0005592-30.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005592-30.2025.8.16.0001 Processo: 0005592-30.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IVAN CARTA (RG: 6955991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.520.189-49) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 875 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-205 - E-mail: ivan_carta@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98858-7569 Requerido(s): NADJA KOTCHERGENKO (CPF/CNPJ: 907.721.567-00) Travessa Percy Withers, 50 apto 1701 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-190 DECISÃO SANEADORA 1. Síntese processual Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, movida por Ivan Carta em face de Nadja Kotchergenko (mov. 1.1). A parte autora alegou, em síntese, ser primo em primeiro grau da requerida e ter constatado o agravamento de quadro psíquico caracterizado por delírios persecutórios e alucinações auditivas e visuais, com diagnóstico de provável transtorno afetivo bipolar grave com sintomas psicóticos (CID F31.9) e possível diagnóstico diferencial de transtorno esquizoafetivo (CID F25.1). Narrou que a requerida foi submetida a internamento involuntário em clínica psiquiátrica a partir de 18/01/2025 e que, no período de descompensação, contraiu dívidas expressivas, sobretudo em cartão de crédito, revelando comprometimento da aptidão para gerir a própria vida patrimonial e financeira. Aduziu que os genitores e os irmãos da requerida são falecidos, inexistindo cônjuge, companheiro ou descendentes, razão pela qual requereu, com fundamento no art. 747, II, do CPC, a decretação da curatela e, liminarmente, a nomeação do próprio autor como curador provisório (mov. 1.1). Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 16.1), o Parquet se manifestou pela emenda à inicial, a fim de que o autor juntasse a certidão de nascimento atualizada da interditanda e comprovasse seu patrimônio. Ademais, requereu a concessão parcial da liminar para que o autor administrasse as rendas da interditanda e renegociasse suas dívidas, mediante prestação de contas. A parte autora juntou documentos (movs. 29.1/29.23). Sobreveio decisão (mov. 40.1), na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório, atribuídos apenas poderes de gestão de rendimentos e patrimônio. Ainda, determinou-se a pesquisa de bens em nome da interditanda pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, as quais foram cumpridas (movs. 41.1, 42.1 e 43.1/43.3). Desta decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 55.1) quanto à remuneração do encargo, os quais foram acolhidos apenas para complementar a decisão, indeferido o arbitramento naquele momento (mov. 60.1). Após, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi dado provimento para se fixar a remuneração do curador provisório em 50% do salário-mínimo nacional (mov. 130.1). O Ministério Público pugnou pela prestação de contas do curador provisório (mov. 83.1), o que foi deferido (mov. 86.1). Certificou-se a citação da interditanda (mov. 89.2). Realizou-se a entrevista da requerida, nos termos do art. 751 do CPC (movs. 97/98). O autor apresentou a prestação de contas (movs. 102.1/102.102.55). Após, considerando o decurso do prazo sem que a requerida tivesse oferecido defesa, lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 108.1), sustentando a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015) e a impossibilidade de decretação de incapacidade absoluta. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 123.1). Intimados a especificarem provas (mov. 124.1), o autor acostou laudo psiquiátrico atualizado (mov. 127.2) e pugnou pela realização de perícia médica (mov. 127.1). Por sua vez, a Defensoria Pública manifestou interesse genérico na produção de provas (mov. 128.1) e o Ministério Público anuiu à prova pericial pleiteada pelo autor (mov. 134.1). 2. Preliminares e prejudiciais de mérito A curadora especial, no exercício do múnus previsto no art. 752, § 2º, do CPC, apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), não suscitando preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência, a natureza e a extensão da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, à luz do quadro psiquiátrico descrito nos autos (CID F31.9 e F25.1); (ii) o caráter permanente ou temporário da condição que acomete a requerida; (iii) a delimitação dos atos que demandam curatela; (iv) a aptidão do requerente para o exercício definitivo do encargo. 4. Dos meios de prova 4.1. Defiro a produção de prova pericial médica, de natureza psiquiátrica, imprescindível à aferição da capacidade da requerida para os atos da vida civil e à delimitação dos contornos da curatela. 4.1.1. Remetam-se os autos ao Centro de Conciliação Justiça nos Bairros para designação de data para realização da perícia médica. 4.1.2. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. 4.1.3. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista à representante do Ministério Público para manifestação. 5. Determinações 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 5.2. Intime-se o curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) preste as contas (mov. 102) em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. 5.3. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVAN CARTA
Réu NADJA KOTCHERGENKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HARRY FRANCOIA
OAB: 11766/PR
JÉSSICA FRÖHLICH MORAES
OAB: 66150/PR
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005592-30.2025.8.16.0001 Processo: 0005592-30.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IVAN CARTA (RG: 6955991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.520.189-49) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 875 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-205 - E-mail: ivan_carta@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98858-7569 Requerido(s): NADJA KOTCHERGENKO (CPF/CNPJ: 907.721.567-00) Travessa Percy Withers, 50 apto 1701 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-190 DECISÃO SANEADORA 1. Síntese processual Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, movida por Ivan Carta em face de Nadja Kotchergenko (mov. 1.1). A parte autora alegou, em síntese, ser primo em primeiro grau da requerida e ter constatado o agravamento de quadro psíquico caracterizado por delírios persecutórios e alucinações auditivas e visuais, com diagnóstico de provável transtorno afetivo bipolar grave com sintomas psicóticos (CID F31.9) e possível diagnóstico diferencial de transtorno esquizoafetivo (CID F25.1). Narrou que a requerida foi submetida a internamento involuntário em clínica psiquiátrica a partir de 18/01/2025 e que, no período de descompensação, contraiu dívidas expressivas, sobretudo em cartão de crédito, revelando comprometimento da aptidão para gerir a própria vida patrimonial e financeira. Aduziu que os genitores e os irmãos da requerida são falecidos, inexistindo cônjuge, companheiro ou descendentes, razão pela qual requereu, com fundamento no art. 747, II, do CPC, a decretação da curatela e, liminarmente, a nomeação do próprio autor como curador provisório (mov. 1.1). Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 16.1), o Parquet se manifestou pela emenda à inicial, a fim de que o autor juntasse a certidão de nascimento atualizada da interditanda e comprovasse seu patrimônio. Ademais, requereu a concessão parcial da liminar para que o autor administrasse as rendas da interditanda e renegociasse suas dívidas, mediante prestação de contas. A parte autora juntou documentos (movs. 29.1/29.23). Sobreveio decisão (mov. 40.1), na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório, atribuídos apenas poderes de gestão de rendimentos e patrimônio. Ainda, determinou-se a pesquisa de bens em nome da interditanda pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, as quais foram cumpridas (movs. 41.1, 42.1 e 43.1/43.3). Desta decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 55.1) quanto à remuneração do encargo, os quais foram acolhidos apenas para complementar a decisão, indeferido o arbitramento naquele momento (mov. 60.1). Após, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi dado provimento para se fixar a remuneração do curador provisório em 50% do salário-mínimo nacional (mov. 130.1). O Ministério Público pugnou pela prestação de contas do curador provisório (mov. 83.1), o que foi deferido (mov. 86.1). Certificou-se a citação da interditanda (mov. 89.2). Realizou-se a entrevista da requerida, nos termos do art. 751 do CPC (movs. 97/98). O autor apresentou a prestação de contas (movs. 102.1/102.102.55). Após, considerando o decurso do prazo sem que a requerida tivesse oferecido defesa, lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 108.1), sustentando a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015) e a impossibilidade de decretação de incapacidade absoluta. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 123.1). Intimados a especificarem provas (mov. 124.1), o autor acostou laudo psiquiátrico atualizado (mov. 127.2) e pugnou pela realização de perícia médica (mov. 127.1). Por sua vez, a Defensoria Pública manifestou interesse genérico na produção de provas (mov. 128.1) e o Ministério Público anuiu à prova pericial pleiteada pelo autor (mov. 134.1). 2. Preliminares e prejudiciais de mérito A curadora especial, no exercício do múnus previsto no art. 752, § 2º, do CPC, apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), não suscitando preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência, a natureza e a extensão da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, à luz do quadro psiquiátrico descrito nos autos (CID F31.9 e F25.1); (ii) o caráter permanente ou temporário da condição que acomete a requerida; (iii) a delimitação dos atos que demandam curatela; (iv) a aptidão do requerente para o exercício definitivo do encargo. 4. Dos meios de prova 4.1. Defiro a produção de prova pericial médica, de natureza psiquiátrica, imprescindível à aferição da capacidade da requerida para os atos da vida civil e à delimitação dos contornos da curatela. 4.1.1. Remetam-se os autos ao Centro de Conciliação Justiça nos Bairros para designação de data para realização da perícia médica. 4.1.2. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. 4.1.3. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista à representante do Ministério Público para manifestação. 5. Determinações 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 5.2. Intime-se o curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) preste as contas (mov. 102) em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. 5.3. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G