0005617-83.2024.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005617-83.2024.8.26.0297 (processo principal 1008933-24.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Stefanny Muniz Costa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Rayanne Rodrigues Vida de Araújo - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 146/147 e ratificada às fls. 160; b) JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 121/134, complementado às fls. 150/153, fixando o quantum debeatur da condenação em R$ 2.503,48 (dois mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 13/03/2026 (sendo R$ 1.303,48 de crédito principal da autora e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios de sucumbência), sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais supervenientes até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO, por ora, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC requerida às fls. 158/159, ante a necessidade de prévia intimação para pagamento da quantia agora liquidada; d) DETERMINO O IMPULSO PROCESSUAL para a fase de cumprimento definitivo de sentença, com a intimação da executada, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 2.503,48, acrescido do reembolso das custas adiantadas de fls. 53/55 no valor de R$ 185,10, com a devida atualização monetária até a data do depósito; e) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, expedindo-se incontinenti a ordem de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (artigo 523, § 3º, e artigo 854 do CPC); f) Cadastre a serventia o nome do patrono Dr. Milton Luiz Cleve Küster (OAB/SP nº 281.612) para que conste exclusivamente nas futuras publicações destinadas à executada, conforme reiteradamente requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON TOMAZ RODRIGUES (OAB 493960/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor STEFANNY MUNIZ COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005617-83.2024.8.26.0297 (processo principal 1008933-24.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Stefanny Muniz Costa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Rayanne Rodrigues Vida de Araújo - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 146/147 e ratificada às fls. 160; b) JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 121/134, complementado às fls. 150/153, fixando o quantum debeatur da condenação em R$ 2.503,48 (dois mil quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 13/03/2026 (sendo R$ 1.303,48 de crédito principal da autora e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios de sucumbência), sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais supervenientes até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO, por ora, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC requerida às fls. 158/159, ante a necessidade de prévia intimação para pagamento da quantia agora liquidada; d) DETERMINO O IMPULSO PROCESSUAL para a fase de cumprimento definitivo de sentença, com a intimação da executada, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 2.503,48, acrescido do reembolso das custas adiantadas de fls. 53/55 no valor de R$ 185,10, com a devida atualização monetária até a data do depósito; e) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, expedindo-se incontinenti a ordem de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (artigo 523, § 3º, e artigo 854 do CPC); f) Cadastre a serventia o nome do patrono Dr. Milton Luiz Cleve Küster (OAB/SP nº 281.612) para que conste exclusivamente nas futuras publicações destinadas à executada, conforme reiteradamente requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON TOMAZ RODRIGUES (OAB 493960/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)