Detalhe do processo

0005581-34.2019.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005581-34.2019.8.16.0058 Processo: 0005581-34.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Fausto Silva Junior TANAGRA COSMETICOS Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA L. C. Galdino Rodrigues DECISÃO 1. Da análise dos autos, vislumbro que a parte ré apresentou quesitos complementares ao laudo pericial. Contudo, os questionamentos apresentados não se destinam a esclarecer ponto técnico obscuro, omisso ou contraditório do trabalho pericial realizado. Com efeito, os quesitos possuem natureza eminentemente jurídica e documental, versando, predominantemente sobre legitimidade regulatória da autora, cuja apreciação compete ao Juízo, quando do julgamento da demanda. Em síntese, a pretensa complementação do laudo não possui caráter técnico e extrapola o próprio objeto da prova, revelando-se inadequado o pedido. Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado ao mov. 437.1. 2. O laudo pericial foi produzido pelo expert nomeado, que respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e fixados pelo Juízo, expondo de forma clara a metodologia empregada, a documentação analisada e as conclusões técnicas alcançadas. O Sr. Perito observou os limites da perícia, conforme fixados nos autos, não subsistindo vício capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova técnica produzida. Assim, inexistindo elementos técnicos ou probatórios idôneos capazes de desconstituir ou infirmar o laudo apresentado, bem como inexistindo necessidade de novos esclarecimentos, e não se evidenciando qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade, homologo o laudo pericial produzido e complementado ao mov. 434, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento da lide. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo autor, apresentem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, inclusive quanto a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor FAUSTO SILVA JUNIOR

Réu L. C. GALDINO RODRIGUES

Autor TANAGRA COSMETICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FRANCISCO SEARA ARANEGA

OAB: 65256/PR

JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO

OAB: 65751/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

EDMILA ADRIANA DENIG

OAB: 76895/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005581-34.2019.8.16.0058 Processo: 0005581-34.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Fausto Silva Junior TANAGRA COSMETICOS Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA L. C. Galdino Rodrigues DECISÃO 1. Da análise dos autos, vislumbro que a parte ré apresentou quesitos complementares ao laudo pericial. Contudo, os questionamentos apresentados não se destinam a esclarecer ponto técnico obscuro, omisso ou contraditório do trabalho pericial realizado. Com efeito, os quesitos possuem natureza eminentemente jurídica e documental, versando, predominantemente sobre legitimidade regulatória da autora, cuja apreciação compete ao Juízo, quando do julgamento da demanda. Em síntese, a pretensa complementação do laudo não possui caráter técnico e extrapola o próprio objeto da prova, revelando-se inadequado o pedido. Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado ao mov. 437.1. 2. O laudo pericial foi produzido pelo expert nomeado, que respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e fixados pelo Juízo, expondo de forma clara a metodologia empregada, a documentação analisada e as conclusões técnicas alcançadas. O Sr. Perito observou os limites da perícia, conforme fixados nos autos, não subsistindo vício capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova técnica produzida. Assim, inexistindo elementos técnicos ou probatórios idôneos capazes de desconstituir ou infirmar o laudo apresentado, bem como inexistindo necessidade de novos esclarecimentos, e não se evidenciando qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade, homologo o laudo pericial produzido e complementado ao mov. 434, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento da lide. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo autor, apresentem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, inclusive quanto a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito