0005588-54.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005588-54.2026.8.16.0034 Processo: 0005588-54.2026.8.16.0034 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/03/2026 Requerente(s): MAYCON RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo formulado em favor de MAYCON RODRIGUES DA COSTA, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado pela ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, única diligência pendente após a audiência de instrução realizada em 06/05/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (mov. 11.1), sustentando a inexistência de excesso de prazo, a atualidade dos fundamentos da preventiva e a juntada posterior do laudo pericial (mov. 91.1). Decido. 2. A demora na elaboração de perícias pela Polícia Científica é realidade conhecida e não decorre de desídia das partes ou do Juízo. No caso concreto, embora tenha havido lapso temporal relevante entre a audiência e a juntada do laudo, verifica-se que o documento já se encontra nos autos, permitindo o regular prosseguimento do feito. Assim, o alegado excesso de prazo não subsiste, pois a causa da paralisação foi superada, e não há mais óbice ao encerramento da instrução e à abertura de prazo para alegações finais. Além disso, permanecem contemporâneos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelas condenações anteriores do réu e pelo fato de que se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto quando da prisão em flagrante. Tais elementos demonstram que medidas cautelares diversas não se mostram suficientes ou adequadas, nos termos do art. 319 do CPP. Não houve alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos da custódia, que permanece necessária e proporcional. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial de mov. 11.1, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, formulado em favor de MAYCON RODRIGUES DA COSTA, mantendo a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais da Ação Penal nº 0002119-97.2026.8.16.0034, servindo inclusive para fins de reavaliação periódica da custódia, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYCON RODRIGUES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERT PEREIRA VELOSO
OAB: 114582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005588-54.2026.8.16.0034 Processo: 0005588-54.2026.8.16.0034 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/03/2026 Requerente(s): MAYCON RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo formulado em favor de MAYCON RODRIGUES DA COSTA, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado pela ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, única diligência pendente após a audiência de instrução realizada em 06/05/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (mov. 11.1), sustentando a inexistência de excesso de prazo, a atualidade dos fundamentos da preventiva e a juntada posterior do laudo pericial (mov. 91.1). Decido. 2. A demora na elaboração de perícias pela Polícia Científica é realidade conhecida e não decorre de desídia das partes ou do Juízo. No caso concreto, embora tenha havido lapso temporal relevante entre a audiência e a juntada do laudo, verifica-se que o documento já se encontra nos autos, permitindo o regular prosseguimento do feito. Assim, o alegado excesso de prazo não subsiste, pois a causa da paralisação foi superada, e não há mais óbice ao encerramento da instrução e à abertura de prazo para alegações finais. Além disso, permanecem contemporâneos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelas condenações anteriores do réu e pelo fato de que se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto quando da prisão em flagrante. Tais elementos demonstram que medidas cautelares diversas não se mostram suficientes ou adequadas, nos termos do art. 319 do CPP. Não houve alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos da custódia, que permanece necessária e proporcional. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial de mov. 11.1, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, formulado em favor de MAYCON RODRIGUES DA COSTA, mantendo a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais da Ação Penal nº 0002119-97.2026.8.16.0034, servindo inclusive para fins de reavaliação periódica da custódia, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito