Detalhe do processo

0005590-84.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0005590-84.2026.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HONICE RAMOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a parte autora, em suma, que: a) mantém relacionamento bancário com a instituição financeira ré por meio da conta corrente nº 49167-4, ag. 3893; b) constatou a existência de descontos mensais não autorizados em sua conta, lançados sob a rubrica de SEGURO CARTÃO, SISDEB, ITAÚ SEG AP PF, PIC, SEGURO RESIDÊNCIA, sem jamais ter anuído ou contratado; c) a conduta da ré, de impor à autora um serviço não solicitado, configura prática abusiva, razão pela qual deve ser condenada à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de nulidade do SEGURO CARTÃO, SISDEB, ITAÚ SEG AP PF, PIC, SEGURO RESIDÊNCIA; (iv) a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 10.779,48; (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). A inicial foi recebida em evento 10.1, momento em que foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora, e determinada a citação do réu. Citado (evento 13.0), o réu apresentou contestação em evento 16.1. Preliminarmente, requereu a decretação do segredo de justiça ao feito. No mérito, defendeu que: a) a autora efetuou a contratação impugnada pessoalmente no “terminal de caixa” da agência bancária, mediante digitação de senha pessoal do cartão de débito; b) por se tratar de contrato eletrônico, foigerado um LOG (registro que demonstra todo o caminha eletrônico percorrido pelo contratante durante o processo de contratação), sendo essencial para rastrear e documentar as etapas da operação; c) o seguro contestado foi regularmente contratado, visto que o réu agiu no estrito cumprimento de seu dever de informação e boa-fé objetiva; d) em relação ao sistema de débito eletrônico Itaú (SISDEB), alega sua ilegitimidade passiva, pois não participou na cadeia de fornecimento do produto; e) diante da ausência de qualquer prática delituosa e prejudicial por parte do banco réu, não há que se falar em responsabilidade objetiva; f) não há defeito no serviço do réu, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, de modo que tais mecanismos de controle garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transação bancária; g) embora a autora alegue não ter realizado as contratações mencionadas, verifica-se que os descontos ocorrem desde 2021 sem qualquer impugnação pretérita; h) a autora não realizou tentativa prévia de solução administrativa do litígio, evidenciando ausência de interesse processual, motivo pelo qual a ação deve ser extinta sem resolução do mérito; i) deve ser afastada a condenação por danos morais, pois a situação vivenciada pela autora constitui mero aborrecimento; j) não há que se falar em reparação do dano material, pois não foi possível identificar falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento da sucumbência. Juntou documentos (eventos 16.2 a 16.17). Impugnação à contestação apresentada no evento 20.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 21.1), o banco réu requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 24.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial digital, além de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do banco réu (evento 25.1). Brevemente relatados. Decido.2. Preliminares. 2.1. Segredo de justiça. A parte ré requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que a contestação e os documentos anexados contêm informações e dados pessoais da parte autora, cuja divulgação poderia violar a privacidade do consumidor, especialmente à luz das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a tramitação em segredo de justiça constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos que envolvam interesse público ou social, estado da pessoa, casamento, filiação, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda quando o processo contiver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à vida privada. No caso em análise, embora tenham sido juntados documentos contendo dados pessoais da parte autora, tais informações não extrapolam aquelas ordinariamente presentes em demandas que discutem relações contratuais bancárias, não se vislumbrando circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade dos atos processuais. Ademais, eventual proteção de dados sensíveis pode ser realizada por meio de medidas menos gravosas, como a restrição de visualização de documentos específicos. Assim, ausente hipótese legal que justifique a tramitação integral do processo em segredo de justiça, rejeito o pedido formulado pela parte ré. 2.2. Da ilegitimidade passiva. O banco réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação para compra do produto, tampouco entregou o produto ou serviço contratado pela autora, além de estar impossibilitado de cancelar o serviço prestado pelo estabelecimento. A preliminar não merece acolhimento.A legitimidade para compor o polo passivo da ação deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, que se caracteriza pela autonomia e abstração. Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. [...] Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25. ed., Saraiva, p. 57). Nesse contexto, para ser parte legítima na relação processual, a parte indicada para o polo passivo deverá ter a capacidade de responder pelo interesse que corre em conflito, podendo suportar, inclusive, os efeitos da sentença. No caso em tela, além dos pedidos de condenação do réu no pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a autora busca a declaração de nulidade dos encargos lançados na conta bancária que mantém junto à instituição financeira ré, conforme contrato colacionado no evento 16.6. Assim, não há que se falar na ilegitimidade passiva do réu, uma vez que este firmou o contrato de abertura de conta corrente objeto de discussão dos presentes autos, inferindo-se, pois, a sua legitimidade para responder às pretensões autorais.2.3. Ausência de interesse de agir. A parte ré alega que falta interesse de agir da parte autora, pois esta não demonstrou interesse em solucionar a questão na via administrativa, não havendo, portanto, pretensão resistida. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora a apresentar requerimento prévio administrativo, para, em caso de recusa, demandar em juízo. Portanto, existente o interesse de agir, não há que se falar em carência de ação. Afasto, assim, a preliminar. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida; b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum.5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de encargos bancários e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo ao réu, portanto comprovar a regularidade da contratação, a efetiva autorizaçãopara a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Provas. 7.1. Prova documental. 7.1.1. Defiro a produção de prova documental requerida pelo autor, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC. 7.1.2. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 7.2. Prova emprestada e ata notarial. Em sede de contestação, o banco réu requereu o acolhimento de prova emprestada, consistente em perícias realizadas sobre a segurança de seu sistema de pagamento e transação bancária, bem como de ata notarial apresentada. Na impugnação à contestação, a autora impugnou tais provas, sob o argumento de que retratam a ação de um terceiro completamente estranho à lide, não sendo apto a comprovar que a autora esteve presencialmente na agência bancária, percorreu aquelas exatas telas, compreendeu o teor da oferta e digitou sua senha para anuir com os produtos. 1 Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Da análise dos documentos acostados pelo réu, verifica-se que os juntados em eventos 16.13/16.16, constituem laudos periciais de informática produzidos em outros processos, os quais objetivavam analisar a regularidade das contratações e a exigibilidade dos valores pleiteados naqueles autos. Enquanto o de evento 16.17, trata-se de ata notarial para atestar um empréstimo consignado efetuado pelo cliente em agência bancária. Embora não seja plausível condicionar a admissão da prova emprestada à concordância da parte contrária, não se mostra pertinente, no presente feito, seu acolhimento, visto que tais provas retratam a realidade de outros processos, com partes distintas, não sendo capazes de comprovar a regularidade da contratação objeto de discussão no presente caso, tampouco que a autora estava ciente dos termos contratuais. Além disso, a ata notarial apresentada também se refere a situação diversa, não podendo presumir que na presente situação não houve falha no sistema de segurança ou na prestação de serviços da instituição financeira ré. Diante do exposto, indefiro o pedido de prova emprestada realizado pelo réu. 7.3. Prova pericial Ante a alegação de falsidade do contrato objeto da lide, bem como diante da existência de assinatura física no contrato de evento 16.6, determino a realização de prova pericial em grafoscopia, indeferindo o pedido de prova pericial de informática, pleiteada pela autora (evento 25.1). A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397-79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSENO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 7.3.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura no contrato acostado no evento 16.6. 7.3.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 7.3.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 7.3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor.7.3.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 7.3.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 7.4. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento da autora, requerida pelo réu (evento 24.1), bem como do representante legal do banco réu, requerida pela requerente (evento 25.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova. 8. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HONICE RAMOS

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HILDEMAR HELIONOR JUNIOR DA SILVA AGUIAR

OAB: 131409/PR

HELIONOR DA SILVA AGUIAR

OAB: 113378/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0005590-84.2026.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HONICE RAMOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a parte autora, em suma, que: a) mantém relacionamento bancário com a instituição financeira ré por meio da conta corrente nº 49167-4, ag. 3893; b) constatou a existência de descontos mensais não autorizados em sua conta, lançados sob a rubrica de SEGURO CARTÃO, SISDEB, ITAÚ SEG AP PF, PIC, SEGURO RESIDÊNCIA, sem jamais ter anuído ou contratado; c) a conduta da ré, de impor à autora um serviço não solicitado, configura prática abusiva, razão pela qual deve ser condenada à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de nulidade do SEGURO CARTÃO, SISDEB, ITAÚ SEG AP PF, PIC, SEGURO RESIDÊNCIA; (iv) a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 10.779,48; (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). A inicial foi recebida em evento 10.1, momento em que foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora, e determinada a citação do réu. Citado (evento 13.0), o réu apresentou contestação em evento 16.1. Preliminarmente, requereu a decretação do segredo de justiça ao feito. No mérito, defendeu que: a) a autora efetuou a contratação impugnada pessoalmente no “terminal de caixa” da agência bancária, mediante digitação de senha pessoal do cartão de débito; b) por se tratar de contrato eletrônico, foigerado um LOG (registro que demonstra todo o caminha eletrônico percorrido pelo contratante durante o processo de contratação), sendo essencial para rastrear e documentar as etapas da operação; c) o seguro contestado foi regularmente contratado, visto que o réu agiu no estrito cumprimento de seu dever de informação e boa-fé objetiva; d) em relação ao sistema de débito eletrônico Itaú (SISDEB), alega sua ilegitimidade passiva, pois não participou na cadeia de fornecimento do produto; e) diante da ausência de qualquer prática delituosa e prejudicial por parte do banco réu, não há que se falar em responsabilidade objetiva; f) não há defeito no serviço do réu, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, de modo que tais mecanismos de controle garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transação bancária; g) embora a autora alegue não ter realizado as contratações mencionadas, verifica-se que os descontos ocorrem desde 2021 sem qualquer impugnação pretérita; h) a autora não realizou tentativa prévia de solução administrativa do litígio, evidenciando ausência de interesse processual, motivo pelo qual a ação deve ser extinta sem resolução do mérito; i) deve ser afastada a condenação por danos morais, pois a situação vivenciada pela autora constitui mero aborrecimento; j) não há que se falar em reparação do dano material, pois não foi possível identificar falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento da sucumbência. Juntou documentos (eventos 16.2 a 16.17). Impugnação à contestação apresentada no evento 20.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 21.1), o banco réu requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 24.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial digital, além de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do banco réu (evento 25.1). Brevemente relatados. Decido.2. Preliminares. 2.1. Segredo de justiça. A parte ré requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que a contestação e os documentos anexados contêm informações e dados pessoais da parte autora, cuja divulgação poderia violar a privacidade do consumidor, especialmente à luz das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a tramitação em segredo de justiça constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos que envolvam interesse público ou social, estado da pessoa, casamento, filiação, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda quando o processo contiver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à vida privada. No caso em análise, embora tenham sido juntados documentos contendo dados pessoais da parte autora, tais informações não extrapolam aquelas ordinariamente presentes em demandas que discutem relações contratuais bancárias, não se vislumbrando circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade dos atos processuais. Ademais, eventual proteção de dados sensíveis pode ser realizada por meio de medidas menos gravosas, como a restrição de visualização de documentos específicos. Assim, ausente hipótese legal que justifique a tramitação integral do processo em segredo de justiça, rejeito o pedido formulado pela parte ré. 2.2. Da ilegitimidade passiva. O banco réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação para compra do produto, tampouco entregou o produto ou serviço contratado pela autora, além de estar impossibilitado de cancelar o serviço prestado pelo estabelecimento. A preliminar não merece acolhimento.A legitimidade para compor o polo passivo da ação deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, que se caracteriza pela autonomia e abstração. Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. [...] Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25. ed., Saraiva, p. 57). Nesse contexto, para ser parte legítima na relação processual, a parte indicada para o polo passivo deverá ter a capacidade de responder pelo interesse que corre em conflito, podendo suportar, inclusive, os efeitos da sentença. No caso em tela, além dos pedidos de condenação do réu no pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a autora busca a declaração de nulidade dos encargos lançados na conta bancária que mantém junto à instituição financeira ré, conforme contrato colacionado no evento 16.6. Assim, não há que se falar na ilegitimidade passiva do réu, uma vez que este firmou o contrato de abertura de conta corrente objeto de discussão dos presentes autos, inferindo-se, pois, a sua legitimidade para responder às pretensões autorais.2.3. Ausência de interesse de agir. A parte ré alega que falta interesse de agir da parte autora, pois esta não demonstrou interesse em solucionar a questão na via administrativa, não havendo, portanto, pretensão resistida. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora a apresentar requerimento prévio administrativo, para, em caso de recusa, demandar em juízo. Portanto, existente o interesse de agir, não há que se falar em carência de ação. Afasto, assim, a preliminar. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida; b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum.5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de encargos bancários e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo ao réu, portanto comprovar a regularidade da contratação, a efetiva autorizaçãopara a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Provas. 7.1. Prova documental. 7.1.1. Defiro a produção de prova documental requerida pelo autor, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC. 7.1.2. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 7.2. Prova emprestada e ata notarial. Em sede de contestação, o banco réu requereu o acolhimento de prova emprestada, consistente em perícias realizadas sobre a segurança de seu sistema de pagamento e transação bancária, bem como de ata notarial apresentada. Na impugnação à contestação, a autora impugnou tais provas, sob o argumento de que retratam a ação de um terceiro completamente estranho à lide, não sendo apto a comprovar que a autora esteve presencialmente na agência bancária, percorreu aquelas exatas telas, compreendeu o teor da oferta e digitou sua senha para anuir com os produtos. 1 Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Da análise dos documentos acostados pelo réu, verifica-se que os juntados em eventos 16.13/16.16, constituem laudos periciais de informática produzidos em outros processos, os quais objetivavam analisar a regularidade das contratações e a exigibilidade dos valores pleiteados naqueles autos. Enquanto o de evento 16.17, trata-se de ata notarial para atestar um empréstimo consignado efetuado pelo cliente em agência bancária. Embora não seja plausível condicionar a admissão da prova emprestada à concordância da parte contrária, não se mostra pertinente, no presente feito, seu acolhimento, visto que tais provas retratam a realidade de outros processos, com partes distintas, não sendo capazes de comprovar a regularidade da contratação objeto de discussão no presente caso, tampouco que a autora estava ciente dos termos contratuais. Além disso, a ata notarial apresentada também se refere a situação diversa, não podendo presumir que na presente situação não houve falha no sistema de segurança ou na prestação de serviços da instituição financeira ré. Diante do exposto, indefiro o pedido de prova emprestada realizado pelo réu. 7.3. Prova pericial Ante a alegação de falsidade do contrato objeto da lide, bem como diante da existência de assinatura física no contrato de evento 16.6, determino a realização de prova pericial em grafoscopia, indeferindo o pedido de prova pericial de informática, pleiteada pela autora (evento 25.1). A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397-79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSENO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 7.3.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura no contrato acostado no evento 16.6. 7.3.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 7.3.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 7.3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor.7.3.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 7.3.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 7.4. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento da autora, requerida pelo réu (evento 24.1), bem como do representante legal do banco réu, requerida pela requerente (evento 25.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova. 8. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta