Detalhe do processo

0005591-66.2024.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005591-66.2024.8.26.0271 (processo principal 1002722-84.2022.8.26.0271) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - I.A.M.A. - J.D.S. - Anoto que a gratuidade da justiça, concedida a ambas as partes nos autos principais (fls. 51 e 198), aproveita a este incidente de cumprimento de sentença/liquidação por arbitramento, por se tratar de desdobramento da mesma relação jurídico-processual, nos termos do art. 99, § 4º, c/c art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Dispenso as partes da apresentação de avaliações de mercado privadas determinada à fl. 25, ante a insuficiência de recursos de ambas. Determino a realização de prova pericial de avaliação imobiliária, a fim de apurar o valor de mercado da benfeitoria (parte superior do imóvel situado na Rua dos Goianos, nº 400, Parque Suburbano, Itapevi/SP), para os fins da meação reconhecida na sentença de fls. 21/24. Nomeio como perito o engenheiro civil Leandro Martins Salgado (e-mail: leandrosalgado@mmspericias.com.br). O pagamento dos honorários, ante a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, será realizado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, observado, para fins de pagamento, o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito (art. 2º, § 5º, da mesma Resolução) Nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, em especial o artigo 2º, arbitro os honorários periciais em conformidade com a tabela constante do Anexo da referida resolução, sendo: a) Especialidade: 2. Engenharia/Arquitetura; b) Natureza da ação e/ou espécie da perícia: 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (com benfeitorias); c) Valor em UFESP: fixo no grau correspondente, no valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, o que corresponde, para o exercício de 2026, a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), a ser recalculado pela serventia com base na UFESP vigente na data efetiva da nomeação. Intime-se o perito nomeado, inclusive por e-mail (leandrosalgado@mmspericias.com.br), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e aos honorários fixados e, em caso positivo, informe data, horário e local da diligência; Simultaneamente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a pessoa do perito e os honorários fixados, e indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ORLANDO COSTA (OAB 437605/SP), MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP), ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor I.A.M.A.

Réu J.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHIRLEY GUIMARÃES COSTA

OAB: 190341/SP

MAURICIO LUIZ COSTA FILHO

OAB: 356786/SP

MANUEL NONATO CARDOSO VERAS

OAB: 118715/SP

GUSTAVO ORLANDO COSTA

OAB: 437605/SP

ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO

OAB: 322270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0005591-66.2024.8.26.0271 (processo principal 1002722-84.2022.8.26.0271) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - I.A.M.A. - J.D.S. - Anoto que a gratuidade da justiça, concedida a ambas as partes nos autos principais (fls. 51 e 198), aproveita a este incidente de cumprimento de sentença/liquidação por arbitramento, por se tratar de desdobramento da mesma relação jurídico-processual, nos termos do art. 99, § 4º, c/c art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Dispenso as partes da apresentação de avaliações de mercado privadas determinada à fl. 25, ante a insuficiência de recursos de ambas. Determino a realização de prova pericial de avaliação imobiliária, a fim de apurar o valor de mercado da benfeitoria (parte superior do imóvel situado na Rua dos Goianos, nº 400, Parque Suburbano, Itapevi/SP), para os fins da meação reconhecida na sentença de fls. 21/24. Nomeio como perito o engenheiro civil Leandro Martins Salgado (e-mail: leandrosalgado@mmspericias.com.br). O pagamento dos honorários, ante a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, será realizado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, observado, para fins de pagamento, o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito (art. 2º, § 5º, da mesma Resolução) Nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, em especial o artigo 2º, arbitro os honorários periciais em conformidade com a tabela constante do Anexo da referida resolução, sendo: a) Especialidade: 2. Engenharia/Arquitetura; b) Natureza da ação e/ou espécie da perícia: 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (com benfeitorias); c) Valor em UFESP: fixo no grau correspondente, no valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, o que corresponde, para o exercício de 2026, a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), a ser recalculado pela serventia com base na UFESP vigente na data efetiva da nomeação. Intime-se o perito nomeado, inclusive por e-mail (leandrosalgado@mmspericias.com.br), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e aos honorários fixados e, em caso positivo, informe data, horário e local da diligência; Simultaneamente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a pessoa do perito e os honorários fixados, e indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ORLANDO COSTA (OAB 437605/SP), MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP), ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP)