0005579-62.2021.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005579-62.2021.8.26.0625 (processo principal 1006308-13.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Sandra Regina Lema - Espólio de Maria do Carmo Pereira - Dagmar Conceição Souza Flores (leiloeiro) - Vistos. Sandra Regina Lema opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 371/374, que acolheu a impugnação de fls. 362/366, reconhecendo a impenhorabilidade dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Coronel Bento Furtado, nº 141 (fundos), Taubaté/SP, com fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Na referida decisão, determinou-se o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão designado. A embargante aponta três vícios no julgado: (i) omissão quanto à impossibilidade jurídica de convalidação da representação processual com base na instrumentalidade das formas, diante do descumprimento de ordem judicial constante do despacho de fls. 351; (ii) omissão sobre a natureza da impugnação, que teria sido apresentada em favor de terceiro alheio ao processo (Carlos Eduardo Pereira), em violação ao art. 18 do CPC; (iii) contradição e omissão quanto à preclusão consumativa da matéria de impenhorabilidade, decidida nos Embargos de Terceiro nº 1015611-41.2023.8.26.0625, transitados em julgado em 23/01/2025. Pede a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, com a rejeição da impugnação de fls. 362/366, manutenção da penhora e prosseguimento do leilão. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, passando à análise do mérito. Da representação processual A embargante sustenta que o despacho de fls. 351 havia determinado que "eventuais manifestações se dêem abarcando a pessoa do espólio", de modo que a impugnação protocolada em nome próprio por Patrícia de Fátima Pereira não poderia ter sido convalidada. A alegação não autoriza a reforma do julgado. O despacho de fls. 351 reconheceu a qualidade de Patrícia de Fátima Pereira como representante do espólio, advertindo-a, de fato, quanto à correta legitimidade para futuras manifestações. O conteúdo da impugnação de fls. 362/366 é inequivocamente voltado à defesa do patrimônio da parte executada, versando sobre impenhorabilidade de bem que compõe acervo hereditário. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito mostra-se adequada ao caso. Não se verificou prejuízo ao contraditório, uma vez que a exequente se manifestou sobre o mérito da impugnação, inclusive renovando a arguição de ilegitimidade e pedindo a condenação do espólio por litigância de má-fé. O formalismo excessivo não pode se sobrepor à substância da defesa quando o ato processual cumpre sua finalidade essencial. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto, advertindo a parte executada, pela última vez, de que futuras petições apresentadas em nome da representante, e não do espólio, não serão conhecidas. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada, que não se viabiliza pela via estreita dos embargos de declaração. Da legitimidade para arguição sobre o bem de família A embargante aduz que a impugnação teria sido apresentada em favor de terceiro alheio ao processo (Carlos Eduardo Pereira, filho da falecida), em afronta ao artigo 18 do CPC. O argumento não merece prosperar. A decisão embargada ratificou que o espólio detém direitos possessórios sobre o imóvel, consoante r. decisão anterior (fls. 150/151), tendo a penhora recaído exatamente sobre esses direitos (fls. 131). A proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 alcança o bem destinado à moradia da entidade familiar, conceito que abrange não apenas a pessoa do devedor, mas o núcleo familiar que efetivamente utiliza o bem para moradia permanente, conforme o art. 5º da mesma lei. O laudo pericial (fls. 106/120) comprova que o imóvel serve de residência à entidade familiar da falecida Maria do Carmo Pereira. A perita registrou que na casa residem o filho da requerida, Sr. Carlos, junto com sua esposa e filho, e que a nora Laura informou que a família já residia no imóvel com a falecida há alguns anos. A residência da entidade familiar no local é, portanto, fato documentado por prova técnica, e não mera alegação da parte. Ademais, as pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD (fls. 17/18) e ARISP (fls. 34) restaram negativas para outros bens em nome da falecida, corroborando a unicidade do imóvel no acervo hereditário. Não há, portanto, ilegitimidade da representante para arguir a proteção legal. A defesa do patrimônio do espólio confunde-se, no caso, com a preservação da moradia dos herdeiros que residem no imóvel, circunstância que não configura pleito de direito alheio em nome próprio, mas legítima proteção de bem que integra o acervo hereditário e serve à entidade familiar da de cujus. Da preclusão e da matéria de ordem pública A embargante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria de impenhorabilidade. Aponta como marcos preclusivos a extinção dos Embargos de Terceiro nº 1015611-41.2023.8.26.0625, com trânsito em julgado em 23/01/2025 (fls. 293/296), e a ausência de recurso em face do despacho de fls. 290. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao afastar a incidência da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, todos os pontos relevantes foram apreciados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante revela, em verdade, o desejo de rediscussão do mérito e de reforma da decisão, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sandra Regina Lema, mantendo a decisão de fls. 371/374 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE MARIA DO CARMO PEREIRA
Autor SANDRA REGINA LEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO IVO DA SILVA LOPES
OAB: 315760/SP
ALINE SOUZA FLORES
OAB: 324081/SP
ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA
OAB: 483501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005579-62.2021.8.26.0625 (processo principal 1006308-13.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Sandra Regina Lema - Espólio de Maria do Carmo Pereira - Dagmar Conceição Souza Flores (leiloeiro) - Vistos. Sandra Regina Lema opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 371/374, que acolheu a impugnação de fls. 362/366, reconhecendo a impenhorabilidade dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Coronel Bento Furtado, nº 141 (fundos), Taubaté/SP, com fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Na referida decisão, determinou-se o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão designado. A embargante aponta três vícios no julgado: (i) omissão quanto à impossibilidade jurídica de convalidação da representação processual com base na instrumentalidade das formas, diante do descumprimento de ordem judicial constante do despacho de fls. 351; (ii) omissão sobre a natureza da impugnação, que teria sido apresentada em favor de terceiro alheio ao processo (Carlos Eduardo Pereira), em violação ao art. 18 do CPC; (iii) contradição e omissão quanto à preclusão consumativa da matéria de impenhorabilidade, decidida nos Embargos de Terceiro nº 1015611-41.2023.8.26.0625, transitados em julgado em 23/01/2025. Pede a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, com a rejeição da impugnação de fls. 362/366, manutenção da penhora e prosseguimento do leilão. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, passando à análise do mérito. Da representação processual A embargante sustenta que o despacho de fls. 351 havia determinado que "eventuais manifestações se dêem abarcando a pessoa do espólio", de modo que a impugnação protocolada em nome próprio por Patrícia de Fátima Pereira não poderia ter sido convalidada. A alegação não autoriza a reforma do julgado. O despacho de fls. 351 reconheceu a qualidade de Patrícia de Fátima Pereira como representante do espólio, advertindo-a, de fato, quanto à correta legitimidade para futuras manifestações. O conteúdo da impugnação de fls. 362/366 é inequivocamente voltado à defesa do patrimônio da parte executada, versando sobre impenhorabilidade de bem que compõe acervo hereditário. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito mostra-se adequada ao caso. Não se verificou prejuízo ao contraditório, uma vez que a exequente se manifestou sobre o mérito da impugnação, inclusive renovando a arguição de ilegitimidade e pedindo a condenação do espólio por litigância de má-fé. O formalismo excessivo não pode se sobrepor à substância da defesa quando o ato processual cumpre sua finalidade essencial. A decisão embargada enfrentou expressamente o ponto, advertindo a parte executada, pela última vez, de que futuras petições apresentadas em nome da representante, e não do espólio, não serão conhecidas. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada, que não se viabiliza pela via estreita dos embargos de declaração. Da legitimidade para arguição sobre o bem de família A embargante aduz que a impugnação teria sido apresentada em favor de terceiro alheio ao processo (Carlos Eduardo Pereira, filho da falecida), em afronta ao artigo 18 do CPC. O argumento não merece prosperar. A decisão embargada ratificou que o espólio detém direitos possessórios sobre o imóvel, consoante r. decisão anterior (fls. 150/151), tendo a penhora recaído exatamente sobre esses direitos (fls. 131). A proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 alcança o bem destinado à moradia da entidade familiar, conceito que abrange não apenas a pessoa do devedor, mas o núcleo familiar que efetivamente utiliza o bem para moradia permanente, conforme o art. 5º da mesma lei. O laudo pericial (fls. 106/120) comprova que o imóvel serve de residência à entidade familiar da falecida Maria do Carmo Pereira. A perita registrou que na casa residem o filho da requerida, Sr. Carlos, junto com sua esposa e filho, e que a nora Laura informou que a família já residia no imóvel com a falecida há alguns anos. A residência da entidade familiar no local é, portanto, fato documentado por prova técnica, e não mera alegação da parte. Ademais, as pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD (fls. 17/18) e ARISP (fls. 34) restaram negativas para outros bens em nome da falecida, corroborando a unicidade do imóvel no acervo hereditário. Não há, portanto, ilegitimidade da representante para arguir a proteção legal. A defesa do patrimônio do espólio confunde-se, no caso, com a preservação da moradia dos herdeiros que residem no imóvel, circunstância que não configura pleito de direito alheio em nome próprio, mas legítima proteção de bem que integra o acervo hereditário e serve à entidade familiar da de cujus. Da preclusão e da matéria de ordem pública A embargante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria de impenhorabilidade. Aponta como marcos preclusivos a extinção dos Embargos de Terceiro nº 1015611-41.2023.8.26.0625, com trânsito em julgado em 23/01/2025 (fls. 293/296), e a ausência de recurso em face do despacho de fls. 290. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao afastar a incidência da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, todos os pontos relevantes foram apreciados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante revela, em verdade, o desejo de rediscussão do mérito e de reforma da decisão, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sandra Regina Lema, mantendo a decisão de fls. 371/374 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)