Detalhe do processo

0005588-95.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005588-95.2026.8.16.0182 Processo: 0005588-95.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$14.779,66 Requerente(s): Alexsandro dos Santos Costa JOÃO CORDEIRO RODRIGUES COSTA representado(a) por Alexsandro dos Santos Costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA, por si e representando seu genitor JOÃO CORDEIRO RODRIGUES COSTA em face do ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo “FIAT/PULSE DRIVE TF200, Placa: RHW-0F93”, sob o argumento de que o menor João Cordeiro Rodrigues Costa é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requer, ademais, a restituição dos valores pagos referentes aos exercícios de 2025 e 2026 (repetição de indébito) e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão da excessiva demora e das sucessivas negativas na esfera administrativa. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto (mov. 17.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do genitor. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo devido à ausência de laudo emitido por especialista credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), defendeu a impossibilidade de restituição retroativa de valores e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pedido acompanhado pelo ente requerido ao evento 47.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da ilegitimidade ativa No que atine à preliminar de ilegitimidade ativa do autor, tem-se que não merece prosperar. Isso porque, a representação processual foi devidamente regularizada no mov. 17.1, mediante determinação de emenda à petição inicial para a inclusão do menor João Cordeiro Rodrigues Costa no polo ativo, devidamente representado por seu genitor. Passo à análise de mérito. II.II. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor, menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à isenção do IPVA e à consequente repetição do indébito tributário relativo aos exercícios de 2025 a 2026. Pois bem. O tratamento tributário pertinente ao IPVA no Paraná é estabelecido, primariamente, pela Lei Estadual no 14.260/2015. Conforme artigo 14, inciso V, deste diploma legal, são isentos de pagamento do IPVA os veículos automotores de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas, dentre outros, autistas. Restou estabelecido, ainda, que se adotaria a definição dada no ato conjunto da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo 4o do artigo 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação, dentre outros, de autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos para sua avaliação (art. 14, V, d, da Lei Estadual n.o 14.260/2015). Tendo sido revogado o parágrafo em que se pretendia regular a conceituação e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação para as pessoas autistas por meio do artigo 4o da Lei no 14.287/2021, recorre-se às disposições da legislação estadual para sua determinação, especificamente a Resolução SEFA no 135/2021, que regulamenta a Lei no 14.260/2015. Ao reafirmar a isenção de recolhimento do IPVA aos indivíduos portadores de autismo, em sua redação atual, a Resolução SEFA no 135/2021 ainda determina: “Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de Síndrome de Down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; [...] § 4o Adotar-se-á a definição estabelecida em legislação federal para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como demais normas e requisitos exigidos pela legislação para emissão dos laudos de avaliação.” Com relação aos requisitos específicos para a determinação dessa isenção, a Resolução SEFA no 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2o Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4o do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3o do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM)". No caso em tela, em consonância, demonstra-se o direito por parte do autor uma vez que, ao contrário do mencionado pelo ente estatal em sede contestação, houve a expedição de laudo médico hábil à comprovação do diagnóstico apontado por médica devidamente cadastrada junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, Dra. Virginia Elisa Baggio Fabrício - CRM 20856. Veja-se: Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais impostos pela Resolução SEFA no 135/2021, de modo que o requerente possui direito à isenção do IPVA. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA TRIBUTÁRIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IDÔNEO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LIMINAR DEFERIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por A.V.C., representado por seu genitor, Lucio Coutinho da Silva Neto, contra decisão do Juízo do 5o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, que indeferiu pedido liminar em ação objetivando a isenção do IPVA do veículo I/KIA SPORTAGE LX 2.0 G2, placa BAT3033, de uso exclusivo do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84.0). A parte agravante sustenta que o automóvel é essencial para os cuidados e terapias do menor, e requer a suspensão da exigibilidade do imposto, bem como o impedimento de medidas restritivas, até o julgamento final da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível o reconhecimento judicial da isenção de IPVA para veículo utilizado por pessoa com TEA, ainda que registrado em nome de representante legal;(ii) verificar se laudo médico particular, emitido por neurologista infantil, é suficiente para demonstrar a condição de deficiência exigida para o benefício fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015.4. O art. 14, V, da Lei Estadual no 14.260/2003, prevê isenção de IPVA para veículo de pessoa com deficiência mental severa ou autismo, sem restringir a titularidade formal do bem apenas ao beneficiário direto, desde que o uso seja comprovadamente voltado às suas necessidades.5. A Resolução SEFA no 135 /2021, ao exigir laudo pericial oficial, não pode criar requisito adicional à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.6. O laudo médico juntado aos autos, emitido por neurologista especialista em clínica particular, revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do menor, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência consolidada.7. A negativa do pedido liminar pode acarretar restrições desproporcionais, como a impossibilidade de licenciamento e eventual apreensão do veículo utilizado em terapias e deslocamentos essenciais ao desenvolvimento da criança.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Liminar deferida.Tese de julgamento:1. A isenção de IPVA prevista no art. 14, V, da Lei Estadual no 14.260 /2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do representante legal.2. A exigência de laudo médico oficial contida em norma infralegal (Resolução SEFA no 135/2021) não pode restringir o exercício de direito previsto em lei.3. Laudo emitido por médico especialista, mesmo particular, é documento hábil para comprovar a condição de deficiência, para fins de concessão de benefício fiscal, desde que fundado em critérios técnicos compatíveis com o ordenamento jurídico.4. A suspensão da exigibilidade do IPVA é cabível quando comprovada a destinação exclusiva do veículo ao atendimento de necessidades terapêuticas da pessoa com deficiência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, II; Lei Estadual no 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA/PR no 135/2021; CTN, art. 111, II; Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado no 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4a Turma Recursal, j. 28.06.2025. TJPR, Recurso Inominado no 0026118- 42.2017.8.16.0019, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, Rel. p/ Acórdão Juiz Aldemar Sternadt, j. 15.03.2019. TJPR, Agravo de Instrumento no 0000240-65.2022.8.16.9000, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4a Turma Recursal, j. 27.05.2022. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0003726-53.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.10.2025) Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é consolidado no sentido de que, comprovada a condição de pessoa com TEA, a isenção é um direito, não podendo ser obstada por requisitos infralegais que restrinjam o alcance da lei. A jurisprudência paranaense prioriza a proteção e a inclusão da pessoa com deficiência, em alinhamento com a Constituição Federal e tratados internacionais. Sobre o tema, os precedentes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . CNH VÁLIDA NÃO AFASTA BARREIRAS DE INTERAÇÃO SOCIAL E COMPORTAMENTAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE NOVA YORK, DA LEI 12.764/2012 E DA LEI 13.146/2015 SOBRE A RESOLUÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA . IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE (RES. SEFA 353 /2025) RESTRITIVA. INVIABILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO PARA VEÍCULOS FUTUROS . SENTENÇA MANTIDA. 1. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é suficiente para enquadrar a pessoa como deficiente para todos os fins legais, assegurando tratamento tributário diferenciado, independentemente da existência de incapacidade para dirigir. Partindo desta premissa, a norma infralegal estadual não pode restringir ou condicionar direitos já reconhecidos em legislação federal e em tratado internacional com status constitucional, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas . 2. No caso concreto, comprovada a condição da parte Autora por laudos médicos, mantém-se a isenção de IPVA concedida exclusivamente ao veículo identificado na inicial, com efeitos a partir do exercício de 2025. Entretanto, a repetição do indébito não é cabível, pois o diagnóstico médico somente foi formalizado em dezembro de 2023, inexistindo documentação anterior apta a retroagir os efeitos do benefício fiscal. Do mesmo modo, não se admite isenção para veículos futuros, por se tratar de evento incerto e incompatível com o princípio da congruência processual (art . 324, CPC), sendo necessário novo pedido administrativo em eventual substituição veicular. 3. Precedentes da C. 4a Turma Recursal: 0032328-61 .2024.8.16.0182; 0022304-42 .2024.8.16.0030 .4. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 00076506820248160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 01/09/2025, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2025) RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO SEFA No 135/2021. RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL EM NEUROPEDIATRIA . ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA - LEI N. 13.146/2015 E CÓDIGO ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO 26 /2008 SEFA/PR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00323286120248160182 Curitiba, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/06/2025, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 30 /06/2025) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA PREVISTA NO ART. 14, V, DA LEI ESTADUAL No 14 .260/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O LAUDO MÉDICO APRESENTADO NÃO HAVIA SIDO EMITIDO POR PROFISSIONAL VINCULADO AO SUS. DIAGNÓSTICO CONFIRMADO PELO PRÓPRIOESTADO DO PARANÁ QUANDO DA EXPEDIÇÃO A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA). COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO . SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00005985020258160100 Jaguariaíva, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025) Com efeito, tendo sido reconhecido o direito à isenção do IPVA do requerente, por preenchimento dos requisitos vinculados à condição de pessoa autista, possui também direito à repetição ao indébito dos valores anteriormente pagos e à baixa definitiva dos débitos referentes ao seu veículo, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, a isenção deve atingir os tributos referentes aos anos de 2025 e 2026. Remanesce para julgamento o pedido de indenização por danos morais decorrentes da conduta do ente requerido. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, faz-se necessária a demonstração da conduta administrativa (comissiva ou omissiva), do dano sofrido pelo administrado e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente de dolo ou culpa do agente público. No caso vertente, porém, o acervo documental coligido aos autos não revela o dever de indenizar por parte do ente requerido, ante a ausência de demonstração do dano efetivo à demandante. É dizer, ainda que indesejável a sucessiva negativa estatal nas condições apresentadas nos autos, traduz-se em mero aborrecimento, inexistindo o dever de indenizar atribuído ao réu. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, para o fim de reconhecer a isenção tributária do requerente, determinar a baixa definitiva de eventuais débitos de IPVA relativos ao seu veículo e condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores pagos anteriormente, referentes aos anos de 2025 e 2026, respeitada a prescrição quinquenal. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09.12.2021), nos termos de seu artigo 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Inadmissível o reexame necessário (Lei n° 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JOãO CORDEIRO RODRIGUES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO HALUCH MAOSKI

OAB: 25663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005588-95.2026.8.16.0182 Processo: 0005588-95.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$14.779,66 Requerente(s): Alexsandro dos Santos Costa JOÃO CORDEIRO RODRIGUES COSTA representado(a) por Alexsandro dos Santos Costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA, por si e representando seu genitor JOÃO CORDEIRO RODRIGUES COSTA em face do ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo “FIAT/PULSE DRIVE TF200, Placa: RHW-0F93”, sob o argumento de que o menor João Cordeiro Rodrigues Costa é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requer, ademais, a restituição dos valores pagos referentes aos exercícios de 2025 e 2026 (repetição de indébito) e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão da excessiva demora e das sucessivas negativas na esfera administrativa. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto (mov. 17.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do genitor. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo devido à ausência de laudo emitido por especialista credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), defendeu a impossibilidade de restituição retroativa de valores e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pedido acompanhado pelo ente requerido ao evento 47.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da ilegitimidade ativa No que atine à preliminar de ilegitimidade ativa do autor, tem-se que não merece prosperar. Isso porque, a representação processual foi devidamente regularizada no mov. 17.1, mediante determinação de emenda à petição inicial para a inclusão do menor João Cordeiro Rodrigues Costa no polo ativo, devidamente representado por seu genitor. Passo à análise de mérito. II.II. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor, menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à isenção do IPVA e à consequente repetição do indébito tributário relativo aos exercícios de 2025 a 2026. Pois bem. O tratamento tributário pertinente ao IPVA no Paraná é estabelecido, primariamente, pela Lei Estadual no 14.260/2015. Conforme artigo 14, inciso V, deste diploma legal, são isentos de pagamento do IPVA os veículos automotores de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas, dentre outros, autistas. Restou estabelecido, ainda, que se adotaria a definição dada no ato conjunto da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo 4o do artigo 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação, dentre outros, de autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos para sua avaliação (art. 14, V, d, da Lei Estadual n.o 14.260/2015). Tendo sido revogado o parágrafo em que se pretendia regular a conceituação e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação para as pessoas autistas por meio do artigo 4o da Lei no 14.287/2021, recorre-se às disposições da legislação estadual para sua determinação, especificamente a Resolução SEFA no 135/2021, que regulamenta a Lei no 14.260/2015. Ao reafirmar a isenção de recolhimento do IPVA aos indivíduos portadores de autismo, em sua redação atual, a Resolução SEFA no 135/2021 ainda determina: “Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de Síndrome de Down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; [...] § 4o Adotar-se-á a definição estabelecida em legislação federal para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como demais normas e requisitos exigidos pela legislação para emissão dos laudos de avaliação.” Com relação aos requisitos específicos para a determinação dessa isenção, a Resolução SEFA no 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2o Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4o do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3o do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM)". No caso em tela, em consonância, demonstra-se o direito por parte do autor uma vez que, ao contrário do mencionado pelo ente estatal em sede contestação, houve a expedição de laudo médico hábil à comprovação do diagnóstico apontado por médica devidamente cadastrada junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, Dra. Virginia Elisa Baggio Fabrício - CRM 20856. Veja-se: Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais impostos pela Resolução SEFA no 135/2021, de modo que o requerente possui direito à isenção do IPVA. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA TRIBUTÁRIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IDÔNEO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LIMINAR DEFERIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por A.V.C., representado por seu genitor, Lucio Coutinho da Silva Neto, contra decisão do Juízo do 5o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, que indeferiu pedido liminar em ação objetivando a isenção do IPVA do veículo I/KIA SPORTAGE LX 2.0 G2, placa BAT3033, de uso exclusivo do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84.0). A parte agravante sustenta que o automóvel é essencial para os cuidados e terapias do menor, e requer a suspensão da exigibilidade do imposto, bem como o impedimento de medidas restritivas, até o julgamento final da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível o reconhecimento judicial da isenção de IPVA para veículo utilizado por pessoa com TEA, ainda que registrado em nome de representante legal;(ii) verificar se laudo médico particular, emitido por neurologista infantil, é suficiente para demonstrar a condição de deficiência exigida para o benefício fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015.4. O art. 14, V, da Lei Estadual no 14.260/2003, prevê isenção de IPVA para veículo de pessoa com deficiência mental severa ou autismo, sem restringir a titularidade formal do bem apenas ao beneficiário direto, desde que o uso seja comprovadamente voltado às suas necessidades.5. A Resolução SEFA no 135 /2021, ao exigir laudo pericial oficial, não pode criar requisito adicional à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.6. O laudo médico juntado aos autos, emitido por neurologista especialista em clínica particular, revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do menor, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência consolidada.7. A negativa do pedido liminar pode acarretar restrições desproporcionais, como a impossibilidade de licenciamento e eventual apreensão do veículo utilizado em terapias e deslocamentos essenciais ao desenvolvimento da criança.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Liminar deferida.Tese de julgamento:1. A isenção de IPVA prevista no art. 14, V, da Lei Estadual no 14.260 /2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do representante legal.2. A exigência de laudo médico oficial contida em norma infralegal (Resolução SEFA no 135/2021) não pode restringir o exercício de direito previsto em lei.3. Laudo emitido por médico especialista, mesmo particular, é documento hábil para comprovar a condição de deficiência, para fins de concessão de benefício fiscal, desde que fundado em critérios técnicos compatíveis com o ordenamento jurídico.4. A suspensão da exigibilidade do IPVA é cabível quando comprovada a destinação exclusiva do veículo ao atendimento de necessidades terapêuticas da pessoa com deficiência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, II; Lei Estadual no 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA/PR no 135/2021; CTN, art. 111, II; Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado no 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4a Turma Recursal, j. 28.06.2025. TJPR, Recurso Inominado no 0026118- 42.2017.8.16.0019, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, Rel. p/ Acórdão Juiz Aldemar Sternadt, j. 15.03.2019. TJPR, Agravo de Instrumento no 0000240-65.2022.8.16.9000, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4a Turma Recursal, j. 27.05.2022. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0003726-53.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.10.2025) Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é consolidado no sentido de que, comprovada a condição de pessoa com TEA, a isenção é um direito, não podendo ser obstada por requisitos infralegais que restrinjam o alcance da lei. A jurisprudência paranaense prioriza a proteção e a inclusão da pessoa com deficiência, em alinhamento com a Constituição Federal e tratados internacionais. Sobre o tema, os precedentes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . CNH VÁLIDA NÃO AFASTA BARREIRAS DE INTERAÇÃO SOCIAL E COMPORTAMENTAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE NOVA YORK, DA LEI 12.764/2012 E DA LEI 13.146/2015 SOBRE A RESOLUÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA . IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE (RES. SEFA 353 /2025) RESTRITIVA. INVIABILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO PARA VEÍCULOS FUTUROS . SENTENÇA MANTIDA. 1. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é suficiente para enquadrar a pessoa como deficiente para todos os fins legais, assegurando tratamento tributário diferenciado, independentemente da existência de incapacidade para dirigir. Partindo desta premissa, a norma infralegal estadual não pode restringir ou condicionar direitos já reconhecidos em legislação federal e em tratado internacional com status constitucional, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas . 2. No caso concreto, comprovada a condição da parte Autora por laudos médicos, mantém-se a isenção de IPVA concedida exclusivamente ao veículo identificado na inicial, com efeitos a partir do exercício de 2025. Entretanto, a repetição do indébito não é cabível, pois o diagnóstico médico somente foi formalizado em dezembro de 2023, inexistindo documentação anterior apta a retroagir os efeitos do benefício fiscal. Do mesmo modo, não se admite isenção para veículos futuros, por se tratar de evento incerto e incompatível com o princípio da congruência processual (art . 324, CPC), sendo necessário novo pedido administrativo em eventual substituição veicular. 3. Precedentes da C. 4a Turma Recursal: 0032328-61 .2024.8.16.0182; 0022304-42 .2024.8.16.0030 .4. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 00076506820248160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 01/09/2025, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2025) RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO SEFA No 135/2021. RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL EM NEUROPEDIATRIA . ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA - LEI N. 13.146/2015 E CÓDIGO ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO 26 /2008 SEFA/PR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00323286120248160182 Curitiba, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/06/2025, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 30 /06/2025) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA PREVISTA NO ART. 14, V, DA LEI ESTADUAL No 14 .260/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O LAUDO MÉDICO APRESENTADO NÃO HAVIA SIDO EMITIDO POR PROFISSIONAL VINCULADO AO SUS. DIAGNÓSTICO CONFIRMADO PELO PRÓPRIOESTADO DO PARANÁ QUANDO DA EXPEDIÇÃO A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA). COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO . SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00005985020258160100 Jaguariaíva, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025) Com efeito, tendo sido reconhecido o direito à isenção do IPVA do requerente, por preenchimento dos requisitos vinculados à condição de pessoa autista, possui também direito à repetição ao indébito dos valores anteriormente pagos e à baixa definitiva dos débitos referentes ao seu veículo, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, a isenção deve atingir os tributos referentes aos anos de 2025 e 2026. Remanesce para julgamento o pedido de indenização por danos morais decorrentes da conduta do ente requerido. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, faz-se necessária a demonstração da conduta administrativa (comissiva ou omissiva), do dano sofrido pelo administrado e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente de dolo ou culpa do agente público. No caso vertente, porém, o acervo documental coligido aos autos não revela o dever de indenizar por parte do ente requerido, ante a ausência de demonstração do dano efetivo à demandante. É dizer, ainda que indesejável a sucessiva negativa estatal nas condições apresentadas nos autos, traduz-se em mero aborrecimento, inexistindo o dever de indenizar atribuído ao réu. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, para o fim de reconhecer a isenção tributária do requerente, determinar a baixa definitiva de eventuais débitos de IPVA relativos ao seu veículo e condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores pagos anteriormente, referentes aos anos de 2025 e 2026, respeitada a prescrição quinquenal. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09.12.2021), nos termos de seu artigo 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Inadmissível o reexame necessário (Lei n° 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito