0005581-34.2019.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005581-34.2019.8.16.0058 Processo: 0005581-34.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Fausto Silva Junior TANAGRA COSMETICOS Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA L. C. Galdino Rodrigues DECISÃO 1. Da análise dos autos, vislumbro que a parte ré apresentou quesitos complementares ao laudo pericial. Contudo, os questionamentos apresentados não se destinam a esclarecer ponto técnico obscuro, omisso ou contraditório do trabalho pericial realizado. Com efeito, os quesitos possuem natureza eminentemente jurídica e documental, versando, predominantemente sobre legitimidade regulatória da autora, cuja apreciação compete ao Juízo, quando do julgamento da demanda. Em síntese, a pretensa complementação do laudo não possui caráter técnico e extrapola o próprio objeto da prova, revelando-se inadequado o pedido. Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado ao mov. 437.1. 2. O laudo pericial foi produzido pelo expert nomeado, que respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e fixados pelo Juízo, expondo de forma clara a metodologia empregada, a documentação analisada e as conclusões técnicas alcançadas. O Sr. Perito observou os limites da perícia, conforme fixados nos autos, não subsistindo vício capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova técnica produzida. Assim, inexistindo elementos técnicos ou probatórios idôneos capazes de desconstituir ou infirmar o laudo apresentado, bem como inexistindo necessidade de novos esclarecimentos, e não se evidenciando qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade, homologo o laudo pericial produzido e complementado ao mov. 434, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento da lide. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo autor, apresentem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, inclusive quanto a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA
Autor FAUSTO SILVA JUNIOR
Réu L. C. GALDINO RODRIGUES
Autor TANAGRA COSMETICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FRANCISCO SEARA ARANEGA
OAB: 65256/PR
JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO
OAB: 65751/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
EDMILA ADRIANA DENIG
OAB: 76895/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005581-34.2019.8.16.0058 Processo: 0005581-34.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Fausto Silva Junior TANAGRA COSMETICOS Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA L. C. Galdino Rodrigues DECISÃO 1. Da análise dos autos, vislumbro que a parte ré apresentou quesitos complementares ao laudo pericial. Contudo, os questionamentos apresentados não se destinam a esclarecer ponto técnico obscuro, omisso ou contraditório do trabalho pericial realizado. Com efeito, os quesitos possuem natureza eminentemente jurídica e documental, versando, predominantemente sobre legitimidade regulatória da autora, cuja apreciação compete ao Juízo, quando do julgamento da demanda. Em síntese, a pretensa complementação do laudo não possui caráter técnico e extrapola o próprio objeto da prova, revelando-se inadequado o pedido. Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado ao mov. 437.1. 2. O laudo pericial foi produzido pelo expert nomeado, que respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados pelas partes e fixados pelo Juízo, expondo de forma clara a metodologia empregada, a documentação analisada e as conclusões técnicas alcançadas. O Sr. Perito observou os limites da perícia, conforme fixados nos autos, não subsistindo vício capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova técnica produzida. Assim, inexistindo elementos técnicos ou probatórios idôneos capazes de desconstituir ou infirmar o laudo apresentado, bem como inexistindo necessidade de novos esclarecimentos, e não se evidenciando qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade, homologo o laudo pericial produzido e complementado ao mov. 434, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento da lide. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias sucessivos, a começar pelo autor, apresentem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, inclusive quanto a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito