0005578-83.2024.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005578-83.2024.8.16.0097(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÕES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E DE PROVAS DE LESÕES NO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência que condenou o Apelante pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 04 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto. O Apelante foi denunciado por agredir a vítima com golpes de cabo de vassoura e facão, em um desentendimento relacionado a trabalho. Requer a absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento da legítima defesa, além de pleitos subsidiários de redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição do apelante por insuficiência probatória e reconhecimento de legítima defesa é cabível diante das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir1. A palavra da vítima é firme e coerente, corroborada por laudo pericial, evidenciando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.2. Não foi comprovada a legítima defesa, pois não houve agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima.3. O réu possui maus antecedentes, o que justifica a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena.4. O pedido de absolvição por insuficiência probatória foi rejeitado, pois não há dúvida razoável quanto à prática delituosa.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de provas que demonstrem a ocorrência de agressão injusta e a legitimidade da defesa impede o reconhecimento da excludente de ilicitude, mantendo a condenação por lesão corporal quando a palavra da vítima é corroborada por laudo pericial e demais provas testemunhais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AQUILES AGUIAR OSCALINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIETH VIEIRA RODRIGUES
OAB: 50128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005578-83.2024.8.16.0097(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÕES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E DE PROVAS DE LESÕES NO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência que condenou o Apelante pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 04 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto. O Apelante foi denunciado por agredir a vítima com golpes de cabo de vassoura e facão, em um desentendimento relacionado a trabalho. Requer a absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento da legítima defesa, além de pleitos subsidiários de redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição do apelante por insuficiência probatória e reconhecimento de legítima defesa é cabível diante das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir1. A palavra da vítima é firme e coerente, corroborada por laudo pericial, evidenciando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.2. Não foi comprovada a legítima defesa, pois não houve agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima.3. O réu possui maus antecedentes, o que justifica a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena.4. O pedido de absolvição por insuficiência probatória foi rejeitado, pois não há dúvida razoável quanto à prática delituosa.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de provas que demonstrem a ocorrência de agressão injusta e a legitimidade da defesa impede o reconhecimento da excludente de ilicitude, mantendo a condenação por lesão corporal quando a palavra da vítima é corroborada por laudo pericial e demais provas testemunhais.