Detalhe do processo

0005605-10.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0005605-10.2023.8.16.0030 Processo: 0005605-10.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.236,78 Autor(s): GABRIEL MOREIRA PALADINO Réu(s): CLINICA DENTARIA POPULAR DE FOZ DO IGUACU LTDA DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar ajuizada por GABRIEL MOREIRA PALADINO em face de CLÍNICA DENTÁRIA POPULAR. Narra a inicial, em síntese, que na data de 25.04.2022 o autor foi atendido na clínica ré, para iniciar um tratamento de canal e restauração de dente, quando fez um exame de Raio-X. Informa que na mesma data foi feito um procedimento de limagem em seu dente, deixando o canal aberto, oportunidade em que lhe prescreveram alguns medicamentos. Discorre que em 29.11.2022 o autor retornou na ré, que apenas lhe receitou um antibiótico. Afirma que, nesse meio tempo, o autor realizou outro exame de Raio-X em uma clínica dentária diversa, ocasião em que foi constatada a existência de um pedaço de lima no canal de seu dente. O autor relata que desde então passou a sentir muitas dores, contudo, a ré não resolveu o problema, deixando o paciente sem amparo. Historia que compareceu diversas vezes na ré, mas que nada foi feito, ao passo que outro profissional da área não quis realizar o procedimento de retirada da lima, orientando que o autor retornasse na clínica ré. Aduz, todavia, que na clínica ré foi repassado que o autor poderia ficar com a lima permanentemente dentro do dente, sem, contudo, realizar qualquer exame complementar ou fornecer um diagnóstico. Em razão da alegada falha no serviço, o autor busca a condenação da ré em danos morais e materiais. Para tanto, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da ré, oportunidade em que discorreu a respeito do procedimento de limpeza do canal através da chamada limagem. O requerente defendeu ainda a obrigação de fazer da ré, em retirar a lima que ficou dentro do canal de seu dente, causando-lhe grave desconforto e dor. Quanto aos danos materiais, informou que gastou R$150,00 (cento e cinquenta reais) em serviços com a ré e R$86,78 (oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) em medicamentos. A parte requerente dissertou também a respeito do dever de indenização em danos morais, bem como sobre a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência cautelar, para realização de prova pericial odontológica, ao argumento de que, ante as muitas dores, não poderá aguardar até o final do processo para retirada da lima. Afirma, contudo, que sendo realizada a retirada do material, o perito ficará impossibilitado de analisar a existência da lima ou a reação entre as dores sentidas pelo requerente e o material esquecido em seu canal dentário. Ao final, formulou os seguintes pedidos: b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 c/c com o art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista que, o Requerente não possui condições de suportar custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; c) A concessão da tutela provisória de urgência cautelar para que seja realizada a perícia médica odontológica imediatamente, a fim de atestar a existência da lima no dente do Requerente, assim como, se as dores tem relação com o corpo estranho e se ela poderá ser retirada ou não, com fulcro no art. 300 e art. 301 do Código de Processo Civil; d) A citação da Requerida para que, querendo, apresente resposta nos moldes do que preceitua o Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de relação de consumo na lide em apreço, bem como, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII desse diploma legal; f) O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Requerida e, em relação à obrigação de fazer, a condenação da Requerida a: f.1) Retirar a lima do dente do Requerente ou, subsidiariamente, caso ao final do processo o Requerente já tenha a retirado na própria Requerida ou em outra clínica/em outro dentista, por exemplo, a arcar com qualquer gasto relativo ao procedimento realizado, se existir; f.2) Caso seja constatado durante o decorrer do processo que a lima não poderá ser retirada do dente, pois, poderá gerar outros problemas mais graves ao Requerente, a fornecer acompanhamento e exames odontológicos até ao fim da convalescença ou, de forma vitalícia, para avaliar a ocorrência de eventual processo inflamatório e/ou outras necessidades, por exemplo, de extração do dente. g) A condenação da Requerida ao pagamento da indenização por danos materiais, pleiteando pela restituição imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, no valor de R$ 236,78 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito), bem como, qualquer outro eventual gasto durante o decorrer do processo que vier a ser comprovado pelo Requerente; h) A condenação da Requerida ao pagamento da indenização por danos morais, em um montante não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); i) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil; j) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas cabíveis no direito, requerendo a juntada dos documentos anexos. O autor atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.18). No evento 7.1 foi determinada a intimação do requerente para proceder com a emenda à inicial. O autor emendou a inicial, oportunidade em que desistiu do pedido de condenação da ré em obrigação de fazer, por incompatibilidade com o pedido de restituição de valores pagos pelo tratamento odontológico (ev. 10). Foi concedida a liminar requerida pelo autor, para o fim de determinar a produção antecipada de prova pretendida pela parte, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mesmo ato, foi nomeado perito e determinada a citação da ré (ev. 13.1). A clínica requerida foi citada (ev. 26.1) e apresentou contestação (ev. 27.1), oportunidade em que narrou, em suma, que o requerente buscou a clínica requerida em razão das dores ocasionadas pela sua má higiene bucal, que teria ocasionado danos à polpa de seu dente. Discorre que foi então contratado o tratamento de canal no valor de R$600,00 (seiscentos reais), sendo que no primeiro atendimento foi pago o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Relatou que, como o tratamento seria realizado em mais de uma sessão, o restante do valor ficaria para os próximos atendimentos. Disserta que, na primeira sessão, foi adotado o procedimento padrão com a pulpectomia (retirada da polpa), cessando a dor do paciente e colocando o curativo provisório. Afirma que após o procedimento inicial o requerente não retornou para continuidade do tratamento e não realizou o pagamento dos valores remanescentes. A ré aduz, ainda, que o autor retornou à clínica apenas em 29.11.2022, ou seja, cerca de sete meses após o início do tratamento, apresentando má higiene bucal e com o canal aberto. Advoga que a reclamação de suposta falha na prestação do serviço após tanto tempo se mostra infundada e que durante tal período o autor poderia ter realizado o procedimento com outros profissionais, não havendo prova de que a situação narrada tenha sido causada pela ré. Alega, contudo, que mesmo assim promoveu o atendimento ao autor, realizando limpeza, a realização de novo exame de Raio-X, novo curativo provisório e entrega de receita de medicamento. Afirma que, de todo modo, a fratura de limas é algo comum, não havendo necessidade de retirada, mas tão somente acompanhamento, de modo que não traduz em erro ou falha de procedimento. Além da alegada inexistência de falha, a clínica ré impugnou a justiça gratuita requerida pelo autor, bem como reiterou que cumpriu com sua obrigação contratual e que eventuais danos sofridos pelo autor se deram em razão do próprio requerente, que abandonou o tratamento. Por fim, a ré contestou os pedidos de danos morais e materiais e pugnou pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. A Expert nomeada informou seu aceite com a nomeação, oportunidade em que apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já incluso o valor de deslocamento da profissional (ev. 29). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 31.1), ocasião em que defendeu a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, reiterou os argumentos ventilados na inicial, ratificando a alegada falha da ré por ter deixado um objeto metálico em seu dente, bem como por ter deixo de lhe comunicar. O réu apresentou quesitos, oportunidade em que postulou, ainda, pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ev. 35.1). O autor apresentou quesitos (ev. 36.1). Foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira (ev. 38.1). O autor juntou documentos (ev. 42) e a parte ré ratificou sua impugnação (ev. 49). Ao evento 52.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual afastou a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, fixou os pontos fáticos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretende produzir. A ré manifestou-se requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e a realização de perícia odontológica (ev. 55.1). O autor pugna pela produção da prova pericial odontológica, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte requerida (ev. 56.1). Por ocasião da decisão de ev. 59.1 restou ratificada a produção da prova pericial, deferida em sede de liminar, bem como deferida a produção de prova oral, para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Após, sobreveio pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (ev. 79.1). Restou determinada a intimação da empresa ré para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (ev. 83.1). O réu arguiu que seu sócio está impossibilitado de trabalhar em razão de severos problemas de saúde e amputação parcial dos dois membros inferiores (eventos 98.1-98.7). Foi novamente oportunizado à empresa ré a comprovação de sua hipossuficiência financeira, através dos documentos indicados no despacho de ev. 136.1. A parte ré reiterou que há anos sofre com problemas de saúde, o que deu causa à problemas na administração da empresa e despejo. Com isso, reiterou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e juntou documentos (eventos 160.2-160.7). Ato seguinte, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida (ev. 164.1). O Perito nomeado no evento 171.1, apresentou proposta de honorários (ev. 178.1-178.3). A parte requerida reiterou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (evs. 180.1 e 186.1-186.2). Na decisão proferida no evento 189.1, foi mentido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação de inidoneidade financeira da requerente. Foram homologados os honorários periciais e determinada a intimação da requerida para promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais homologados. Por fim, o Perito nomeado apresentou manifestação requerendo esclarecimentos acerca da decisão que homologou os honorários periciais, alegando que, na proposta anteriormente apresentada, foram indicadas duas modalidades distintas de perícia, cada uma com valor próprio. Informou que a perícia presencial, com realização de exame clínico da parte autora, foi orçada em R$ 6.615,00, enquanto a perícia indireta/documental foi proposta no valor de R$ 3.780,00. Sustenta que a decisão homologatória não especificou qual das modalidades foi adotada, gerando dúvida quanto ao valor efetivamente homologado e, consequentemente, quanto ao montante correspondente aos 50% dos honorários que devem ser depositados pela parte requerida. Assim, requer que o Juízo esclareça: (i) se a perícia será realizada de forma presencial ou indireta/documental; (ii) qual valor de honorários foi homologado; e (iii) qual o valor exato a ser depositado pela requerida. Acrescenta que, caso seja determinada a realização de perícia indireta, será necessária a intimação da parte autora para apresentação de documentação complementar, incluindo exames de imagem atualizados, laudos e registros fotográficos. Por fim, esclarece que o pedido possui caráter meramente operacional, destinado a viabilizar o correto cumprimento da decisão e o início dos trabalhos periciais, sem qualquer intenção recursal (ev. 194.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a manifestação apresentada pelo Sr. Perito no ev. 194.1, na qual informa que a proposta de honorários constante do ev. 178.1 contemplou duas modalidades distintas de perícia odontológica – uma presencial, com realização de exame clínico da parte autora, e outra indireta/documental, mediante análise dos elementos constantes dos autos –, sem que tenha havido definição expressa quanto à modalidade a ser adotada, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes acerca da forma de realização da prova técnica. Assim, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da modalidade de perícia a ser realizada, esclarecendo se entendem necessária a realização de perícia direta/presencial, com exame clínico da parte autora, ou se concordam com a realização de perícia indireta/documental, mediante análise da documentação médica e odontológica constante dos autos e de eventual documentação complementar. 3. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à modalidade da perícia a ser adotada, homologação definitiva dos honorários periciais e definição do valor a ser adiantado pela parte responsável. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DENTARIA POPULAR DE FOZ DO IGUACU LTDA

Autor GABRIEL MOREIRA PALADINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA VAZ SEPP

OAB: 123598/PR

ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR

OAB: 52438/PR

ANTONIO CÉSAR PORTELA

OAB: 70618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0005605-10.2023.8.16.0030 Processo: 0005605-10.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.236,78 Autor(s): GABRIEL MOREIRA PALADINO Réu(s): CLINICA DENTARIA POPULAR DE FOZ DO IGUACU LTDA DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar ajuizada por GABRIEL MOREIRA PALADINO em face de CLÍNICA DENTÁRIA POPULAR. Narra a inicial, em síntese, que na data de 25.04.2022 o autor foi atendido na clínica ré, para iniciar um tratamento de canal e restauração de dente, quando fez um exame de Raio-X. Informa que na mesma data foi feito um procedimento de limagem em seu dente, deixando o canal aberto, oportunidade em que lhe prescreveram alguns medicamentos. Discorre que em 29.11.2022 o autor retornou na ré, que apenas lhe receitou um antibiótico. Afirma que, nesse meio tempo, o autor realizou outro exame de Raio-X em uma clínica dentária diversa, ocasião em que foi constatada a existência de um pedaço de lima no canal de seu dente. O autor relata que desde então passou a sentir muitas dores, contudo, a ré não resolveu o problema, deixando o paciente sem amparo. Historia que compareceu diversas vezes na ré, mas que nada foi feito, ao passo que outro profissional da área não quis realizar o procedimento de retirada da lima, orientando que o autor retornasse na clínica ré. Aduz, todavia, que na clínica ré foi repassado que o autor poderia ficar com a lima permanentemente dentro do dente, sem, contudo, realizar qualquer exame complementar ou fornecer um diagnóstico. Em razão da alegada falha no serviço, o autor busca a condenação da ré em danos morais e materiais. Para tanto, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da ré, oportunidade em que discorreu a respeito do procedimento de limpeza do canal através da chamada limagem. O requerente defendeu ainda a obrigação de fazer da ré, em retirar a lima que ficou dentro do canal de seu dente, causando-lhe grave desconforto e dor. Quanto aos danos materiais, informou que gastou R$150,00 (cento e cinquenta reais) em serviços com a ré e R$86,78 (oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) em medicamentos. A parte requerente dissertou também a respeito do dever de indenização em danos morais, bem como sobre a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência cautelar, para realização de prova pericial odontológica, ao argumento de que, ante as muitas dores, não poderá aguardar até o final do processo para retirada da lima. Afirma, contudo, que sendo realizada a retirada do material, o perito ficará impossibilitado de analisar a existência da lima ou a reação entre as dores sentidas pelo requerente e o material esquecido em seu canal dentário. Ao final, formulou os seguintes pedidos: b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 c/c com o art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista que, o Requerente não possui condições de suportar custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; c) A concessão da tutela provisória de urgência cautelar para que seja realizada a perícia médica odontológica imediatamente, a fim de atestar a existência da lima no dente do Requerente, assim como, se as dores tem relação com o corpo estranho e se ela poderá ser retirada ou não, com fulcro no art. 300 e art. 301 do Código de Processo Civil; d) A citação da Requerida para que, querendo, apresente resposta nos moldes do que preceitua o Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de relação de consumo na lide em apreço, bem como, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII desse diploma legal; f) O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Requerida e, em relação à obrigação de fazer, a condenação da Requerida a: f.1) Retirar a lima do dente do Requerente ou, subsidiariamente, caso ao final do processo o Requerente já tenha a retirado na própria Requerida ou em outra clínica/em outro dentista, por exemplo, a arcar com qualquer gasto relativo ao procedimento realizado, se existir; f.2) Caso seja constatado durante o decorrer do processo que a lima não poderá ser retirada do dente, pois, poderá gerar outros problemas mais graves ao Requerente, a fornecer acompanhamento e exames odontológicos até ao fim da convalescença ou, de forma vitalícia, para avaliar a ocorrência de eventual processo inflamatório e/ou outras necessidades, por exemplo, de extração do dente. g) A condenação da Requerida ao pagamento da indenização por danos materiais, pleiteando pela restituição imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, no valor de R$ 236,78 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito), bem como, qualquer outro eventual gasto durante o decorrer do processo que vier a ser comprovado pelo Requerente; h) A condenação da Requerida ao pagamento da indenização por danos morais, em um montante não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); i) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil; j) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas cabíveis no direito, requerendo a juntada dos documentos anexos. O autor atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.18). No evento 7.1 foi determinada a intimação do requerente para proceder com a emenda à inicial. O autor emendou a inicial, oportunidade em que desistiu do pedido de condenação da ré em obrigação de fazer, por incompatibilidade com o pedido de restituição de valores pagos pelo tratamento odontológico (ev. 10). Foi concedida a liminar requerida pelo autor, para o fim de determinar a produção antecipada de prova pretendida pela parte, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mesmo ato, foi nomeado perito e determinada a citação da ré (ev. 13.1). A clínica requerida foi citada (ev. 26.1) e apresentou contestação (ev. 27.1), oportunidade em que narrou, em suma, que o requerente buscou a clínica requerida em razão das dores ocasionadas pela sua má higiene bucal, que teria ocasionado danos à polpa de seu dente. Discorre que foi então contratado o tratamento de canal no valor de R$600,00 (seiscentos reais), sendo que no primeiro atendimento foi pago o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Relatou que, como o tratamento seria realizado em mais de uma sessão, o restante do valor ficaria para os próximos atendimentos. Disserta que, na primeira sessão, foi adotado o procedimento padrão com a pulpectomia (retirada da polpa), cessando a dor do paciente e colocando o curativo provisório. Afirma que após o procedimento inicial o requerente não retornou para continuidade do tratamento e não realizou o pagamento dos valores remanescentes. A ré aduz, ainda, que o autor retornou à clínica apenas em 29.11.2022, ou seja, cerca de sete meses após o início do tratamento, apresentando má higiene bucal e com o canal aberto. Advoga que a reclamação de suposta falha na prestação do serviço após tanto tempo se mostra infundada e que durante tal período o autor poderia ter realizado o procedimento com outros profissionais, não havendo prova de que a situação narrada tenha sido causada pela ré. Alega, contudo, que mesmo assim promoveu o atendimento ao autor, realizando limpeza, a realização de novo exame de Raio-X, novo curativo provisório e entrega de receita de medicamento. Afirma que, de todo modo, a fratura de limas é algo comum, não havendo necessidade de retirada, mas tão somente acompanhamento, de modo que não traduz em erro ou falha de procedimento. Além da alegada inexistência de falha, a clínica ré impugnou a justiça gratuita requerida pelo autor, bem como reiterou que cumpriu com sua obrigação contratual e que eventuais danos sofridos pelo autor se deram em razão do próprio requerente, que abandonou o tratamento. Por fim, a ré contestou os pedidos de danos morais e materiais e pugnou pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. A Expert nomeada informou seu aceite com a nomeação, oportunidade em que apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já incluso o valor de deslocamento da profissional (ev. 29). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 31.1), ocasião em que defendeu a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, reiterou os argumentos ventilados na inicial, ratificando a alegada falha da ré por ter deixado um objeto metálico em seu dente, bem como por ter deixo de lhe comunicar. O réu apresentou quesitos, oportunidade em que postulou, ainda, pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ev. 35.1). O autor apresentou quesitos (ev. 36.1). Foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira (ev. 38.1). O autor juntou documentos (ev. 42) e a parte ré ratificou sua impugnação (ev. 49). Ao evento 52.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual afastou a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, fixou os pontos fáticos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretende produzir. A ré manifestou-se requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e a realização de perícia odontológica (ev. 55.1). O autor pugna pela produção da prova pericial odontológica, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte requerida (ev. 56.1). Por ocasião da decisão de ev. 59.1 restou ratificada a produção da prova pericial, deferida em sede de liminar, bem como deferida a produção de prova oral, para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Após, sobreveio pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (ev. 79.1). Restou determinada a intimação da empresa ré para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (ev. 83.1). O réu arguiu que seu sócio está impossibilitado de trabalhar em razão de severos problemas de saúde e amputação parcial dos dois membros inferiores (eventos 98.1-98.7). Foi novamente oportunizado à empresa ré a comprovação de sua hipossuficiência financeira, através dos documentos indicados no despacho de ev. 136.1. A parte ré reiterou que há anos sofre com problemas de saúde, o que deu causa à problemas na administração da empresa e despejo. Com isso, reiterou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e juntou documentos (eventos 160.2-160.7). Ato seguinte, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida (ev. 164.1). O Perito nomeado no evento 171.1, apresentou proposta de honorários (ev. 178.1-178.3). A parte requerida reiterou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (evs. 180.1 e 186.1-186.2). Na decisão proferida no evento 189.1, foi mentido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação de inidoneidade financeira da requerente. Foram homologados os honorários periciais e determinada a intimação da requerida para promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais homologados. Por fim, o Perito nomeado apresentou manifestação requerendo esclarecimentos acerca da decisão que homologou os honorários periciais, alegando que, na proposta anteriormente apresentada, foram indicadas duas modalidades distintas de perícia, cada uma com valor próprio. Informou que a perícia presencial, com realização de exame clínico da parte autora, foi orçada em R$ 6.615,00, enquanto a perícia indireta/documental foi proposta no valor de R$ 3.780,00. Sustenta que a decisão homologatória não especificou qual das modalidades foi adotada, gerando dúvida quanto ao valor efetivamente homologado e, consequentemente, quanto ao montante correspondente aos 50% dos honorários que devem ser depositados pela parte requerida. Assim, requer que o Juízo esclareça: (i) se a perícia será realizada de forma presencial ou indireta/documental; (ii) qual valor de honorários foi homologado; e (iii) qual o valor exato a ser depositado pela requerida. Acrescenta que, caso seja determinada a realização de perícia indireta, será necessária a intimação da parte autora para apresentação de documentação complementar, incluindo exames de imagem atualizados, laudos e registros fotográficos. Por fim, esclarece que o pedido possui caráter meramente operacional, destinado a viabilizar o correto cumprimento da decisão e o início dos trabalhos periciais, sem qualquer intenção recursal (ev. 194.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a manifestação apresentada pelo Sr. Perito no ev. 194.1, na qual informa que a proposta de honorários constante do ev. 178.1 contemplou duas modalidades distintas de perícia odontológica – uma presencial, com realização de exame clínico da parte autora, e outra indireta/documental, mediante análise dos elementos constantes dos autos –, sem que tenha havido definição expressa quanto à modalidade a ser adotada, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes acerca da forma de realização da prova técnica. Assim, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da modalidade de perícia a ser realizada, esclarecendo se entendem necessária a realização de perícia direta/presencial, com exame clínico da parte autora, ou se concordam com a realização de perícia indireta/documental, mediante análise da documentação médica e odontológica constante dos autos e de eventual documentação complementar. 3. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à modalidade da perícia a ser adotada, homologação definitiva dos honorários periciais e definição do valor a ser adiantado pela parte responsável. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto