0005604-49.2022.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005604-49.2022.8.16.0098 Processo: 0005604-49.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.786,40 Autor(s): THIAGO MARCELINO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação revisional, proposta por THIAGO MARCELINO DA SILVA, em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a Ré, no entanto, que foram cobradas juros e tarifas ilegais. No mérito, requereu a repetição do indébito. Juntou documentos em seq. 1.2/1.11. A decisão de evento 7.1 deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Aditamento da petição inicial (seq. 11.1). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 15.1. Juntou documentos em eventos 15.2/15.10. Impugnação à contestação em seq. 19.1. Determinação de emenda à inicial (seq. 24.1). Manifestação do Autor em seq. 27.1. Decisão saneadora em seq. 29.1. A decisão de seq. 36.1 determinou a produção das provas documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. Proposta de honorários periciais (seq. 55.1), homologada pela decisão de seq. 61.1. Interposto agravo de instrumento nos eventos 66.1/66.4 pela Requerida. Laudo pericial (seq. 116.2). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (seq. 119.1 e 120.1). Complementação do laudo pericial (seq. 138.2). Audiência de instrução e julgamento (seq. 162.1/162.3). Alegações finais pelas partes (seq. 165.1 e 168.1). Vieram-me conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se o presente feito de ação ordinária com o objetivo de revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Ressalta-se que, em sede de saneamento, este juízo determinou a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma que passo analisar os autos sob a ótica da legislação consumerista. I – QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA – TAXA MÉDIA DE MERCADO: No caso em apreço, a situação de abusividade restou evidenciada. Da análise dos contratos firmados entre as partes, verifica-se que as partes pactuaram os juros remuneratórios com as seguintes taxas, conforme contrato colacionado à seq. 1.6: Taxa de juros mensal: 3,96% Taxa de juros anual: 59,37% Ocorre que esse Juízo vinha aplicando a taxa média de juros de cada Instituição Financeira, no entanto, mudou o entendimento e passou a utilizar a taxa média de todas as instituições financeiras, se alinhando ao entendimento majoritário adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR O FEITO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL ADOTADA CORRETAMENTE – JUROS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE SÃO ESTABELECIDAS ENTRE 24,92% E 44,66% A DEPENDER DA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO – DADOS DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BACEN. CASO CONCRETO – TAXA ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSOU, NO MÍNIMO, MAIS DE VINTE VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE NO MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038449-85.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.05.2021 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TAXA MEDIA DO MERCADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...)" (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020 – grifo nosso). Desse modo, em consulta à taxa média de juros no site do Banco Central do Brasil, temos que: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período – 01/02/2022 a 01/03/2022 Função – Linear Data – fev/2022 % a.m. – 1,98 % (Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) A taxa de juros é o preço cobrado pela Instituição Financeira pelo financiamento, é o valor que o Banco cobra, em percentual, sobre o valor emprestado. Trata-se, portanto, da remuneração ao credor. Nesse sentido, fato é que, a depender de diversos fatores mercadológicos, existem as oscilações no preço cobrado por cada Banco. Dito isto, aplica-se ao caso em comento a taxa média mensal de mercado, utilizando-se da média de todas as Instituições (soma-se todas as taxas e divide-se pela quantidade de Financeiras). Feitas as considerações, a pretensão autoral, de revisão do contrato ante a cobrança de juros acima de média de mercado merece prosperar, pelo simples fato de que os juros cobrados pela Instituição Financeira, no presente caso, não estavam de acordo com a média praticada pela taxa média de juros do mercado, naquele período, conforme dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil. Assim, forçoso reconhecer a procedência dos pedidos autorais. II - DO SEGURO PRESTAMISTA: Em relação ao Seguro, é certo que não há informações acerca das cláusulas e condições, e até mesmo eventual apólice referente à contratação. Deveria o Requerido, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar quais as condições do seguro e da assistência contratados, além de comprovar ciência do consumidor acerca dos produtos/serviços adquiridos. Inexiste especificação acerca do serviço que estaria sendo contratado. Ademais, a cobrança sem as devidas informações ao consumidor configura venda casada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, “ASSISTÊNCIA 24 HORAS” E “SEGURO PRESTAMISTA”. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES MANTIDA. REGULARIDADE NA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00092274120188160170 Toledo 0009227-41.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE AVALIAÇÃO INEXISTENTE. SEGURO AUTO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. TEMAS REPETITIVOS 958 E 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00316996620168160021 PR 0031699-66.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 03/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020) (grifo nosso) Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da elaboração do Tema 952: Tese Firmada 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. De se ver que a Tese firmada busca justamente coibir a ocorrência da venda casada, uma vez que proíbe que o consumidor seja compelido a contratar seguro indicado pela Instituição Financeira. Verificada, portanto, a cobrança indevida de valores, ante a inexistência da prova da contratação do SEGURO PRESTAMISTA. III - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Em relação à correção monetária, sua incidência correrá normalmente para que não haja enriquecimento ilícito do Autor. E isto se deve ao fato de a correção monetária nada mais ser do que a recuperação do poder de compra do valor emprestado, sendo justa a sua incidência. Em relação aos juros remuneratórios pactuados para operações em atraso, estes não incidirão sobre as parcelas já pagas, somente sobre as que se encontram em aberto. Assim sendo, haverá incidência apenas de correção monetária sobre as parcelas já quitadas e dos demais encargos nas parcelas em atraso, se houverem. IV - QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: O Autor pleiteou fosse reconhecido a cobrança indevida dos juros eis que em abusividade, sendo que isto foi reconhecido no caso, com a consequente restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pois bem. É necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Exemplifico, para uma melhor assimilação: suponha-se que uma Companhia Estadual de Saneamento envie ao cliente/consumidor uma fatura relativa aos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, na realidade, o valor cobrado deveria ser o de R$ 50,00 (cinquenta reais). Desapercebido, o consumidor efetua o pagamento da fatura. Posteriormente, nota o erro e ingressa no judiciário requerendo a repetição do indébito do que foi pago indevidamente. Diante disso, terá direito a receber o valor de quanto? Simplesmente, o dobro do que pagou em excesso, ou seja, se pagou indevidamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), terá direito ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Há que se ressalvar, entretanto, que nem sempre a fórmula mágica "cobrança indevida + pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado" gerará o direito de ser indenizado em dobro. É preciso levar em consideração a circunstância do "engano justificável". Mas, como se aferir a existência de engano justificável? Com a palavra, o Prof. Leonardo de Medeiros Garcia: Para aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260). Desse modo, é preciso estar atento para o fato de que não basta apenas o pagamento em excesso aliado à cobrança indevida, para que seja dado ao consumidor o direito da devolução em dobro. Além desses dois requisitos, o aplicador da norma deverá observar a ocorrência, ou não, da hipótese de engano justificável. No caso de existir, o consumidor receberá tão-somente a quantia paga em excesso; e, na hipótese, de inexistência de engano justificável a indenização em dobro se fará necessária. No caso dos autos, a Requerida cobrou juros em abusividade, sem qualquer justificativa plausível para tanto, o que, evidentemente, afasta eventual hipótese de engano justificável. Assim, o Autor faz jus à restituição apenas das parcelas pagas, mas tão somente naquilo que for superior ao que é devido. No mais, entendo perfeitamente cabível e devido a devolução da quantia cobrada a título de juros cobrados em excesso, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A POSSIBILITAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO (MAIS QUE O DOBRO). ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO PLEITO DE PREQUESTIONAMETO DE ARTIGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011999-69.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marco AntonioAntoniassi - J. 30.03.2020) (grifei). BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. (...) 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0014957- 54.2017.8.16.0045 - Arapongas – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 20.04.2020) Dessa forma, deve a Ré restituir o valor a ser apurado, em sua forma dobrada, nos termos acima fundamentados. V - QUANTO AOS DANOS MORAIS Em que pese os argumentos lançados pelo Autor, entendo que no caso não restou evidenciado ocorrência de danos morais. O fundamento para ressarcimento de danos morais, pelo autor, foram os transtornos e aborrecimentos causados pelo requerido, ante o defeito na prestação de seu serviço, a cobrança de tarifas indevidas. O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima. Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’.1 Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral. Acerca do tema, são lapidares as lições do Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, mais uma vez incorporadas pela jurisprudência: “...nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no meio familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TJRS, 5º Câm. Ap. 70010410512, rel. Des. Ana Maria Scalzilli, j. 11/08/2005, RT 845/378; citação da p. 381-382). Aos olhos da jurisprudência, mero dissabor não caracteriza dano moral. No caso em tela ao que ficou demonstrada a cobrança indevida de tarifas, mas para isso há previsão legal da aplicação da regra do artigo 42 do CDC. Entretanto, fora isso, não vejo configurado lesão ou abalo emocional a ponto de reconhecer lesão ao patrimônio de personalidade para reconhecimento de indenização. O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência, uma vez que em momento algum nos autos foi colacionada qualquer prova de prejuízo que o autor veio a perceber em razão dos fatos discutidos nos autos. Tal pedido é feito de forma genérica, motivo pelo deve ser indeferido. 3) CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para efeitos de: I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato revisionado, uma vez estar acima da média de mercado, em percentual abusivo, bem como do seguro prestamista; II) DETERMINAR a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado indicada pelo BACEN, à época da realização do contrato, conforme porcentagem apresentada no tópico acima; III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos, em excesso, indevidamente, por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da Requerida. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ressalto que o valor a ser restituído poderá ser encontrado a partir de simples cálculo aritmético que deverá ser realizado pelas partes. Em face da sucumbência mínima, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor THIAGO MARCELINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
EDUARDO ROSA VILLAS BOAS
OAB: 110951/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
GUSTAVO HENRIQUE PADILHA
OAB: 102274/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005604-49.2022.8.16.0098 Processo: 0005604-49.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.786,40 Autor(s): THIAGO MARCELINO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação revisional, proposta por THIAGO MARCELINO DA SILVA, em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a Ré, no entanto, que foram cobradas juros e tarifas ilegais. No mérito, requereu a repetição do indébito. Juntou documentos em seq. 1.2/1.11. A decisão de evento 7.1 deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Aditamento da petição inicial (seq. 11.1). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 15.1. Juntou documentos em eventos 15.2/15.10. Impugnação à contestação em seq. 19.1. Determinação de emenda à inicial (seq. 24.1). Manifestação do Autor em seq. 27.1. Decisão saneadora em seq. 29.1. A decisão de seq. 36.1 determinou a produção das provas documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. Proposta de honorários periciais (seq. 55.1), homologada pela decisão de seq. 61.1. Interposto agravo de instrumento nos eventos 66.1/66.4 pela Requerida. Laudo pericial (seq. 116.2). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (seq. 119.1 e 120.1). Complementação do laudo pericial (seq. 138.2). Audiência de instrução e julgamento (seq. 162.1/162.3). Alegações finais pelas partes (seq. 165.1 e 168.1). Vieram-me conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se o presente feito de ação ordinária com o objetivo de revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Ressalta-se que, em sede de saneamento, este juízo determinou a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma que passo analisar os autos sob a ótica da legislação consumerista. I – QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA – TAXA MÉDIA DE MERCADO: No caso em apreço, a situação de abusividade restou evidenciada. Da análise dos contratos firmados entre as partes, verifica-se que as partes pactuaram os juros remuneratórios com as seguintes taxas, conforme contrato colacionado à seq. 1.6: Taxa de juros mensal: 3,96% Taxa de juros anual: 59,37% Ocorre que esse Juízo vinha aplicando a taxa média de juros de cada Instituição Financeira, no entanto, mudou o entendimento e passou a utilizar a taxa média de todas as instituições financeiras, se alinhando ao entendimento majoritário adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR O FEITO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL ADOTADA CORRETAMENTE – JUROS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE SÃO ESTABELECIDAS ENTRE 24,92% E 44,66% A DEPENDER DA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO – DADOS DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BACEN. CASO CONCRETO – TAXA ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSOU, NO MÍNIMO, MAIS DE VINTE VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE NO MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038449-85.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.05.2021 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TAXA MEDIA DO MERCADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...)" (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020 – grifo nosso). Desse modo, em consulta à taxa média de juros no site do Banco Central do Brasil, temos que: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período – 01/02/2022 a 01/03/2022 Função – Linear Data – fev/2022 % a.m. – 1,98 % (Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) A taxa de juros é o preço cobrado pela Instituição Financeira pelo financiamento, é o valor que o Banco cobra, em percentual, sobre o valor emprestado. Trata-se, portanto, da remuneração ao credor. Nesse sentido, fato é que, a depender de diversos fatores mercadológicos, existem as oscilações no preço cobrado por cada Banco. Dito isto, aplica-se ao caso em comento a taxa média mensal de mercado, utilizando-se da média de todas as Instituições (soma-se todas as taxas e divide-se pela quantidade de Financeiras). Feitas as considerações, a pretensão autoral, de revisão do contrato ante a cobrança de juros acima de média de mercado merece prosperar, pelo simples fato de que os juros cobrados pela Instituição Financeira, no presente caso, não estavam de acordo com a média praticada pela taxa média de juros do mercado, naquele período, conforme dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil. Assim, forçoso reconhecer a procedência dos pedidos autorais. II - DO SEGURO PRESTAMISTA: Em relação ao Seguro, é certo que não há informações acerca das cláusulas e condições, e até mesmo eventual apólice referente à contratação. Deveria o Requerido, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar quais as condições do seguro e da assistência contratados, além de comprovar ciência do consumidor acerca dos produtos/serviços adquiridos. Inexiste especificação acerca do serviço que estaria sendo contratado. Ademais, a cobrança sem as devidas informações ao consumidor configura venda casada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, “ASSISTÊNCIA 24 HORAS” E “SEGURO PRESTAMISTA”. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES MANTIDA. REGULARIDADE NA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00092274120188160170 Toledo 0009227-41.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE AVALIAÇÃO INEXISTENTE. SEGURO AUTO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. TEMAS REPETITIVOS 958 E 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00316996620168160021 PR 0031699-66.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 03/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020) (grifo nosso) Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da elaboração do Tema 952: Tese Firmada 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. De se ver que a Tese firmada busca justamente coibir a ocorrência da venda casada, uma vez que proíbe que o consumidor seja compelido a contratar seguro indicado pela Instituição Financeira. Verificada, portanto, a cobrança indevida de valores, ante a inexistência da prova da contratação do SEGURO PRESTAMISTA. III - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Em relação à correção monetária, sua incidência correrá normalmente para que não haja enriquecimento ilícito do Autor. E isto se deve ao fato de a correção monetária nada mais ser do que a recuperação do poder de compra do valor emprestado, sendo justa a sua incidência. Em relação aos juros remuneratórios pactuados para operações em atraso, estes não incidirão sobre as parcelas já pagas, somente sobre as que se encontram em aberto. Assim sendo, haverá incidência apenas de correção monetária sobre as parcelas já quitadas e dos demais encargos nas parcelas em atraso, se houverem. IV - QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: O Autor pleiteou fosse reconhecido a cobrança indevida dos juros eis que em abusividade, sendo que isto foi reconhecido no caso, com a consequente restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pois bem. É necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Exemplifico, para uma melhor assimilação: suponha-se que uma Companhia Estadual de Saneamento envie ao cliente/consumidor uma fatura relativa aos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, na realidade, o valor cobrado deveria ser o de R$ 50,00 (cinquenta reais). Desapercebido, o consumidor efetua o pagamento da fatura. Posteriormente, nota o erro e ingressa no judiciário requerendo a repetição do indébito do que foi pago indevidamente. Diante disso, terá direito a receber o valor de quanto? Simplesmente, o dobro do que pagou em excesso, ou seja, se pagou indevidamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), terá direito ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Há que se ressalvar, entretanto, que nem sempre a fórmula mágica "cobrança indevida + pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado" gerará o direito de ser indenizado em dobro. É preciso levar em consideração a circunstância do "engano justificável". Mas, como se aferir a existência de engano justificável? Com a palavra, o Prof. Leonardo de Medeiros Garcia: Para aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260). Desse modo, é preciso estar atento para o fato de que não basta apenas o pagamento em excesso aliado à cobrança indevida, para que seja dado ao consumidor o direito da devolução em dobro. Além desses dois requisitos, o aplicador da norma deverá observar a ocorrência, ou não, da hipótese de engano justificável. No caso de existir, o consumidor receberá tão-somente a quantia paga em excesso; e, na hipótese, de inexistência de engano justificável a indenização em dobro se fará necessária. No caso dos autos, a Requerida cobrou juros em abusividade, sem qualquer justificativa plausível para tanto, o que, evidentemente, afasta eventual hipótese de engano justificável. Assim, o Autor faz jus à restituição apenas das parcelas pagas, mas tão somente naquilo que for superior ao que é devido. No mais, entendo perfeitamente cabível e devido a devolução da quantia cobrada a título de juros cobrados em excesso, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A POSSIBILITAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO (MAIS QUE O DOBRO). ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO PLEITO DE PREQUESTIONAMETO DE ARTIGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011999-69.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marco AntonioAntoniassi - J. 30.03.2020) (grifei). BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. (...) 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0014957- 54.2017.8.16.0045 - Arapongas – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 20.04.2020) Dessa forma, deve a Ré restituir o valor a ser apurado, em sua forma dobrada, nos termos acima fundamentados. V - QUANTO AOS DANOS MORAIS Em que pese os argumentos lançados pelo Autor, entendo que no caso não restou evidenciado ocorrência de danos morais. O fundamento para ressarcimento de danos morais, pelo autor, foram os transtornos e aborrecimentos causados pelo requerido, ante o defeito na prestação de seu serviço, a cobrança de tarifas indevidas. O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima. Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’.1 Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral. Acerca do tema, são lapidares as lições do Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, mais uma vez incorporadas pela jurisprudência: “...nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no meio familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TJRS, 5º Câm. Ap. 70010410512, rel. Des. Ana Maria Scalzilli, j. 11/08/2005, RT 845/378; citação da p. 381-382). Aos olhos da jurisprudência, mero dissabor não caracteriza dano moral. No caso em tela ao que ficou demonstrada a cobrança indevida de tarifas, mas para isso há previsão legal da aplicação da regra do artigo 42 do CDC. Entretanto, fora isso, não vejo configurado lesão ou abalo emocional a ponto de reconhecer lesão ao patrimônio de personalidade para reconhecimento de indenização. O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência, uma vez que em momento algum nos autos foi colacionada qualquer prova de prejuízo que o autor veio a perceber em razão dos fatos discutidos nos autos. Tal pedido é feito de forma genérica, motivo pelo deve ser indeferido. 3) CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para efeitos de: I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato revisionado, uma vez estar acima da média de mercado, em percentual abusivo, bem como do seguro prestamista; II) DETERMINAR a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado indicada pelo BACEN, à época da realização do contrato, conforme porcentagem apresentada no tópico acima; III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos, em excesso, indevidamente, por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da Requerida. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ressalto que o valor a ser restituído poderá ser encontrado a partir de simples cálculo aritmético que deverá ser realizado pelas partes. Em face da sucumbência mínima, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito