0005600-35.2024.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0005600-35.2024.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO ANTONIO DE LIMA CPF: 106.798.606-57 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de Leandro Antônio de Lima pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º, e 329, ambos do CP. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 10671059650), arguindo preliminar de instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 10671459895). É o breve relato. Decido. A instauração do incidente de insanidade mental é medida imperativa quando surge dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado ao tempo da infração, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a dúvida é substancial e está amparada em elementos concretos como a dinâmica dos fatos narrados no boletim de ocorrência, que descreve comportamento do réu incompatível com a normalidade (despir-se e agredir policiais sem motivação lógica); a existência de laudos periciais em incidentes anteriores indicando "quadro psicótico" e "retardo mental" (CID-10 F29 e F79); o fato de o réu estar atualmente internado em instituição de recuperação para tratamento de saúde mental. Havendo dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o caminho é a realização de perícia médica. Embora existam perícias anteriores, a inimputabilidade deve ser aferida de forma contemporânea ao fato delituoso, o que exige nova avaliação técnica. Ante o exposto, acolho a preliminar defensiva e determino a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu Leandro Antônio de Lima, que deverá ser processado em autos apartados, com a devida autuação e apensamento (art. 153, CPP). Suspendo o curso desta ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, ressalvada a realização de diligências urgentes. Nomeio a defensora dativa já atuante, Dra. Luiza Helena Cunha e Souza Gomes (OAB/MG 202.596), para exercer o múnus de curadora do réu no incidente (art. 149, § 2º, CPP). Intimem-se as partes (MP e Curadora) para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta precatória para a Comarca de São João da Boa Vista/SP, a fim de que o réu seja submetido a exame pericial por perito oficial daquela localidade, tendo em vista sua atual internação no "Centro de Recuperação Restitui Ltda". Mantenho a internação provisória do réu como medida cautelar (art. 319, VII, CPP), diante da necessidade de tratamento e para garantia da ordem pública. Cumpra-se com urgência. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUIZA HELENA CUNHA E SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA HELENA CUNHA E SOUZA GOMES
OAB: 202.596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0005600-35.2024.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO ANTONIO DE LIMA CPF: 106.798.606-57 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de Leandro Antônio de Lima pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º, e 329, ambos do CP. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 10671059650), arguindo preliminar de instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 10671459895). É o breve relato. Decido. A instauração do incidente de insanidade mental é medida imperativa quando surge dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado ao tempo da infração, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a dúvida é substancial e está amparada em elementos concretos como a dinâmica dos fatos narrados no boletim de ocorrência, que descreve comportamento do réu incompatível com a normalidade (despir-se e agredir policiais sem motivação lógica); a existência de laudos periciais em incidentes anteriores indicando "quadro psicótico" e "retardo mental" (CID-10 F29 e F79); o fato de o réu estar atualmente internado em instituição de recuperação para tratamento de saúde mental. Havendo dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o caminho é a realização de perícia médica. Embora existam perícias anteriores, a inimputabilidade deve ser aferida de forma contemporânea ao fato delituoso, o que exige nova avaliação técnica. Ante o exposto, acolho a preliminar defensiva e determino a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu Leandro Antônio de Lima, que deverá ser processado em autos apartados, com a devida autuação e apensamento (art. 153, CPP). Suspendo o curso desta ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, ressalvada a realização de diligências urgentes. Nomeio a defensora dativa já atuante, Dra. Luiza Helena Cunha e Souza Gomes (OAB/MG 202.596), para exercer o múnus de curadora do réu no incidente (art. 149, § 2º, CPP). Intimem-se as partes (MP e Curadora) para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta precatória para a Comarca de São João da Boa Vista/SP, a fim de que o réu seja submetido a exame pericial por perito oficial daquela localidade, tendo em vista sua atual internação no "Centro de Recuperação Restitui Ltda". Mantenho a internação provisória do réu como medida cautelar (art. 319, VII, CPP), diante da necessidade de tratamento e para garantia da ordem pública. Cumpra-se com urgência. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi