0005594-49.2026.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005594-49.2026.8.16.0038 Recurso: 0005594-49.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): K3 INCORPORADORA LTDA Requerido(s): Bruno Maia Borges I - K3 Incorporadora Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, em relação ao acórdão da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) - Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados em embargos de declaração, referentes à suposta irregularidade da prova pericial e à aplicação do art. 129 do CPC, configurando decisão sem fundamentação adequada; b) art. 473 do CPC — aponta a nulidade da prova pericial por ausência de observância dos requisitos técnicos e legais, indicando parcialidade do perito e coincidência indevida de valores com laudo unilateral, o que teria comprometido a validade da sentença; c) art. 129 do CPC — defende indevida condenação ao pagamento de honorários na lide secundária, pois teria sido, ao menos parcialmente, vencedora na denunciação da lide, sendo incabível a fixação da verba sucumbencial. II - Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, o colegiado examinou com clareza a questão da prova pericial e da aplicação do art. 129 do CPC. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). A respeito da tese da parcialidade do perito e nulidade do laudo pericial (art. 473 do CPC), o Colegiado fundamentou que não há prova de favorecimento ou irregularidade, sendo a coincidência de valores explicada pela adoção de critérios técnicos idênticos (SINAPI e normas da ABNT), concluindo que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da perícia. Extrai-se do aresto recorrido (mov. 22.1 AP): “(...) Conquanto a repetição dos valores incuta estranheza e aparente irregularidade na produção da prova judicial, ela decorre de aplicação metodológica do padrão CEF/IBGE/SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), e do Projeto NBR 12721, da ABNT. Tais atos normativos estipulam critérios para avaliação de custos unitários, relativos aos materiais, mão de obra e equipamentos atinentes à construção civil, obtidos mediante coeficientes de representatividade, e foram observados por ambos os experts na realização nos seus respectivos trabalhos. A identidade dos valores, portanto, é mero reflexo do fato de ambos os peritos terem utilizado o mesmo mês de referência, qual seja, abril de 2018, para produzirem o orçamento, e terem constatado os mesmos vícios de construção no imóvel erigido. Dessume-se não devidamente desconstituída, portanto, a presunção de imparcialidade do expert eleito pelo juízo de origem, razão pela qual remanesce hígido seu trabalho de aferição e quantificação dos vícios construtivos e custos de reparo, respectivamente. (...)”. Desse modo, rever tal conclusão exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “(...) 1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Quanto aos ônus sucumbenciais na lide secundária (artigo 129 do CPC), a câmara julgadora concluiu que, embora haja sucumbência parcial, é cabível a fixação de honorários em favor da denunciada/Recorrida, devendo apenas ser ajustada a base de cálculo conforme o proveito econômico obtido. Foi consignado no acórdão impugnado (mov. 22.1 AP): “(...) Na peça defensiva, onde se materializou a denunciação, pugna a denunciante pela condenação da denunciada ao ressarcimento do que for condenado a pagar no processo (evento 28.1). A seguradora reconhece a responsabilização, entretanto, elabora que ela deverá ser limitada à apólice contratada (evento 68.1), tese acolhida pelo juízo de origem, o que culminou na parcial procedência do pedido deduzido na lide secundária (evento 317.1). Daí advém a condenação em honorários advocatícios, corolário dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, ao arbitrar a verba sucumbencial em 12% do valor da causa, deixou a sentença impugnada de observar a delimitação do objeto da lide, e a ordem de preferência estipulada no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inexistente condenação da denunciante em face da denunciada, a base de cálculo da remuneração devida ao advogado da seguradora deverá corresponder ao proveito econômico obtido, tanto quanto considerado o valor que a construtora deverá indenizar ao comprador, subtraído daquele correspondente à cobertura contratada. (...)”. Nesse contexto, o julgado está em harmonia com a orientação jurisprudencial (Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça). Cita-se: “(...) 10. A seguradora denunciada não resistiu à denunciação da lide, limitando-se a apontar as coberturas contratadas e respectivos limites, razão pela qual não deve arcar com honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.156.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por força da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO MAIA BORGES
Autor K3 INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB: 11363/PR
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB: 43594/PR
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS
OAB: 57849/PR
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB: 41420/PR
WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI
OAB: 66143/PR
HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN
OAB: 80516/PR
SAMUEL BATISTA GUIRAUD
OAB: 50785/PR
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB: 33792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005594-49.2026.8.16.0038 Recurso: 0005594-49.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): K3 INCORPORADORA LTDA Requerido(s): Bruno Maia Borges I - K3 Incorporadora Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, em relação ao acórdão da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) - Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados em embargos de declaração, referentes à suposta irregularidade da prova pericial e à aplicação do art. 129 do CPC, configurando decisão sem fundamentação adequada; b) art. 473 do CPC — aponta a nulidade da prova pericial por ausência de observância dos requisitos técnicos e legais, indicando parcialidade do perito e coincidência indevida de valores com laudo unilateral, o que teria comprometido a validade da sentença; c) art. 129 do CPC — defende indevida condenação ao pagamento de honorários na lide secundária, pois teria sido, ao menos parcialmente, vencedora na denunciação da lide, sendo incabível a fixação da verba sucumbencial. II - Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, o colegiado examinou com clareza a questão da prova pericial e da aplicação do art. 129 do CPC. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). A respeito da tese da parcialidade do perito e nulidade do laudo pericial (art. 473 do CPC), o Colegiado fundamentou que não há prova de favorecimento ou irregularidade, sendo a coincidência de valores explicada pela adoção de critérios técnicos idênticos (SINAPI e normas da ABNT), concluindo que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da perícia. Extrai-se do aresto recorrido (mov. 22.1 AP): “(...) Conquanto a repetição dos valores incuta estranheza e aparente irregularidade na produção da prova judicial, ela decorre de aplicação metodológica do padrão CEF/IBGE/SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), e do Projeto NBR 12721, da ABNT. Tais atos normativos estipulam critérios para avaliação de custos unitários, relativos aos materiais, mão de obra e equipamentos atinentes à construção civil, obtidos mediante coeficientes de representatividade, e foram observados por ambos os experts na realização nos seus respectivos trabalhos. A identidade dos valores, portanto, é mero reflexo do fato de ambos os peritos terem utilizado o mesmo mês de referência, qual seja, abril de 2018, para produzirem o orçamento, e terem constatado os mesmos vícios de construção no imóvel erigido. Dessume-se não devidamente desconstituída, portanto, a presunção de imparcialidade do expert eleito pelo juízo de origem, razão pela qual remanesce hígido seu trabalho de aferição e quantificação dos vícios construtivos e custos de reparo, respectivamente. (...)”. Desse modo, rever tal conclusão exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “(...) 1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Quanto aos ônus sucumbenciais na lide secundária (artigo 129 do CPC), a câmara julgadora concluiu que, embora haja sucumbência parcial, é cabível a fixação de honorários em favor da denunciada/Recorrida, devendo apenas ser ajustada a base de cálculo conforme o proveito econômico obtido. Foi consignado no acórdão impugnado (mov. 22.1 AP): “(...) Na peça defensiva, onde se materializou a denunciação, pugna a denunciante pela condenação da denunciada ao ressarcimento do que for condenado a pagar no processo (evento 28.1). A seguradora reconhece a responsabilização, entretanto, elabora que ela deverá ser limitada à apólice contratada (evento 68.1), tese acolhida pelo juízo de origem, o que culminou na parcial procedência do pedido deduzido na lide secundária (evento 317.1). Daí advém a condenação em honorários advocatícios, corolário dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, ao arbitrar a verba sucumbencial em 12% do valor da causa, deixou a sentença impugnada de observar a delimitação do objeto da lide, e a ordem de preferência estipulada no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inexistente condenação da denunciante em face da denunciada, a base de cálculo da remuneração devida ao advogado da seguradora deverá corresponder ao proveito econômico obtido, tanto quanto considerado o valor que a construtora deverá indenizar ao comprador, subtraído daquele correspondente à cobertura contratada. (...)”. Nesse contexto, o julgado está em harmonia com a orientação jurisprudencial (Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça). Cita-se: “(...) 10. A seguradora denunciada não resistiu à denunciação da lide, limitando-se a apontar as coberturas contratadas e respectivos limites, razão pela qual não deve arcar com honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.156.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por força da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64