0005582-62.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005582-62.2025.8.16.0105 Processo: 0005582-62.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.484,96 Autor(s): DORIVAL JOSÉ VIANA LUCIANA MARTINS CALIXTO Réu(s): CENTRO DE ENDOMETRIOSE E FERTILIDADE PROMATER LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DORIVAL JOSÉ VIANA e LUCIANA MARTINS CALIXTO em face de CENTRO DE ENDOMETRIOSE E FERTILIDADE PROMATER LTDA. Em síntese, a parte autora alegou: a) que, diante de tentativas frustradas de gerar um filho pelo meio tradicional, contratou junto à requerida, clínica que se apresenta como especializada em endometriose e reprodução humana, tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro); b) que despendeu, no total, R$ 26.370,00 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais) com o procedimento, medicamentos e exames; c) que, após a aspiração folicular, foi informada de que não teria sido possível realizar a coleta porque a autora seria portadora de endometriose; d) que, tratando-se de clínica que se intitula especializada em endometriose, a condição poderia e deveria ter sido diagnosticada previamente, por ressonância ou ultrassonografia, evitando os gastos e as expectativas criadas; e) que a ré restituiu apenas R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) em 25/09/2025, remanescendo prejuízo material de R$ 22.484,96 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos); f) que a relação é de consumo, com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; e g) ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 82.484,96 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.29). Emendada a inicial e juntados novos documentos (mov. 10), foi proferida decisão inicial (mov. 12.1), oportunidade em que se deferiram à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e se determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Citada (mov. 20 e 25), a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), oportunidade em que, além de arguir preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sustentou, no mérito, em síntese: a) que a responsabilidade do profissional da medicina é subjetiva, dependente da comprovação de culpa (art. 951 do Código Civil e art. 14, §4º, do CDC), não se cuidando de responsabilidade objetiva; b) que o tratamento de reprodução assistida constitui obrigação de meio, sem garantia de resultado, tendo os autores sido previamente informados dos riscos e firmado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; c) que não havia indicação técnica para investigação prévia aprofundada de endometriose, porquanto a paciente não apresentava sintomas sugestivos, o marcador CA-125 estava normal e a ultrassonografia anterior não revelava alterações, sendo que eventual diagnóstico prévio não alteraria a conduta terapêutica indicada; d) que a punção folicular foi integralmente realizada e que a ausência de recuperação de oócitos decorreu da idade materna e da baixa reserva ovariana da paciente, e não do achado de conteúdo sugestivo de endometriose; e) que não há dano material a indenizar, pois o contrato previa o pagamento integral ainda que sem êxito, tendo a restituição parcial sido mera liberalidade; f) que a frustração do tratamento, por si só, não configura dano moral indenizável; e g) requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. Com a contestação, vieram documentos (mov. 31.2 a 31.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), refutando os termos da defesa e reforçando a tese de falha institucional no dever de informação e no diagnóstico prévio. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e de depoimento pessoal do representante legal da ré (mov. 38.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e documental, reiterando a impugnação à gratuidade da justiça (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. Compulsando os autos, verifico que na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora afirma, em síntese, que contratou os serviços da requerida para a realização de tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro) e que teria havido falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de diagnóstico prévio de endometriose e na violação do dever de informação, do que teriam decorrido os danos materiais e morais alegados. Como se observa, no caso em tela, a causa de pedir diz respeito a supostas condutas (comissivas e omissivas) atribuídas à clínica requerida e ao médico responsável durante o atendimento da paciente, sendo inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (artigos 2º e 3º). Por oportuno, destaco precedente do E. TJPR em que a posição veiculada não é outra: “APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAI S C/C PEDIDO LIMINAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INALDITA ALTERA PARS". ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 465, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO REQUERIDO, CIRURGIÃO PLÁSTICO, PARA REALIZAÇÃO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL LIPOASPIRAÇÃO E LIPOENXERTIA E MASTOPEXIA COM O USO DE IMPLANTES MAMÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MÉDICO QUE AGIU DILIGENTEMENTE E DE ACORDO COM A PRÁXIS MÉDICA, CONFORME DELINEADO NA PERÍCIA. CONSENTIMENTO INFORMADO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EIVADO DE CULPA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9a Câmara Cível - 0003839-03.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025)” – Negritei. De fato, segundo o art. 14, §4º, da lei consumerista, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo a responsabilização solidária das clínicas e hospitais, nos casos de erro médico, da comprovação da culpa do profissional a eles vinculado, exceto nas hipóteses em que o dano decorre de falha na prestação dos serviços ligados ao próprio estabelecimento comercial, como a estadia do paciente, as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares, como enfermagem e exames (REsp v.g. 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). No entanto, a necessidade de demonstração da culpa do profissional liberal não afasta a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII do CDC. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, antevê que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos. No caso em exame, embora a prova do erro do profissional liberal incumba, inicialmente, à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, diante de sua hipossuficiência técnica, ou seja, da ausência de conhecimento aprofundado acerca de matérias relacionadas à medicina, admitida está a inversão do ônus, sobretudo porque a parte ré não terá, a priori, qualquer dificuldade em provar a adequação dos procedimentos adotados, de modo a afastar sua responsabilidade. Em situação análoga, inclusive, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR QUE DEPENDE DA PROVA DE CULPA DA PROFISSIONAL LIBERAL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE “OPE LEGIS” MAS OPE JUDICIS (POR DECISÃO JUDICIAL). INVERSÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PACIENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036375-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021)” – Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – PARTE REQUERIDA QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL – PRECEDENTES –– PARTE AUTORA QUE, TODAVIA, DEVERÁ COMPROVAR O DANO E SUA EXTENSÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0034387-93.2018 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J . 14.02.2019)” – Negritei. Isto posto, por ser cabível e adequada no caso em comento, tanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), quanto pela incidência do art. 373, §1º, do CPC, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte ora requerente, sem prejuízo de competir aos autores, de todo modo, a comprovação do dano e de sua extensão. 3. Preliminar: Impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a parte ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, ao argumento de que os autores exercem atividade rural, possuem Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, com unidade produtiva de aproximadamente 16,42 hectares, e custearam integralmente tratamento particular de elevado valor. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, compete à parte ré impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. Assim, uma vez concedida a gratuidade, o ônus da prova da capacidade econômica do autor é transferido à parte ré, a quem incumbe provar que o requerente não preenche os requisitos para obter a benesse legal. No caso, os elementos trazidos pela parte ré não se prestam a elidir a presunção. O enquadramento dos autores como agricultores familiares (CAF) e a dimensão da área explorada não revelam, por si sós, capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tampouco o custeio do tratamento, ainda que elevado, indica sobra de recursos. Ao contrário, os documentos de mov. 10 reforçam a hipossuficiência dos autores, que figuram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (mov. 10.5) e apresentaram certidões negativas de registro de imóveis em nome de ambos (mov. 10.10 e 10.11), não tendo a parte ré produzido prova concreta em sentido contrário. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061558-54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2020)” – Negritei. Rejeito, assim, a preliminar arguida, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos aos autores. 4. Questões pendentes. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) A adequação da investigação clínica e diagnóstica realizada previamente ao tratamento, notadamente a existência, à época, de indicação técnica para investigação específica de endometriose antes da fertilização in vitro; b) A ocorrência de erro ou falha técnica na conduta médica adotada pela requerida, quanto ao diagnóstico, à indicação terapêutica e à execução do procedimento de fertilização in vitro; c) O nexo de causalidade entre o achado de conteúdo sugestivo de endometriose durante a punção folicular e a impossibilidade de recuperação de oócitos e de continuidade do tratamento, em contraposição aos fatores clínicos da paciente (idade materna e baixa reserva ovariana); d) A observância, pela requerida, do dever de informação quanto aos riscos do procedimento e às condições que poderiam inviabilizá-lo; e) A existência e a extensão dos danos materiais, considerada a cláusula contratual e a restituição parcial de R$ 4.400,00; f) A existência e a extensão dos danos morais. O ônus da prova observará a inversão decretada no item 2, incumbindo à parte ré a demonstração da adequação técnica dos procedimentos e da regularidade da prestação do serviço, sem prejuízo de competir aos autores a comprovação do dano e de sua extensão (art. 373, I, do CPC). 8. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, tão somente a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 9. Postergo a análise da necessidade de produção das demais provas solicitadas pelas partes (testemunhal e depoimento pessoal) para o momento posterior à realização da perícia, caso ainda entendam as partes e o Juízo pela sua necessidade para esclarecimento da situação fática e jurídica. 10. Assim, para a realização da perícia, nomeio perito médico com especialidade ou comprovada experiência em Ginecologia e Obstetrícia, apto a analisar integralmente o prontuário, os exames, os termos de consentimento e os demais documentos médicos constantes dos autos, nomeio a Sra. Amanda Pohlmann Bonfim, CPF nº 043.100.019-04, telefone: (44) 98843-5088, e-mail: peritaamandabonfim@mpericias.com.br, com endereço à Rua Marechal Deodoro, 1362, apt 802, zona 07, Maringá/PR, CEP: 87.030-020. 11. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 12. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 13. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 14. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 15. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que os autores são beneficiários da justiça gratuita, os 50% dos honorários periciais que lhes cabem serão pagos ao final pelo vencido. Ressalta-se que, na hipótese de os autores tornarem-se vencidos, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES. MANUTENÇÃO.PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA. ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020)” – Negritei. 16. No caso de impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.1. Cabe à parte ré adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o início dos trabalhos. 17. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) A investigação clínica e os exames realizados previamente ao tratamento mostraram-se adequados e compatíveis com as boas práticas da medicina reprodutiva, diante do quadro apresentado pela paciente? ii) Havia, à época, indicação técnica para investigação específica de endometriose (por ressonância magnética ou ultrassonografia com preparo) antes do início do tratamento, considerando o histórico, os sintomas, os sinais e os exames apresentados pela paciente? iii) A indicação de fertilização in vitro era adequada às condições clínicas e reprodutivas apresentadas pelo casal (idade materna, reserva ovariana e fator masculino)? iv) A ausência de recuperação de oócitos após a punção folicular decorreu de fatores biológicos da paciente (idade e baixa reserva ovariana) ou do achado de conteúdo sugestivo de endometriose observado durante o procedimento? v) Eventual diagnóstico prévio de endometriose contraindicaria a fertilização in vitro, alteraria a indicação terapêutica ou modificaria, de modo relevante, o resultado verificado? vi) A ausência de recuperação de oócitos constitui intercorrência possível e reconhecida na literatura médica em ciclos de fertilização in vitro, diante das condições clínicas apresentadas pela paciente? vii) As informações prestadas ao casal, inclusive por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, mostraram-se suficientes e adequadas quanto aos riscos do procedimento e à possibilidade de insucesso do tratamento? 18. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ENDOMETRIOSE E FERTILIDADE PROMATER LTDA
Autor DORIVAL JOSé VIANA
Autor LUCIANA MARTINS CALIXTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE CRISTINA HESSMANN CANASSA
OAB: 90760/PR
DANIELLE CARDOSO
OAB: 98229/PR
JOSEMAR CANASSA
OAB: 22307/PR
MAURICIO COLOMBO
OAB: 100443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005582-62.2025.8.16.0105 Processo: 0005582-62.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.484,96 Autor(s): DORIVAL JOSÉ VIANA LUCIANA MARTINS CALIXTO Réu(s): CENTRO DE ENDOMETRIOSE E FERTILIDADE PROMATER LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DORIVAL JOSÉ VIANA e LUCIANA MARTINS CALIXTO em face de CENTRO DE ENDOMETRIOSE E FERTILIDADE PROMATER LTDA. Em síntese, a parte autora alegou: a) que, diante de tentativas frustradas de gerar um filho pelo meio tradicional, contratou junto à requerida, clínica que se apresenta como especializada em endometriose e reprodução humana, tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro); b) que despendeu, no total, R$ 26.370,00 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais) com o procedimento, medicamentos e exames; c) que, após a aspiração folicular, foi informada de que não teria sido possível realizar a coleta porque a autora seria portadora de endometriose; d) que, tratando-se de clínica que se intitula especializada em endometriose, a condição poderia e deveria ter sido diagnosticada previamente, por ressonância ou ultrassonografia, evitando os gastos e as expectativas criadas; e) que a ré restituiu apenas R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) em 25/09/2025, remanescendo prejuízo material de R$ 22.484,96 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos); f) que a relação é de consumo, com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; e g) ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 82.484,96 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2 a 1.29). Emendada a inicial e juntados novos documentos (mov. 10), foi proferida decisão inicial (mov. 12.1), oportunidade em que se deferiram à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e se determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Citada (mov. 20 e 25), a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), oportunidade em que, além de arguir preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sustentou, no mérito, em síntese: a) que a responsabilidade do profissional da medicina é subjetiva, dependente da comprovação de culpa (art. 951 do Código Civil e art. 14, §4º, do CDC), não se cuidando de responsabilidade objetiva; b) que o tratamento de reprodução assistida constitui obrigação de meio, sem garantia de resultado, tendo os autores sido previamente informados dos riscos e firmado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; c) que não havia indicação técnica para investigação prévia aprofundada de endometriose, porquanto a paciente não apresentava sintomas sugestivos, o marcador CA-125 estava normal e a ultrassonografia anterior não revelava alterações, sendo que eventual diagnóstico prévio não alteraria a conduta terapêutica indicada; d) que a punção folicular foi integralmente realizada e que a ausência de recuperação de oócitos decorreu da idade materna e da baixa reserva ovariana da paciente, e não do achado de conteúdo sugestivo de endometriose; e) que não há dano material a indenizar, pois o contrato previa o pagamento integral ainda que sem êxito, tendo a restituição parcial sido mera liberalidade; f) que a frustração do tratamento, por si só, não configura dano moral indenizável; e g) requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. Com a contestação, vieram documentos (mov. 31.2 a 31.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), refutando os termos da defesa e reforçando a tese de falha institucional no dever de informação e no diagnóstico prévio. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e de depoimento pessoal do representante legal da ré (mov. 38.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e documental, reiterando a impugnação à gratuidade da justiça (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. Compulsando os autos, verifico que na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora afirma, em síntese, que contratou os serviços da requerida para a realização de tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro) e que teria havido falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de diagnóstico prévio de endometriose e na violação do dever de informação, do que teriam decorrido os danos materiais e morais alegados. Como se observa, no caso em tela, a causa de pedir diz respeito a supostas condutas (comissivas e omissivas) atribuídas à clínica requerida e ao médico responsável durante o atendimento da paciente, sendo inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (artigos 2º e 3º). Por oportuno, destaco precedente do E. TJPR em que a posição veiculada não é outra: “APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAI S C/C PEDIDO LIMINAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INALDITA ALTERA PARS". ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 465, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO REQUERIDO, CIRURGIÃO PLÁSTICO, PARA REALIZAÇÃO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL LIPOASPIRAÇÃO E LIPOENXERTIA E MASTOPEXIA COM O USO DE IMPLANTES MAMÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MÉDICO QUE AGIU DILIGENTEMENTE E DE ACORDO COM A PRÁXIS MÉDICA, CONFORME DELINEADO NA PERÍCIA. CONSENTIMENTO INFORMADO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EIVADO DE CULPA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9a Câmara Cível - 0003839-03.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025)” – Negritei. De fato, segundo o art. 14, §4º, da lei consumerista, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo a responsabilização solidária das clínicas e hospitais, nos casos de erro médico, da comprovação da culpa do profissional a eles vinculado, exceto nas hipóteses em que o dano decorre de falha na prestação dos serviços ligados ao próprio estabelecimento comercial, como a estadia do paciente, as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares, como enfermagem e exames (REsp v.g. 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). No entanto, a necessidade de demonstração da culpa do profissional liberal não afasta a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII do CDC. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, antevê que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos. No caso em exame, embora a prova do erro do profissional liberal incumba, inicialmente, à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, diante de sua hipossuficiência técnica, ou seja, da ausência de conhecimento aprofundado acerca de matérias relacionadas à medicina, admitida está a inversão do ônus, sobretudo porque a parte ré não terá, a priori, qualquer dificuldade em provar a adequação dos procedimentos adotados, de modo a afastar sua responsabilidade. Em situação análoga, inclusive, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR QUE DEPENDE DA PROVA DE CULPA DA PROFISSIONAL LIBERAL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE “OPE LEGIS” MAS OPE JUDICIS (POR DECISÃO JUDICIAL). INVERSÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PACIENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036375-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021)” – Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – PARTE REQUERIDA QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL – PRECEDENTES –– PARTE AUTORA QUE, TODAVIA, DEVERÁ COMPROVAR O DANO E SUA EXTENSÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0034387-93.2018 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J . 14.02.2019)” – Negritei. Isto posto, por ser cabível e adequada no caso em comento, tanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), quanto pela incidência do art. 373, §1º, do CPC, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte ora requerente, sem prejuízo de competir aos autores, de todo modo, a comprovação do dano e de sua extensão. 3. Preliminar: Impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a parte ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, ao argumento de que os autores exercem atividade rural, possuem Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, com unidade produtiva de aproximadamente 16,42 hectares, e custearam integralmente tratamento particular de elevado valor. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, compete à parte ré impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. Assim, uma vez concedida a gratuidade, o ônus da prova da capacidade econômica do autor é transferido à parte ré, a quem incumbe provar que o requerente não preenche os requisitos para obter a benesse legal. No caso, os elementos trazidos pela parte ré não se prestam a elidir a presunção. O enquadramento dos autores como agricultores familiares (CAF) e a dimensão da área explorada não revelam, por si sós, capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tampouco o custeio do tratamento, ainda que elevado, indica sobra de recursos. Ao contrário, os documentos de mov. 10 reforçam a hipossuficiência dos autores, que figuram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (mov. 10.5) e apresentaram certidões negativas de registro de imóveis em nome de ambos (mov. 10.10 e 10.11), não tendo a parte ré produzido prova concreta em sentido contrário. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061558-54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2020)” – Negritei. Rejeito, assim, a preliminar arguida, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos aos autores. 4. Questões pendentes. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) A adequação da investigação clínica e diagnóstica realizada previamente ao tratamento, notadamente a existência, à época, de indicação técnica para investigação específica de endometriose antes da fertilização in vitro; b) A ocorrência de erro ou falha técnica na conduta médica adotada pela requerida, quanto ao diagnóstico, à indicação terapêutica e à execução do procedimento de fertilização in vitro; c) O nexo de causalidade entre o achado de conteúdo sugestivo de endometriose durante a punção folicular e a impossibilidade de recuperação de oócitos e de continuidade do tratamento, em contraposição aos fatores clínicos da paciente (idade materna e baixa reserva ovariana); d) A observância, pela requerida, do dever de informação quanto aos riscos do procedimento e às condições que poderiam inviabilizá-lo; e) A existência e a extensão dos danos materiais, considerada a cláusula contratual e a restituição parcial de R$ 4.400,00; f) A existência e a extensão dos danos morais. O ônus da prova observará a inversão decretada no item 2, incumbindo à parte ré a demonstração da adequação técnica dos procedimentos e da regularidade da prestação do serviço, sem prejuízo de competir aos autores a comprovação do dano e de sua extensão (art. 373, I, do CPC). 8. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, tão somente a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 9. Postergo a análise da necessidade de produção das demais provas solicitadas pelas partes (testemunhal e depoimento pessoal) para o momento posterior à realização da perícia, caso ainda entendam as partes e o Juízo pela sua necessidade para esclarecimento da situação fática e jurídica. 10. Assim, para a realização da perícia, nomeio perito médico com especialidade ou comprovada experiência em Ginecologia e Obstetrícia, apto a analisar integralmente o prontuário, os exames, os termos de consentimento e os demais documentos médicos constantes dos autos, nomeio a Sra. Amanda Pohlmann Bonfim, CPF nº 043.100.019-04, telefone: (44) 98843-5088, e-mail: peritaamandabonfim@mpericias.com.br, com endereço à Rua Marechal Deodoro, 1362, apt 802, zona 07, Maringá/PR, CEP: 87.030-020. 11. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 12. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 13. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 14. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 15. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que os autores são beneficiários da justiça gratuita, os 50% dos honorários periciais que lhes cabem serão pagos ao final pelo vencido. Ressalta-se que, na hipótese de os autores tornarem-se vencidos, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES. MANUTENÇÃO.PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA. ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020)” – Negritei. 16. No caso de impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.1. Cabe à parte ré adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o início dos trabalhos. 17. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) A investigação clínica e os exames realizados previamente ao tratamento mostraram-se adequados e compatíveis com as boas práticas da medicina reprodutiva, diante do quadro apresentado pela paciente? ii) Havia, à época, indicação técnica para investigação específica de endometriose (por ressonância magnética ou ultrassonografia com preparo) antes do início do tratamento, considerando o histórico, os sintomas, os sinais e os exames apresentados pela paciente? iii) A indicação de fertilização in vitro era adequada às condições clínicas e reprodutivas apresentadas pelo casal (idade materna, reserva ovariana e fator masculino)? iv) A ausência de recuperação de oócitos após a punção folicular decorreu de fatores biológicos da paciente (idade e baixa reserva ovariana) ou do achado de conteúdo sugestivo de endometriose observado durante o procedimento? v) Eventual diagnóstico prévio de endometriose contraindicaria a fertilização in vitro, alteraria a indicação terapêutica ou modificaria, de modo relevante, o resultado verificado? vi) A ausência de recuperação de oócitos constitui intercorrência possível e reconhecida na literatura médica em ciclos de fertilização in vitro, diante das condições clínicas apresentadas pela paciente? vii) As informações prestadas ao casal, inclusive por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, mostraram-se suficientes e adequadas quanto aos riscos do procedimento e à possibilidade de insucesso do tratamento? 18. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito