0005612-21.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005612-21.2025.8.16.0001 Processo: 0005612-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 4 - Compra e Venda Valor da Causa: R$72.900,00 Autor(s): MEIRIELE SILVA CAPPUTE Réu(s): Banco Votorantim TR MOTORS LTDA 1. Para a realização da prova pericial determinada de ofício à mov. 74.1, nomeio o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF – telefone (51) 9996-43000 –, conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 2. Considerando que a produção da prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, conforme disposição do art. 95 do CPC. 3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. 5.1. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. 5.2. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 6. Em seguida, intime-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta apresentada pelo perito. 7. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo as partes promover o depósito do valor correspondente à sua parte. 9. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM
Autor MEIRIELE SILVA CAPPUTE
Réu TR MOTORS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
ÁLI HADDAD
OAB: 8055/PR
ALAN ALBERTO DE SOUSA
OAB: 14587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005612-21.2025.8.16.0001 Processo: 0005612-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 4 - Compra e Venda Valor da Causa: R$72.900,00 Autor(s): MEIRIELE SILVA CAPPUTE Réu(s): Banco Votorantim TR MOTORS LTDA 1. Para a realização da prova pericial determinada de ofício à mov. 74.1, nomeio o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF – telefone (51) 9996-43000 –, conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 2. Considerando que a produção da prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, conforme disposição do art. 95 do CPC. 3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. 5.1. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. 5.2. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 6. Em seguida, intime-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta apresentada pelo perito. 7. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo as partes promover o depósito do valor correspondente à sua parte. 9. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto