Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005582-46.2009.8.16.0130(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADE PRIVADA PELO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROVA PERICIAL. DISCREPÂNCIA RELEVANTE, A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. FINALIDADE DE AMPARAR A JUSTA INDENIZAÇÃO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Paranavaí ao pagamento de indenização no valor de R$3.236.184,93 (três milhões duzentos e trinta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) aos autores, em razão da desapropriação indireta em parcela do imóvel objeto da matrícula nº 26.953 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí.2. Razões recursais que postulam a reforma da r. sentença, sob o argumento de que os processos de desapropriação indireta devem ser apreciados à luz do princípio da justa indenização, estabelecidos nos artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, bem como que não houve individualização no laudo pericial impugnado da área atingida por força de cada apossamento narrado nos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a ausência de prova imprescindível para a devida análise da controvérsia pelo Tribunal.III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.5. Em havendo dúvidas sobre o valor da indenização e estando a matéria não esclarecida de forma suficiente nos autos, há necessidade de realização de nova perícia.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar a elaboração de nova prova perícia. Reexame necessário prejudicado.Dispositivo relevante citado: art. 370 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA
Réu EDENA VENDRAMIN
Réu ELAINE VILELA VENDRAMIN
Réu ELCIO MISTRINER
Réu HELIO VENDRAMIN
Réu IDAIR PIPERNO BORIN
Réu JACQUELINE BUARQUE BORIN MESTRINER
Réu JEANE BORIN GRACIOTTO COSTA
Réu JOAO MARCOS GRACIOTO
Réu JOSE CLAIR VENDRAMIN
Réu JOãO VENDRAMIN
Réu JULIANI APARECIDA FADEL BORIN DE OLIVEIRA
Réu LUCIANO VENDRAMIN
Réu LUIS FRANCISCO COSTA
Réu MARCIO VENDRAMIN
Réu MARIA APARECIDA VENDRAMIN
Réu MARIA DO ROCIO VENDRAMIN
Réu MARIANE VENDRAMIN BRANCO
Réu MARILZA BERALDI VENDRAMIN
Autor MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Réu OSVALDO VENDRAMIN
Réu PAULO VENDRAMIN
Réu RENATA VENDRAMIN
Réu RICIERI BORIN
Réu SALETE SIMAS VENDRAMIN
Réu VANIA CAMPOY VENDRAMIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAMORU FUKUYAMA
OAB: 10124/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005582-46.2009.8.16.0130(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADE PRIVADA PELO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROVA PERICIAL. DISCREPÂNCIA RELEVANTE, A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. FINALIDADE DE AMPARAR A JUSTA INDENIZAÇÃO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Paranavaí ao pagamento de indenização no valor de R$3.236.184,93 (três milhões duzentos e trinta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) aos autores, em razão da desapropriação indireta em parcela do imóvel objeto da matrícula nº 26.953 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí.2. Razões recursais que postulam a reforma da r. sentença, sob o argumento de que os processos de desapropriação indireta devem ser apreciados à luz do princípio da justa indenização, estabelecidos nos artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, bem como que não houve individualização no laudo pericial impugnado da área atingida por força de cada apossamento narrado nos autos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a ausência de prova imprescindível para a devida análise da controvérsia pelo Tribunal.III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.5. Em havendo dúvidas sobre o valor da indenização e estando a matéria não esclarecida de forma suficiente nos autos, há necessidade de realização de nova perícia.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar a elaboração de nova prova perícia. Reexame necessário prejudicado.Dispositivo relevante citado: art. 370 do CPC.