Detalhe do processo

0005585-53.2020.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005585-53.2020.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso da CEF. Legitimidade passiva da CEF para a causa presente. Questão preliminar rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a CEF tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção se negociou diretamente o imóvel (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão; MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS). No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF. O imóvel foi alienado pela CEF e é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A Caixa Econômica Federal assinou o contrato na qualidade de gestora desse fundo e vendedora do imóvel. Desse modo, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel na qualidade de gestora do FAR, em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção contratual da construtora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora. Questão preliminar rejeitada O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Recurso da CEF. Questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. De resto, trata-se de questão muito teórica, retórica de abstrata. No recurso não se deixa claro em que medida a aplicação do Código do Consumidor alteraria algum aspecto das conclusões do laudo pericial ou o resultado do julgamento. Questão da decadência e da prescrição. Questão prejudicial de mérito rejeitada. Não se aplica o prazo decadencial de um ano (artigo 445 do Código Civil) para pedir a reparação dos danos por vícios construtivos. Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Com efeito, “sendo a relação jurídica regida exclusivamente pelo Código Civil, para prevalecer a garantia prevista no art. 618 e, por consequência, haver a responsabilidade por vícios ocultos, estes devem aparecer dentro do prazo de 5 anos da garantia” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092461 – SP). No mesmo sentido: “Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Aplica-se o artigo 618 do Código Civil; não se aplica o Código do Consumidor. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia; não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Na realidade, não se trata de prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ. O que se exige é a demonstração, pelo adquirente do imóvel, de que os supostos vícios construtivos foram constatados dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, contados do recebimento do imóvel. Constatados os vícios dentro desse prazo, a demanda pode ser ajuizada dentro no prazo prescricional de 10 anos a partir dessa ciência dos alegados vícios construtivos. Nesse sentido também foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 366/TNU: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. No caso concreto, a CEF não comprovou a data em que o contrato foi firmado tampouco a data do recebimento do imóvel pela parte autora, donde não ter apresentado elementos mínimos a revelar que os vícios não surgiram dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil. Mérito. Laudo pericial. Comprovação dos vícios construtivos, que não decorreram da falta de manutenção. O laudo técnico foi elaborado por engenheiro civil, para constatar eventuais vícios construtivos no imóvel, localizado em São José do Rio Preto/SP. A vistoria foi realizada em 08 de outubro de 2024, utilizando métodos de inspeção visual e ensaios de percussão ("bate fofo"). O perito concluiu que o imóvel apresenta infiltrações na interface entre as janelas e as paredes, caracterizando falha de estanqueidade. A causa identificada foi a falha de execução e o uso de materiais de baixa qualidade, sendo classificada como uma anomalia de origem endógena (vício oculto). O perito utilizou a metodologia GUT e classificou o risco como regular/moderado, com impacto parcialmente recuperável. O orçamento total para os reparos, que incluem tratamento de fissuras e pintura geral, foi fixado em R$ 9.478,19, já incluindo uma taxa de BDI de 15%. Importante ressaltar que o perito descartou danos estruturais, recalques de fundação ou riscos de desmoronamento. Análise das Impugnações da CEF. Inclusão Indevida do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Improcede a impugnação. O BDI - Benefícios e Despesas Indiretas é um índice multiplicador aplicado sobre os custos diretos de uma obra para compor o preço final de venda do serviço ou empreendimento, em orçamentos de obras, inclusive em perícias técnicas de engenharia, pois permite estimar o valor real de mercado da obra. Compreende despesas Indiretas: custos administrativos do prestador dos serviços a ser contratado para reforma (tais como aluguel, salários da equipe técnica, escritório etc.), seguros, garantias e encargos financeiros, tributos (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL etc.), risco do empreendimento e lucro do prestador dos serviços de engenharia. No caso concreto, o perito aplicou um percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 15% sobre o valor total do orçamento dos serviços necessários para a recuperação do imóvel. De acordo com a planilha orçamentária detalhada no laudo: o valor total dos serviços sem BDI foi de R$ 8.241,90. Com a aplicação da taxa de 15% de BDI, o valor total da indenização orçada subiu para R$ 9.478,19. Não procede a alegação de que o BDI não poderia compor a extensão do dano na forma do artigo 944 do Código Civil. O BDI retrata os custos indiretos de qualquer obra, acima referidos. Não há como admitir que não haverá benefícios e despesas indiretas em qualquer obra ou serviço de engenharia civil, ainda que executada por pessoa física, sob pena de se compactuar com a sonegação de tributos. O Decreto 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências, estabelece expressamente que “Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro”. Portanto, não há fundamento legal para afastar o BDI, sem comprovação de que o perito não observou o percentual máximo do BID admitido nas obras no Minha Casa, Minha Vida pela CEF. Desgaste natural e falta de manutenção. Improcede a alegação. O perito foi claro ao atribuir a causa das infiltrações a falhas originadas na fase de edificação, o que tecnicamente caracteriza o vício de construção. O perito fundamentou sua conclusão nos seguintes pontos: no item específico sobre a infiltração na interface entre janela e parede, o perito definiu a patologia como resultante de "falha de execução/material de baixa qualidade". No laudo ele afirma que o imóvel apresenta anomalias de "prováveis origens endógenas", definindo-as explicitamente como "entregues com vícios ocultos" que surgiram com o passar do tempo e o uso. Ele detalha que o problema ocorre devido à má instalação das janelas, que resultou em vãos não selados adequadamente, e ao uso de selos defeituosos (gastos, danificados ou mal aplicados) e de materiais inadequados que comprometeram a estanqueidade desde a construção. O perito utiliza uma distinção normativa: ele define "anomalia" como a irregularidade relativa à construção e "falha" como algo relativo à manutenção ou uso. Ao listar a infiltração como uma “anomalia construtiva”, ele reforça que a origem é a execução da obra e não a falta de conservação por parte do morador. Ao responder ao Juízo, o perito reiterou que a causa envolve "processos executivos errados (instalação)" e a qualidade dos materiais, embora tenha mencionado que fatores externos e variações térmicas podem atuar como agravantes. Portanto, embora a CEF conteste essa visão alegando que o problema é fruto de desgaste natural após 10 anos de uso, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a falha de estanqueidade é um defeito de origem, caracterizando-o como vício construtivo endógeno Ausência de análise técnica consistente. Alegação improcedente. O perito utilizou métodos normatizados pela ABNT NBR 13752/96, incluindo inspeção visual e percussão ("bate fofo"). Ensaios destrutivos são facultativos e só devem ser realizados se os métodos não invasivos forem inconclusivos, o que não pareceu ser o caso, dada a evidência fotográfica clara das patologias. Falta de manutenção teria causado os vícios, que não seriam de construção. Improcede a alegação. Embora a CEF alegue que os danos decorrem da falta de manutenção, o perito judicial foi enfático ao afirmar que a origem é endógena. O diagnóstico pericial aponta que as falhas de materiais e de execução. Assim, é devida a reparação dos danos materiais porque os vícios de construção foram comprovados no laudo pericial e há prova pericial de vistoria de engenharia, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, comprovando o nexo causal entre os danos e a falha executiva. A alegação da CEF de que a falta de manutenção do imóvel seria a causa dos danos não se sustenta diante da prova técnica. A conclusão do perito foi categórica: as patologias são originárias da estrutura e de falha na execução da obra (endógenas) e não da falta de manutenção que deixou de ser realizada pelo morador. As demais impugnações veiculadas pela ré contra o laudo pericial ficam rejeitadas: foram veiculadas por profissional da advocacia, como se fosse engenheiro. A ré não o fez por meio de parecer de seu engenheiro assistente técnico que participou da vistoria, que nem sequer apresentou parecer divergente fundamentado e capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. A matéria é técnica. A emissão de parecer de engenharia constitui ato privativo de engenheiro, e não do profissional da advocacia (Lei 5.194/1966). Não cabe ao profissional de advocacia emitir parecer técnico de engenharia ou discordar de conclusões técnicas sem o devido respaldo de um assistente técnico. Trata-se de mero palpite ou opinião pessoal do advogado, desprovida de rigor científico, que não possui aptidão para desconstituir o laudo elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante das partes e baseado em vistoria no imóvel. Recurso da parte autora. Questão da condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral. Não conhecimento do recurso por descumprir o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar o principal fundamento da sentença para negar a reparação do dano moral. A sentença resolveu que “A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral”. Portanto, segundo a sentença, a ausência de requerimento administrativo significa que a demora não é atribuível à CEF, o que afasta a reparação do dano moral, fundamento este não impugnado no recurso inominado e suficiente para sua manutenção. Certo ou errada a proposição que levou a sentença a recusar a reparação do dano moral, não foi objeto de impugnação e é suficiente para manter a sentença neste capítulo. A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “A falta de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido implica o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade” (PROCESSO 5002377-69.2018.4.04.7115/TNU PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) UF RS DATA DO JULGAMENTO 23/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/09/2025 RELATOR NEIAN MILHOMEM CRUZ). Mas ainda que assim não fosse, improcede a alegação. A Turma Nacional de Uniformização adotou a interpretação de que não há presunção de danos morais quando os vícios de construção não afetarem a habitabilidade do imóvel. O julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.3. Pedido de uniformização conhecido e provido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022). No mesmo sentido, tem-se a interpretação do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso concreto, os vícios construtivos não são graves e não colocarem em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel, que o usaram durante anos. Não há defeito estrutural nem risco de desmoronamento. A interpretação adotada no recurso implica presunção absoluta da ocorrência automática dos alegados danos morais ante a simples existência de vícios de construção, o que contraria a jurisprudência do STJ, pois não foram especificadas nem comprovadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, donde a improcedência do pedido de reparação dos danos morais. Todos os fatos narrados no recurso como caracterizadores do dano moral decorrem da mera existência de vícios construtivos e da conduta da ré de permitir que ocorressem. Considerar tais fatos como autorizadores da ocorrência do dano moral implicaria presumir a ocorrência deste pela mera existência de vícios de construção, o que foi rechaçado pela jurisprudência. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade: “Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias”. Recurso da parte autora. Questão dos honorários do assistente técnico. Improcedência da alegação. Não foi exibido recibo e o contrato não foi firmado entre o assistente técnico e a parte autora e sim entre escritório de advocacia e o assistente técnico, sem nenhuma prova de pagamento, pela parte autora, dos honorários do assistente. DISPOSITIVO Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal desprovidos. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialils derrogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001” (Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332, 27/11/2023). EMENTA Programa Minha Casa, Minha Vida. Fundo de Arrendamento Residencial. Vícios construtivos. Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença de parcial procedência. A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção. Ela atuou como agente executora de políticas federais e vendedora na qualidade de gestora do FAR. Não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. O contrato foi firmado exclusivamente com a instituição financeira e não contém cláusula de responsabilidade da construtora perante o adquirente. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento é subsidiado com recursos públicos. O FAR não é fornecedor de crédito mas instrumento público de política habitacional. A CEF atua como órgão operacional e não como instituição financeira fornecedora de crédito. Questão prejudicial de mérito. Aplica-se o prazo de garantia de cinco anos (Código Civil, artigo 618). O prazo prescricional para reparação de danos é de dez anos após a ciência dos vícios constatados no período de garantia. Observância do tema 366/TNU. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do CC, contado da entrega do imóvel. A CEF não exibiu o contrato para comprovar a data do recebimento do imóvel pela parte autora. Mérito. O laudo pericial comprovou infiltrações na interface entre janelas e paredes. A causa é a falha de execução e o uso de materiais de baixa qualidade. As patologias possuem origem endógena e caracterizam vício oculto. O perito descartou danos estruturais ou riscos de desmoronamento. Improcedência da alegação de falta de manutenção. Validade da inclusão do BDI de 15% no orçamento de reparos. O índice reflete custos indiretos, tributos e taxas de administração indispensáveis ao valor real de mercado da obra. A matéria é técnica. A discordância do advogado sobre as conclusões do perito exige respaldo de parecer divergente de assistente técnico. Danos morais. O recurso não impugna o principal fundamento da sentença para recusar a reparação do dano moral e não pode ser conhecido neste capítulo por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. Ainda que assim não fosse e que se conhecesse do recurso, o dano moral não é presumido e exige comprovação de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade. Os vícios constatados não afetam a habitabilidade ou a segurança do imóvel. Aplicação da tese fixada pela TNU de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade, situação ausente na espécie. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade. Honorários de assistente técnico. Indevido o reembolso sem prova do pagamento pela parte autora. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 50341/SC
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005585-53.2020.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso da CEF. Legitimidade passiva da CEF para a causa presente. Questão preliminar rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a CEF tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção se negociou diretamente o imóvel (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão; MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS). No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF. O imóvel foi alienado pela CEF e é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A Caixa Econômica Federal assinou o contrato na qualidade de gestora desse fundo e vendedora do imóvel. Desse modo, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel na qualidade de gestora do FAR, em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção contratual da construtora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora. Questão preliminar rejeitada O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Recurso da CEF. Questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. De resto, trata-se de questão muito teórica, retórica de abstrata. No recurso não se deixa claro em que medida a aplicação do Código do Consumidor alteraria algum aspecto das conclusões do laudo pericial ou o resultado do julgamento. Questão da decadência e da prescrição. Questão prejudicial de mérito rejeitada. Não se aplica o prazo decadencial de um ano (artigo 445 do Código Civil) para pedir a reparação dos danos por vícios construtivos. Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Com efeito, “sendo a relação jurídica regida exclusivamente pelo Código Civil, para prevalecer a garantia prevista no art. 618 e, por consequência, haver a responsabilidade por vícios ocultos, estes devem aparecer dentro do prazo de 5 anos da garantia” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092461 – SP). No mesmo sentido: “Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Aplica-se o artigo 618 do Código Civil; não se aplica o Código do Consumidor. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia; não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Na realidade, não se trata de prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ. O que se exige é a demonstração, pelo adquirente do imóvel, de que os supostos vícios construtivos foram constatados dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, contados do recebimento do imóvel. Constatados os vícios dentro desse prazo, a demanda pode ser ajuizada dentro no prazo prescricional de 10 anos a partir dessa ciência dos alegados vícios construtivos. Nesse sentido também foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 366/TNU: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. No caso concreto, a CEF não comprovou a data em que o contrato foi firmado tampouco a data do recebimento do imóvel pela parte autora, donde não ter apresentado elementos mínimos a revelar que os vícios não surgiram dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil. Mérito. Laudo pericial. Comprovação dos vícios construtivos, que não decorreram da falta de manutenção. O laudo técnico foi elaborado por engenheiro civil, para constatar eventuais vícios construtivos no imóvel, localizado em São José do Rio Preto/SP. A vistoria foi realizada em 08 de outubro de 2024, utilizando métodos de inspeção visual e ensaios de percussão ("bate fofo"). O perito concluiu que o imóvel apresenta infiltrações na interface entre as janelas e as paredes, caracterizando falha de estanqueidade. A causa identificada foi a falha de execução e o uso de materiais de baixa qualidade, sendo classificada como uma anomalia de origem endógena (vício oculto). O perito utilizou a metodologia GUT e classificou o risco como regular/moderado, com impacto parcialmente recuperável. O orçamento total para os reparos, que incluem tratamento de fissuras e pintura geral, foi fixado em R$ 9.478,19, já incluindo uma taxa de BDI de 15%. Importante ressaltar que o perito descartou danos estruturais, recalques de fundação ou riscos de desmoronamento. Análise das Impugnações da CEF. Inclusão Indevida do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Improcede a impugnação. O BDI - Benefícios e Despesas Indiretas é um índice multiplicador aplicado sobre os custos diretos de uma obra para compor o preço final de venda do serviço ou empreendimento, em orçamentos de obras, inclusive em perícias técnicas de engenharia, pois permite estimar o valor real de mercado da obra. Compreende despesas Indiretas: custos administrativos do prestador dos serviços a ser contratado para reforma (tais como aluguel, salários da equipe técnica, escritório etc.), seguros, garantias e encargos financeiros, tributos (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL etc.), risco do empreendimento e lucro do prestador dos serviços de engenharia. No caso concreto, o perito aplicou um percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 15% sobre o valor total do orçamento dos serviços necessários para a recuperação do imóvel. De acordo com a planilha orçamentária detalhada no laudo: o valor total dos serviços sem BDI foi de R$ 8.241,90. Com a aplicação da taxa de 15% de BDI, o valor total da indenização orçada subiu para R$ 9.478,19. Não procede a alegação de que o BDI não poderia compor a extensão do dano na forma do artigo 944 do Código Civil. O BDI retrata os custos indiretos de qualquer obra, acima referidos. Não há como admitir que não haverá benefícios e despesas indiretas em qualquer obra ou serviço de engenharia civil, ainda que executada por pessoa física, sob pena de se compactuar com a sonegação de tributos. O Decreto 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências, estabelece expressamente que “Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro”. Portanto, não há fundamento legal para afastar o BDI, sem comprovação de que o perito não observou o percentual máximo do BID admitido nas obras no Minha Casa, Minha Vida pela CEF. Desgaste natural e falta de manutenção. Improcede a alegação. O perito foi claro ao atribuir a causa das infiltrações a falhas originadas na fase de edificação, o que tecnicamente caracteriza o vício de construção. O perito fundamentou sua conclusão nos seguintes pontos: no item específico sobre a infiltração na interface entre janela e parede, o perito definiu a patologia como resultante de "falha de execução/material de baixa qualidade". No laudo ele afirma que o imóvel apresenta anomalias de "prováveis origens endógenas", definindo-as explicitamente como "entregues com vícios ocultos" que surgiram com o passar do tempo e o uso. Ele detalha que o problema ocorre devido à má instalação das janelas, que resultou em vãos não selados adequadamente, e ao uso de selos defeituosos (gastos, danificados ou mal aplicados) e de materiais inadequados que comprometeram a estanqueidade desde a construção. O perito utiliza uma distinção normativa: ele define "anomalia" como a irregularidade relativa à construção e "falha" como algo relativo à manutenção ou uso. Ao listar a infiltração como uma “anomalia construtiva”, ele reforça que a origem é a execução da obra e não a falta de conservação por parte do morador. Ao responder ao Juízo, o perito reiterou que a causa envolve "processos executivos errados (instalação)" e a qualidade dos materiais, embora tenha mencionado que fatores externos e variações térmicas podem atuar como agravantes. Portanto, embora a CEF conteste essa visão alegando que o problema é fruto de desgaste natural após 10 anos de uso, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a falha de estanqueidade é um defeito de origem, caracterizando-o como vício construtivo endógeno Ausência de análise técnica consistente. Alegação improcedente. O perito utilizou métodos normatizados pela ABNT NBR 13752/96, incluindo inspeção visual e percussão ("bate fofo"). Ensaios destrutivos são facultativos e só devem ser realizados se os métodos não invasivos forem inconclusivos, o que não pareceu ser o caso, dada a evidência fotográfica clara das patologias. Falta de manutenção teria causado os vícios, que não seriam de construção. Improcede a alegação. Embora a CEF alegue que os danos decorrem da falta de manutenção, o perito judicial foi enfático ao afirmar que a origem é endógena. O diagnóstico pericial aponta que as falhas de materiais e de execução. Assim, é devida a reparação dos danos materiais porque os vícios de construção foram comprovados no laudo pericial e há prova pericial de vistoria de engenharia, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, comprovando o nexo causal entre os danos e a falha executiva. A alegação da CEF de que a falta de manutenção do imóvel seria a causa dos danos não se sustenta diante da prova técnica. A conclusão do perito foi categórica: as patologias são originárias da estrutura e de falha na execução da obra (endógenas) e não da falta de manutenção que deixou de ser realizada pelo morador. As demais impugnações veiculadas pela ré contra o laudo pericial ficam rejeitadas: foram veiculadas por profissional da advocacia, como se fosse engenheiro. A ré não o fez por meio de parecer de seu engenheiro assistente técnico que participou da vistoria, que nem sequer apresentou parecer divergente fundamentado e capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. A matéria é técnica. A emissão de parecer de engenharia constitui ato privativo de engenheiro, e não do profissional da advocacia (Lei 5.194/1966). Não cabe ao profissional de advocacia emitir parecer técnico de engenharia ou discordar de conclusões técnicas sem o devido respaldo de um assistente técnico. Trata-se de mero palpite ou opinião pessoal do advogado, desprovida de rigor científico, que não possui aptidão para desconstituir o laudo elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante das partes e baseado em vistoria no imóvel. Recurso da parte autora. Questão da condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral. Não conhecimento do recurso por descumprir o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar o principal fundamento da sentença para negar a reparação do dano moral. A sentença resolveu que “A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral”. Portanto, segundo a sentença, a ausência de requerimento administrativo significa que a demora não é atribuível à CEF, o que afasta a reparação do dano moral, fundamento este não impugnado no recurso inominado e suficiente para sua manutenção. Certo ou errada a proposição que levou a sentença a recusar a reparação do dano moral, não foi objeto de impugnação e é suficiente para manter a sentença neste capítulo. A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “A falta de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido implica o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade” (PROCESSO 5002377-69.2018.4.04.7115/TNU PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) UF RS DATA DO JULGAMENTO 23/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/09/2025 RELATOR NEIAN MILHOMEM CRUZ). Mas ainda que assim não fosse, improcede a alegação. A Turma Nacional de Uniformização adotou a interpretação de que não há presunção de danos morais quando os vícios de construção não afetarem a habitabilidade do imóvel. O julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.3. Pedido de uniformização conhecido e provido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022). No mesmo sentido, tem-se a interpretação do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso concreto, os vícios construtivos não são graves e não colocarem em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel, que o usaram durante anos. Não há defeito estrutural nem risco de desmoronamento. A interpretação adotada no recurso implica presunção absoluta da ocorrência automática dos alegados danos morais ante a simples existência de vícios de construção, o que contraria a jurisprudência do STJ, pois não foram especificadas nem comprovadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, donde a improcedência do pedido de reparação dos danos morais. Todos os fatos narrados no recurso como caracterizadores do dano moral decorrem da mera existência de vícios construtivos e da conduta da ré de permitir que ocorressem. Considerar tais fatos como autorizadores da ocorrência do dano moral implicaria presumir a ocorrência deste pela mera existência de vícios de construção, o que foi rechaçado pela jurisprudência. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade: “Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias”. Recurso da parte autora. Questão dos honorários do assistente técnico. Improcedência da alegação. Não foi exibido recibo e o contrato não foi firmado entre o assistente técnico e a parte autora e sim entre escritório de advocacia e o assistente técnico, sem nenhuma prova de pagamento, pela parte autora, dos honorários do assistente. DISPOSITIVO Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal desprovidos. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialils derrogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001” (Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332, 27/11/2023). EMENTA Programa Minha Casa, Minha Vida. Fundo de Arrendamento Residencial. Vícios construtivos. Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença de parcial procedência. A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção. Ela atuou como agente executora de políticas federais e vendedora na qualidade de gestora do FAR. Não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. O contrato foi firmado exclusivamente com a instituição financeira e não contém cláusula de responsabilidade da construtora perante o adquirente. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento é subsidiado com recursos públicos. O FAR não é fornecedor de crédito mas instrumento público de política habitacional. A CEF atua como órgão operacional e não como instituição financeira fornecedora de crédito. Questão prejudicial de mérito. Aplica-se o prazo de garantia de cinco anos (Código Civil, artigo 618). O prazo prescricional para reparação de danos é de dez anos após a ciência dos vícios constatados no período de garantia. Observância do tema 366/TNU. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do CC, contado da entrega do imóvel. A CEF não exibiu o contrato para comprovar a data do recebimento do imóvel pela parte autora. Mérito. O laudo pericial comprovou infiltrações na interface entre janelas e paredes. A causa é a falha de execução e o uso de materiais de baixa qualidade. As patologias possuem origem endógena e caracterizam vício oculto. O perito descartou danos estruturais ou riscos de desmoronamento. Improcedência da alegação de falta de manutenção. Validade da inclusão do BDI de 15% no orçamento de reparos. O índice reflete custos indiretos, tributos e taxas de administração indispensáveis ao valor real de mercado da obra. A matéria é técnica. A discordância do advogado sobre as conclusões do perito exige respaldo de parecer divergente de assistente técnico. Danos morais. O recurso não impugna o principal fundamento da sentença para recusar a reparação do dano moral e não pode ser conhecido neste capítulo por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. Ainda que assim não fosse e que se conhecesse do recurso, o dano moral não é presumido e exige comprovação de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade. Os vícios constatados não afetam a habitabilidade ou a segurança do imóvel. Aplicação da tese fixada pela TNU de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade, situação ausente na espécie. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade. Honorários de assistente técnico. Indevido o reembolso sem prova do pagamento pela parte autora. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão