0005607-26.2026.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0005607-26.2026.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato a superior Data da Infração: 01/05/2026 Réu(s): Hudson Jacob de Avila 1. Trata-se de Ação Penal Militar ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Hudson Jacob de Ávila, pela suposta prática dos crimes militares de desacato a superior e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 298 e 223 do Código Penal Militar. Recebida a denúncia em 21 de maio de 2026, foi determinado o processamento do feito perante o Conselho Permanente de Justiça, bem como a citação do acusado para, por intermédio de defensor constituído, apresentar resposta à acusação, nos termos da legislação de regência (mov. 86.1). Nesse ínterim, verificou-se que a Defesa requereu, em autos apartados, a instauração de incidente de insanidade mental em favor do acusado (autos nº 0007571-54.2026.8.16.0013). Não obstante, nos autos do incidente, este Juízo determinou à Defesa a juntada de elementos adicionais aptos a corroborar a pretensão deduzida, especialmente documentos médicos, laudos, relatórios ou declarações que evidenciam eventual comprometimento da capacidade mental do acusado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Administração Militar para que apresentasse documentação relativa a eventuais afastamentos de Hudson Jacob de Ávila do serviço em razão de tratamento de saúde. Estando pendente de conclusão estas determinações (mov. 24.1, autos nº 0007571-54.2026.8.16.0013). Sobreveio, então, a resposta à acusação nestes autos, por meio da qual a Defesa requereu o regular processamento do incidente de insanidade mental, com a nomeação de perito e a suspensão do presente feito até a conclusão da perícia. Requereu, ainda, a juntada de declaração de acompanhamento psiquiátrico (movs. 112.1 e 112.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da pretensão defensiva e pelo regular prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, a ausência de elementos aptos a demonstrar fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, bem como que a questão suscitada pela Defesa demanda maior dilação probatória (mov. 119.1). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. No caso concreto, não há razão para a suspensão do presente feito. Embora a Defesa tenha requerido a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados e postulado, nesta ação penal, a suspensão do processo até a conclusão da perícia, verifica-se que, até o presente momento, não foi determinada a realização do exame pericial, tendo sido oportunizada à Defesa a juntada de elementos complementares aptos a demonstrar dúvida fundada acerca da imputabilidade do acusado. Ademais, a doutrina especializada leciona que o incidente de insanidade mental somente se justifica diante de dúvida séria e fundada sobre a imputabilidade do acusado, não sendo suficiente a mera alegação defensiva desacompanhada de elementos mínimos de convicção. Só a dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal permite submeter o acusado à perícia médica. O incidente somente é instaurado diante de dúvida séria e fundada sobre as condições mentais do acusado.39 Não é motivo idôneo para gerar dúvida sobre a imputabilidade atestado médico genérico que alude a “depressão”, “neurose de angústia”, “crise de agitação”,40 tampouco internação em clínica psiquiátrica particular após o fato criminoso. (ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021. RB10.9. E-book. Disponível em:https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/263327308/v1/page/RB-10.9?sponsor=PTJ-2. Acesso em 22 jul. 27. In casu, considerando que ainda se encontra em curso o prazo concedido à Defesa para apresentação de elementos complementares capazes de respaldar a instauração do incidente, inexiste, por ora, fundamento para a suspensão da presente ação penal em razão da mera existência do procedimento incidental. Ainda, nos termos do art. 158 do CPPM, a eventual determinação de perícia psiquiátrica não acarreta, por si só, a paralisação integral da marcha processual, restringindo-se a sustação aos atos probatórios cuja realização dependa da presença do acusado submetido ao exame. In casu, os autos encontram-se aptos à designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ato que, em princípio, não demanda a participação direta do réu, especialmente porque o contraditório e a ampla defesa poderão ser plenamente exercidos por intermédio de seu defensor constituído, com a formulação de perguntas e o acompanhamento da produção probatória. Dessa forma, não se vislumbra óbice ao regular prosseguimento da instrução processual. Assim, inexistindo, por ora, motivo para a suspensão do feito principal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a prática dos atos instrutórios cabíveis. 3. Assim, para continuidade da instrução, designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 82.1) para o dia 25 de outubro de 2027, às 13h30min. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência quanto à modalidade do ato, consignando-se que o silêncio importará em anuência quanto à modalidade virtual. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HUDSON JACOB DE AVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ADRIANO TONATTO PHILBERT
OAB: 55633/PR
MARINSON LUIZ ALBUQUERQUE
OAB: 63197/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0005607-26.2026.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato a superior Data da Infração: 01/05/2026 Réu(s): Hudson Jacob de Avila 1. Trata-se de Ação Penal Militar ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Hudson Jacob de Ávila, pela suposta prática dos crimes militares de desacato a superior e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 298 e 223 do Código Penal Militar. Recebida a denúncia em 21 de maio de 2026, foi determinado o processamento do feito perante o Conselho Permanente de Justiça, bem como a citação do acusado para, por intermédio de defensor constituído, apresentar resposta à acusação, nos termos da legislação de regência (mov. 86.1). Nesse ínterim, verificou-se que a Defesa requereu, em autos apartados, a instauração de incidente de insanidade mental em favor do acusado (autos nº 0007571-54.2026.8.16.0013). Não obstante, nos autos do incidente, este Juízo determinou à Defesa a juntada de elementos adicionais aptos a corroborar a pretensão deduzida, especialmente documentos médicos, laudos, relatórios ou declarações que evidenciam eventual comprometimento da capacidade mental do acusado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Administração Militar para que apresentasse documentação relativa a eventuais afastamentos de Hudson Jacob de Ávila do serviço em razão de tratamento de saúde. Estando pendente de conclusão estas determinações (mov. 24.1, autos nº 0007571-54.2026.8.16.0013). Sobreveio, então, a resposta à acusação nestes autos, por meio da qual a Defesa requereu o regular processamento do incidente de insanidade mental, com a nomeação de perito e a suspensão do presente feito até a conclusão da perícia. Requereu, ainda, a juntada de declaração de acompanhamento psiquiátrico (movs. 112.1 e 112.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da pretensão defensiva e pelo regular prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, a ausência de elementos aptos a demonstrar fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, bem como que a questão suscitada pela Defesa demanda maior dilação probatória (mov. 119.1). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. No caso concreto, não há razão para a suspensão do presente feito. Embora a Defesa tenha requerido a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados e postulado, nesta ação penal, a suspensão do processo até a conclusão da perícia, verifica-se que, até o presente momento, não foi determinada a realização do exame pericial, tendo sido oportunizada à Defesa a juntada de elementos complementares aptos a demonstrar dúvida fundada acerca da imputabilidade do acusado. Ademais, a doutrina especializada leciona que o incidente de insanidade mental somente se justifica diante de dúvida séria e fundada sobre a imputabilidade do acusado, não sendo suficiente a mera alegação defensiva desacompanhada de elementos mínimos de convicção. Só a dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal permite submeter o acusado à perícia médica. O incidente somente é instaurado diante de dúvida séria e fundada sobre as condições mentais do acusado.39 Não é motivo idôneo para gerar dúvida sobre a imputabilidade atestado médico genérico que alude a “depressão”, “neurose de angústia”, “crise de agitação”,40 tampouco internação em clínica psiquiátrica particular após o fato criminoso. (ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021. RB10.9. E-book. Disponível em:https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/263327308/v1/page/RB-10.9?sponsor=PTJ-2. Acesso em 22 jul. 27. In casu, considerando que ainda se encontra em curso o prazo concedido à Defesa para apresentação de elementos complementares capazes de respaldar a instauração do incidente, inexiste, por ora, fundamento para a suspensão da presente ação penal em razão da mera existência do procedimento incidental. Ainda, nos termos do art. 158 do CPPM, a eventual determinação de perícia psiquiátrica não acarreta, por si só, a paralisação integral da marcha processual, restringindo-se a sustação aos atos probatórios cuja realização dependa da presença do acusado submetido ao exame. In casu, os autos encontram-se aptos à designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ato que, em princípio, não demanda a participação direta do réu, especialmente porque o contraditório e a ampla defesa poderão ser plenamente exercidos por intermédio de seu defensor constituído, com a formulação de perguntas e o acompanhamento da produção probatória. Dessa forma, não se vislumbra óbice ao regular prosseguimento da instrução processual. Assim, inexistindo, por ora, motivo para a suspensão do feito principal, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a prática dos atos instrutórios cabíveis. 3. Assim, para continuidade da instrução, designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 82.1) para o dia 25 de outubro de 2027, às 13h30min. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência quanto à modalidade do ato, consignando-se que o silêncio importará em anuência quanto à modalidade virtual. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual