0005603-36.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005603-36.2026.8.26.0554 (processo principal 1027121-36.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Dscomex Negocios Internacionais Ltda - - Letícia Prates Dantas - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença pelas executadas DSCOMEX NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA E OUTRAS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO BRADESCO S/A alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo banco exequente, Alegou que o banco exequente ignorou as determinações da sentença em relação à incidência de correção monetária e de juros de mora, pois aplicou o índice do IPCA-E e juros de 1% a.m., quando o correto seria IPCA pleno, bem os juros da taxa legal do art. 406, do Código Civil (SELIC). Aduziu que a cumulação do IPCA-E com taxa de juros de 1% a.m. violou o disposto no Tema Repetitivo 1.368, do STJ. Aduziu, assim, que o montante correto do débito seria de R$ 1.553.801,58, havendo um excesso cobrado de R$ 75.034,79. O banco exequente se manifestou a fls. 49/57. DECIDO. Ao que se infere da impugnação ofertada pela exequente, bem como da manifestação do banco exequente de fls. 49/57, a controvérsia dos autos diz respeito ao fato de os cálculos de fls. 03/04, apresentados pela instituição financeira, não terem utilizado os parâmetros fixados na sentença (correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único do CC), mais juros de mora referente á taxa legal (art. 406, do CC, a partir de 02/10/2024), na apuração do débito. Assim sendo, diante da divergência dos cálculos das partes, apresentados a fls. 03/04 e 44/45), entendo necessária a realização de prova pericial contábil, visando apurar, nos estritos termos da sentença, o correto do valor do débito devido pela executada. Para realizar a prova pericial contábil, no prazo de trinta dias, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia, além do que a e3la interesse comprovar o alegado excesso da execução. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 41/43. Intimem-se. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 545642/SP), LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 545642/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu DSCOMEX NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA
Réu LETíCIA PRATES DANTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
OAB: 144668/SP
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
OAB: 70001/SP
LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO
OAB: 545642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005603-36.2026.8.26.0554 (processo principal 1027121-36.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Dscomex Negocios Internacionais Ltda - - Letícia Prates Dantas - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença pelas executadas DSCOMEX NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA E OUTRAS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO BRADESCO S/A alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo banco exequente, Alegou que o banco exequente ignorou as determinações da sentença em relação à incidência de correção monetária e de juros de mora, pois aplicou o índice do IPCA-E e juros de 1% a.m., quando o correto seria IPCA pleno, bem os juros da taxa legal do art. 406, do Código Civil (SELIC). Aduziu que a cumulação do IPCA-E com taxa de juros de 1% a.m. violou o disposto no Tema Repetitivo 1.368, do STJ. Aduziu, assim, que o montante correto do débito seria de R$ 1.553.801,58, havendo um excesso cobrado de R$ 75.034,79. O banco exequente se manifestou a fls. 49/57. DECIDO. Ao que se infere da impugnação ofertada pela exequente, bem como da manifestação do banco exequente de fls. 49/57, a controvérsia dos autos diz respeito ao fato de os cálculos de fls. 03/04, apresentados pela instituição financeira, não terem utilizado os parâmetros fixados na sentença (correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único do CC), mais juros de mora referente á taxa legal (art. 406, do CC, a partir de 02/10/2024), na apuração do débito. Assim sendo, diante da divergência dos cálculos das partes, apresentados a fls. 03/04 e 44/45), entendo necessária a realização de prova pericial contábil, visando apurar, nos estritos termos da sentença, o correto do valor do débito devido pela executada. Para realizar a prova pericial contábil, no prazo de trinta dias, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia, além do que a e3la interesse comprovar o alegado excesso da execução. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 41/43. Intimem-se. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 545642/SP), LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 545642/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)