0005609-42.2008.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005609-42.2008.8.26.0338 (apensado ao processo 0001056-20.2006.8.26.0338) (338.01.2008.005609) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marinas Nacionais Comercial Ltda Me - Ricardo Paes Barreto Scroback - Givaldo Baltazar de Souza - - Condominio Sistema de Recreio Equipavel Pe 12 - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - - Douglas Mazzucato e outro - Vistos. MARINAS NACIONAIS COMERCIAL LTDA ME ajuizou ação de cobrança contra RICARDO SCROBACK, para satisfazer crédito no importe de R$ 121.466,12, quando da propositura da ação. Juntou documentos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o requerido (p. 306/314). Acórdão não conheceu o recurso interposto e determinou a redistribuição (p. 365/368). Acórdão negou provimento ao recurso interposto (p. 378/383). Certidão de trânsito em julgado às p. 390. Instada em termos de prosseguimento (p. 391), a credora pugnou pela intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito (p. 393/406). Determinada a intimação (p. 408). A Z. Serventia certificou o decurso do prazo in albis para o pagamento (p. 410). Instada (p. 410), a credora pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros e pesquisa Renajud (p. 416/417), o que foi deferido (p. 419). O devedor se manifestou às p. 413. Resultado às p. 421/429 (Renajud positivo). O exequente pugnou pela penhora e avaliação da embarcação Evolution 1, marca Tecnomarine (p. 433/434). Instada (p. 435), a credora apresentou documentos do bem (p. 441/444). O executado pugnou pela realização de audiência de tentativa de conciliação (p. 438), do que se opôs a credora (p. 447). Deferido o pedido de avaliação e penhora do bem (p. 448). Certidão de penhora e avaliação do bem (p. 468 e 702). A Z. Serventia certificou que os autos estavam paralisados (p. 473, 514). O exequente pugnou pela realização de hasta pública (p. 479/480), o que foi deferido (p. 481). Nomeada empresa para a realização do leilão judicial (p. 497/498). O executado se manifestou (p. 500/503). Autos negativos de leilão (p. 504 e 505). O exequente se manifestou às p. 506/508. Instada (p. 511), a credora quedou-se inerte (p. 514). Instada a dar andamento no feito, sob pena de extinção (p. 514), a credora pugnou por nova hasta pública (p. 517/518), o que foi deferido (p. 519). A exequente se manifestou às p. 521/525. Determinada a intimação do devedor ante o risco de naufrágio da embarcação (p. 527/528). Givaldo Balthazar de Souza se habilitou nos autos e informou o interesse na aquisição da embarcação pelo valor de R$ 45.000,00 (p. 535/539). Instadas (p. 543), as partes concordaram com a venda do bem (p. 546 e 548). Determinado o depósito nos autos para se expedir a carta de arrematação (p. 551/552), o que foi feito às p. 558. O executado apresentou impugnação quanto a arrematação do bem (p. 560/563). Mantido o despacho anterior bem como determinada a expedição da carta de arrematação e deferida a imissão na posse (p. 568). A credora se manifestou e pugnou pela retirada da embarcação pelo arrematante (p. 584/585). Determinada a expedição de carta de adjudicação (p. 595). A credora pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos (p. 602/603), o que foi deferido (p. 611). Instada (p. 634), a credora pugnou pela realização de pesquisa Infojud (p. 637), o que foi deferido (p. 640). Resultado às p. 642. A credora pugnou pela penhora no rosto dos autos de n° 06603987-17.2008 e 0000051-73.2006, penhora do imóvel matriculado sob o n° 14.967 do CRI local e n° 22.050 do 1° CRI de Santos (p. 648/651), tendo sido deferido o pedido de penhora no rosto dos autos (p. 673). Determinada a lavratura da penhora dos imóveis indicados, que ocorreu às p. 717. O executado se manifestou e arguiu excesso de execução (p. 729/737). A credora se manifestou às p. 764/770. Instado, o devedor quedou-se inerte (p. 778). Determinada a remessa dos autos ao contador (p. 779), que se manifestou às p. 781/790. A credora se manifestou e impugnou o laudo apresentado pelo contador (p. 795/800). O devedor, por sua vez, quedou-se inerte (p. 802). O contador se manifestou às p. 803. A credora se manifestou às p. 807/809. Homologado o cálculo apresentado pelo contador bem como determinado fosse atualizado apenas (p. 810/811), o que ocorreu às p. 812/814. A exequente pugnou pela penhora dos direitos de compromissário/cessionário do executado bem como o bloqueio das matrículas de n° 22.050 e 20.537 do 1º CRI de Santos (p. 816/821), o que foi deferido (p. 869/872). Deferida a conversão do processo físico em digital (p. 963). A credora pugnou pela avalição realizada em ação diversa (p. n° 0000051-73.2006) seja aproveitada nos presentes autos (p. 1.001), o que foi deferido e instada (p. 1.002), a credora se manifestou às p. 1.005. O executado opôs embargo à penhora e alegou, em suma, ser bem de família (p. 1.006/1.024). Juntou documentos (p. 1.025/1.048). Instada (p. 1.049), a exequente se manifestou às p. 1.052/1.067. Juntou documentos (p. 1.068/1.194). Indeferido o pedido de tutela provisória e mantida a constrição do bem bloqueado (p. 1.195/1.197). Embargos de declaração opostos (p. 1.200/1.207), aos quais foram negado provimento (p. 1.210/1.211). O executado informou a interposição de agravo de instrumento (p. 1.214/1.238). A credora informou que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto (p. 1.241/1.243). Determinada a reavaliação do bem (p. 1.246). A credora informou que ao recurso interposto foi negado provimento (p. 1.252/1.259). Certidão de reavaliação do imóvel às p. 1.264. Determinada a intimação do executado (p. 1.267), que pugnou pela realização de perícia técnica para avaliação do imóvel (p. 1.270/1.275). A credora pugnou pela designação de hasta pública (p. 1.276/1.280). Acórdão rejeitou os embargos de declaração opostos (p. 1.281/1.285). Indeferido o pedido de perícia técnica e determinada a designação de praça pública (p. 1.286/1.287). O executado informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (p. 1.290/1.303). A credora pugnou pela designação de hasta pública (p. 1.304). Determinado o cumprimento da decisão de p. 1.286/1.287 (p. 1.305). Edital de leilão às p. 1.310/1.312, do que concordou a credora (p. 1.329). O executado pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o praceamento do bem (p. 1.344/1.349), o que foi deferido (p. 1.350). A credora pugnou pela intimação da cônjuge do executado no endereço indicado (p. 1.353). O Sr. Leiloeiro juntou autos de leilão negativo (p. 1.360/1.366). Certidão de intimação negativa da cônjuge às p. 1.372. A credora pugnou pela realização de pesquisa Infojud para localização de endereço (p. 1.374), o que foi deferido (p. 1.379/1.380). Resultado às p. 1.384/1.385 e 1.386/1.389. A credora pugnou pela intimação no endereço indicado (p. 1.393). AR às p. 1.399 e 1.400 (recebidos por terceiro), Decisão deferiu a penhora no rosto destes autos (p. 1.401). O devedor informou endereço para intimação (p. 1.402/1.403). A credora pugnou pelo prosseguimento da ação (p. 1.407/1.408). Não conhecido o agravo em recurso especial (p. 1.410/1.413). Agravo interno não conhecido (p. 1.444/1.448). A credora pugnou pela designação das praças (p. 1.457/1.458). Considerou-se citada a interessada Denise de Menezes Silveria Scrolback, decretada sua revelia e determinado o praceamento do bem (p. 1.459/1.462). A credora pugnou pela intimação da empresa de Leilão D1Lance Leilões (p. 1.470). Deferida a penhora no rosto destes autos e determinada a intimação da empresa indicada (p. 1.471). Edital de leilão às p. 1.474/1.475. Embargos de declaração opostos (p. 1.555/1.559), os quais foram rejeitados (p. 1.566). A credora se manifestou às p. 1.572/1.573 bem como o executado às p. 1.575. O executado informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (p. 1.581/1.599). O executado pugnou pelo cancelamento da praça designada (p. 1.624/1.631). Douglas Mazzucato se habilitou nos autos (p. 1.634). Condomínio Sistema De Recreio Equipável PE-12 pugnou pela habilitação de crédito (p. 1.635/1.636). O Município de Bertioga pugnou pela habilitação de crédito (p. 1.639). Deferida a conversão dos documentos bem como a habilitação dos terceiros interessados (p. 1.642). Denise de Menezes Silveira Scroback opôs embargos de terceiro (p. 1.651/1.671). Juntou documentos (p. 1.672/1.689 e 1.691/1.693). A credora se manifestou às p. 1.694/1.700. O executado se manifestou às p. 1.714/1.715. Condomínio Sistema De Recreio Equipável PE-12 informou o deferimento de penhora no rosto destes autos (p. 1.718). O Leiloeiro juntou o auto de leilão negativo (p. 1.722/1.723). Deferido o pedido de nova avaliação do imóvel (p. 1.724). Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço informou o deferimento de penhora no rosto destes autos (p. 1.727). Foi apensado a estes autos o p. n° 1002538-53.2024.8.26.0338 (p. 1.734). A credora se manifestou às p. 1.735/1.737. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo executado (p. 1.746/1.752). A credora pugnou pelo aguardo da reavaliação do bem e posterior leilão (p. 1.761). A credora informou que foi realizada a reavaliação do bem e pugnou pela realização da hasta pública (p. 1.768 e 1.905). Laudo de avaliação às p. 1.961/2.005, o qual foi homologado às p. 2.044. Determinada a suspensão da hasta pública, ante a oposição de embargos de terceiro (p. n° 1002538-53.2024.8.26.0338) e instada (p. 2.065/2.074), a credora pugnou pela extinção dos embargos de terceiro bem como pela designação de hasta pública (p. 2.081/2.084). A Z. Serventia juntou decisão a qual cancelou a distribuição dos embargos de terceiro opostos (p. 2.085/2.086). É o relatório. Pois bem. 1 Da análise dos autos, considerando o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, ante o não recolhimento das custas processuais, prossiga-se o presente feito nos termos abaixo indicados. Por primeiro, determina-se à parte exequente que apresente planilha atualizada do débito, nos termos indicados no item 2 da decisão de p. 2.065/2.074. Após a manifestação, determina-se o praceamento do imóvel objeto desta demanda, pelo sistema eletrônico. Por oportuno, consigna-se que o laudo pericial de avaliação do imóvel foi recentemente homologado (08/04/2026), motivo pelo qual desnecessária nova avaliação. Nomeia-se como leiloeiro o Sr. Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, e-mail lf.judicial@sodresantoro.com.br, telefone (11) 3105-3990, com endereço à Avenida Brasil, n° 478, Jardim América - São Paulo/SP, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do TJSP, sob o Código 7818. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, parágrafo único, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892 parágrafo 1 do CPC). 2 Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 3 Intimem-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), LEONARDO MAKIMOTO (OAB 272932/SP), LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP), CAROLINA APARECIDA NACIMBEM (OAB 232497/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB 127891/SP), RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA (OAB 375789/SP), SANTIAGO DA SILVEIRA (OAB 96709/RJ), GABRIELA ALVES SANT ' ANA (OAB 514259/SP), DOUGLAS MAZZUCATO (OAB 88765/PR)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINAS NACIONAIS COMERCIAL LTDA ME
Réu RICARDO PAES BARRETO SCROBACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005609-42.2008.8.26.0338 (apensado ao processo 0001056-20.2006.8.26.0338) (338.01.2008.005609) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marinas Nacionais Comercial Ltda Me - Ricardo Paes Barreto Scroback - Givaldo Baltazar de Souza - - Condominio Sistema de Recreio Equipavel Pe 12 - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - - Douglas Mazzucato e outro - Vistos. MARINAS NACIONAIS COMERCIAL LTDA ME ajuizou ação de cobrança contra RICARDO SCROBACK, para satisfazer crédito no importe de R$ 121.466,12, quando da propositura da ação. Juntou documentos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o requerido (p. 306/314). Acórdão não conheceu o recurso interposto e determinou a redistribuição (p. 365/368). Acórdão negou provimento ao recurso interposto (p. 378/383). Certidão de trânsito em julgado às p. 390. Instada em termos de prosseguimento (p. 391), a credora pugnou pela intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito (p. 393/406). Determinada a intimação (p. 408). A Z. Serventia certificou o decurso do prazo in albis para o pagamento (p. 410). Instada (p. 410), a credora pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros e pesquisa Renajud (p. 416/417), o que foi deferido (p. 419). O devedor se manifestou às p. 413. Resultado às p. 421/429 (Renajud positivo). O exequente pugnou pela penhora e avaliação da embarcação Evolution 1, marca Tecnomarine (p. 433/434). Instada (p. 435), a credora apresentou documentos do bem (p. 441/444). O executado pugnou pela realização de audiência de tentativa de conciliação (p. 438), do que se opôs a credora (p. 447). Deferido o pedido de avaliação e penhora do bem (p. 448). Certidão de penhora e avaliação do bem (p. 468 e 702). A Z. Serventia certificou que os autos estavam paralisados (p. 473, 514). O exequente pugnou pela realização de hasta pública (p. 479/480), o que foi deferido (p. 481). Nomeada empresa para a realização do leilão judicial (p. 497/498). O executado se manifestou (p. 500/503). Autos negativos de leilão (p. 504 e 505). O exequente se manifestou às p. 506/508. Instada (p. 511), a credora quedou-se inerte (p. 514). Instada a dar andamento no feito, sob pena de extinção (p. 514), a credora pugnou por nova hasta pública (p. 517/518), o que foi deferido (p. 519). A exequente se manifestou às p. 521/525. Determinada a intimação do devedor ante o risco de naufrágio da embarcação (p. 527/528). Givaldo Balthazar de Souza se habilitou nos autos e informou o interesse na aquisição da embarcação pelo valor de R$ 45.000,00 (p. 535/539). Instadas (p. 543), as partes concordaram com a venda do bem (p. 546 e 548). Determinado o depósito nos autos para se expedir a carta de arrematação (p. 551/552), o que foi feito às p. 558. O executado apresentou impugnação quanto a arrematação do bem (p. 560/563). Mantido o despacho anterior bem como determinada a expedição da carta de arrematação e deferida a imissão na posse (p. 568). A credora se manifestou e pugnou pela retirada da embarcação pelo arrematante (p. 584/585). Determinada a expedição de carta de adjudicação (p. 595). A credora pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos (p. 602/603), o que foi deferido (p. 611). Instada (p. 634), a credora pugnou pela realização de pesquisa Infojud (p. 637), o que foi deferido (p. 640). Resultado às p. 642. A credora pugnou pela penhora no rosto dos autos de n° 06603987-17.2008 e 0000051-73.2006, penhora do imóvel matriculado sob o n° 14.967 do CRI local e n° 22.050 do 1° CRI de Santos (p. 648/651), tendo sido deferido o pedido de penhora no rosto dos autos (p. 673). Determinada a lavratura da penhora dos imóveis indicados, que ocorreu às p. 717. O executado se manifestou e arguiu excesso de execução (p. 729/737). A credora se manifestou às p. 764/770. Instado, o devedor quedou-se inerte (p. 778). Determinada a remessa dos autos ao contador (p. 779), que se manifestou às p. 781/790. A credora se manifestou e impugnou o laudo apresentado pelo contador (p. 795/800). O devedor, por sua vez, quedou-se inerte (p. 802). O contador se manifestou às p. 803. A credora se manifestou às p. 807/809. Homologado o cálculo apresentado pelo contador bem como determinado fosse atualizado apenas (p. 810/811), o que ocorreu às p. 812/814. A exequente pugnou pela penhora dos direitos de compromissário/cessionário do executado bem como o bloqueio das matrículas de n° 22.050 e 20.537 do 1º CRI de Santos (p. 816/821), o que foi deferido (p. 869/872). Deferida a conversão do processo físico em digital (p. 963). A credora pugnou pela avalição realizada em ação diversa (p. n° 0000051-73.2006) seja aproveitada nos presentes autos (p. 1.001), o que foi deferido e instada (p. 1.002), a credora se manifestou às p. 1.005. O executado opôs embargo à penhora e alegou, em suma, ser bem de família (p. 1.006/1.024). Juntou documentos (p. 1.025/1.048). Instada (p. 1.049), a exequente se manifestou às p. 1.052/1.067. Juntou documentos (p. 1.068/1.194). Indeferido o pedido de tutela provisória e mantida a constrição do bem bloqueado (p. 1.195/1.197). Embargos de declaração opostos (p. 1.200/1.207), aos quais foram negado provimento (p. 1.210/1.211). O executado informou a interposição de agravo de instrumento (p. 1.214/1.238). A credora informou que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto (p. 1.241/1.243). Determinada a reavaliação do bem (p. 1.246). A credora informou que ao recurso interposto foi negado provimento (p. 1.252/1.259). Certidão de reavaliação do imóvel às p. 1.264. Determinada a intimação do executado (p. 1.267), que pugnou pela realização de perícia técnica para avaliação do imóvel (p. 1.270/1.275). A credora pugnou pela designação de hasta pública (p. 1.276/1.280). Acórdão rejeitou os embargos de declaração opostos (p. 1.281/1.285). Indeferido o pedido de perícia técnica e determinada a designação de praça pública (p. 1.286/1.287). O executado informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (p. 1.290/1.303). A credora pugnou pela designação de hasta pública (p. 1.304). Determinado o cumprimento da decisão de p. 1.286/1.287 (p. 1.305). Edital de leilão às p. 1.310/1.312, do que concordou a credora (p. 1.329). O executado pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender o praceamento do bem (p. 1.344/1.349), o que foi deferido (p. 1.350). A credora pugnou pela intimação da cônjuge do executado no endereço indicado (p. 1.353). O Sr. Leiloeiro juntou autos de leilão negativo (p. 1.360/1.366). Certidão de intimação negativa da cônjuge às p. 1.372. A credora pugnou pela realização de pesquisa Infojud para localização de endereço (p. 1.374), o que foi deferido (p. 1.379/1.380). Resultado às p. 1.384/1.385 e 1.386/1.389. A credora pugnou pela intimação no endereço indicado (p. 1.393). AR às p. 1.399 e 1.400 (recebidos por terceiro), Decisão deferiu a penhora no rosto destes autos (p. 1.401). O devedor informou endereço para intimação (p. 1.402/1.403). A credora pugnou pelo prosseguimento da ação (p. 1.407/1.408). Não conhecido o agravo em recurso especial (p. 1.410/1.413). Agravo interno não conhecido (p. 1.444/1.448). A credora pugnou pela designação das praças (p. 1.457/1.458). Considerou-se citada a interessada Denise de Menezes Silveria Scrolback, decretada sua revelia e determinado o praceamento do bem (p. 1.459/1.462). A credora pugnou pela intimação da empresa de Leilão D1Lance Leilões (p. 1.470). Deferida a penhora no rosto destes autos e determinada a intimação da empresa indicada (p. 1.471). Edital de leilão às p. 1.474/1.475. Embargos de declaração opostos (p. 1.555/1.559), os quais foram rejeitados (p. 1.566). A credora se manifestou às p. 1.572/1.573 bem como o executado às p. 1.575. O executado informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (p. 1.581/1.599). O executado pugnou pelo cancelamento da praça designada (p. 1.624/1.631). Douglas Mazzucato se habilitou nos autos (p. 1.634). Condomínio Sistema De Recreio Equipável PE-12 pugnou pela habilitação de crédito (p. 1.635/1.636). O Município de Bertioga pugnou pela habilitação de crédito (p. 1.639). Deferida a conversão dos documentos bem como a habilitação dos terceiros interessados (p. 1.642). Denise de Menezes Silveira Scroback opôs embargos de terceiro (p. 1.651/1.671). Juntou documentos (p. 1.672/1.689 e 1.691/1.693). A credora se manifestou às p. 1.694/1.700. O executado se manifestou às p. 1.714/1.715. Condomínio Sistema De Recreio Equipável PE-12 informou o deferimento de penhora no rosto destes autos (p. 1.718). O Leiloeiro juntou o auto de leilão negativo (p. 1.722/1.723). Deferido o pedido de nova avaliação do imóvel (p. 1.724). Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço informou o deferimento de penhora no rosto destes autos (p. 1.727). Foi apensado a estes autos o p. n° 1002538-53.2024.8.26.0338 (p. 1.734). A credora se manifestou às p. 1.735/1.737. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo executado (p. 1.746/1.752). A credora pugnou pelo aguardo da reavaliação do bem e posterior leilão (p. 1.761). A credora informou que foi realizada a reavaliação do bem e pugnou pela realização da hasta pública (p. 1.768 e 1.905). Laudo de avaliação às p. 1.961/2.005, o qual foi homologado às p. 2.044. Determinada a suspensão da hasta pública, ante a oposição de embargos de terceiro (p. n° 1002538-53.2024.8.26.0338) e instada (p. 2.065/2.074), a credora pugnou pela extinção dos embargos de terceiro bem como pela designação de hasta pública (p. 2.081/2.084). A Z. Serventia juntou decisão a qual cancelou a distribuição dos embargos de terceiro opostos (p. 2.085/2.086). É o relatório. Pois bem. 1 Da análise dos autos, considerando o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, ante o não recolhimento das custas processuais, prossiga-se o presente feito nos termos abaixo indicados. Por primeiro, determina-se à parte exequente que apresente planilha atualizada do débito, nos termos indicados no item 2 da decisão de p. 2.065/2.074. Após a manifestação, determina-se o praceamento do imóvel objeto desta demanda, pelo sistema eletrônico. Por oportuno, consigna-se que o laudo pericial de avaliação do imóvel foi recentemente homologado (08/04/2026), motivo pelo qual desnecessária nova avaliação. Nomeia-se como leiloeiro o Sr. Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, e-mail lf.judicial@sodresantoro.com.br, telefone (11) 3105-3990, com endereço à Avenida Brasil, n° 478, Jardim América - São Paulo/SP, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do TJSP, sob o Código 7818. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, parágrafo único, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892 parágrafo 1 do CPC). 2 Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 3 Intimem-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), LEONARDO MAKIMOTO (OAB 272932/SP), LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP), CAROLINA APARECIDA NACIMBEM (OAB 232497/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB 127891/SP), RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA (OAB 375789/SP), SANTIAGO DA SILVEIRA (OAB 96709/RJ), GABRIELA ALVES SANT ' ANA (OAB 514259/SP), DOUGLAS MAZZUCATO (OAB 88765/PR)