0005610-70.2020.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005610-70.2020.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): ALISSON RODRIGO MASSANEIRO JAIR SOARES RIBEIRO Réu(s): ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Alexandre Naim Alves Massaneiro, vulgo ‘Xande”, brasileiro, açougueiro, portador do RG nº 15.908.620-8/PR, natural de Papanduva/SC, filho de Josimeri Maister Massaneiro e Francisco Alves Massaneiro, nascido em 14.09.1990, com 30 (trinta) anos à época dos fatos, residente na Rua Xv de Novembro, nº 1006, Bairro Centro, na cidade de Monte Castelo/SC ou atrás do Hotel Vegas, 500 m do Banco Caixa Econômica Federal, em Matinhos/PR, atualmente custodiado, pelos ilícitos penais a seguir descritos: Fato 1 “No dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 10h00min, em via pública, na Rua da Fonte, defronte ao numeral 604, centro, nesta Cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO, com consciência e vontade, subtraiu, para si, 01 (uma) pochete de couro; 01 (um) óculo de sol, marca Ray Ban; 01 (uma) carteira nacional de habilitação de Jair Soares Ribeiro; 01 (um) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; e 01 (um) título de eleitor de Jair Soares Ribeiro, de propriedade da vítima Jair Soares Ribeiro. Fato 2 “No dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 10h44min, na residência localizada na Rua Umuarama, nº 2044, Balneário Riviera I, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO, com consciência e vontade, tentou subtrair para si 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor vermelha; 01 (um) celular, marca Xaomi, cor escura; R$ 100,00 (cem reais) em espécie; 01 (um) par de tênis, cor preta; 01 (um) perfume Kaiak; 01 (um) desodorante, marca Axe; 01 (uma) escova de cabelo; 01 (um) par de chinelo, marca havaiana; 01 (uma) bolsa de cor preta; e 01 (um) relógio de cor prata, de propriedade da vítima Alisson Rodrigo Massaneiro, somente não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foi surpreendido pela vítima e seus familiares no momento em que empreendia fuga do local. O denunciado ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO praticou o delito mediante escalada, uma vez que para adentrar na residência e furtar os objetos supracitados, escalou o muro da casa e passou pela cerca elétrica” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1) e no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2), em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/01/2021 (mov. 38.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 72.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 74.1) e, no seu curso, a vítima prestou depoimento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e/ou informantes e o réu foi declarado revel (movs. 108.3, 126.2 a 126.4). Por meio de alegações finais via memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 174.1). A defesa, por sua vez, quanto ao Fato 1, aduz que a autoria do denunciado se baseia apenas na posse de objetos da vítima Jair, que não presenciou a subtração nem viu o acusado no local, tendo sido informada posteriormente sobre sua identificação. Ante a ausência de prova robusta da efetiva subtração, e considerando que a mera posse de bens alheios gera apenas presunção relativa de autoria, subsiste dúvida razoável quanto à participação no delito, motivo pelo qual se requer sua absolvição à luz do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação. Quanto ao Fato 2, a autoria está comprovada, pois as vítimas flagraram o denunciado deixando o local, perseguiram-no e o detiveram na posse da res furtiva. Contudo, requer o afastamento da qualificadora da escalada, já que o auto de constatação do muro só foi realizado em outubro de 2022, sendo que o próprio perito ressalvou a possibilidade de alterações na estrutura desde 2020. Assim, requer-se o afastamento da qualificadora, com a desclassificação para furto simples (artigo 155, caput, do CP) (mov. 199.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é parcialmente procedente. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência n.º 2020/1338136 (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 139.10), no auto de entrega (movs. 1.16, 1.19 e 1.22), nas imagens das câmeras de segurança (movs. 27.1 a 27.4), no relatório de diligências e imagens que o acompanham (movs. 139.1 a 139.9), no relatório da autoridade policial (mov. 28.1), bem como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas na fase inquisitorial e em instrução. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de furto em que o suspeito, o réu Alexandre, já estava sendo contido por populares e por duas das vítimas, Alisson e Marcos. Neste aspecto, ambos relataram que, ao retornarem de saída, flagraram Alexandre saindo do local com uma bolsa preta e, ao perceber a presença deles, ele fugiu correndo, sendo posteriormente alcançado e detido. Ainda no local, Jair, motorista de caminhão de coleta de lixo, também compareceu informando ter sido vítima de furto na mesma data, tendo se dirigido até ali após saber que um homem detido por furto estaria com sua pochete de couro. Apresentada a Jair, a pochete foi reconhecida por ele, contendo documentos pessoais, óculos de sol e documento do veículo. Durante a instrução (mov. 108.3), a vítima Jair Soares Ribeiro confirmou o seu relato prestado ainda em solo policial (mov. 1.15) e relatou que trabalha dirigindo caminhão de coleta de lixo no centro e, ao parar para almoçar, deixou as portas destrancadas. Contudo, ao retornar à cabine, percebeu a falta de sua pochete preta, que continha documentos e outros bens, embora não tenha visto quem a subtraiu. Avisou, então, os colegas de trabalho, entre eles Denival, que atua na coleta de lixo na região do Balneário Riviera, o qual informou que seus documentos haviam sido encontrados com o réu naquele local. Afirmou também que acredita que o furto ocorreu justamente durante o momento em que foi almoçar e que recuperou todos os pertences, com exceção do comprovante do jogo da Mega-Sena. Já a vítima Alisson Rodrigo Massaneiro relatou em juízo (mov. 126.4) que, ao retornar da praia, flagraram o réu pulando o muro e saindo da casa. Indagado por ele, o réu alegou estar pegando seu gato, porém a esposa reconheceu a bolsa como sendo dela, momento em que passaram a persegui-lo, correndo atrás e gritando "pega ladrão". Um rapaz jogou uma bicicleta à frente do réu, que desviou e, embora tenha soltado a bolsa, continuou correndo. Mais adiante, alguém o empurrou, fazendo-o cair, e conseguiram contê-lo até a chegada da polícia. Essa versão confirma aquele por ele apresentada em inquérito (mov. 1.21) e foi amplamente corroborada pela testemunha Marcos Antonio Schlogl da Silva, tanto em solo policial (mov. 1.18), quando em juízo (mov. 126.3) A vítima Alisson ainda relatou em juízo (mov. 126.4) que os objetos furtados estavam dentro da bolsa e que conseguiram recuperar tudo, esclarecendo ainda que foi ele quem encontrou a pochete da vítima Jair em posse do réu, corroborando o que Jair também afirmou na mesma oportunidade. Sabe-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos casos de crimes patrimoniais, mas, ainda assim, necessário que sua versão seja corroborada por outros meios de prova. É assim que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. (...) (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Para além da palavra das vítimas e do testemunho de Marcos Antônio, que confirmou sem hesitação a versão dada por Alisson, foi ouvido em juízo um dos policiais militares que atendeu a ocorrência. Embora o policial Alexsander Xavier Rodrigues não tenha sido ouvido em juízo para ratificar sua versão prestada em inquérito (mov. 1.4), seu colega de farda, Anderson Junior Ferreira, confirmou não apenas o que Alexsander relatara, mas também a própria versão que dera à autoridade policial (mov. 1.6). Perante o juízo, o policial Anderson (mov. 126.2) narrou ter sido acionado para atender ocorrência de furto na qual os veranistas, ao retornarem da praia, encontraram o réu pulando o muro com os bens subtraídos, passando a persegui-lo até conseguirem alcançá-lo e contê-lo até a chegada da polícia – ratificando integralmente o relato de Alisson e Marcos Antônio. Ademais, a testemunha relatou que também estava no local um motorista de caminhão de lixo, de nome Jair, que informou que um dos objetos em posse do réu havia sido furtado dele, mais uma vez corroborando o relato da vítima. Não se ignora que o depoimento do policial militar constitui o que a jurisprudência denomina hearsay testimony (testemunho indireto). Afinal, embora descrevam os fatos, não os presenciou, apenas reproduziu o relato das vítimas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o testemunho indireto, embora admissível, não pode, por si só, fundamentar decreto condenatório ou decisão gravosa, exigindo-se corroboração por outras provas judicializadas. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. (...) (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). No mesmo sentido, os Tribunais dos demais Estados da Federação assentam que o testemunho por “ouvir dizer” não pode ser a única prova da condenação, cabendo ao magistrado valorar tais relatos à luz do conjunto probatório. Destaco decisão do TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2. O testemunho indireto é plenamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro, cabendo ao magistrado sopesar tais relatos à luz do restante do acervo probatório produzido no feito, contudo, o testemunho por “ouvir dizer” ("hearsay testimony") não pode ser a única prova a fundamentar a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1897028, 0700409-66.2024.8.07.0019, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) In casu, embora se trate de depoimento indireto, este se mostra apto a corroborar o relato das vítimas, na medida em que confirma as circunstâncias fáticas imediatamente posteriores aos acontecimentos em total harmonia com o que elas mesmos afirmaram nas duas oportunidades em que ouvidas. Ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial. Mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022 Verifica-se, assim, que a prova oral é uníssona e harmônica entre si ao atribuir ao réu a autoria de ambos os delitos. Inclusive, perante a autoridade policial – única oportunidade em que interrogado, posto que declarado revel –, o réu Alexandre Naim Alves Massaneiro (movs. 1.9 e 1.11) confessou a autoria delitiva de ambos os crimes. Quanto ao furto do qual foi vítima Alisson, o réu afirmou ter praticado o crime por necessidade, alegando estar passando fome, tendo pulado o muro – que disse ser baixo – e observado que as janelas estavam abertas. Já em relação ao furto do qual foi vítima Jair, alegou que este lhe devia por um serviço de pintura de grade, e que, ao encontrá-lo próximo de onde mora, ficou enfurecido e decidiu subtrair a pochete. Sob qualquer aspecto que se analise, não há como acolher a tese de insuficiência de provas quanto ao crime do qual foi vítima Alisson (Fato 2), porquanto, na forma do artigo 197 do CPP, a confissão do réu encontra respaldo na unidade e harmonia das provas produzidas em instrução, confirmando todas as elementares do furto Ressalte-se, ainda, que o delito não se consumou porque o réu foi surpreendido pelas vítimas antes mesmo que a coisa fosse retirada de sua esfera de disponibilidade, à luz da teoria da apprehensio ou amotio, caracterizando-se, portanto, o furto na modalidade tentada. A controvérsia cinge em torno da ocorrência da escalada, qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do CP, assim definido pela doutrina de Rogério Sanches Cunha: “O presente inciso qualifica o crime quando cometido mediante escalada, isto é, o uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa visada. Não implica, necessariamente, subida, mas a utilização de qualquer meio incomum, como, por exemplo, a penetração via subterrânea. Para o reconhecimento da qualificadora exige-se, ainda, que a escalada seja fruto de um esforço fora do comum por parte do agente, não bastando a mera transposição de obstáculo facilmente vencível (ex.: saltar muro baixo).” (Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. 944 p.) Neste aspecto, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto. No caso presente, não foi realizada perícia, tendo sido cumprida apenas uma ordem de serviço dois anos após o crime, ocasião em que o próprio investigador destacou a possibilidade de terem ocorrido alterações na estrutura da casa, de modo que o que foi constatado à época da diligência não necessariamente corresponde às condições existentes por ocasião do crime. O STJ possui entendimento de que, ainda assim, a perícia pode ser dispensada se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE. 1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente. 2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). (...) (AgRg no REsp n. 1.895.487/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) Mais recentemente e seguindo essa mesma linha, o STJ (AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, DJEN de 24/2/2025.) firmou entendimento no sentido de que é desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. Acontece que a prova dos autos é bem frágil no que toca a constatação da qualificadora. A vítima Alisson afirmou em juízo (mov. 126.4) que o réu entrou pelo muro da frente, que teria cerca de 1,80m de altura. Contudo, as fotografias que instruem o auto de constatação (movs. 139.2 a 139.9) não permitem concluir com precisão acerca da altura do portão ou de qualquer outro elemento estrutural relevante. Como já mencionado, os policiais não presenciaram o crime, figurando como testemunhas indiretas, razão pela qual não viram o réu pular o muro nem se manifestaram, em juízo, sobre sua altura. Em contrapartida, depreende-se do relato do próprio réu em inquérito que ele não teria enfrentado maior dificuldade para transpor o portão. Assim, diante da ausência de perícia técnica e da insuficiência das demais provas para comprovar, de forma plena e inequívoca, que o réu tenha empregado esforço incomum, fora do ordinário, para transpor o muro da residência, não há prova de que os fatos se subsumam à qualificadora da escalada. A única conclusão possível é a desclassificação para o crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), ainda que na modalidade tentada. Já no que toca ao crime de furto do qual foi vítima Jair Soares Ribeiro (Fato 1), de pronto se afasta qualquer possibilidade de acolhimento da tese defensiva de fragilidade da prova de autoria, diante de tudo o que foi exaustivamente exposto, em especial a confissão do réu em inquérito. Nesse sentido, o réu Alexandre alegou que teria subtraído a pochete da vítima porque lhe devia dinheiro referente a um serviço prestado, o que, em tese, poderia se amoldar ao crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Ocorre que o requisito essencial desse delito é que o agente tenha pretensão que acredita ser legítima, fundada em direito real ou suposto, sendo que a existência da suposta dívida mencionada não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, restando manifestamente isolada. Sem prova da existência da dívida, ou ao menos de sua legitimidade aparente, não há como desclassificar a conduta para esse tipo penal. Ademais, quando a vítima Alisson encontrou a pochete de Jair com o réu e o questionou sobre a quem pertencia, Alexandre afirmou que os documentos ali contidos seriam seus, o que foi prontamente desmentido por Alisson ao confrontar a foto dos documentos, constatando tratar-se de pessoa distinta. A postura de Alexandre afasta qualquer dúvida de que portava a pochete de forma ilícita, tanto que sequer mencionou a suposta dívida, alegando falsamente ser o proprietário dos documentos justamente para evitar que se descobrisse o furto. Por essa mesma razão, também não há espaço para desclassificação para o crime de receptação. Isso porque o réu nada mencionou acerca da origem do bem – se acreditava ser de origem lícita, se o comprou, recebeu ou encontrou –, absolutamente nada, de modo que não há como desclassificar a conduta para o caput do art. 180 do CP, tampouco para seu §3º. Ao contrário, o denunciado se a afirmar que a pochete e os documentos eram seus, o que apenas reforça a conclusão de que se tratou de tentativa de encobrir o crime de furto. De toda sorte e ao contrário do alegado pela defesa, não há dúvida quanto à autoria delitiva nem acerca da prática de atos executórios voltados à subtração patrimonial, mostrando-se plenamente caracterizado o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, descrito no Fato 1. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes de furto simples tentado, para o acontecido no fato 1 da denúncia, e furto simples consumado, para o acontecido no fato 2 da denúncia. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Alexandre Naim Alves Massaneiro pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1), e no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2), submetendo-o à pena que passo a fixar. 3. DISPOSITIVO 3.1. QUANTO AO FATO 1 Circunstâncias Judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta das buscas no sistema Oráculo; c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Em contrapartida, o acusado confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. In casu, a confissão ocorreu ainda na fase policial, mas foi corroborada pela prova submetida à égide do contraditório, que confirmou seu conteúdo. Nesse sentido, em respeito ao conteúdo da Súmula 545, o STJ fiou entendimento de que a atenuante incide ainda que a confissão tenha ocorrido extrajudicialmente (AREsp n. 2.123.334/MG, DJe de 02/07/2024). Somado a isso, mais recentemente, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.194 – leading case: REsp nº 2.001.973/RS, DJe de 16/09/2025), a confissão espontânea atenua a pena mesmo sem influenciar o convencimento do juiz. Portanto, torna-se imperiosa a dedução de 1/6 (um sexto) da pena aplicada até então. Contudo, considerando que sua aplicação conduziria a pena para aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena Corporal Definitiva A pena corporal definitiva resta fixada em 1 (um) ano de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. QUANTO AO FATO 2 Circunstâncias Judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta das buscas no sistema Oráculo; c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Em contrapartida, o acusado confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. In casu, a confissão ocorreu ainda na fase policial, mas foi corroborada pela prova submetida à égide do contraditório, que confirmou seu conteúdo. Nesse sentido, em respeito ao conteúdo da Súmula 545, o STJ fiou entendimento de que a atenuante incide ainda que a confissão tenha ocorrido extrajudicialmente (AREsp n. 2.123.334/MG, DJe de 02/07/2024). Somado a isso, mais recentemente, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.194 – leading case: REsp nº 2.001.973/RS, DJe de 16/09/2025), a confissão espontânea atenua a pena mesmo sem influenciar o convencimento do juiz. Portanto, torna-se imperiosa a dedução de 1/6 (um sexto) da pena aplicada até então. Contudo, considerando que sua aplicação conduziria a pena para aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento da pena. No entanto, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do CP). Nesse caso, o réu foi surpreendido logo no final do iter criminis. Nesses casos, a redução pela tentativa deve ser a mínima, isto é, 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária. Assim, fixo a pena corporal definitiva em 8 (oito) meses de reclusão. Pena Corporal Definitiva A pena corporal definitiva resta fixada em 8 (oito) meses de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 7 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.3. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes de furto consumado e tentado, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período compreendido entre 30/12/2020 e 09/07/2021, isto é, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 605 (seiscentas e cinco) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, § 2º do CPP. Após o Trânsito em Julgado II. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; III. Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 03 de agosto de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO
Autor MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BOTELHO REZENDE SANCHES
OAB: 75426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005610-70.2020.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): ALISSON RODRIGO MASSANEIRO JAIR SOARES RIBEIRO Réu(s): ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Alexandre Naim Alves Massaneiro, vulgo ‘Xande”, brasileiro, açougueiro, portador do RG nº 15.908.620-8/PR, natural de Papanduva/SC, filho de Josimeri Maister Massaneiro e Francisco Alves Massaneiro, nascido em 14.09.1990, com 30 (trinta) anos à época dos fatos, residente na Rua Xv de Novembro, nº 1006, Bairro Centro, na cidade de Monte Castelo/SC ou atrás do Hotel Vegas, 500 m do Banco Caixa Econômica Federal, em Matinhos/PR, atualmente custodiado, pelos ilícitos penais a seguir descritos: Fato 1 “No dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 10h00min, em via pública, na Rua da Fonte, defronte ao numeral 604, centro, nesta Cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO, com consciência e vontade, subtraiu, para si, 01 (uma) pochete de couro; 01 (um) óculo de sol, marca Ray Ban; 01 (uma) carteira nacional de habilitação de Jair Soares Ribeiro; 01 (um) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; e 01 (um) título de eleitor de Jair Soares Ribeiro, de propriedade da vítima Jair Soares Ribeiro. Fato 2 “No dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 10h44min, na residência localizada na Rua Umuarama, nº 2044, Balneário Riviera I, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO, com consciência e vontade, tentou subtrair para si 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor vermelha; 01 (um) celular, marca Xaomi, cor escura; R$ 100,00 (cem reais) em espécie; 01 (um) par de tênis, cor preta; 01 (um) perfume Kaiak; 01 (um) desodorante, marca Axe; 01 (uma) escova de cabelo; 01 (um) par de chinelo, marca havaiana; 01 (uma) bolsa de cor preta; e 01 (um) relógio de cor prata, de propriedade da vítima Alisson Rodrigo Massaneiro, somente não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foi surpreendido pela vítima e seus familiares no momento em que empreendia fuga do local. O denunciado ALEXANDRE NAIM ALVES MASSANEIRO praticou o delito mediante escalada, uma vez que para adentrar na residência e furtar os objetos supracitados, escalou o muro da casa e passou pela cerca elétrica” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1) e no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2), em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/01/2021 (mov. 38.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 72.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 74.1) e, no seu curso, a vítima prestou depoimento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e/ou informantes e o réu foi declarado revel (movs. 108.3, 126.2 a 126.4). Por meio de alegações finais via memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 174.1). A defesa, por sua vez, quanto ao Fato 1, aduz que a autoria do denunciado se baseia apenas na posse de objetos da vítima Jair, que não presenciou a subtração nem viu o acusado no local, tendo sido informada posteriormente sobre sua identificação. Ante a ausência de prova robusta da efetiva subtração, e considerando que a mera posse de bens alheios gera apenas presunção relativa de autoria, subsiste dúvida razoável quanto à participação no delito, motivo pelo qual se requer sua absolvição à luz do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação. Quanto ao Fato 2, a autoria está comprovada, pois as vítimas flagraram o denunciado deixando o local, perseguiram-no e o detiveram na posse da res furtiva. Contudo, requer o afastamento da qualificadora da escalada, já que o auto de constatação do muro só foi realizado em outubro de 2022, sendo que o próprio perito ressalvou a possibilidade de alterações na estrutura desde 2020. Assim, requer-se o afastamento da qualificadora, com a desclassificação para furto simples (artigo 155, caput, do CP) (mov. 199.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é parcialmente procedente. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência n.º 2020/1338136 (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 139.10), no auto de entrega (movs. 1.16, 1.19 e 1.22), nas imagens das câmeras de segurança (movs. 27.1 a 27.4), no relatório de diligências e imagens que o acompanham (movs. 139.1 a 139.9), no relatório da autoridade policial (mov. 28.1), bem como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas na fase inquisitorial e em instrução. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de furto em que o suspeito, o réu Alexandre, já estava sendo contido por populares e por duas das vítimas, Alisson e Marcos. Neste aspecto, ambos relataram que, ao retornarem de saída, flagraram Alexandre saindo do local com uma bolsa preta e, ao perceber a presença deles, ele fugiu correndo, sendo posteriormente alcançado e detido. Ainda no local, Jair, motorista de caminhão de coleta de lixo, também compareceu informando ter sido vítima de furto na mesma data, tendo se dirigido até ali após saber que um homem detido por furto estaria com sua pochete de couro. Apresentada a Jair, a pochete foi reconhecida por ele, contendo documentos pessoais, óculos de sol e documento do veículo. Durante a instrução (mov. 108.3), a vítima Jair Soares Ribeiro confirmou o seu relato prestado ainda em solo policial (mov. 1.15) e relatou que trabalha dirigindo caminhão de coleta de lixo no centro e, ao parar para almoçar, deixou as portas destrancadas. Contudo, ao retornar à cabine, percebeu a falta de sua pochete preta, que continha documentos e outros bens, embora não tenha visto quem a subtraiu. Avisou, então, os colegas de trabalho, entre eles Denival, que atua na coleta de lixo na região do Balneário Riviera, o qual informou que seus documentos haviam sido encontrados com o réu naquele local. Afirmou também que acredita que o furto ocorreu justamente durante o momento em que foi almoçar e que recuperou todos os pertences, com exceção do comprovante do jogo da Mega-Sena. Já a vítima Alisson Rodrigo Massaneiro relatou em juízo (mov. 126.4) que, ao retornar da praia, flagraram o réu pulando o muro e saindo da casa. Indagado por ele, o réu alegou estar pegando seu gato, porém a esposa reconheceu a bolsa como sendo dela, momento em que passaram a persegui-lo, correndo atrás e gritando "pega ladrão". Um rapaz jogou uma bicicleta à frente do réu, que desviou e, embora tenha soltado a bolsa, continuou correndo. Mais adiante, alguém o empurrou, fazendo-o cair, e conseguiram contê-lo até a chegada da polícia. Essa versão confirma aquele por ele apresentada em inquérito (mov. 1.21) e foi amplamente corroborada pela testemunha Marcos Antonio Schlogl da Silva, tanto em solo policial (mov. 1.18), quando em juízo (mov. 126.3) A vítima Alisson ainda relatou em juízo (mov. 126.4) que os objetos furtados estavam dentro da bolsa e que conseguiram recuperar tudo, esclarecendo ainda que foi ele quem encontrou a pochete da vítima Jair em posse do réu, corroborando o que Jair também afirmou na mesma oportunidade. Sabe-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos casos de crimes patrimoniais, mas, ainda assim, necessário que sua versão seja corroborada por outros meios de prova. É assim que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. (...) (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Para além da palavra das vítimas e do testemunho de Marcos Antônio, que confirmou sem hesitação a versão dada por Alisson, foi ouvido em juízo um dos policiais militares que atendeu a ocorrência. Embora o policial Alexsander Xavier Rodrigues não tenha sido ouvido em juízo para ratificar sua versão prestada em inquérito (mov. 1.4), seu colega de farda, Anderson Junior Ferreira, confirmou não apenas o que Alexsander relatara, mas também a própria versão que dera à autoridade policial (mov. 1.6). Perante o juízo, o policial Anderson (mov. 126.2) narrou ter sido acionado para atender ocorrência de furto na qual os veranistas, ao retornarem da praia, encontraram o réu pulando o muro com os bens subtraídos, passando a persegui-lo até conseguirem alcançá-lo e contê-lo até a chegada da polícia – ratificando integralmente o relato de Alisson e Marcos Antônio. Ademais, a testemunha relatou que também estava no local um motorista de caminhão de lixo, de nome Jair, que informou que um dos objetos em posse do réu havia sido furtado dele, mais uma vez corroborando o relato da vítima. Não se ignora que o depoimento do policial militar constitui o que a jurisprudência denomina hearsay testimony (testemunho indireto). Afinal, embora descrevam os fatos, não os presenciou, apenas reproduziu o relato das vítimas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o testemunho indireto, embora admissível, não pode, por si só, fundamentar decreto condenatório ou decisão gravosa, exigindo-se corroboração por outras provas judicializadas. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. (...) (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). No mesmo sentido, os Tribunais dos demais Estados da Federação assentam que o testemunho por “ouvir dizer” não pode ser a única prova da condenação, cabendo ao magistrado valorar tais relatos à luz do conjunto probatório. Destaco decisão do TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2. O testemunho indireto é plenamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro, cabendo ao magistrado sopesar tais relatos à luz do restante do acervo probatório produzido no feito, contudo, o testemunho por “ouvir dizer” ("hearsay testimony") não pode ser a única prova a fundamentar a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1897028, 0700409-66.2024.8.07.0019, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) In casu, embora se trate de depoimento indireto, este se mostra apto a corroborar o relato das vítimas, na medida em que confirma as circunstâncias fáticas imediatamente posteriores aos acontecimentos em total harmonia com o que elas mesmos afirmaram nas duas oportunidades em que ouvidas. Ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial. Mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022 Verifica-se, assim, que a prova oral é uníssona e harmônica entre si ao atribuir ao réu a autoria de ambos os delitos. Inclusive, perante a autoridade policial – única oportunidade em que interrogado, posto que declarado revel –, o réu Alexandre Naim Alves Massaneiro (movs. 1.9 e 1.11) confessou a autoria delitiva de ambos os crimes. Quanto ao furto do qual foi vítima Alisson, o réu afirmou ter praticado o crime por necessidade, alegando estar passando fome, tendo pulado o muro – que disse ser baixo – e observado que as janelas estavam abertas. Já em relação ao furto do qual foi vítima Jair, alegou que este lhe devia por um serviço de pintura de grade, e que, ao encontrá-lo próximo de onde mora, ficou enfurecido e decidiu subtrair a pochete. Sob qualquer aspecto que se analise, não há como acolher a tese de insuficiência de provas quanto ao crime do qual foi vítima Alisson (Fato 2), porquanto, na forma do artigo 197 do CPP, a confissão do réu encontra respaldo na unidade e harmonia das provas produzidas em instrução, confirmando todas as elementares do furto Ressalte-se, ainda, que o delito não se consumou porque o réu foi surpreendido pelas vítimas antes mesmo que a coisa fosse retirada de sua esfera de disponibilidade, à luz da teoria da apprehensio ou amotio, caracterizando-se, portanto, o furto na modalidade tentada. A controvérsia cinge em torno da ocorrência da escalada, qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do CP, assim definido pela doutrina de Rogério Sanches Cunha: “O presente inciso qualifica o crime quando cometido mediante escalada, isto é, o uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa visada. Não implica, necessariamente, subida, mas a utilização de qualquer meio incomum, como, por exemplo, a penetração via subterrânea. Para o reconhecimento da qualificadora exige-se, ainda, que a escalada seja fruto de um esforço fora do comum por parte do agente, não bastando a mera transposição de obstáculo facilmente vencível (ex.: saltar muro baixo).” (Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. 944 p.) Neste aspecto, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto. No caso presente, não foi realizada perícia, tendo sido cumprida apenas uma ordem de serviço dois anos após o crime, ocasião em que o próprio investigador destacou a possibilidade de terem ocorrido alterações na estrutura da casa, de modo que o que foi constatado à época da diligência não necessariamente corresponde às condições existentes por ocasião do crime. O STJ possui entendimento de que, ainda assim, a perícia pode ser dispensada se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE. 1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente. 2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). (...) (AgRg no REsp n. 1.895.487/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) Mais recentemente e seguindo essa mesma linha, o STJ (AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, DJEN de 24/2/2025.) firmou entendimento no sentido de que é desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. Acontece que a prova dos autos é bem frágil no que toca a constatação da qualificadora. A vítima Alisson afirmou em juízo (mov. 126.4) que o réu entrou pelo muro da frente, que teria cerca de 1,80m de altura. Contudo, as fotografias que instruem o auto de constatação (movs. 139.2 a 139.9) não permitem concluir com precisão acerca da altura do portão ou de qualquer outro elemento estrutural relevante. Como já mencionado, os policiais não presenciaram o crime, figurando como testemunhas indiretas, razão pela qual não viram o réu pular o muro nem se manifestaram, em juízo, sobre sua altura. Em contrapartida, depreende-se do relato do próprio réu em inquérito que ele não teria enfrentado maior dificuldade para transpor o portão. Assim, diante da ausência de perícia técnica e da insuficiência das demais provas para comprovar, de forma plena e inequívoca, que o réu tenha empregado esforço incomum, fora do ordinário, para transpor o muro da residência, não há prova de que os fatos se subsumam à qualificadora da escalada. A única conclusão possível é a desclassificação para o crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), ainda que na modalidade tentada. Já no que toca ao crime de furto do qual foi vítima Jair Soares Ribeiro (Fato 1), de pronto se afasta qualquer possibilidade de acolhimento da tese defensiva de fragilidade da prova de autoria, diante de tudo o que foi exaustivamente exposto, em especial a confissão do réu em inquérito. Nesse sentido, o réu Alexandre alegou que teria subtraído a pochete da vítima porque lhe devia dinheiro referente a um serviço prestado, o que, em tese, poderia se amoldar ao crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Ocorre que o requisito essencial desse delito é que o agente tenha pretensão que acredita ser legítima, fundada em direito real ou suposto, sendo que a existência da suposta dívida mencionada não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, restando manifestamente isolada. Sem prova da existência da dívida, ou ao menos de sua legitimidade aparente, não há como desclassificar a conduta para esse tipo penal. Ademais, quando a vítima Alisson encontrou a pochete de Jair com o réu e o questionou sobre a quem pertencia, Alexandre afirmou que os documentos ali contidos seriam seus, o que foi prontamente desmentido por Alisson ao confrontar a foto dos documentos, constatando tratar-se de pessoa distinta. A postura de Alexandre afasta qualquer dúvida de que portava a pochete de forma ilícita, tanto que sequer mencionou a suposta dívida, alegando falsamente ser o proprietário dos documentos justamente para evitar que se descobrisse o furto. Por essa mesma razão, também não há espaço para desclassificação para o crime de receptação. Isso porque o réu nada mencionou acerca da origem do bem – se acreditava ser de origem lícita, se o comprou, recebeu ou encontrou –, absolutamente nada, de modo que não há como desclassificar a conduta para o caput do art. 180 do CP, tampouco para seu §3º. Ao contrário, o denunciado se a afirmar que a pochete e os documentos eram seus, o que apenas reforça a conclusão de que se tratou de tentativa de encobrir o crime de furto. De toda sorte e ao contrário do alegado pela defesa, não há dúvida quanto à autoria delitiva nem acerca da prática de atos executórios voltados à subtração patrimonial, mostrando-se plenamente caracterizado o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, descrito no Fato 1. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes de furto simples tentado, para o acontecido no fato 1 da denúncia, e furto simples consumado, para o acontecido no fato 2 da denúncia. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Alexandre Naim Alves Massaneiro pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1), e no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2), submetendo-o à pena que passo a fixar. 3. DISPOSITIVO 3.1. QUANTO AO FATO 1 Circunstâncias Judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta das buscas no sistema Oráculo; c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Em contrapartida, o acusado confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. In casu, a confissão ocorreu ainda na fase policial, mas foi corroborada pela prova submetida à égide do contraditório, que confirmou seu conteúdo. Nesse sentido, em respeito ao conteúdo da Súmula 545, o STJ fiou entendimento de que a atenuante incide ainda que a confissão tenha ocorrido extrajudicialmente (AREsp n. 2.123.334/MG, DJe de 02/07/2024). Somado a isso, mais recentemente, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.194 – leading case: REsp nº 2.001.973/RS, DJe de 16/09/2025), a confissão espontânea atenua a pena mesmo sem influenciar o convencimento do juiz. Portanto, torna-se imperiosa a dedução de 1/6 (um sexto) da pena aplicada até então. Contudo, considerando que sua aplicação conduziria a pena para aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena Corporal Definitiva A pena corporal definitiva resta fixada em 1 (um) ano de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. QUANTO AO FATO 2 Circunstâncias Judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta das buscas no sistema Oráculo; c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Em contrapartida, o acusado confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. In casu, a confissão ocorreu ainda na fase policial, mas foi corroborada pela prova submetida à égide do contraditório, que confirmou seu conteúdo. Nesse sentido, em respeito ao conteúdo da Súmula 545, o STJ fiou entendimento de que a atenuante incide ainda que a confissão tenha ocorrido extrajudicialmente (AREsp n. 2.123.334/MG, DJe de 02/07/2024). Somado a isso, mais recentemente, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.194 – leading case: REsp nº 2.001.973/RS, DJe de 16/09/2025), a confissão espontânea atenua a pena mesmo sem influenciar o convencimento do juiz. Portanto, torna-se imperiosa a dedução de 1/6 (um sexto) da pena aplicada até então. Contudo, considerando que sua aplicação conduziria a pena para aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento da pena. No entanto, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do CP). Nesse caso, o réu foi surpreendido logo no final do iter criminis. Nesses casos, a redução pela tentativa deve ser a mínima, isto é, 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária. Assim, fixo a pena corporal definitiva em 8 (oito) meses de reclusão. Pena Corporal Definitiva A pena corporal definitiva resta fixada em 8 (oito) meses de reclusão. Quanto ao Valor Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito. Assim, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 7 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.3. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes de furto consumado e tentado, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período compreendido entre 30/12/2020 e 09/07/2021, isto é, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 605 (seiscentas e cinco) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, § 2º do CPP. Após o Trânsito em Julgado II. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; III. Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 03 de agosto de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito