Detalhe do processo

0005578-28.2026.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Processo: 0005578-28.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): WELLINGTON MICHAEL DA SILVA Autos nº. 0005578-28.2026.8.16.0028 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná face ao denunciado, narrando a denúncia que teria ele praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O denunciado, por intermédio de seu advogado constituído (procuração de mov. 45.2), apresentou defesa prévia (mov. 77.1), ocasião em que requereu a rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa, a declaração da ilicitude da abordagem da guarda municipal e das provas colhidas a partir do ingresso na residência, em consequência, a nulidade de todas as provas produzidas que derivaram delas. Ainda, pugnou pelo reconhecimento de alegada quebra da cadeia de custódia e desqualificação da fotografia extraída do aparelho celular da testemunha, pela absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, arrolou cinco testemunhas de defesa. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das preliminares suscitadas pela defesa, bem como pelo indeferimento dos pedidos de reconhecimento de ilicitude das provas, desentranhamento do acervo probatório, rejeição da denúncia, absolvição sumária e desclassificação da imputação. Por fim, pleiteou o devido prosseguimento do feito (mov. 81.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Considerando o comparecimento espontâneo do réu aos autos, bem como a outorga de poderes expressos para receber citação na procuração conferida pelo acusado ao procurador constituído nos autos, o qual inclusive apresentou resposta à acusação em mov. 77.1, entendo que desnecessária a notificação do denunciado com relação ao presente feito, haja vista que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação notificação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 129, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DESTINADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. POSTERIOR COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatando-se que o recorrente, mesmo depois de infrutífera a citação pessoal, compareceu em juízo e tomou ciência dos termos da acusação contra si formulada e da data designada para o seu interrogatório, fica superada a alegada nulidade da citação editalícia, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Precedentes. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Não se constata a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu período superior a 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. 2. Recurso improvido. (STJ - RHC: 43148 RJ 2013/0400113-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014) 2.1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que proceda a devolução do mandado expedido no mov. 62.1 devidamente cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a abordagem do acusado se encontra nos parâmetros da lei, uma vez que se trata de fato notório que cabe aos guardas municipais, sendo estes agentes de segurança pública, zelarem pela segurança social, ainda que tal atribuição não esteja inserida dentre as previstas no art. 144, §8º da Constituição Federal, bem como pelo efetivo cumprimento do Código de Processo Penal. Além disso, não há o que se falar em inexistência de justa causa para a abordagem do acusado, visto que os guardas municipais, agentes de segurança pública, durante patrulhamento, foram abordados por um indivíduo de nome Vitor, que se identificou como motoboy (“motofrete”) e relatou ter feito uma coleta de um objeto para entrega na cidade de Curitiba, contudo, ao perceber que se tratava de um material estranho, abriu a embalagem e verificou se tratar de substâncias ilícitas. Ato contínuo, a equipe se deslocou até o local da coleta do objeto e Vitor chamou o solicitante, momento em que foram atendidos pela companheira do réu. Posteriormente foi solicitada a presença do acusado e informado que, tendo em vista se tratar de local de tráfico de drogas, seria necessário realizar buscas na residência para verificação de novos ilícitos. Imperioso destacar que, durante a abordagem, o denunciado confirmou à equipe da guarda municipal que possuía mais objetos ilícitos no interior do imóvel, circunstância que reforça ainda mais a situação de flagrância do acusado. Assim, realizadas as buscas no local, foram encontrados, dentro de um guarda roupa, cerca de 02 gramas de maconha e 02 gramas de cocaína, bem como aproximadamente 02 litros de solventes (02 frascos abertos). Cabe ressaltar ainda que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente e de ação múltipla, cuja conduta se perfaz na prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Portanto, ainda que não tivesse ocorrido a transação da droga no momento da abordagem, a conduta poderia ser caracterizada no núcleo “trazer consigo”, “guardar” ou “expor à venda” da referida norma. Como cediço, conforme artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa comum está autorizada a prender quem se encontre em estado de flagrante delito. Ademais, importante destacar que caso o guarda municipal, sendo este agente de segurança pública, se depara com a prática de ilícitos em andamento, tem o dever de agir e deter o suspeito. Portanto, inexiste qualquer nulidade de o flagrante ter sido realizado por agentes da Guarda Municipal. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 596148 - SP (2020/0169167-3) DECISÃO (...) Sustentam, ademais, que ação penal a qual respondeu o Paciente é nula, em razão da contaminação de todas as provas colhidas desde o flagrante, pois a busca pessoal e a prisão foram realizadas indevidamente por guardas municipais, que não são investidos de poder de polícia judiciária ou de investigação. Requerem, ao final, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a expedição de contramandado de prisão em favor do Paciente. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 481-482). As informações foram prestadas às fls. 485-581. (...) Quanto à alegada tese de nulidade da ação penal em razão da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante do Paciente, constou o seguinte relato no decreto prisional (fls. 99-100; se grifos no original): "Guardas Civis Municipais realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade em que visualizaram GABRIEL e outro indivíduo no sobredito logradouro comportando-se em atitudes suspeitas. Ao notar a aproximação dos guardas municipais, o indivíduo que estava com o averiguado conseguiu fugir e não foi alcançado. Logo, até o momento, não foi identificado. GABRIEL, ao seu turno, permaneceu no local, ocasião em que foi abordado. Submetido a revista pessoal, os guardas municipais localizaram e apreenderam, com o averiguado, 08 (oito) porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas), e 02 (duas) porções de Cannabis saliva L, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 8g (oito gramas). Então, GABRIEL foi preso em flagrante." Já a Corte a quo apresentou os seguintes argumentos em relação à questão, ao denegar a ordem do writ originário (fls. 327-328; sem grifos no original ): "E, no caso, inexiste qualquer ilegalidade na prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, pois, como cediço, se qualquer pessoa comum está autorizada a prender quem se encontre em estado de flagrante delito, consoante o artigo 301, do Código de Processo Penal, com mais razão ainda poderão fazê-lo os agentes públicos em questão. [...] Não há se falar, no caso em tela, em atividade de polícia investigativa ou preventiva, porque os guardas municipais faziam patrulhamento de rotina e agiram na situação de flagrância." Ainda, ao julgar improcedente a revisão criminal ajuizada pelo Réu, o Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 578-579; sem grifos no original): "Já os guardas municipais Luís Antônio e André Luís afirmaram na fase extrajudicial, e confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, que realizavam patrulhamento de rotina quando se depararam com o réu e mais um individuo, os quais manifestaram comportamento suspeito, tendo o acompanhante do réu empreendido fuga. O réu, no entanto, foi abordado e na revista policial encontraram em poder dele porções de 'crack' e 'maconha'. Indagado a respeito, ele entrou em luta corporal com eles, mas depois que foi contido e algemado, admitiu que estava ali vendendo drogas. Acrescentaram que não conheciam o réu até então. Os relatos dos guardas são harmônicos e coesos e nada nos autos sugerem que agissem imbuídos do propósito de incriminar o réu de forma injustificada. A atuação dos guardas não extrapolou a atividade que lhes é reservada. Também entendo que a Guarda Municipal não tem atribuição legal para sair por ai realizando atividade exclusiva das policias preventiva e investigativa. Todavia, se o guarda se depara com a prática de ilícitos em andamentos, tem o dever de agir e deter o delinquente, prendendo-o em flagrante. Afinal, a qualquer do povo é dado realizar prisão em flagrante delito. Não há nulidade decorrente da atuação dos guardas municipais no caso em exame, porque o réu praticava tráfico de drogas, crime de natureza permanente. E estava no local do fato comercializando droga, como ele admitiu assim que foi abordado." Pois bem, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." Assim, não constato nulidade processual a ser sanada, na medida em que se entende que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrante delito, por qualquer pessoa ou até mesmo por guardas municipais, como ocorreu na hipótese, em que o Paciente foi surpreendido na posse de entorpecentes. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "inexiste irregularidade na prisão em flagrante promovida por guardas municipais, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como ocorreu na hipótese dos autos." (AgRg no HC 592.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; sem grifos no original). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. [...] 2. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 577.941/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 2. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado no caso dos autos, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. [...] 9. Habeas corpus não conhecido." (HC 549.805/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). Ademais, quanto à busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, igualmente reputo que não há ilegalidade flagrante a ser reparada por meio deste writ substitutivo. In casu, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os Guardas Municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o Paciente e um indivíduo não identificado em atitudes suspeitas. Ao avistarem a guarnição, o outro agente fugiu e não conseguiu ser localizado. Já o Paciente permaneceu no local e foi abordado, momento em que foi feita a revista pessoal pelos Agentes Públicos e localizadas as drogas. Desse modo, conforme entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE EFETUADO POR GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. [...] 2. A situação de flagrância delitiva legitima a atuação de 'qualquer pessoa do povo' a proceder à prisão, oportunidade em que é perfeitamente possível a realização da abordagem do suspeito, não sendo diferente em relação àqueles agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas vezes se deparam com infrações penais, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões. Precedentes. [...] 8. Ordem denegada." (HC 583.610/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado. [...] 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 597.923/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (STJ - HC: 596148 SP 2020/0169167-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 08/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado. 3. A questão referente à aplicação da minorante, a matéria já foi analisada no HC 563.700/SP, tratando-se de mera reiteração de pedido. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 597923 SP 2020/0176108-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. UM DOS RÉUS BENEFICIADO COM INDULTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PACIENTES EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É manifesta a ausência de interesse de agir em relação a um dos réus, em razão de ele ter sido beneficiado com o indulto, com fundamento no Decreto n. 8.615/2015, tendo sido julgada extinta sua punibilidade e expedido alvará de soltura em seu favor. 3. Hipótese na qual os réus foram abordados por Guardas Municipais que os avistaram saindo de um matagal, portando os objetos provenientes do furto que haviam acabado de praticar, ou seja, em estado de flagrância, razão pela qual foram conduzidos à delegacia. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não há óbice à ação dos guardas municipais em casos de flagrante delito, pois, consoante o disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 371494 SP 2016/0244261-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) Outrossim, tendo em vista que o acusado já estava em situação de flagrância, uma vez que contratou terceiro, sem a ciência deste, para realizar transporte de parte da droga apreendida (158 unidades de ecstasy), bem como guardava o restante das substâncias ilícitas em sua residência, a inviolabilidade do domicílio é relativizada pela própria redação constitucional, sendo desnecessária a autorização judicial prévia para que os servidores policiais entrem no local, posto que se trata de continuidade das diligências do flagrante. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (I) PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É PERMANENTE, DE FORMA QUE A FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE POSSA CONTAMINAR AS PROVAS COLHIDAS. (II) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, CONSOANTE ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. AUMENTO APLICADO PELA R. SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E CRITERIOSAMENTE CALCULADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009377-13.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 22.08.2019) Por fim, destaco que o tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente nas modalidades preparar, guardar e ter em depósito, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial para que os policiais possam adentrar na residência do suspeito, a fim de fazer cessar a ação delituosa diante das fundadas suspeitas de que no local da abordagem era praticado o delito de tráfico. Logo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada à mingua de autorização judicial quando a situação retratada nos autos situa-se nas exceções contempladas pela norma constitucional que assegura o direito à inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como ocorre na hipótese, visto que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a diligência foi precedida pela constatação de circunstâncias que indicavam, fortemente, a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1. NULIDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA. TESE AFASTADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTES EM POSSE DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, que podem ser justificadas a posteriori, indicando que dentro da casa esteja ocorrendo situação de flagrante delito. Tema 280 (RE 603.616 RONDÔNIA, Relator Min. GILMAR MENDES, transitada em julgado em agosto de 2016).2. REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA (06 ANOS DE RECLUSÃO), REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (‘QUANTIDADE E NATUREZA’ DA DROGA) QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000128-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 17.08.2020) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ.1. NULIDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA. TESE AFASTADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. NOTÍCIAS PRÉVIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA E ABORDAGEM DE USUÁRIOS NO LOCAL. BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO PERMITIDA. RELATOS DOS POLICIAIS, ADEMAIS, NO SENTIDO DE QUE A RÉ FRANQUEOU A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, que podem ser justificadas a posteriori, indicando que dentro da casa esteja ocorrendo situação de flagrante delito. Tema 280 (RE 603.616 RONDÔNIA, Relator Min. GILMAR MENDES, transitada em julgado em agosto de 2016).2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPÓSITO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DESTINADAS A TERCEIROS (2,7 KG DE ‘CRACK’). NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO ENTORPECENTES AFASTADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DA DROGA. RELEVANTE VALOR PROBANTE. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PENA. MEDIDA DE OFÍCIO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À 1/6. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA REDIMENSIONADA. “Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)” (AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) 3.1 REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002927-48.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 31.08.2020) Ademais, no que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, vislumbra-se que a defesa limita-se a suscitar, de forma genérica, possível irregularidade na preservação do material digital, sem apontar concretamente qualquer indício de manipulação, adulteração ou comprometimento da integridade das provas. O artigo 158-A do CPP exige que haja indícios concretos de manipulação ou adulteração do conteúdo para que a prova seja considerada inválida. A simples alegação de eventual violação da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem manipulação indevida, não é suficiente para a exclusão da prova dos autos, pelo contrário, quando não há indícios de falsificação, sua admissibilidade deve ser preservada, sob pena de esvaziamento do interesse público na persecução penal. Nesse sentido, a falta de formalização da cadeia de custódia não implica automaticamente na nulidade da prova, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. ART. 15, DA LEI Nº 10 .826/03 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DEVIDO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA NULIDADE DOS PRINTS E VÍDEOS DO WHATSAPP. PROVA LÍCITA APRESENTADA PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ALGUMA ADULTERAÇÃO OU ALGO QUE POSSA INVALIDAR A PROVA. EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA. DEPOIMENTO UNÍSSONO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DOS PROJÉTEIS QUE SE DEMONSTRA PRESCINDÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINTS QUE COMPROVAM A AMEAÇA REALIZADA PELO RÉU. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00000251920228160067 Cerro Azul, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. STJ. EXCEÇÃO (RISTJ, ARTS. 199 E SS.). USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. STF. IMPOSSIBILIDADE. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA . (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 4. Necessidade de desentranhamento de prova, por ter havido produção de prova ilícita em face quebra da cadeia de custódia e consequentemente da contaminação da prova, sob argumentação de ter havido negativa de vigência do art. 6.º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP, afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade, nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada pela recorrente. 5. (...). 18. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1873472 PR 2020/0108262-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas pela defesa. 4. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.12), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de WELLINGTON MICHAEL DA SILVA. Por fim, no tocante à manifestação apresentada pela defesa no mov. 84.1, vislumbra-se que apenas reitera as teses anteriormente indicadas na defesa prévia de mov. 77.1. Ademais, no que tange à alegação de irregularidade da manifestação ministerial, não lhe assiste razão, considerando que o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, pode se manifestar nos autos sempre que entender pertinente ao exercício de suas atribuições. Pontue-se, ainda, que a abertura de vista para o Ministério Público após a apresentação de defesa prévia por parte da defesa se deu apenas para que o Parquet pudesse se manifestar sobre questões preliminares arguidas, o que não caracteriza ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 14 de setembro de 2026, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca-se, ainda, que as matérias ventiladas pela defesa referentes ao mérito, em sede de resposta à acusação, demandam, para a sua solução, de dilação probatória. 5.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 6. Cite-se e intime-se o réu, informando-lhe que, se não comparecer ao ato acompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 7. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 8. Oficiem-se à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal, requisitando-se os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas. 9. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, frente o item 5 da cota ministerial de mov. 48.1, após a juntada do laudo pericial aos autos, determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 10. Certifiquem-se os antecedentes do réu mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 11. Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a adequação do rol de testemunhas apresentado no mov. 77.1, a fim de incluir o endereço completo de todas as testemunhas, com a indicação de bairro, cidade e estado, bem como data de nascimento, número do RG e do CPF e, se possível, informações acerca da filiação, sob pena de preclusão da prova. 12. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 13. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial de mov. 48.1. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Demais diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELLINGTON MICHAEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE MARQUES CARVALHO

OAB: 48951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Processo: 0005578-28.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): WELLINGTON MICHAEL DA SILVA Autos nº. 0005578-28.2026.8.16.0028 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná face ao denunciado, narrando a denúncia que teria ele praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O denunciado, por intermédio de seu advogado constituído (procuração de mov. 45.2), apresentou defesa prévia (mov. 77.1), ocasião em que requereu a rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa, a declaração da ilicitude da abordagem da guarda municipal e das provas colhidas a partir do ingresso na residência, em consequência, a nulidade de todas as provas produzidas que derivaram delas. Ainda, pugnou pelo reconhecimento de alegada quebra da cadeia de custódia e desqualificação da fotografia extraída do aparelho celular da testemunha, pela absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, arrolou cinco testemunhas de defesa. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das preliminares suscitadas pela defesa, bem como pelo indeferimento dos pedidos de reconhecimento de ilicitude das provas, desentranhamento do acervo probatório, rejeição da denúncia, absolvição sumária e desclassificação da imputação. Por fim, pleiteou o devido prosseguimento do feito (mov. 81.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Considerando o comparecimento espontâneo do réu aos autos, bem como a outorga de poderes expressos para receber citação na procuração conferida pelo acusado ao procurador constituído nos autos, o qual inclusive apresentou resposta à acusação em mov. 77.1, entendo que desnecessária a notificação do denunciado com relação ao presente feito, haja vista que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação notificação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 129, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DESTINADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. POSTERIOR COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatando-se que o recorrente, mesmo depois de infrutífera a citação pessoal, compareceu em juízo e tomou ciência dos termos da acusação contra si formulada e da data designada para o seu interrogatório, fica superada a alegada nulidade da citação editalícia, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Precedentes. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Não se constata a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu período superior a 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. 2. Recurso improvido. (STJ - RHC: 43148 RJ 2013/0400113-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014) 2.1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que proceda a devolução do mandado expedido no mov. 62.1 devidamente cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a abordagem do acusado se encontra nos parâmetros da lei, uma vez que se trata de fato notório que cabe aos guardas municipais, sendo estes agentes de segurança pública, zelarem pela segurança social, ainda que tal atribuição não esteja inserida dentre as previstas no art. 144, §8º da Constituição Federal, bem como pelo efetivo cumprimento do Código de Processo Penal. Além disso, não há o que se falar em inexistência de justa causa para a abordagem do acusado, visto que os guardas municipais, agentes de segurança pública, durante patrulhamento, foram abordados por um indivíduo de nome Vitor, que se identificou como motoboy (“motofrete”) e relatou ter feito uma coleta de um objeto para entrega na cidade de Curitiba, contudo, ao perceber que se tratava de um material estranho, abriu a embalagem e verificou se tratar de substâncias ilícitas. Ato contínuo, a equipe se deslocou até o local da coleta do objeto e Vitor chamou o solicitante, momento em que foram atendidos pela companheira do réu. Posteriormente foi solicitada a presença do acusado e informado que, tendo em vista se tratar de local de tráfico de drogas, seria necessário realizar buscas na residência para verificação de novos ilícitos. Imperioso destacar que, durante a abordagem, o denunciado confirmou à equipe da guarda municipal que possuía mais objetos ilícitos no interior do imóvel, circunstância que reforça ainda mais a situação de flagrância do acusado. Assim, realizadas as buscas no local, foram encontrados, dentro de um guarda roupa, cerca de 02 gramas de maconha e 02 gramas de cocaína, bem como aproximadamente 02 litros de solventes (02 frascos abertos). Cabe ressaltar ainda que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente e de ação múltipla, cuja conduta se perfaz na prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Portanto, ainda que não tivesse ocorrido a transação da droga no momento da abordagem, a conduta poderia ser caracterizada no núcleo “trazer consigo”, “guardar” ou “expor à venda” da referida norma. Como cediço, conforme artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa comum está autorizada a prender quem se encontre em estado de flagrante delito. Ademais, importante destacar que caso o guarda municipal, sendo este agente de segurança pública, se depara com a prática de ilícitos em andamento, tem o dever de agir e deter o suspeito. Portanto, inexiste qualquer nulidade de o flagrante ter sido realizado por agentes da Guarda Municipal. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 596148 - SP (2020/0169167-3) DECISÃO (...) Sustentam, ademais, que ação penal a qual respondeu o Paciente é nula, em razão da contaminação de todas as provas colhidas desde o flagrante, pois a busca pessoal e a prisão foram realizadas indevidamente por guardas municipais, que não são investidos de poder de polícia judiciária ou de investigação. Requerem, ao final, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a expedição de contramandado de prisão em favor do Paciente. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 481-482). As informações foram prestadas às fls. 485-581. (...) Quanto à alegada tese de nulidade da ação penal em razão da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante do Paciente, constou o seguinte relato no decreto prisional (fls. 99-100; se grifos no original): "Guardas Civis Municipais realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade em que visualizaram GABRIEL e outro indivíduo no sobredito logradouro comportando-se em atitudes suspeitas. Ao notar a aproximação dos guardas municipais, o indivíduo que estava com o averiguado conseguiu fugir e não foi alcançado. Logo, até o momento, não foi identificado. GABRIEL, ao seu turno, permaneceu no local, ocasião em que foi abordado. Submetido a revista pessoal, os guardas municipais localizaram e apreenderam, com o averiguado, 08 (oito) porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas), e 02 (duas) porções de Cannabis saliva L, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 8g (oito gramas). Então, GABRIEL foi preso em flagrante." Já a Corte a quo apresentou os seguintes argumentos em relação à questão, ao denegar a ordem do writ originário (fls. 327-328; sem grifos no original ): "E, no caso, inexiste qualquer ilegalidade na prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, pois, como cediço, se qualquer pessoa comum está autorizada a prender quem se encontre em estado de flagrante delito, consoante o artigo 301, do Código de Processo Penal, com mais razão ainda poderão fazê-lo os agentes públicos em questão. [...] Não há se falar, no caso em tela, em atividade de polícia investigativa ou preventiva, porque os guardas municipais faziam patrulhamento de rotina e agiram na situação de flagrância." Ainda, ao julgar improcedente a revisão criminal ajuizada pelo Réu, o Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 578-579; sem grifos no original): "Já os guardas municipais Luís Antônio e André Luís afirmaram na fase extrajudicial, e confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, que realizavam patrulhamento de rotina quando se depararam com o réu e mais um individuo, os quais manifestaram comportamento suspeito, tendo o acompanhante do réu empreendido fuga. O réu, no entanto, foi abordado e na revista policial encontraram em poder dele porções de 'crack' e 'maconha'. Indagado a respeito, ele entrou em luta corporal com eles, mas depois que foi contido e algemado, admitiu que estava ali vendendo drogas. Acrescentaram que não conheciam o réu até então. Os relatos dos guardas são harmônicos e coesos e nada nos autos sugerem que agissem imbuídos do propósito de incriminar o réu de forma injustificada. A atuação dos guardas não extrapolou a atividade que lhes é reservada. Também entendo que a Guarda Municipal não tem atribuição legal para sair por ai realizando atividade exclusiva das policias preventiva e investigativa. Todavia, se o guarda se depara com a prática de ilícitos em andamentos, tem o dever de agir e deter o delinquente, prendendo-o em flagrante. Afinal, a qualquer do povo é dado realizar prisão em flagrante delito. Não há nulidade decorrente da atuação dos guardas municipais no caso em exame, porque o réu praticava tráfico de drogas, crime de natureza permanente. E estava no local do fato comercializando droga, como ele admitiu assim que foi abordado." Pois bem, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." Assim, não constato nulidade processual a ser sanada, na medida em que se entende que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrante delito, por qualquer pessoa ou até mesmo por guardas municipais, como ocorreu na hipótese, em que o Paciente foi surpreendido na posse de entorpecentes. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "inexiste irregularidade na prisão em flagrante promovida por guardas municipais, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como ocorreu na hipótese dos autos." (AgRg no HC 592.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; sem grifos no original). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. [...] 2. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 577.941/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 2. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado no caso dos autos, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. [...] 9. Habeas corpus não conhecido." (HC 549.805/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). Ademais, quanto à busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, igualmente reputo que não há ilegalidade flagrante a ser reparada por meio deste writ substitutivo. In casu, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os Guardas Municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o Paciente e um indivíduo não identificado em atitudes suspeitas. Ao avistarem a guarnição, o outro agente fugiu e não conseguiu ser localizado. Já o Paciente permaneceu no local e foi abordado, momento em que foi feita a revista pessoal pelos Agentes Públicos e localizadas as drogas. Desse modo, conforme entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE EFETUADO POR GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. [...] 2. A situação de flagrância delitiva legitima a atuação de 'qualquer pessoa do povo' a proceder à prisão, oportunidade em que é perfeitamente possível a realização da abordagem do suspeito, não sendo diferente em relação àqueles agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas vezes se deparam com infrações penais, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões. Precedentes. [...] 8. Ordem denegada." (HC 583.610/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado. [...] 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 597.923/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (STJ - HC: 596148 SP 2020/0169167-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 08/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado. 3. A questão referente à aplicação da minorante, a matéria já foi analisada no HC 563.700/SP, tratando-se de mera reiteração de pedido. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 597923 SP 2020/0176108-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. UM DOS RÉUS BENEFICIADO COM INDULTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PACIENTES EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É manifesta a ausência de interesse de agir em relação a um dos réus, em razão de ele ter sido beneficiado com o indulto, com fundamento no Decreto n. 8.615/2015, tendo sido julgada extinta sua punibilidade e expedido alvará de soltura em seu favor. 3. Hipótese na qual os réus foram abordados por Guardas Municipais que os avistaram saindo de um matagal, portando os objetos provenientes do furto que haviam acabado de praticar, ou seja, em estado de flagrância, razão pela qual foram conduzidos à delegacia. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não há óbice à ação dos guardas municipais em casos de flagrante delito, pois, consoante o disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 371494 SP 2016/0244261-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) Outrossim, tendo em vista que o acusado já estava em situação de flagrância, uma vez que contratou terceiro, sem a ciência deste, para realizar transporte de parte da droga apreendida (158 unidades de ecstasy), bem como guardava o restante das substâncias ilícitas em sua residência, a inviolabilidade do domicílio é relativizada pela própria redação constitucional, sendo desnecessária a autorização judicial prévia para que os servidores policiais entrem no local, posto que se trata de continuidade das diligências do flagrante. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (I) PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É PERMANENTE, DE FORMA QUE A FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE POSSA CONTAMINAR AS PROVAS COLHIDAS. (II) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, CONSOANTE ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. AUMENTO APLICADO PELA R. SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E CRITERIOSAMENTE CALCULADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009377-13.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 22.08.2019) Por fim, destaco que o tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente nas modalidades preparar, guardar e ter em depósito, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial para que os policiais possam adentrar na residência do suspeito, a fim de fazer cessar a ação delituosa diante das fundadas suspeitas de que no local da abordagem era praticado o delito de tráfico. Logo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada à mingua de autorização judicial quando a situação retratada nos autos situa-se nas exceções contempladas pela norma constitucional que assegura o direito à inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como ocorre na hipótese, visto que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a diligência foi precedida pela constatação de circunstâncias que indicavam, fortemente, a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1. NULIDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA. TESE AFASTADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTES EM POSSE DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, que podem ser justificadas a posteriori, indicando que dentro da casa esteja ocorrendo situação de flagrante delito. Tema 280 (RE 603.616 RONDÔNIA, Relator Min. GILMAR MENDES, transitada em julgado em agosto de 2016).2. REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA (06 ANOS DE RECLUSÃO), REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (‘QUANTIDADE E NATUREZA’ DA DROGA) QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000128-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 17.08.2020) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ.1. NULIDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA. TESE AFASTADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. NOTÍCIAS PRÉVIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA E ABORDAGEM DE USUÁRIOS NO LOCAL. BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO PERMITIDA. RELATOS DOS POLICIAIS, ADEMAIS, NO SENTIDO DE QUE A RÉ FRANQUEOU A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, que podem ser justificadas a posteriori, indicando que dentro da casa esteja ocorrendo situação de flagrante delito. Tema 280 (RE 603.616 RONDÔNIA, Relator Min. GILMAR MENDES, transitada em julgado em agosto de 2016).2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPÓSITO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DESTINADAS A TERCEIROS (2,7 KG DE ‘CRACK’). NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO ENTORPECENTES AFASTADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DA DROGA. RELEVANTE VALOR PROBANTE. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PENA. MEDIDA DE OFÍCIO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À 1/6. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA REDIMENSIONADA. “Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)” (AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) 3.1 REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002927-48.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 31.08.2020) Ademais, no que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, vislumbra-se que a defesa limita-se a suscitar, de forma genérica, possível irregularidade na preservação do material digital, sem apontar concretamente qualquer indício de manipulação, adulteração ou comprometimento da integridade das provas. O artigo 158-A do CPP exige que haja indícios concretos de manipulação ou adulteração do conteúdo para que a prova seja considerada inválida. A simples alegação de eventual violação da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem manipulação indevida, não é suficiente para a exclusão da prova dos autos, pelo contrário, quando não há indícios de falsificação, sua admissibilidade deve ser preservada, sob pena de esvaziamento do interesse público na persecução penal. Nesse sentido, a falta de formalização da cadeia de custódia não implica automaticamente na nulidade da prova, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. ART. 15, DA LEI Nº 10 .826/03 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DEVIDO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA NULIDADE DOS PRINTS E VÍDEOS DO WHATSAPP. PROVA LÍCITA APRESENTADA PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ALGUMA ADULTERAÇÃO OU ALGO QUE POSSA INVALIDAR A PROVA. EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA. DEPOIMENTO UNÍSSONO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DOS PROJÉTEIS QUE SE DEMONSTRA PRESCINDÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINTS QUE COMPROVAM A AMEAÇA REALIZADA PELO RÉU. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00000251920228160067 Cerro Azul, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. STJ. EXCEÇÃO (RISTJ, ARTS. 199 E SS.). USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. STF. IMPOSSIBILIDADE. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA . (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 4. Necessidade de desentranhamento de prova, por ter havido produção de prova ilícita em face quebra da cadeia de custódia e consequentemente da contaminação da prova, sob argumentação de ter havido negativa de vigência do art. 6.º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP, afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade, nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada pela recorrente. 5. (...). 18. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1873472 PR 2020/0108262-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas pela defesa. 4. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.12), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de WELLINGTON MICHAEL DA SILVA. Por fim, no tocante à manifestação apresentada pela defesa no mov. 84.1, vislumbra-se que apenas reitera as teses anteriormente indicadas na defesa prévia de mov. 77.1. Ademais, no que tange à alegação de irregularidade da manifestação ministerial, não lhe assiste razão, considerando que o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, pode se manifestar nos autos sempre que entender pertinente ao exercício de suas atribuições. Pontue-se, ainda, que a abertura de vista para o Ministério Público após a apresentação de defesa prévia por parte da defesa se deu apenas para que o Parquet pudesse se manifestar sobre questões preliminares arguidas, o que não caracteriza ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 14 de setembro de 2026, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca-se, ainda, que as matérias ventiladas pela defesa referentes ao mérito, em sede de resposta à acusação, demandam, para a sua solução, de dilação probatória. 5.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 6. Cite-se e intime-se o réu, informando-lhe que, se não comparecer ao ato acompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 7. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 8. Oficiem-se à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal, requisitando-se os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas. 9. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, frente o item 5 da cota ministerial de mov. 48.1, após a juntada do laudo pericial aos autos, determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 10. Certifiquem-se os antecedentes do réu mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 11. Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a adequação do rol de testemunhas apresentado no mov. 77.1, a fim de incluir o endereço completo de todas as testemunhas, com a indicação de bairro, cidade e estado, bem como data de nascimento, número do RG e do CPF e, se possível, informações acerca da filiação, sob pena de preclusão da prova. 12. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 13. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial de mov. 48.1. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Demais diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito