0005602-26.2024.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005602-26.2024.8.16.0190 Processo: 0005602-26.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$47.099,47 Requerente(s): ADRIANE VALÉRIA GARCIA ALICE BATISTA MARIA IZABEL PAULINO ROCHA MÁRCIA DIAS MARTINS Requerido(s): Universidade Estadual de Maringá 1. Em seq. 124.1 foi juntado Laudo Pericial. Após, ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo em petitórios de seq. 128 e 129. Em manifestação de seq. 134 o Sr. Perito prestou esclarecimentos. Novamente ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo em petitórios de seq. 138 e 139. Perito apresentou 2ª complementação em seq. 146. A parte requerida manifestou-se concordância com o laudo das requerentes Alice Batista, Maria Izabel Paulino Rocha e Marcia Dias Martins e contrário ao Laudo referente a autora Adriane Valéria Garcia (seq. 150). A parte autora requereu a rejeição parcial da perícia, concordando apenas com relação a parte autora Adriane Valéria Garcia (seq. 151.1). Pois bem. 2. Em relação à impugnação apresentada em seq. 151.1, a autora argumenta que há contradição no laudo apresentado e que ele não condiz com a realidade. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado em seq. 124.1 e suas complementações observaram os requisitos disciplinados no art. 473 do CPC, in verbis: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ademais, destaco que as razões aventadas pela autora constituem matéria de direito e, sobretudo, análise probatória, motivo pelo qual serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. 3. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. 4. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 11º, da Resolução 174/2013. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANE VALéRIA GARCIA
Autor ALICE BATISTA
Autor MARIA IZABEL PAULINO ROCHA
Autor MáRCIA DIAS MARTINS
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEITE DAIANE FONSECA FREITAS
OAB: 29658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005602-26.2024.8.16.0190 Processo: 0005602-26.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$47.099,47 Requerente(s): ADRIANE VALÉRIA GARCIA ALICE BATISTA MARIA IZABEL PAULINO ROCHA MÁRCIA DIAS MARTINS Requerido(s): Universidade Estadual de Maringá 1. Em seq. 124.1 foi juntado Laudo Pericial. Após, ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo em petitórios de seq. 128 e 129. Em manifestação de seq. 134 o Sr. Perito prestou esclarecimentos. Novamente ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo em petitórios de seq. 138 e 139. Perito apresentou 2ª complementação em seq. 146. A parte requerida manifestou-se concordância com o laudo das requerentes Alice Batista, Maria Izabel Paulino Rocha e Marcia Dias Martins e contrário ao Laudo referente a autora Adriane Valéria Garcia (seq. 150). A parte autora requereu a rejeição parcial da perícia, concordando apenas com relação a parte autora Adriane Valéria Garcia (seq. 151.1). Pois bem. 2. Em relação à impugnação apresentada em seq. 151.1, a autora argumenta que há contradição no laudo apresentado e que ele não condiz com a realidade. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado em seq. 124.1 e suas complementações observaram os requisitos disciplinados no art. 473 do CPC, in verbis: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ademais, destaco que as razões aventadas pela autora constituem matéria de direito e, sobretudo, análise probatória, motivo pelo qual serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. 3. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. 4. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 11º, da Resolução 174/2013. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F