Detalhe do processo

0005601-37.2005.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EUNICE PEREIRA QUINTALINO, MARCOS AURÉLIO PEREIRA QUINTALINO e CARLOS ALBERTO PEREIRA QUINTALINO em face de EXPRESSO MANGARATIBA, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 23/09/2005, na BR-101, sobre a Ponte do Rio São Francisco, que resultou no falecimento de Guaracy Quintalino, esposo e pai dos autores. A ré sustentou a culpa exclusiva da vítima e denunciou a lide à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S.A., que apresentou defesa. Produzidas provas documental e oral, sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou a reabertura da instrução para realização de perícia indireta destinada à melhor apuração da dinâmica do acidente. Restituídos os autos ao primeiro grau, a perícia não pôde ser realizada. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse em sua produção, diante do decurso de aproximadamente vinte anos, do falecimento do condutor da van, da ausência do motorista do coletivo e da inexistência de elementos técnicos remanescentes que permitissem a reconstrução segura do evento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. O acórdão determinou a reabertura da instrução para viabilizar perícia indireta, providência efetivamente oportunizada. Contudo, a prova mostrou-se inviável em razão do prolongado decurso do tempo e da ausência dos elementos necessários à reconstrução técnica do acidente, tendo as próprias partes manifestado desinteresse em sua realização. A determinação de produção da prova não impede o julgamento quando sua realização se torna materialmente inviável e as partes dela desistem. A reabertura da instrução não importou desconstituição das provas anteriormente produzidas nem reconhecimento de imprestabilidade do laudo elaborado no local do acidente, mas apenas a tentativa de obtenção de elementos complementares. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico , for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável . É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) A orientação aplica-se integralmente ao caso. O acidente ocorreu em 2005 e, após cerca de duas décadas, não subsistem elementos materiais aptos a permitir que novo perito reconstrua com segurança a dinâmica do evento. A perícia indireta, além de impraticável, foi dispensada pelas partes. O prolongamento da instrução, nessas circunstâncias, não acrescentaria informação útil ao julgamento. Assim, frustrada a perícia indireta, a controvérsia deve ser resolvida com base no acervo probatório disponível, nos termos dos arts. 370, 371, 373 e 464, § 1º, III, do CPC. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, inclusive em relação a terceiros não usuários, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009) A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada ao agente da concessionária e o dano. Ao contrário, como expressamente consignado no precedente, a presença inequívoca do nexo de causalidade constitui condição para o reconhecimento da responsabilidade. Também não impede a incidência de excludentes, entre elas a culpa exclusiva da vítima. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) São incontroversos o acidente fatal e o envolvimento de três veículos, quais sejam, a van conduzida por Guaracy Quintalino, o ônibus da ré e um veículo Corsa. A controvérsia limita-se à dinâmica do sinistro e à presença de nexo causal entre a atuação do motorista do coletivo e o resultado danoso. O laudo pericial elaborado logo após o acidente, com o local ainda preservado, concluiu que a van, ao tentar ultrapassar o veículo Corsa, ingressou na faixa de tráfego contrária e colidiu frontalmente com o ônibus. Embora o acórdão tenha apontado dúvidas que justificavam a tentativa de complementação técnica, não declarou a nulidade ou a imprestabilidade desse laudo. A prova oral converge com a conclusão pericial. Lenivaldo José de Santana, motorista do ônibus, relatou que a van realizava sucessivas ultrapassagens e, ao tentar retornar à sua faixa, deparou-se com outro veículo, ingressando na contramão e colidindo frontalmente com o coletivo. Maria Lúcia Fernandes, passageira do ônibus, afirmou ter visto a van ultrapassar um automóvel branco e atingir o coletivo quando trafegava na contramão, enquanto o ônibus seguia em sua faixa regular. Isael Pereira de Faria, condutor do veículo Corsa e testemunha sem vínculo com as partes, declarou que a van tentou ultrapassá-lo sobre a ponte e, sem conseguir retornar à sua pista, colidiu frontalmente com o ônibus. Seu depoimento assume especial relevância, pois presenciou diretamente a manobra que antecedeu o impacto. Os demais depoimentos não infirmam essa reconstrução. A referência à possível velocidade elevada do ônibus, desacompanhada de prova de que tenha constituído causa adequada do acidente, não é suficiente para estabelecer sua contribuição causal. O próprio acórdão consignou que a velocidade, isoladamente considerada, não tornaria o motorista do coletivo responsável pelo evento. A posição final dos veículos após uma colisão frontal, especialmente em evento envolvendo três automóveis, não permite, por si só, afastar a convergência entre o laudo elaborado no local e os depoimentos das testemunhas presenciais. Seria necessária prova técnica complementar para sustentar conclusão diversa, mas sua produção tornou-se inviável e foi dispensada pelas partes. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o acidente ocorreu durante tentativa de ultrapassagem realizada pelo condutor da van, que ingressou na faixa contrária e colidiu com o ônibus da demandada. A manobra da vítima constituiu causa exclusiva e determinante do evento, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Reconhecida a inexistência de responsabilidade da ré principal, não se implementou o pressuposto da pretensão regressiva deduzida contra a seguradora denunciada. Embora a denunciação da lide seja demanda eventual, subordinada à sucumbência do denunciante na ação principal, a improcedência desta não afasta os efeitos decorrentes da instauração da lide secundária. Foi a ré EXPRESSO MANGARATIBA quem provocou o ingresso da seguradora no processo, obrigando-a a constituir advogado e apresentar defesa. Incide, portanto, o princípio da causalidade. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.033, julgada improcedente a ação principal, a denunciação da lide fica sem objeto, devendo o denunciante arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado. Assim, a ausência de obrigação indenizatória da denunciante impede o acolhimento de qualquer pretensão regressiva contra a seguradora, razão pela qual a denunciação da lide deve ser julgada improcedente, com a atribuição dos respectivos ônus sucumbenciais à denunciante. Ante o exposto, (1) JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC; e (2) JULGO, AINDA, IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA POR EXPRESSO MANGARATIBA EM FACE DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S.A., NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação à lide secundária, condeno a denunciante EXPRESSO MANGARATIBA ao pagamento das despesas processuais dela decorrentes e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à denunciação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO PEREIRA QUINTALINO

Autor EUNICE PEREIRA QUINTALINO

Réu EXPRESSO MANGARATIBA

Autor MARCOS AURÉLIO PEREIRA QUINTALINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELIO JOSÉ BARQUET

OAB: 30485/RJ

LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON

OAB: 20387/RJ

ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO

OAB: 91226/RJ

EURICO MOREIRA

OAB: 4517/RJ

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

OAB: 107157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EUNICE PEREIRA QUINTALINO, MARCOS AURÉLIO PEREIRA QUINTALINO e CARLOS ALBERTO PEREIRA QUINTALINO em face de EXPRESSO MANGARATIBA, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 23/09/2005, na BR-101, sobre a Ponte do Rio São Francisco, que resultou no falecimento de Guaracy Quintalino, esposo e pai dos autores. A ré sustentou a culpa exclusiva da vítima e denunciou a lide à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S.A., que apresentou defesa. Produzidas provas documental e oral, sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou a reabertura da instrução para realização de perícia indireta destinada à melhor apuração da dinâmica do acidente. Restituídos os autos ao primeiro grau, a perícia não pôde ser realizada. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse em sua produção, diante do decurso de aproximadamente vinte anos, do falecimento do condutor da van, da ausência do motorista do coletivo e da inexistência de elementos técnicos remanescentes que permitissem a reconstrução segura do evento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. O acórdão determinou a reabertura da instrução para viabilizar perícia indireta, providência efetivamente oportunizada. Contudo, a prova mostrou-se inviável em razão do prolongado decurso do tempo e da ausência dos elementos necessários à reconstrução técnica do acidente, tendo as próprias partes manifestado desinteresse em sua realização. A determinação de produção da prova não impede o julgamento quando sua realização se torna materialmente inviável e as partes dela desistem. A reabertura da instrução não importou desconstituição das provas anteriormente produzidas nem reconhecimento de imprestabilidade do laudo elaborado no local do acidente, mas apenas a tentativa de obtenção de elementos complementares. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico , for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável . É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) A orientação aplica-se integralmente ao caso. O acidente ocorreu em 2005 e, após cerca de duas décadas, não subsistem elementos materiais aptos a permitir que novo perito reconstrua com segurança a dinâmica do evento. A perícia indireta, além de impraticável, foi dispensada pelas partes. O prolongamento da instrução, nessas circunstâncias, não acrescentaria informação útil ao julgamento. Assim, frustrada a perícia indireta, a controvérsia deve ser resolvida com base no acervo probatório disponível, nos termos dos arts. 370, 371, 373 e 464, § 1º, III, do CPC. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, inclusive em relação a terceiros não usuários, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009) A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada ao agente da concessionária e o dano. Ao contrário, como expressamente consignado no precedente, a presença inequívoca do nexo de causalidade constitui condição para o reconhecimento da responsabilidade. Também não impede a incidência de excludentes, entre elas a culpa exclusiva da vítima. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) São incontroversos o acidente fatal e o envolvimento de três veículos, quais sejam, a van conduzida por Guaracy Quintalino, o ônibus da ré e um veículo Corsa. A controvérsia limita-se à dinâmica do sinistro e à presença de nexo causal entre a atuação do motorista do coletivo e o resultado danoso. O laudo pericial elaborado logo após o acidente, com o local ainda preservado, concluiu que a van, ao tentar ultrapassar o veículo Corsa, ingressou na faixa de tráfego contrária e colidiu frontalmente com o ônibus. Embora o acórdão tenha apontado dúvidas que justificavam a tentativa de complementação técnica, não declarou a nulidade ou a imprestabilidade desse laudo. A prova oral converge com a conclusão pericial. Lenivaldo José de Santana, motorista do ônibus, relatou que a van realizava sucessivas ultrapassagens e, ao tentar retornar à sua faixa, deparou-se com outro veículo, ingressando na contramão e colidindo frontalmente com o coletivo. Maria Lúcia Fernandes, passageira do ônibus, afirmou ter visto a van ultrapassar um automóvel branco e atingir o coletivo quando trafegava na contramão, enquanto o ônibus seguia em sua faixa regular. Isael Pereira de Faria, condutor do veículo Corsa e testemunha sem vínculo com as partes, declarou que a van tentou ultrapassá-lo sobre a ponte e, sem conseguir retornar à sua pista, colidiu frontalmente com o ônibus. Seu depoimento assume especial relevância, pois presenciou diretamente a manobra que antecedeu o impacto. Os demais depoimentos não infirmam essa reconstrução. A referência à possível velocidade elevada do ônibus, desacompanhada de prova de que tenha constituído causa adequada do acidente, não é suficiente para estabelecer sua contribuição causal. O próprio acórdão consignou que a velocidade, isoladamente considerada, não tornaria o motorista do coletivo responsável pelo evento. A posição final dos veículos após uma colisão frontal, especialmente em evento envolvendo três automóveis, não permite, por si só, afastar a convergência entre o laudo elaborado no local e os depoimentos das testemunhas presenciais. Seria necessária prova técnica complementar para sustentar conclusão diversa, mas sua produção tornou-se inviável e foi dispensada pelas partes. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o acidente ocorreu durante tentativa de ultrapassagem realizada pelo condutor da van, que ingressou na faixa contrária e colidiu com o ônibus da demandada. A manobra da vítima constituiu causa exclusiva e determinante do evento, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Reconhecida a inexistência de responsabilidade da ré principal, não se implementou o pressuposto da pretensão regressiva deduzida contra a seguradora denunciada. Embora a denunciação da lide seja demanda eventual, subordinada à sucumbência do denunciante na ação principal, a improcedência desta não afasta os efeitos decorrentes da instauração da lide secundária. Foi a ré EXPRESSO MANGARATIBA quem provocou o ingresso da seguradora no processo, obrigando-a a constituir advogado e apresentar defesa. Incide, portanto, o princípio da causalidade. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.033, julgada improcedente a ação principal, a denunciação da lide fica sem objeto, devendo o denunciante arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado. Assim, a ausência de obrigação indenizatória da denunciante impede o acolhimento de qualquer pretensão regressiva contra a seguradora, razão pela qual a denunciação da lide deve ser julgada improcedente, com a atribuição dos respectivos ônus sucumbenciais à denunciante. Ante o exposto, (1) JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC; e (2) JULGO, AINDA, IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA POR EXPRESSO MANGARATIBA EM FACE DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S.A., NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação à lide secundária, condeno a denunciante EXPRESSO MANGARATIBA ao pagamento das despesas processuais dela decorrentes e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à denunciação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.