0005601-64.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificações e Adicionais
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005601-64.2025.8.26.0566 (processo principal 1006833-94.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabio Henrique de Abreu - Vistos. Fls.42/47, 112 e 126/130: A despeito de ter constado na sentença apenas férias, com razão a FESP no que tange a incidência da Bonificação por Resultados - BR apenas nas férias indenizadas ou convertidas em pecúnia e não nas férias usufruídas. Neste sentido: Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1031034-06.2026.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) RECURSO INOMINADO. Servidor Público. Inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias, férias indenizadas e licença-prêmio em pecúnia. Cabimento. Verba que, apesar de ostentar natureza eventual, é claramente remuneratória, conforme precedente firmado no PUIL nº. 015, devendo integrar a base de cálculo dos referidos benefícios, que incidem sobre a remuneração global do servidor no período de apuração. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Precedentes do Colégio Recursal. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005326-51.2026.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001278-49.2026.8.26.0344; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas e do terço constitucional. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001486-38.2025.8.26.0095; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brotas -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000844-97.2026.8.26.0073; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Avaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001483-25.2026.8.26.0297; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.245/2014. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizadas. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. Recurso a que se nega provimento, com correção, de ofício, dos consectários legais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001731-85.2025.8.26.0180; Relator (a):Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) g.n. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1045846-87.2025.8.26.0053; Relatora: Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento e Registro: 27/11/2025); g.n. Recurso inominado - Servidor público estadual - Pretensão de incidência da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada - Tese jurídica fixada no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015 - A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada Sentença de procedência mantida - Recurso não provido, com a modulação dos consectários de mora, diante da superveniência da EC 136/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002799-95.2025.8.26.0495; Relator: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento e Registro: 01/12/2025); g.n. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. ADMISSIBILIDADE. 1. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, embora transitória, possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio convertida em pecúnia. 2. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas, nas quais o servidor já é remunerado de forma integral e acrescida do terço constitucional. 3. Tese firmada no PUIL nº 15 no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, uma vez se tratar de verba remuneratória. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009329-83.2025.8.26.0053; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento e Registro: 03/12/2025) e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. FÉRIAS ENTENDIDAS COMO EVENTUAL PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré. A questão envolve a Bonificação por Resultados (BR) e sua inclusão na base de cálculo das férias e do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à Bonificação por Resultados (BR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a Bonificação por Resultados (BR) foi devidamente enfrentada, devendo integrar a base de cálculo das férias e do terço constitucional. 4. Alegações de inexequibilidade ou liquidação zero não configuram vícios do acórdão, sendo matérias da fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Bonificação por Resultados (BR) possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das férias e do terço constitucional. 2. Questões de inexequibilidade ou liquidação zero são próprias da fase de cumprimento de sentença. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1068169-86.2025.8.26.0053/50000, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/11/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002369-31.2025.8.26.0306, Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, 7ª Turma Recursal, j. 08/09/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1027165-69.2025.8.26.0053, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal, j. 05/09/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1006884- 92.2025.8.26.0053, Rel. Daniel Issler, 6ª Turma Recursal, j. 01/09/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001798-10.2025.8.26.0452; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento e Registro: 03/12/2025). No mais, controvertem as partes sobre o montante devido, sendo necessária a realização de perícia contábil, já que não há contador judicial na Comarca. Ante a ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais nos feitos em trâmite nos Juizados Especiais e, sendo necessária a realização da perícia contábil, diante da impugnação apresentada pela executada nos autos do cumprimento de sentença, a solução a ser adotada no presente caso é a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 12.053/2.009. O caput do artigo 91, do citado diploma legal, assim dispõe: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido" Anoto, por oportuno, que este entendimento está em consonância com o que dispõe a Súmula 232 do C. STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. E, ainda, com o Tema 871 também do C. STJ, que firmou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" Assim, para desate da questão, nomeio Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, perito contábil atuante nesta comarca, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Como a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, considerando a inaplicabilidade de Rateio de honorários do art. 95 do CPC, pois se restringe à fase de conhecimento, determino que o pagamento dos honorários do perito nomeado seja de responsabilidade da parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de Perícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnou os cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária do CPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C. STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001027-70.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000995-65.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - Provimento CSM nº 2676/2022 - Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente - Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ - Rateio de honorários do art. 95 do CPC que se restringe à fase de conhecimento - Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução TJSP nº 910/2023, que se referem à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça) - Honorários fixados em valor proporcional (R$ 1.024,00) - Decisão mantida - Recurso do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000674-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR E DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DEVIDO. Provimento CSM nº 2676/2022. Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente. Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que se refere à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça). Honorários fixados em valor proporcional às horas estimadas para realização do trabalho e natureza da perícia. Decisão mantida. Recurso do Estado desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3000283-75.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CSM Nº 2676/2022. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SE DAR PELA FAZENDA PÚBLICA, EIS QUE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000006-66.2022.8.26.9028; Relator (a):Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) g.n. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante. Admissibilidade. Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002450-02.2024.8.26.9061; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024), g.n. Como também já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) g.n. Após a aprovação do valor dos honorários, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Carlos, 20 de julho de 2026. - ADV: GILBERTO JOÃO NEVES (OAB 380918/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIO HENRIQUE DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO JOÃO NEVES
OAB: 380918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005601-64.2025.8.26.0566 (processo principal 1006833-94.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabio Henrique de Abreu - Vistos. Fls.42/47, 112 e 126/130: A despeito de ter constado na sentença apenas férias, com razão a FESP no que tange a incidência da Bonificação por Resultados - BR apenas nas férias indenizadas ou convertidas em pecúnia e não nas férias usufruídas. Neste sentido: Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1031034-06.2026.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) RECURSO INOMINADO. Servidor Público. Inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias, férias indenizadas e licença-prêmio em pecúnia. Cabimento. Verba que, apesar de ostentar natureza eventual, é claramente remuneratória, conforme precedente firmado no PUIL nº. 015, devendo integrar a base de cálculo dos referidos benefícios, que incidem sobre a remuneração global do servidor no período de apuração. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Precedentes do Colégio Recursal. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005326-51.2026.8.26.0053; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001278-49.2026.8.26.0344; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas e do terço constitucional. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001486-38.2025.8.26.0095; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brotas -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000844-97.2026.8.26.0073; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Avaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pelo servidor (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001483-25.2026.8.26.0297; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) g.n. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.245/2014. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizadas. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. Recurso a que se nega provimento, com correção, de ofício, dos consectários legais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001731-85.2025.8.26.0180; Relator (a):Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) g.n. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1045846-87.2025.8.26.0053; Relatora: Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento e Registro: 27/11/2025); g.n. Recurso inominado - Servidor público estadual - Pretensão de incidência da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada - Tese jurídica fixada no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015 - A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada Sentença de procedência mantida - Recurso não provido, com a modulação dos consectários de mora, diante da superveniência da EC 136/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002799-95.2025.8.26.0495; Relator: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento e Registro: 01/12/2025); g.n. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. ADMISSIBILIDADE. 1. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, embora transitória, possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio convertida em pecúnia. 2. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas, nas quais o servidor já é remunerado de forma integral e acrescida do terço constitucional. 3. Tese firmada no PUIL nº 15 no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, uma vez se tratar de verba remuneratória. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009329-83.2025.8.26.0053; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento e Registro: 03/12/2025) e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. FÉRIAS ENTENDIDAS COMO EVENTUAL PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré. A questão envolve a Bonificação por Resultados (BR) e sua inclusão na base de cálculo das férias e do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à Bonificação por Resultados (BR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a Bonificação por Resultados (BR) foi devidamente enfrentada, devendo integrar a base de cálculo das férias e do terço constitucional. 4. Alegações de inexequibilidade ou liquidação zero não configuram vícios do acórdão, sendo matérias da fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Bonificação por Resultados (BR) possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das férias e do terço constitucional. 2. Questões de inexequibilidade ou liquidação zero são próprias da fase de cumprimento de sentença. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1068169-86.2025.8.26.0053/50000, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/11/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002369-31.2025.8.26.0306, Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, 7ª Turma Recursal, j. 08/09/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1027165-69.2025.8.26.0053, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal, j. 05/09/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1006884- 92.2025.8.26.0053, Rel. Daniel Issler, 6ª Turma Recursal, j. 01/09/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001798-10.2025.8.26.0452; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento e Registro: 03/12/2025). No mais, controvertem as partes sobre o montante devido, sendo necessária a realização de perícia contábil, já que não há contador judicial na Comarca. Ante a ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais nos feitos em trâmite nos Juizados Especiais e, sendo necessária a realização da perícia contábil, diante da impugnação apresentada pela executada nos autos do cumprimento de sentença, a solução a ser adotada no presente caso é a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 12.053/2.009. O caput do artigo 91, do citado diploma legal, assim dispõe: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido" Anoto, por oportuno, que este entendimento está em consonância com o que dispõe a Súmula 232 do C. STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. E, ainda, com o Tema 871 também do C. STJ, que firmou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" Assim, para desate da questão, nomeio Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, perito contábil atuante nesta comarca, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Como a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, considerando a inaplicabilidade de Rateio de honorários do art. 95 do CPC, pois se restringe à fase de conhecimento, determino que o pagamento dos honorários do perito nomeado seja de responsabilidade da parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de Perícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnou os cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária do CPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C. STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001027-70.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000995-65.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - Provimento CSM nº 2676/2022 - Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente - Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ - Rateio de honorários do art. 95 do CPC que se restringe à fase de conhecimento - Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução TJSP nº 910/2023, que se referem à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça) - Honorários fixados em valor proporcional (R$ 1.024,00) - Decisão mantida - Recurso do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000674-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR E DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DEVIDO. Provimento CSM nº 2676/2022. Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente. Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que se refere à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça). Honorários fixados em valor proporcional às horas estimadas para realização do trabalho e natureza da perícia. Decisão mantida. Recurso do Estado desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3000283-75.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CSM Nº 2676/2022. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SE DAR PELA FAZENDA PÚBLICA, EIS QUE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000006-66.2022.8.26.9028; Relator (a):Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) g.n. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante. Admissibilidade. Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002450-02.2024.8.26.9061; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024), g.n. Como também já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) g.n. Após a aprovação do valor dos honorários, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Carlos, 20 de julho de 2026. - ADV: GILBERTO JOÃO NEVES (OAB 380918/SP)