0005605-34.2021.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005605-34.2021.8.16.0077 Processo: 0005605-34.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$6.500,00 Autor(s): AMELIA ALMENARA DA SILVA Réu(s): EDUARDO VINÍCIUS DE PAIVA BERTACCHINI INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por erro médico ajuizada por AMÉLIA ALMENARA DA SILVA em face de EDUARDO VINÍCIUS DE PAIVA BERTACCHINI e INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA. Aduz a autora que, submetida a colecistectomia videolaparoscópica, sofreu complicações que reputa decorrentes de erro na condução do procedimento, com necessidade de intervenções corretivas, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 75.572,89) e morais (R$ 50.000,00). Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação. O Instituto Nossa Senhora Aparecida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência e o réu Eduardo Vinícius impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência com resolução de mérito. Pela decisão de saneamento e organização do processo (evento 73), a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto foi remetida à análise de mérito, à luz da teoria da asserção; reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Fixaram-se como pontos controvertidos o nexo de causalidade entre a conduta do réu Eduardo e os danos alegados; a responsabilidade do Instituto; o dever de indenizar; e a existência e extensão dos danos materiais e morais. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial, disciplinando-se, nos itens 6.9 e 6.10, a fase subsequente à perícia e o pagamento dos honorários. Foi apresentado o laudo pericial (seq. 254), elaborado pelo perito Paulo César Assunção, sobre o qual se manifestaram as partes, com impugnação da autora e a respectiva complementação técnica do perito (seq. 264). Intimadas, manifestaram-se, ao final, o réu Eduardo Vinícius, concordando com as conclusões periciais (seq. 268), e a autora, impugnando o valor probante do trabalho e pugnando pela procedência (seq. 269), decorrido in albis o prazo do Instituto (evento 270). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação do laudo pericial. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida. O laudo (seq. 254) mostra-se tecnicamente fundamentado, acompanhado das respostas aos quesitos das partes e do Juízo, e a complementação de seq. 264 supriu as impugnações apresentadas, tendo sido franqueado às partes o contraditório (art. 477, §§1º e 2º, do CPC). Não se verifica vício formal, obscuridade ou omissão que comprometa a validade do trabalho, encontrando-se encerrada a fase de instrução pericial. Impõe-se ressalvar que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo quanto à valoração de seu conteúdo, a ser oportunamente sopesado com os demais elementos dos autos, no momento próprio, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A homologação, neste ato, presta-se a atestar a regularidade formal da prova e a encerrar a respectiva etapa procedimental. b) Dos honorários periciais. Nos termos do item 6.10 da decisão saneadora (evento 73), autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, o remanescente seria pago ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Concluída a prova e prestada a complementação, encontra-se autorizada a liberação do saldo remanescente em favor do perito, o que se subordina à prévia certificação, pela Secretaria, do valor arbitrado, do montante já adiantado e do saldo efetivamente disponível em conta judicial. c) Da complementação instrutória. Concluída a prova pericial, e em cumprimento ao item 6.9 da decisão saneadora, mostra-se adequado oportunizar às partes a indicação de eventual interesse na produção de prova oral. A abertura dessa fase, contudo, não autoriza requerimentos probatórios genéricos ou desvinculados das questões efetivamente controvertidas. Nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo dirigir a instrução e admitir apenas as provas úteis e necessárias à formação do convencimento, indeferindo diligências impertinentes, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. Assim, eventual requerimento deverá indicar, de forma específica e fundamentada, a necessidade da prova oral pretendida — testemunhal e/ou depoimento pessoal —, o fato controvertido que se busca demonstrar e a respectiva pertinência para o julgamento da causa, com vinculação aos pontos controvertidos delimitados no saneamento. Ausente fundamentação concreta acerca da necessidade e da utilidade da prova, o pedido será indeferido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 254 e a complementação/esclarecimentos de seq. 264. 2. DETERMINO, nos termos do item 6.10 da decisão saneadora (evento 73), a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Paulo César Assunção, mediante prévia certificação, pela Secretaria, do valor arbitrado, do montante já adiantado e do saldo disponível em conta judicial, observados os dados bancários indicados pelo perito. 3. Em cumprimento ao item 6.9 da decisão saneadora, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma fundamentada e individualizada, acerca da necessidade de produção de prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA ALMENARA DA SILVA
Réu EDUARDO VINíCIUS DE PAIVA BERTACCHINI
Réu INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR PAGANI
OAB: 16783/PR
KARINA MARTINS BALAN
OAB: 91000/PR
CASSIA MARIA SILVA LEANDRO
OAB: 20356/PR
NATAN GALVES SANTANA
OAB: 96396/PR
LAIS SILVA ZIMIANI
OAB: 57817/PR
LETÍCIA FERREIRA GALVES
OAB: 102310/PR
VITOR AUGUSTO GAIOSKI PAGANI
OAB: 69621/PR
DOROTEU TRENTINI ZIMIANI
OAB: 18804/PR
LUIZ FERNANDO NOGUEIRA DERENUSSON
OAB: 81220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005605-34.2021.8.16.0077 Processo: 0005605-34.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$6.500,00 Autor(s): AMELIA ALMENARA DA SILVA Réu(s): EDUARDO VINÍCIUS DE PAIVA BERTACCHINI INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por erro médico ajuizada por AMÉLIA ALMENARA DA SILVA em face de EDUARDO VINÍCIUS DE PAIVA BERTACCHINI e INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA. Aduz a autora que, submetida a colecistectomia videolaparoscópica, sofreu complicações que reputa decorrentes de erro na condução do procedimento, com necessidade de intervenções corretivas, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 75.572,89) e morais (R$ 50.000,00). Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação. O Instituto Nossa Senhora Aparecida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência e o réu Eduardo Vinícius impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência com resolução de mérito. Pela decisão de saneamento e organização do processo (evento 73), a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto foi remetida à análise de mérito, à luz da teoria da asserção; reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Fixaram-se como pontos controvertidos o nexo de causalidade entre a conduta do réu Eduardo e os danos alegados; a responsabilidade do Instituto; o dever de indenizar; e a existência e extensão dos danos materiais e morais. Deferiu-se a produção de prova documental e pericial, disciplinando-se, nos itens 6.9 e 6.10, a fase subsequente à perícia e o pagamento dos honorários. Foi apresentado o laudo pericial (seq. 254), elaborado pelo perito Paulo César Assunção, sobre o qual se manifestaram as partes, com impugnação da autora e a respectiva complementação técnica do perito (seq. 264). Intimadas, manifestaram-se, ao final, o réu Eduardo Vinícius, concordando com as conclusões periciais (seq. 268), e a autora, impugnando o valor probante do trabalho e pugnando pela procedência (seq. 269), decorrido in albis o prazo do Instituto (evento 270). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação do laudo pericial. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida. O laudo (seq. 254) mostra-se tecnicamente fundamentado, acompanhado das respostas aos quesitos das partes e do Juízo, e a complementação de seq. 264 supriu as impugnações apresentadas, tendo sido franqueado às partes o contraditório (art. 477, §§1º e 2º, do CPC). Não se verifica vício formal, obscuridade ou omissão que comprometa a validade do trabalho, encontrando-se encerrada a fase de instrução pericial. Impõe-se ressalvar que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo quanto à valoração de seu conteúdo, a ser oportunamente sopesado com os demais elementos dos autos, no momento próprio, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A homologação, neste ato, presta-se a atestar a regularidade formal da prova e a encerrar a respectiva etapa procedimental. b) Dos honorários periciais. Nos termos do item 6.10 da decisão saneadora (evento 73), autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, o remanescente seria pago ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Concluída a prova e prestada a complementação, encontra-se autorizada a liberação do saldo remanescente em favor do perito, o que se subordina à prévia certificação, pela Secretaria, do valor arbitrado, do montante já adiantado e do saldo efetivamente disponível em conta judicial. c) Da complementação instrutória. Concluída a prova pericial, e em cumprimento ao item 6.9 da decisão saneadora, mostra-se adequado oportunizar às partes a indicação de eventual interesse na produção de prova oral. A abertura dessa fase, contudo, não autoriza requerimentos probatórios genéricos ou desvinculados das questões efetivamente controvertidas. Nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo dirigir a instrução e admitir apenas as provas úteis e necessárias à formação do convencimento, indeferindo diligências impertinentes, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. Assim, eventual requerimento deverá indicar, de forma específica e fundamentada, a necessidade da prova oral pretendida — testemunhal e/ou depoimento pessoal —, o fato controvertido que se busca demonstrar e a respectiva pertinência para o julgamento da causa, com vinculação aos pontos controvertidos delimitados no saneamento. Ausente fundamentação concreta acerca da necessidade e da utilidade da prova, o pedido será indeferido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 254 e a complementação/esclarecimentos de seq. 264. 2. DETERMINO, nos termos do item 6.10 da decisão saneadora (evento 73), a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Paulo César Assunção, mediante prévia certificação, pela Secretaria, do valor arbitrado, do montante já adiantado e do saldo disponível em conta judicial, observados os dados bancários indicados pelo perito. 3. Em cumprimento ao item 6.9 da decisão saneadora, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma fundamentada e individualizada, acerca da necessidade de produção de prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito