Detalhe do processo

0005582-48.2021.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005582-48.2021.8.16.0058 Processo: 0005582-48.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Paulo Roberto Reis Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Paulo Roberto Reis move em face do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná - DER. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que após o trânsito em julgado do título executivo, o exequente iniciou o cumprimento de sentença e apresentou os cálculos de liquidação no mov. 103, contemplando os danos morais, as progressões funcionais e os honorários advocatícios. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos, o DER apresentou petição no mov. 106.1, limitando-se a consignar que eventual pagamento deveria ocorrer por meio de precatório e não por RPV, bem como que os honorários advocatícios igualmente superariam o limite para requisição de pequeno valor. Naquela oportunidade, não houve qualquer impugnação aos critérios de cálculo, aos índices de correção monetária, às progressões funcionais consideradas na conta, à responsabilidade pelo pagamento ou à necessidade de prévia liquidação da parcela relativa às progressões. Na sequência, o DER renunciou ao prazo para manifestação, tendo o feito prosseguido para a fase de expedição de precatório. O próprio exequente registra que, diante da ausência de impugnação aos cálculos, foi determinado o prosseguimento para a expedição do requisitório, conforme deliberações então proferidas nos autos. Posteriormente, foi elaborada atualização dos cálculos pelo Contador Judicial (mov. 132), chegando-se ao montante aproximado de R$ 163.721,22. O contador esclareceu posteriormente que não realizou nova liquidação das progressões funcionais, tendo apenas promovido a atualização dos valores apresentados pelo próprio exequente. Após a atualização da conta, o exequente manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (mov. 136.1). Já o DER, pela primeira vez, apresentou insurgência contra os cálculos no mov. 137.1. Nessa manifestação, sustentou que os danos morais deveriam ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que as progressões deveriam ser objeto de liquidação específica, que haveria inclusão de verbas indevidas após a remoção funcional do servidor e que os cálculos teriam considerado valores correspondentes a promoções funcionais, embora tais pedidos tenham sido julgados improcedentes na fase de conhecimento. Diante da impugnação superveniente, o Juízo deixou de determinar imediatamente a expedição do precatório e intimou o exequente para manifestação (mov. 139.1). Em resposta, o autor sustentou que toda a discussão levantada pelo DER estaria preclusa, pois a parte executada fora regularmente intimada dos cálculos originários e não apresentou qualquer impugnação no momento oportuno, limitando-se a discutir a forma de pagamento da condenação. Defendeu, assim, a definitividade dos cálculos e o prosseguimento para expedição do requisitório. Posteriormente, o Juízo remeteu os autos ao contador para esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pelo DER (mov. 144.1). Em resposta, o contador judicial informou que, quanto aos danos morais, apenas aplicou os critérios expressamente estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão. Esclareceu, ainda, que a discussão acerca da incidência da SELIC constitui matéria jurídica a ser resolvida pelo Juízo. Mais importante, afirmou que não realizou a liquidação técnica das progressões, esclarecendo que possui atribuição apenas para cálculos aritméticos de baixa e média complexidade, e que a apuração de progressões funcionais se enquadra, segundo orientação do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, como matéria de alta complexidade, recomendando-se a nomeação de perito especializado por intermédio do Sistema CAJU. Após tais esclarecimentos, o Juízo intimou as partes para que se manifestassem especificamente acerca da necessidade e interesse na nomeação de perito (mov. 150.1). O DER, no mov. 153.1, reiterou integralmente a impugnação anteriormente apresentada e sustentou que não haveria necessidade de perícia, por entender tratar-se de simples cálculos matemáticos. O exequente, por sua vez, no mov. 154.1, limitou-se a reiterar a manifestação de mov. 142.1, insistindo na tese de preclusão e no prosseguimento para expedição do precatório. Vieram-me os autos conclusos. Era o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Assiste razão parcial ao exequente quanto à alegação de preclusão. Verifica-se dos autos que o DER foi regularmente intimado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente e, embora tivesse plena oportunidade para apresentar impugnação específica, optou por restringir sua manifestação à forma de pagamento da condenação, sem suscitar qualquer questionamento acerca dos critérios empregados na elaboração da conta. Desse modo, encontram-se preclusas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas naquela fase processual, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de liquidação prévia das progressões, à responsabilidade da autarquia pelo pagamento das verbas reconhecidas no título executivo e à insurgência genérica contra os cálculos então apresentados. Não se mostra admissível, após regularmente intimado e permanecendo inerte quanto ao conteúdo da conta, pretender o executado reabrir discussão sobre matérias que já poderiam ter sido suscitadas anteriormente, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, nos termos do art. 507 do CPC. Todavia, solução diversa impõe-se quanto às alegações relativas aos consectários legais da condenação e à eventual desconformidade objetiva entre os cálculos apresentados e os limites do título executivo judicial. Com efeito, a controvérsia relativa à incidência da taxa SELIC após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 diz respeito a matéria eminentemente jurídica, cuja análise não se submete, em princípio, aos mesmos limites da preclusão temporal invocados pelo exequente, demandando apreciação específica por este Juízo quando da definição dos critérios definitivos de liquidação. Da mesma forma, eventual inclusão de verbas não abrangidas pelo título executivo, notadamente valores decorrentes de promoções funcionais julgadas improcedentes na fase de conhecimento, configura questão relacionada à observância dos limites objetivos da coisa julgada, podendo e devendo ser verificada independentemente da preclusão alegada. Entretanto, o aspecto que se revela determinante para o deslinde da controvérsia reside nos esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial: a. conforme consignado ao mov. 147, o contador judicial informou expressamente que não procedeu à liquidação das progressões funcionais reconhecidas na sentença, limitando-se à atualização dos valores apresentados pelo exequente. b. esclareceu, ainda, que a apuração das diferenças decorrentes de progressões salariais constitui matéria de alta complexidade, incompatível com as atribuições do Contador Judicial, recomendando a realização de perícia especializada, por intermédio do Sistema CAJU, nos termos da orientação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, embora o exequente sustente a definitividade dos cálculos apresentados, verifica-se que o próprio Contador reconheceu não ter realizado a efetiva liquidação da parcela ilíquida da condenação, circunstância que impede, por ora, a definição segura do valor efetivamente devido. Em outras palavras, a controvérsia não se limita à rediscussão tardia de critérios de cálculo pelo executado. O que se verifica é a inexistência, até o presente momento, de apuração técnica da parcela relativa às progressões funcionais deferidas no título executivo, sendo certo que os valores constantes da conta atual decorrem da simples atualização dos montantes apresentados pela parte exequente, sem análise técnica específica acerca da efetiva correspondência entre tais valores e os limites da condenação. Diante desse cenário, a expedição imediata de precatório mostra-se prematura. Por conseguinte, reputo necessária a realização de prova pericial destinada à apuração das diferenças decorrentes das progressões funcionais reconhecidas no título executivo judicial, observando-se rigorosamente os limites estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado, permanecendo reservada para momento posterior a análise definitiva das questões jurídicas pendentes, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC e demais consectários legais. Diante do exposto: a) reconheço a preclusão das alegações do DER relacionadas à necessidade de liquidação da condenação, à responsabilidade da autarquia pelo pagamento das verbas reconhecidas no título executivo e às impugnações genéricas aos cálculos que poderiam ter sido oportunamente apresentadas quando da intimação realizada após a juntada dos cálculos do mov. 103; b) rejeito, por ora, o pedido de imediata expedição de precatório formulado pelo exequente; c) determino a realização de perícia técnica para apuração das diferenças decorrentes das progressões funcionais reconhecidas no título executivo judicial, observando-se estritamente os limites da sentença e do acórdão transitados em julgado; d) nomeio como perito judicial, Sr. Guilherme Duenha Asseda (CPF: 01051177901, e-mail: gduenha.perito@gmail.com, telefone/celular: (44) 99988-9219, end.: R. São José, 1915 – Centro – 87303190 – Campo Mourão/PR), profissional inscrito no CFC PR-085490/O, devidamente habilitado e cadastrado no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná. Consigno que a presente nomeação possui caráter intuitu personae, sendo vedada a delegação integral dos trabalhos periciais a terceiros. Desde já, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: 1) Quais são as progressões funcionais efetivamente reconhecidas pelo título executivo judicial formado nos autos? 2) Quais diferenças remuneratórias decorreram exclusivamente das progressões deferidas na sentença e no acórdão? 3) Os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente os limites objetivos do título executivo judicial? 4) Houve inclusão, nos cálculos apresentados pelo exequente, de valores decorrentes de promoções funcionais ou de quaisquer outras verbas não abrangidas pela condenação? 5) Considerando os documentos funcionais constantes dos autos, qual o valor efetivamente devido ao exequente em razão das progressões funcionais reconhecidas no título executivo? 6) Apresente memória de cálculo detalhada, discriminando os critérios utilizados e as parcelas consideradas. e) intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. f) apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação. g) após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. h) considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais, correspondentes a sua quota parte, deverão observar as disposições da Resolução CNJ nº 232/2016, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo encargo ao término da fase de liquidação, nos termos da sucumbência. i) apresentado o laudo pericial, voltem conclusos para apreciação das demais questões jurídicas pendentes, inclusive aquelas relacionadas aos consectários legais da condenação e à eventual adequação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo judicial, com posterior definição do valor exequendo. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Autor PAULO ROBERTO REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSINEI BRAZ

OAB: 95929/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005582-48.2021.8.16.0058 Processo: 0005582-48.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Paulo Roberto Reis Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Paulo Roberto Reis move em face do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Paraná - DER. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que após o trânsito em julgado do título executivo, o exequente iniciou o cumprimento de sentença e apresentou os cálculos de liquidação no mov. 103, contemplando os danos morais, as progressões funcionais e os honorários advocatícios. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos, o DER apresentou petição no mov. 106.1, limitando-se a consignar que eventual pagamento deveria ocorrer por meio de precatório e não por RPV, bem como que os honorários advocatícios igualmente superariam o limite para requisição de pequeno valor. Naquela oportunidade, não houve qualquer impugnação aos critérios de cálculo, aos índices de correção monetária, às progressões funcionais consideradas na conta, à responsabilidade pelo pagamento ou à necessidade de prévia liquidação da parcela relativa às progressões. Na sequência, o DER renunciou ao prazo para manifestação, tendo o feito prosseguido para a fase de expedição de precatório. O próprio exequente registra que, diante da ausência de impugnação aos cálculos, foi determinado o prosseguimento para a expedição do requisitório, conforme deliberações então proferidas nos autos. Posteriormente, foi elaborada atualização dos cálculos pelo Contador Judicial (mov. 132), chegando-se ao montante aproximado de R$ 163.721,22. O contador esclareceu posteriormente que não realizou nova liquidação das progressões funcionais, tendo apenas promovido a atualização dos valores apresentados pelo próprio exequente. Após a atualização da conta, o exequente manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (mov. 136.1). Já o DER, pela primeira vez, apresentou insurgência contra os cálculos no mov. 137.1. Nessa manifestação, sustentou que os danos morais deveriam ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que as progressões deveriam ser objeto de liquidação específica, que haveria inclusão de verbas indevidas após a remoção funcional do servidor e que os cálculos teriam considerado valores correspondentes a promoções funcionais, embora tais pedidos tenham sido julgados improcedentes na fase de conhecimento. Diante da impugnação superveniente, o Juízo deixou de determinar imediatamente a expedição do precatório e intimou o exequente para manifestação (mov. 139.1). Em resposta, o autor sustentou que toda a discussão levantada pelo DER estaria preclusa, pois a parte executada fora regularmente intimada dos cálculos originários e não apresentou qualquer impugnação no momento oportuno, limitando-se a discutir a forma de pagamento da condenação. Defendeu, assim, a definitividade dos cálculos e o prosseguimento para expedição do requisitório. Posteriormente, o Juízo remeteu os autos ao contador para esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pelo DER (mov. 144.1). Em resposta, o contador judicial informou que, quanto aos danos morais, apenas aplicou os critérios expressamente estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão. Esclareceu, ainda, que a discussão acerca da incidência da SELIC constitui matéria jurídica a ser resolvida pelo Juízo. Mais importante, afirmou que não realizou a liquidação técnica das progressões, esclarecendo que possui atribuição apenas para cálculos aritméticos de baixa e média complexidade, e que a apuração de progressões funcionais se enquadra, segundo orientação do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, como matéria de alta complexidade, recomendando-se a nomeação de perito especializado por intermédio do Sistema CAJU. Após tais esclarecimentos, o Juízo intimou as partes para que se manifestassem especificamente acerca da necessidade e interesse na nomeação de perito (mov. 150.1). O DER, no mov. 153.1, reiterou integralmente a impugnação anteriormente apresentada e sustentou que não haveria necessidade de perícia, por entender tratar-se de simples cálculos matemáticos. O exequente, por sua vez, no mov. 154.1, limitou-se a reiterar a manifestação de mov. 142.1, insistindo na tese de preclusão e no prosseguimento para expedição do precatório. Vieram-me os autos conclusos. Era o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Assiste razão parcial ao exequente quanto à alegação de preclusão. Verifica-se dos autos que o DER foi regularmente intimado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente e, embora tivesse plena oportunidade para apresentar impugnação específica, optou por restringir sua manifestação à forma de pagamento da condenação, sem suscitar qualquer questionamento acerca dos critérios empregados na elaboração da conta. Desse modo, encontram-se preclusas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas naquela fase processual, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de liquidação prévia das progressões, à responsabilidade da autarquia pelo pagamento das verbas reconhecidas no título executivo e à insurgência genérica contra os cálculos então apresentados. Não se mostra admissível, após regularmente intimado e permanecendo inerte quanto ao conteúdo da conta, pretender o executado reabrir discussão sobre matérias que já poderiam ter sido suscitadas anteriormente, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, nos termos do art. 507 do CPC. Todavia, solução diversa impõe-se quanto às alegações relativas aos consectários legais da condenação e à eventual desconformidade objetiva entre os cálculos apresentados e os limites do título executivo judicial. Com efeito, a controvérsia relativa à incidência da taxa SELIC após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 diz respeito a matéria eminentemente jurídica, cuja análise não se submete, em princípio, aos mesmos limites da preclusão temporal invocados pelo exequente, demandando apreciação específica por este Juízo quando da definição dos critérios definitivos de liquidação. Da mesma forma, eventual inclusão de verbas não abrangidas pelo título executivo, notadamente valores decorrentes de promoções funcionais julgadas improcedentes na fase de conhecimento, configura questão relacionada à observância dos limites objetivos da coisa julgada, podendo e devendo ser verificada independentemente da preclusão alegada. Entretanto, o aspecto que se revela determinante para o deslinde da controvérsia reside nos esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial: a. conforme consignado ao mov. 147, o contador judicial informou expressamente que não procedeu à liquidação das progressões funcionais reconhecidas na sentença, limitando-se à atualização dos valores apresentados pelo exequente. b. esclareceu, ainda, que a apuração das diferenças decorrentes de progressões salariais constitui matéria de alta complexidade, incompatível com as atribuições do Contador Judicial, recomendando a realização de perícia especializada, por intermédio do Sistema CAJU, nos termos da orientação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, embora o exequente sustente a definitividade dos cálculos apresentados, verifica-se que o próprio Contador reconheceu não ter realizado a efetiva liquidação da parcela ilíquida da condenação, circunstância que impede, por ora, a definição segura do valor efetivamente devido. Em outras palavras, a controvérsia não se limita à rediscussão tardia de critérios de cálculo pelo executado. O que se verifica é a inexistência, até o presente momento, de apuração técnica da parcela relativa às progressões funcionais deferidas no título executivo, sendo certo que os valores constantes da conta atual decorrem da simples atualização dos montantes apresentados pela parte exequente, sem análise técnica específica acerca da efetiva correspondência entre tais valores e os limites da condenação. Diante desse cenário, a expedição imediata de precatório mostra-se prematura. Por conseguinte, reputo necessária a realização de prova pericial destinada à apuração das diferenças decorrentes das progressões funcionais reconhecidas no título executivo judicial, observando-se rigorosamente os limites estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado, permanecendo reservada para momento posterior a análise definitiva das questões jurídicas pendentes, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC e demais consectários legais. Diante do exposto: a) reconheço a preclusão das alegações do DER relacionadas à necessidade de liquidação da condenação, à responsabilidade da autarquia pelo pagamento das verbas reconhecidas no título executivo e às impugnações genéricas aos cálculos que poderiam ter sido oportunamente apresentadas quando da intimação realizada após a juntada dos cálculos do mov. 103; b) rejeito, por ora, o pedido de imediata expedição de precatório formulado pelo exequente; c) determino a realização de perícia técnica para apuração das diferenças decorrentes das progressões funcionais reconhecidas no título executivo judicial, observando-se estritamente os limites da sentença e do acórdão transitados em julgado; d) nomeio como perito judicial, Sr. Guilherme Duenha Asseda (CPF: 01051177901, e-mail: gduenha.perito@gmail.com, telefone/celular: (44) 99988-9219, end.: R. São José, 1915 – Centro – 87303190 – Campo Mourão/PR), profissional inscrito no CFC PR-085490/O, devidamente habilitado e cadastrado no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná. Consigno que a presente nomeação possui caráter intuitu personae, sendo vedada a delegação integral dos trabalhos periciais a terceiros. Desde já, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: 1) Quais são as progressões funcionais efetivamente reconhecidas pelo título executivo judicial formado nos autos? 2) Quais diferenças remuneratórias decorreram exclusivamente das progressões deferidas na sentença e no acórdão? 3) Os cálculos apresentados pelo exequente observam integralmente os limites objetivos do título executivo judicial? 4) Houve inclusão, nos cálculos apresentados pelo exequente, de valores decorrentes de promoções funcionais ou de quaisquer outras verbas não abrangidas pela condenação? 5) Considerando os documentos funcionais constantes dos autos, qual o valor efetivamente devido ao exequente em razão das progressões funcionais reconhecidas no título executivo? 6) Apresente memória de cálculo detalhada, discriminando os critérios utilizados e as parcelas consideradas. e) intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. f) apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação. g) após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. h) considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais, correspondentes a sua quota parte, deverão observar as disposições da Resolução CNJ nº 232/2016, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo encargo ao término da fase de liquidação, nos termos da sucumbência. i) apresentado o laudo pericial, voltem conclusos para apreciação das demais questões jurídicas pendentes, inclusive aquelas relacionadas aos consectários legais da condenação e à eventual adequação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo judicial, com posterior definição do valor exequendo. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito