Detalhe do processo

0005600-38.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005600-38.2026.8.16.0044 Recurso: 0005600-38.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Daniele de Souza Couto I – PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação: a) artigo 944 do Código Civil, sob a assertiva de que que a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente comprovado, de modo que o BDI representaria despesa futura e hipotética, aplicável apenas se a Recorrida viesse a usar os valores para executar obra, sem haver vinculação entre a indenização paga e a realização dos reparos. Defendeu, por isso, que a inclusão dessa taxa contraria o critério legal de mensuração do dano; b) Lei nº 11.977/2009, alegando que o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, apesar de o imóvel ter sido adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida, inexistindo relação de consumo entre as partes; c) artigo 944 do Código Civil, aduzindo que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve comprovação concreta de abalo moral, sendo vedada sua presunção. II - Sobre a tese de impossibilidade de incidência de BDI sobre os danos materiais, o Órgão Colegiado fundamentou que o recurso não poderia ser conhecido neste tópico, pois a sentença não tratou da matéria, inexistindo interesse recursal e impugnação específica. Consta do aresto combatido: “Dá detida análise da r. sentença impugnada, é possível verificar que o réu, ora apelante, se insurge quanto a incidência de BDI em sua condenação, entretanto, não há qualquer condenação relacionada ao BDI, somente aos danos materiais, vejamos a discriminação constante no r. laudo pericial de mov. 107.1 – 1º grau: (...) Assim, não há interesse recursal da parte apelante, vez que o tema do BDI sequer foi mencionado na r. sentença e a descrição dos danos pelo i. perito não constam valores referentes ao BDI. Ademais, não há qualquer ataque específico a r. sentença, o que evidência manifesta violação à dialeticidade.” (mov. 16.1 do recurso de apelação cível) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso se encontram plenamente dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou a parte Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. (...) X - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Quanto à suscitada ofensa à Lei Federal nº 11.977/2009, observa-se que os recorrentes não apontam com precisão os dispositivos da referida legislação que teriam sido supostamente violados pelo acórdão impugnado, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ainda que assim não fosse, denota-se que a respectiva questão veiculada - inaplicabilidade do código de defesa do consumidor em aquisição realizada através do Programa Minha Casa, Minha Vida -, não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foi veiculada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública. (...) (EDcl no AREsp n. 2.838.586/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Por seu turno, sobre o dano moral, indicou a Câmara julgadora: “No caso em discussão, entende-se que, de fato, está demonstrada a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, porquanto é nítido o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação ilícita criada pela requerida, que indubitavelmente impediu a plena e adequada utilização do imóvel.” (mov. 16.1 do recurso de apelação cível) Assim, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame da questão, a fim de aferir se restou comprovado dano moral indenizável, ensejando no respectivo dever de indenizar, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “(...) 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano moral indenizável, em contraposição à tese de "mero dissabor", reclama nova incursão no acervo fático-probatório (circunstâncias concretas da entrega do imóvel com vícios e da cobrança indevida de encargos), o que igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.643.720/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmulas 282, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELE DE SOUZA COUTO

Autor PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor VIVERTI APUCARANA INCORPORAçãO IMOBILIáRIA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

PRISCILA HELENNE DE ASSIS

OAB: 68267/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

GABRIELA COGO BETTELLI LOPES

OAB: 62714/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005600-38.2026.8.16.0044 Recurso: 0005600-38.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Daniele de Souza Couto I – PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação: a) artigo 944 do Código Civil, sob a assertiva de que que a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente comprovado, de modo que o BDI representaria despesa futura e hipotética, aplicável apenas se a Recorrida viesse a usar os valores para executar obra, sem haver vinculação entre a indenização paga e a realização dos reparos. Defendeu, por isso, que a inclusão dessa taxa contraria o critério legal de mensuração do dano; b) Lei nº 11.977/2009, alegando que o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, apesar de o imóvel ter sido adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida, inexistindo relação de consumo entre as partes; c) artigo 944 do Código Civil, aduzindo que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve comprovação concreta de abalo moral, sendo vedada sua presunção. II - Sobre a tese de impossibilidade de incidência de BDI sobre os danos materiais, o Órgão Colegiado fundamentou que o recurso não poderia ser conhecido neste tópico, pois a sentença não tratou da matéria, inexistindo interesse recursal e impugnação específica. Consta do aresto combatido: “Dá detida análise da r. sentença impugnada, é possível verificar que o réu, ora apelante, se insurge quanto a incidência de BDI em sua condenação, entretanto, não há qualquer condenação relacionada ao BDI, somente aos danos materiais, vejamos a discriminação constante no r. laudo pericial de mov. 107.1 – 1º grau: (...) Assim, não há interesse recursal da parte apelante, vez que o tema do BDI sequer foi mencionado na r. sentença e a descrição dos danos pelo i. perito não constam valores referentes ao BDI. Ademais, não há qualquer ataque específico a r. sentença, o que evidência manifesta violação à dialeticidade.” (mov. 16.1 do recurso de apelação cível) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso se encontram plenamente dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou a parte Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. (...) X - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Quanto à suscitada ofensa à Lei Federal nº 11.977/2009, observa-se que os recorrentes não apontam com precisão os dispositivos da referida legislação que teriam sido supostamente violados pelo acórdão impugnado, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ainda que assim não fosse, denota-se que a respectiva questão veiculada - inaplicabilidade do código de defesa do consumidor em aquisição realizada através do Programa Minha Casa, Minha Vida -, não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foi veiculada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública. (...) (EDcl no AREsp n. 2.838.586/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Por seu turno, sobre o dano moral, indicou a Câmara julgadora: “No caso em discussão, entende-se que, de fato, está demonstrada a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, porquanto é nítido o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação ilícita criada pela requerida, que indubitavelmente impediu a plena e adequada utilização do imóvel.” (mov. 16.1 do recurso de apelação cível) Assim, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame da questão, a fim de aferir se restou comprovado dano moral indenizável, ensejando no respectivo dever de indenizar, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “(...) 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano moral indenizável, em contraposição à tese de "mero dissabor", reclama nova incursão no acervo fático-probatório (circunstâncias concretas da entrega do imóvel com vícios e da cobrança indevida de encargos), o que igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.643.720/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmulas 282, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21