Detalhe do processo

0005582-46.2009.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005582-46.2009.8.16.0130(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADE PRIVADA PELO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROVA PERICIAL. DISCREPÂNCIA RELEVANTE, A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. FINALIDADE DE AMPARAR A JUSTA INDENIZAÇÃO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Paranavaí ao pagamento de indenização no valor de R$3.236.184,93 (três milhões duzentos e trinta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) aos autores, em razão da desapropriação indireta em parcela do imóvel objeto da matrícula nº 26.953 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí.2. Razões recursais que postulam a reforma da r. sentença, sob o argumento de que os processos de desapropriação indireta devem ser apreciados à luz do princípio da justa indenização, estabelecidos nos artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, bem como que não houve individualização no laudo pericial impugnado da área atingida por força de cada apossamento narrado nos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a ausência de prova imprescindível para a devida análise da controvérsia pelo Tribunal.III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.5. Em havendo dúvidas sobre o valor da indenização e estando a matéria não esclarecida de forma suficiente nos autos, há necessidade de realização de nova perícia.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar a elaboração de nova prova perícia. Reexame necessário prejudicado.Dispositivo relevante citado: art. 370 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA

Réu EDENA VENDRAMIN

Réu ELAINE VILELA VENDRAMIN

Réu ELCIO MISTRINER

Réu HELIO VENDRAMIN

Réu IDAIR PIPERNO BORIN

Réu JACQUELINE BUARQUE BORIN MESTRINER

Réu JEANE BORIN GRACIOTTO COSTA

Réu JOAO MARCOS GRACIOTO

Réu JOSE CLAIR VENDRAMIN

Réu JOãO VENDRAMIN

Réu JULIANI APARECIDA FADEL BORIN DE OLIVEIRA

Réu LUCIANO VENDRAMIN

Réu LUIS FRANCISCO COSTA

Réu MARCIO VENDRAMIN

Réu MARIA APARECIDA VENDRAMIN

Réu MARIA DO ROCIO VENDRAMIN

Réu MARIANE VENDRAMIN BRANCO

Réu MARILZA BERALDI VENDRAMIN

Autor MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR

Réu OSVALDO VENDRAMIN

Réu PAULO VENDRAMIN

Réu RENATA VENDRAMIN

Réu RICIERI BORIN

Réu SALETE SIMAS VENDRAMIN

Réu VANIA CAMPOY VENDRAMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAMORU FUKUYAMA

OAB: 10124/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0005582-46.2009.8.16.0130(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADE PRIVADA PELO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROVA PERICIAL. DISCREPÂNCIA RELEVANTE, A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. FINALIDADE DE AMPARAR A JUSTA INDENIZAÇÃO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Paranavaí ao pagamento de indenização no valor de R$3.236.184,93 (três milhões duzentos e trinta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) aos autores, em razão da desapropriação indireta em parcela do imóvel objeto da matrícula nº 26.953 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí.2. Razões recursais que postulam a reforma da r. sentença, sob o argumento de que os processos de desapropriação indireta devem ser apreciados à luz do princípio da justa indenização, estabelecidos nos artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, bem como que não houve individualização no laudo pericial impugnado da área atingida por força de cada apossamento narrado nos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a ausência de prova imprescindível para a devida análise da controvérsia pelo Tribunal.III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.5. Em havendo dúvidas sobre o valor da indenização e estando a matéria não esclarecida de forma suficiente nos autos, há necessidade de realização de nova perícia.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar a elaboração de nova prova perícia. Reexame necessário prejudicado.Dispositivo relevante citado: art. 370 do CPC.