Detalhe do processo

0005607-14.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0005607-14.2026.8.16.0017 Processo: 0005607-14.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.242,44 Autor(s): TEREZA FRANCISCA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço movida por Tereza Francisca Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Prejudicial de mérito – Prescrição e decadência O requerido arguiu, em matéria prejudicial de mérito, a decadência e prescrição da pretensão de repetição de indébito. Ressalto que não há que se falar decadência com base na norma do art. 178, inc. II, do CPC, uma vez que a petição inicial não alega a existência de erro, dolo ou fraude no contrato objeto da lide, sustentando sua pretensão na inexistência de contratação com a ré. No que tange a prescrição, é de se esclarecer que a presente lide encerra pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação dos danos morais sofridos. Neste liame, a jurisprudência pátria tem se alinhado ao entendimento de que a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente se submete ao prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, §3º, inc. IV, do Código Civil. “Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC/02.” (STJ, REsp n. 1.602.681/ ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006469-75.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 07.08.2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e parcialmente PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004743- 92.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020). No presente caso, a pretensão inicial abrange contrato firmado com a instituição bancária ré em julho de de 2020. Houve, portanto, o decurso do prazo trienal entre o desconto da primeira parcela do contrato objeto dos autos e a propositura da demanda, razão pela qual deve ser declarada prescrita a pretensão de restituição das parcelas anteriores a março de 2023. Destaco que não há que se falar na suspensão do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de exibição de documentos, mesmo porque a referida ação foi proposta em outubro de 2023, quando já decorrido o prazo trienal. Ressalto, no entanto, que a prescrição não alcança a pretensão declaratória tampouco a pretensão de reparação de danos, as quais se submetem aos prazos decenal e quinquenal, respectivamente. Isto posto, acolho em parte a preliminar de mérito arguida em contestação para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das parcelas vencidas antes de março de 2023 e declarar o feito parcialmente extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) Carência de ação Sustenta a parte ré a carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando que a requerente não comunicou o fato previamente à fornecedora, inexistindo procedimento administrativo acerca da falha na prestação de serviços. Não prospera a alegação da requerida. Nem a norma processual nem a jurisprudência pátria condicionam a propositura de ação indenizatória à prévia comunicação administrativa da falha na prestação de serviços, especialmente quando a pretensão é fundada na inexistência de contrato entre o autor e a ré. Com efeito, impor a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação de cobrança constituiria inegável violação à norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, está devidamente caracterizado o interesse de agir da parte autora pela simples ocorrência da falha na prestação de serviço. Ademais, a alegação de que a autora renunciou ao direito de ação não guarda qualquer correlação com a realidade processual. Afasto, portanto, a preliminar de carência de ação. c) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência e validade de contratação entre o autor e a ré. Neste contexto, não se pode atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de contrato, uma vez que constituiria prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida. Noutro giro, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que cabe à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência do contrato e autenticidade das assinaturas da consumidora. d) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – a existência de fraude no contrato objeto da lide; 2 – se as assinaturas eletrônicas constantes no contrato objeto dos autos foram produzidas pelo autor; 3 – se houveram danos morais e qual a sua extensão. e) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perita documentoscopista a Sr.ª Denise Yumi Chinem (deniseyumic@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, caberá à instituição financeira ré arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser intimada para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a Sr.ª Perita para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor TEREZA FRANCISCA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0005607-14.2026.8.16.0017 Processo: 0005607-14.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.242,44 Autor(s): TEREZA FRANCISCA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço movida por Tereza Francisca Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Prejudicial de mérito – Prescrição e decadência O requerido arguiu, em matéria prejudicial de mérito, a decadência e prescrição da pretensão de repetição de indébito. Ressalto que não há que se falar decadência com base na norma do art. 178, inc. II, do CPC, uma vez que a petição inicial não alega a existência de erro, dolo ou fraude no contrato objeto da lide, sustentando sua pretensão na inexistência de contratação com a ré. No que tange a prescrição, é de se esclarecer que a presente lide encerra pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação dos danos morais sofridos. Neste liame, a jurisprudência pátria tem se alinhado ao entendimento de que a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente se submete ao prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, §3º, inc. IV, do Código Civil. “Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC/02.” (STJ, REsp n. 1.602.681/ ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006469-75.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 07.08.2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e parcialmente PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004743- 92.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020). No presente caso, a pretensão inicial abrange contrato firmado com a instituição bancária ré em julho de de 2020. Houve, portanto, o decurso do prazo trienal entre o desconto da primeira parcela do contrato objeto dos autos e a propositura da demanda, razão pela qual deve ser declarada prescrita a pretensão de restituição das parcelas anteriores a março de 2023. Destaco que não há que se falar na suspensão do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de exibição de documentos, mesmo porque a referida ação foi proposta em outubro de 2023, quando já decorrido o prazo trienal. Ressalto, no entanto, que a prescrição não alcança a pretensão declaratória tampouco a pretensão de reparação de danos, as quais se submetem aos prazos decenal e quinquenal, respectivamente. Isto posto, acolho em parte a preliminar de mérito arguida em contestação para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das parcelas vencidas antes de março de 2023 e declarar o feito parcialmente extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) Carência de ação Sustenta a parte ré a carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando que a requerente não comunicou o fato previamente à fornecedora, inexistindo procedimento administrativo acerca da falha na prestação de serviços. Não prospera a alegação da requerida. Nem a norma processual nem a jurisprudência pátria condicionam a propositura de ação indenizatória à prévia comunicação administrativa da falha na prestação de serviços, especialmente quando a pretensão é fundada na inexistência de contrato entre o autor e a ré. Com efeito, impor a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação de cobrança constituiria inegável violação à norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, está devidamente caracterizado o interesse de agir da parte autora pela simples ocorrência da falha na prestação de serviço. Ademais, a alegação de que a autora renunciou ao direito de ação não guarda qualquer correlação com a realidade processual. Afasto, portanto, a preliminar de carência de ação. c) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência e validade de contratação entre o autor e a ré. Neste contexto, não se pode atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de contrato, uma vez que constituiria prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida. Noutro giro, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que cabe à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência do contrato e autenticidade das assinaturas da consumidora. d) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – a existência de fraude no contrato objeto da lide; 2 – se as assinaturas eletrônicas constantes no contrato objeto dos autos foram produzidas pelo autor; 3 – se houveram danos morais e qual a sua extensão. e) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perita documentoscopista a Sr.ª Denise Yumi Chinem (deniseyumic@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, caberá à instituição financeira ré arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser intimada para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a Sr.ª Perita para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds