Detalhe do processo

0005617-83.2024.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005617-83.2024.8.26.0297 (processo principal 1008933-24.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Stefanny Muniz Costa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Rayanne Rodrigues Vida de Araújo - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 146/147 e ratificada às fls. 160; b) JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 121/134, complementado às fls. 150/153, fixando o quantum debeatur da condenação em R$ 2.503,48 (dois mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 13/03/2026 (sendo R$ 1.303,48 de crédito principal da autora e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios de sucumbência), sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais supervenientes até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO, por ora, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC requerida às fls. 158/159, ante a necessidade de prévia intimação para pagamento da quantia agora liquidada; d) DETERMINO O IMPULSO PROCESSUAL para a fase de cumprimento definitivo de sentença, com a intimação da executada, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 2.503,48, acrescido do reembolso das custas adiantadas de fls. 53/55 no valor de R$ 185,10, com a devida atualização monetária até a data do depósito; e) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, expedindo-se incontinenti a ordem de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (artigo 523, § 3º, e artigo 854 do CPC); f) Cadastre a serventia o nome do patrono Dr. Milton Luiz Cleve Küster (OAB/SP nº 281.612) para que conste exclusivamente nas futuras publicações destinadas à executada, conforme reiteradamente requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON TOMAZ RODRIGUES (OAB 493960/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor STEFANNY MUNIZ COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON TOMAZ RODRIGUES

OAB: 493960/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE

OAB: 286220/SP

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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005617-83.2024.8.26.0297 (processo principal 1008933-24.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Stefanny Muniz Costa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Rayanne Rodrigues Vida de Araújo - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 146/147 e ratificada às fls. 160; b) JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 121/134, complementado às fls. 150/153, fixando o quantum debeatur da condenação em R$ 2.503,48 (dois mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 13/03/2026 (sendo R$ 1.303,48 de crédito principal da autora e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios de sucumbência), sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais supervenientes até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO, por ora, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC requerida às fls. 158/159, ante a necessidade de prévia intimação para pagamento da quantia agora liquidada; d) DETERMINO O IMPULSO PROCESSUAL para a fase de cumprimento definitivo de sentença, com a intimação da executada, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 2.503,48, acrescido do reembolso das custas adiantadas de fls. 53/55 no valor de R$ 185,10, com a devida atualização monetária até a data do depósito; e) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, expedindo-se incontinenti a ordem de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (artigo 523, § 3º, e artigo 854 do CPC); f) Cadastre a serventia o nome do patrono Dr. Milton Luiz Cleve Küster (OAB/SP nº 281.612) para que conste exclusivamente nas futuras publicações destinadas à executada, conforme reiteradamente requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON TOMAZ RODRIGUES (OAB 493960/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)