Detalhe do processo

0005581-77.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005581-77.2025.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0005581-77.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LAURA LIBERINA DE MESQUITA Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAURA LIBERINA DE MESQUITA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em síntese, a parte autora alegou: a) que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 3.221,55 (três mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a qual desconhece; b) que jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré; c) que é pessoa idosa e aposentada; d) que a inscrição indevida lhe acarretou abalo moral, presumido (in re ipsa); e e) que faz jus à inversão do ônus da prova e aos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2/1.6). Intimada a comprovar a atualidade da restrição (mov. 9.1), a parte autora esclareceu que a anotação não mais subsiste nos cadastros do SPC, remanescendo, contudo, cobranças extrajudiciais (mov. 12.1). Pela decisão de mov. 14.1, indeferiu-se a tutela de urgência, deferiu-se a inversão do ônus da prova, recebeu-se a inicial, concederam-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e designou-se audiência de conciliação. A parte ré compareceu aos autos espontaneamente (mov. 27) e apresentou contestação (mov. 34.1), na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, sustentou, em síntese: a) que a dívida é legítima e decorre de contrato celebrado com o Banco Santander (contrato nº 20034762976), objeto de cessão de crédito em seu favor (art. 286 do Código Civil); b) que a cessão dispensa a anuência do devedor e que a notificação não é requisito de sua validade; c) que a inscrição constituiu exercício regular de direito; d) que houve culpa exclusiva do consumidor; e) que inexiste dano moral, inclusive porque a parte autora possui outras anotações restritivas; e f) subsidiariamente, que eventual indenização seja arbitrada com moderação. Pugnou pela improcedência. Com a contestação, juntou documentos (mov. 34.2/34.8). A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 38.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1), na qual sustentou a ocorrência de fraude, aduzindo que o contrato apresentado não contém seus dados pessoais e que a assinatura nele lançada não emanou de seu punho. Instadas a especificarem provas (mov. 41.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura do contrato (mov. 44.1), ao passo que a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, pela expedição de ofício ao cedente e pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura a parte autora como destinatária final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1.990), e a parte ré como fornecedora, na condição de cessionária de crédito oriundo de contrato bancário e responsável pela cobrança impugnada (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1.990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido à disparidade entre as partes, de um lado um fundo de investimento em direitos creditórios e do outro pessoa física idosa. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova outrora deferida. 3. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a parte ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, pois esta não teria comprovado suficientemente a hipossuficiência financeira. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, compete à parte ré, em preliminar de contestação, impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. Assim, uma vez concedida a gratuidade, o ônus da prova da capacidade econômica do autor é transferido à parte ré, a quem incumbe provar que o requerente não preenche os requisitos para obter a benesse legal. No caso, a parte ré não trouxe qualquer elemento apto a infirmar a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e aposentada, que sobrevive de benefício previdenciário. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061558-54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2020)” – grifei. REJEITO, assim, a preliminar arguida. 4. Questões pendentes. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito cedido à parte ré; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela parte ré; c) a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; e d) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral, consideradas eventuais anotações restritivas preexistentes (Súmula 385 do STJ). 8. Considerando que a controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, imprescindível a dilação probatória, razão pela qual DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. 9. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, perito grafotécnico, podendo ser encontrado na Rua Miguel Candido Couto, nº 138, Casa, Jd. Maria Eduarda II, na cidade e comarca de São João do Ivaí/PR, CEP: 87.020-230, com telefone (43) 9 9909-5687, e-mail: alex.augusto7@hotmail.com. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 11. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 12. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Considerando que a parte autora, quem requereu a produção de prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Na hipótese de a autora tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo custeio da prova pericial grafotécnica em ações onde a parte autora é beneficiária da justiça gratuita pode ser atribuída ao Estado, conforme disposto no art. 95 do CPC, sem que isso implique em afronta à distribuição do ônus da prova estabelecida pelo STJ no Tema 1061. (TJPR - 8ª C.Cível - 0077906-74.2025.8.16.0000 - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 08.12.2025)” – grifei. 14. Para viabilizar a prova pericial e por incumbir à parte ré, na condição de cessionária, o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão ora mantida), DETERMINO que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual original que embasa o débito, os documentos pessoais apresentados por ocasião da contratação e o comprovante de disponibilização do crédito. Fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao cedente, uma vez que o encargo probatório é da própria parte ré. 15. O cabimento da produção de prova oral, inclusive do depoimento pessoal requerido pela parte ré, será oportunamente analisado após a conclusão da prova pericial. 16. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Autor LAURA LIBERINA DE MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 67769/PR

PAMELA AGUIAR SCANACAPRA

OAB: 113981/PR

LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA

OAB: 34822/BA

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 54305/PR

MANOEL DOS SANTOS SANTANA

OAB: 40879/BA

MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA

OAB: 53938/BA

ANDERSON SANTOS PIMENTEL PEREIRA

OAB: 39134/BA

FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 25127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005581-77.2025.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0005581-77.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LAURA LIBERINA DE MESQUITA Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAURA LIBERINA DE MESQUITA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em síntese, a parte autora alegou: a) que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 3.221,55 (três mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a qual desconhece; b) que jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré; c) que é pessoa idosa e aposentada; d) que a inscrição indevida lhe acarretou abalo moral, presumido (in re ipsa); e e) que faz jus à inversão do ônus da prova e aos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2/1.6). Intimada a comprovar a atualidade da restrição (mov. 9.1), a parte autora esclareceu que a anotação não mais subsiste nos cadastros do SPC, remanescendo, contudo, cobranças extrajudiciais (mov. 12.1). Pela decisão de mov. 14.1, indeferiu-se a tutela de urgência, deferiu-se a inversão do ônus da prova, recebeu-se a inicial, concederam-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e designou-se audiência de conciliação. A parte ré compareceu aos autos espontaneamente (mov. 27) e apresentou contestação (mov. 34.1), na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, sustentou, em síntese: a) que a dívida é legítima e decorre de contrato celebrado com o Banco Santander (contrato nº 20034762976), objeto de cessão de crédito em seu favor (art. 286 do Código Civil); b) que a cessão dispensa a anuência do devedor e que a notificação não é requisito de sua validade; c) que a inscrição constituiu exercício regular de direito; d) que houve culpa exclusiva do consumidor; e) que inexiste dano moral, inclusive porque a parte autora possui outras anotações restritivas; e f) subsidiariamente, que eventual indenização seja arbitrada com moderação. Pugnou pela improcedência. Com a contestação, juntou documentos (mov. 34.2/34.8). A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 38.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1), na qual sustentou a ocorrência de fraude, aduzindo que o contrato apresentado não contém seus dados pessoais e que a assinatura nele lançada não emanou de seu punho. Instadas a especificarem provas (mov. 41.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura do contrato (mov. 44.1), ao passo que a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, pela expedição de ofício ao cedente e pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura a parte autora como destinatária final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1.990), e a parte ré como fornecedora, na condição de cessionária de crédito oriundo de contrato bancário e responsável pela cobrança impugnada (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1.990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido à disparidade entre as partes, de um lado um fundo de investimento em direitos creditórios e do outro pessoa física idosa. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova outrora deferida. 3. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a parte ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, pois esta não teria comprovado suficientemente a hipossuficiência financeira. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, compete à parte ré, em preliminar de contestação, impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. Assim, uma vez concedida a gratuidade, o ônus da prova da capacidade econômica do autor é transferido à parte ré, a quem incumbe provar que o requerente não preenche os requisitos para obter a benesse legal. No caso, a parte ré não trouxe qualquer elemento apto a infirmar a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e aposentada, que sobrevive de benefício previdenciário. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061558-54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2020)” – grifei. REJEITO, assim, a preliminar arguida. 4. Questões pendentes. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito cedido à parte ré; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela parte ré; c) a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; e d) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral, consideradas eventuais anotações restritivas preexistentes (Súmula 385 do STJ). 8. Considerando que a controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, imprescindível a dilação probatória, razão pela qual DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. 9. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, perito grafotécnico, podendo ser encontrado na Rua Miguel Candido Couto, nº 138, Casa, Jd. Maria Eduarda II, na cidade e comarca de São João do Ivaí/PR, CEP: 87.020-230, com telefone (43) 9 9909-5687, e-mail: alex.augusto7@hotmail.com. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 11. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 12. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Considerando que a parte autora, quem requereu a produção de prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Na hipótese de a autora tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo custeio da prova pericial grafotécnica em ações onde a parte autora é beneficiária da justiça gratuita pode ser atribuída ao Estado, conforme disposto no art. 95 do CPC, sem que isso implique em afronta à distribuição do ônus da prova estabelecida pelo STJ no Tema 1061. (TJPR - 8ª C.Cível - 0077906-74.2025.8.16.0000 - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 08.12.2025)” – grifei. 14. Para viabilizar a prova pericial e por incumbir à parte ré, na condição de cessionária, o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão ora mantida), DETERMINO que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual original que embasa o débito, os documentos pessoais apresentados por ocasião da contratação e o comprovante de disponibilização do crédito. Fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao cedente, uma vez que o encargo probatório é da própria parte ré. 15. O cabimento da produção de prova oral, inclusive do depoimento pessoal requerido pela parte ré, será oportunamente analisado após a conclusão da prova pericial. 16. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito