0005579-86.2025.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005579-86.2025.8.16.0112 Processo: 0005579-86.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$152.730,43 Autor(s): MOREIRA GOURMET II LTDA Réu(s): HORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por MOREIRA GOURMET II LTDA em face de HORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Aduz a requerente que é empresa atuante no ramo alimentício e adquiriu junto à requerida, em 19/03/2024 uma máquina de sorvete modelo E930, número de série D6330026, pelo valor total de R$ 89.588,56. Informa que o equipamento apresentou sucessivos defeitos, causando a paralização das atividades da requerente em 12 e 13 de dezembro de 2024 e posteriormente de 28 de março a 1º de abril de 2025. Informa que buscou a assistência técnica junto à requerida, sendo que esta alegou que os problemas decorriam de falha na rede elétrica do estabelecimento, isentando-se de responsabilidade e cobrando o valor dos reparos da própria requerente. Sustenta que a culpa pelas falhas é do próprio equipamento, que apresenta problema grave de isolamento, permitindo o acúmulo de água em partes sensíveis do circuito elétrico, o que causou o problema. Requer a condenação da requerida à indenização pelos danos materiais sofridos (emergentes e lucros cessantes), além de reparação pelos danos morais suportados. Juntou documentos (movs. 1.2/1.35). A decisão de mov. 13.1 determinou a emenda da petição inicial, sendo esta apresentada ao mov. 18.1. Ao mov. 30.1 foi recebida a inicial e emenda, sendo determinado o processamento do feito. A requerida apresentou contestação ao mov. 66.1. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso. No mérito, sustenta que os problemas apresentados pelo equipamento decorreram de surtos de energia elétrica, não havendo defeito em seu projeto ou falha na construção do equipamento. Alega que a instalação da máquina e a adequada ligação desta à rede elétrica é de responsabilidade do requerente. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 66.2/66.19). Houve réplica (mov. 69.1). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 73.1), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 74.1). Vieram conclusos para saneamento. Fundamento e decido. 2. Preliminares 2.1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte autora pela incidência do CDC ao caso, com a análise do objeto da demanda sob a luz da legislação consumerista e consequente inversão do ônus da prova. Contudo, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, adquiriu o equipamento da requerida como ferramenta para uso em sua atividade comercial, destacando, inclusive, que os sucessivos defeitos apresentados ocasionaram a paralização de suas atividades. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o equipamento fornecido pela requerida não foi adquirido com caráter pessoal ou para uso próprio, mas sim para potencializar a atividade econômica da autora, o que descaracteriza a condição de consumidor final e, consequentemente, afasta a incidência das normas consumeristas. Neste sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. TEMA NÃO CONHECIDO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. JUROS DE MORA JÁ FIXADOS NESSE PATAMAR. CDC. NÃO INCIDENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. CONTRATO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONSTATADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISTINÇÃO COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ). EXEGESE DA RATIO DECIDENDI DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061287-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.11.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENS ADQUIRIDOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NO MÉRITO, PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A COBRANÇA DE TAXAS EM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS. INVIABILIDADE. EMPRESA RÉ QUE APRESENTOU O CONTRATO, ACORDO COMERCIAL QUE MODIFICOU AS TAXAS NO DECORRER DA RELAÇÃO E PARECER TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. EMPRESA RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010407-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.04.2024) (grifou-se) Ademais, mesmo que se admitisse a incidência do CDC ao caso, esta por si só não se bastaria a determinar a inversão do ônus da prova, posto que não acarreta o imediato reconhecimento da hipossuficiência probatória da parte autora. Nesta linha, observo que a requerente foi capaz de instruir o feito contando inclusive com laudos técnicos detalhados, o que demonstra que possui plena capacidade para produção das provas que entende serem pertinentes ao caso. Desta forma, resta descaracterizada a relação de consumo INDEFIRO o pedido de aplicação do CDC ao caso, sendo este analisado de acordo com a legislação civil ordinária e, não restando demonstrada a alegada hipossuficiência, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A (in)ocorrência de defeito no equipamento fornecido pela ré; b) A responsabilidade pelos problemas observados; c) A (in)existência e extensão de danos materiais e morais; d) A quantificação dos alegados prejuízos sofridos; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como ao requerido o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). Outrossim, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte requerente, porquanto demasiadamente genérico, sem especificar exatamente quais documentos pretende que sejam exibidos, não sendo possível deferir o pedido tal qual apresentado. II – A produção de prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Nomeio para atuar no feito, sob a fé de seu grau, o perito Sr. JONAS MORAIS QUEIROZ, CREA/SP 5069960290. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão igualmente rateados entre as partes. As partes deverão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC), prazo em que deverão efetivar o depósito do adiantamento de honorários. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. III – Prova oral Postergo a produção de prova oral para após a realização da perícia, quando deverão as partes ser intimadas para manifestar se persiste o interesse na produção de prova em audiência. 6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HORT INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.
Autor MOREIRA GOURMET II LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARSO CABRAL VIOLIN
OAB: 29416/PR
ROGERIO BUENO DA SILVA
OAB: 25961/PR
ANNI CAROLINI BATISTELLA
OAB: 108498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005579-86.2025.8.16.0112 Processo: 0005579-86.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$152.730,43 Autor(s): MOREIRA GOURMET II LTDA Réu(s): HORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por MOREIRA GOURMET II LTDA em face de HORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Aduz a requerente que é empresa atuante no ramo alimentício e adquiriu junto à requerida, em 19/03/2024 uma máquina de sorvete modelo E930, número de série D6330026, pelo valor total de R$ 89.588,56. Informa que o equipamento apresentou sucessivos defeitos, causando a paralização das atividades da requerente em 12 e 13 de dezembro de 2024 e posteriormente de 28 de março a 1º de abril de 2025. Informa que buscou a assistência técnica junto à requerida, sendo que esta alegou que os problemas decorriam de falha na rede elétrica do estabelecimento, isentando-se de responsabilidade e cobrando o valor dos reparos da própria requerente. Sustenta que a culpa pelas falhas é do próprio equipamento, que apresenta problema grave de isolamento, permitindo o acúmulo de água em partes sensíveis do circuito elétrico, o que causou o problema. Requer a condenação da requerida à indenização pelos danos materiais sofridos (emergentes e lucros cessantes), além de reparação pelos danos morais suportados. Juntou documentos (movs. 1.2/1.35). A decisão de mov. 13.1 determinou a emenda da petição inicial, sendo esta apresentada ao mov. 18.1. Ao mov. 30.1 foi recebida a inicial e emenda, sendo determinado o processamento do feito. A requerida apresentou contestação ao mov. 66.1. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso. No mérito, sustenta que os problemas apresentados pelo equipamento decorreram de surtos de energia elétrica, não havendo defeito em seu projeto ou falha na construção do equipamento. Alega que a instalação da máquina e a adequada ligação desta à rede elétrica é de responsabilidade do requerente. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 66.2/66.19). Houve réplica (mov. 69.1). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 73.1), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 74.1). Vieram conclusos para saneamento. Fundamento e decido. 2. Preliminares 2.1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte autora pela incidência do CDC ao caso, com a análise do objeto da demanda sob a luz da legislação consumerista e consequente inversão do ônus da prova. Contudo, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, adquiriu o equipamento da requerida como ferramenta para uso em sua atividade comercial, destacando, inclusive, que os sucessivos defeitos apresentados ocasionaram a paralização de suas atividades. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o equipamento fornecido pela requerida não foi adquirido com caráter pessoal ou para uso próprio, mas sim para potencializar a atividade econômica da autora, o que descaracteriza a condição de consumidor final e, consequentemente, afasta a incidência das normas consumeristas. Neste sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. TEMA NÃO CONHECIDO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. JUROS DE MORA JÁ FIXADOS NESSE PATAMAR. CDC. NÃO INCIDENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. CONTRATO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONSTATADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISTINÇÃO COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ). EXEGESE DA RATIO DECIDENDI DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061287-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.11.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENS ADQUIRIDOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NO MÉRITO, PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A COBRANÇA DE TAXAS EM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS. INVIABILIDADE. EMPRESA RÉ QUE APRESENTOU O CONTRATO, ACORDO COMERCIAL QUE MODIFICOU AS TAXAS NO DECORRER DA RELAÇÃO E PARECER TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. EMPRESA RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010407-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.04.2024) (grifou-se) Ademais, mesmo que se admitisse a incidência do CDC ao caso, esta por si só não se bastaria a determinar a inversão do ônus da prova, posto que não acarreta o imediato reconhecimento da hipossuficiência probatória da parte autora. Nesta linha, observo que a requerente foi capaz de instruir o feito contando inclusive com laudos técnicos detalhados, o que demonstra que possui plena capacidade para produção das provas que entende serem pertinentes ao caso. Desta forma, resta descaracterizada a relação de consumo INDEFIRO o pedido de aplicação do CDC ao caso, sendo este analisado de acordo com a legislação civil ordinária e, não restando demonstrada a alegada hipossuficiência, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A (in)ocorrência de defeito no equipamento fornecido pela ré; b) A responsabilidade pelos problemas observados; c) A (in)existência e extensão de danos materiais e morais; d) A quantificação dos alegados prejuízos sofridos; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como ao requerido o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). Outrossim, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte requerente, porquanto demasiadamente genérico, sem especificar exatamente quais documentos pretende que sejam exibidos, não sendo possível deferir o pedido tal qual apresentado. II – A produção de prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Nomeio para atuar no feito, sob a fé de seu grau, o perito Sr. JONAS MORAIS QUEIROZ, CREA/SP 5069960290. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão igualmente rateados entre as partes. As partes deverão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC), prazo em que deverão efetivar o depósito do adiantamento de honorários. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. III – Prova oral Postergo a produção de prova oral para após a realização da perícia, quando deverão as partes ser intimadas para manifestar se persiste o interesse na produção de prova em audiência. 6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito