Detalhe do processo

0005576-23.2021.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005576-23.2021.8.16.0064 Processo: 0005576-23.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.404,84 Embargante(s): BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Raízes Gastronomia Corporativa e Bárbara Scott Araujo Garbrecht em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos quais as embargantes se insurgem contra a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na modalidade conta garantida. Sustentaram, em síntese, a iliquidez e inexigibilidade do título, a inépcia da inicial executiva, a insuficiência do demonstrativo do débito, a ausência de constituição em mora, a possibilidade de revisão de contratos anteriores, a ilegalidade da capitalização de juros, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a utilização da Tabela Price, a abusividade dos juros remuneratórios, a incorporação do IOF ao saldo devedor e a descaracterização da mora. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo e dos cálculos, a validade dos encargos pactuados e a inexistência de excesso de execução. Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as alegações de iliquidez e inexigibilidade do título, inépcia da inicial, inexistência de memória de cálculo e ausência de constituição em mora. Também foi restringida a controvérsia à revisão do título executado, afastando-se a análise de contratos anteriores. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Foram fixadas como questões controvertidas: a possibilidade de capitalização dos juros; a existência de cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos moratórios; a utilização da Tabela Price; a alegada abusividade dos juros remuneratórios; a incorporação do IOF ao valor das parcelas; e a eventual descaracterização da mora. O laudo pericial foi juntado no mov. 236.1, acompanhado do Apêndice 01 no mov. 236.2. Após manifestações das partes e esclarecimentos complementares, a prova técnica foi homologada no mov. 252.1. As partes foram intimadas para requerimentos finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais relativas à higidez formal da execução, à liquidez e exigibilidade do título, à suficiência dos documentos que instruíram a execução, à constituição em mora e à impossibilidade de revisão de contratos anteriores foram decididas no saneamento. Não apresentado elemento superveniente capaz de alterar tais conclusões, a análise fica limitada aos pontos controvertidos fixados na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi produzida por profissional regularmente nomeado, submetida ao contraditório e complementada após as impugnações das partes. A decisão do mov. 252.1 reconheceu que o perito respondeu aos quesitos e prestou esclarecimentos técnicos fundamentados, inexistindo vícios, omissões relevantes ou inconsistências capazes de comprometer o trabalho. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está vinculado às conclusões periciais, mas deve apreciá-las de modo fundamentado e em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, não há prova técnica idônea em sentido contrário, razão pela qual as conclusões contábeis serão consideradas na solução das controvérsias. A perícia constatou que o contrato estabeleceu taxa mensal de 4,21% e taxa anual de 64,03%, bem como que a fórmula contratual representa capitalização composta. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui informação suficiente da contratação da taxa efetiva anual. No caso, o duodécuplo da taxa mensal de 4,21% corresponde a 50,52% ao ano, percentual inferior à taxa efetiva anual informada no contrato, de 64,03%. Está, portanto, suficientemente evidenciada a pactuação da capitalização. A perícia não identificou lançamento de comissão de permanência no extrato evolutivo ou no demonstrativo do débito. Constatou-se apenas a incidência de juros de mora calculados de forma simples e multa contratual de 2%, apurados separadamente. A vedação à cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa pressupõe a efetiva cobrança daquela rubrica, o que não ocorreu no caso. Rejeito a alegação. A prova técnica concluiu que o Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não foi utilizado na operação executada. Ausente a premissa fática da insurgência, fica prejudicada a discussão abstrata acerca da validade do método. Rejeito a alegação O perito identificou lançamentos de IOF, mas esclareceu que os valores não foram incorporados ao saldo devedor ou a prestações, tendo sido debitados autonomamente na conta corrente. Não ficou demonstrada, portanto, a alegada capitalização ou financiamento do tributo. Rejeito a alegação. A prova pericial demonstrou que as taxas cobradas na operação foram superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para pessoa jurídica, na modalidade conta garantida pré-fixada. O Apêndice 01 apresenta as taxas médias gerais apuradas e as taxas informadas pelas instituições financeiras, inclusive pelo próprio banco embargado. Esses dados constituem relevante elemento de comparação, mas não transformam a média de mercado em teto obrigatório. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, e a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida excepcionalmente quando, além da relação de consumo, a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades concretas da contratação. A simples superioridade da taxa contratada em relação à média divulgada pelo Banco Central não basta, isoladamente, para reconhecer vantagem exagerada ou impor a substituição da taxa livremente pactuada. No caso, a perícia demonstrou a diferença percentual, mas não identificou circunstâncias técnicas próprias da contratação que evidenciassem cobrança manifestamente desproporcional, tampouco apontou irregularidade na metodologia de apuração do saldo, ressalvadas as diferenças decorrentes dos próprios encargos previstos na operação. As embargantes não produziram prova de situação concreta capaz de demonstrar que o custo da operação, considerados seu risco, suas garantias e suas características particulares, colocasse-as em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos constitutivos do direito alegado nem autoriza presumir abusividade exclusivamente da comparação entre a taxa contratada e a média do mercado. Não reconheço, portanto, abusividade nos juros remuneratórios. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade em encargo incidente durante o período de normalidade contratual. Não identificada cobrança indevida de juros remuneratórios ou capitalização ilícita, permanece caracterizado o inadimplemento. Os juros de mora e a multa contratual foram calculados separadamente e dentro dos parâmetros examinados pela perícia. Rejeito o pedido de descaracterização da mora. As conclusões técnicas afastaram a existência de cumulação de comissão de permanência, utilização da Tabela Price e incorporação do IOF ao saldo parcelado. A capitalização estava expressamente pactuada, e a mera superação da taxa média do mercado não demonstrou, nas circunstâncias concretas, abusividade suficiente à revisão do contrato. Os embargos, portanto, não comportam acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução por Raízes Gastronomia Corporativa e Bárbara Scott Araujo Garbrecht em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução nº 0003799-03.2021.8.16.0064 pelo saldo atualizado do débito. 4. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Eventual gratuidade da justiça deverá ser observada, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT

Autor RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA

OAB: 22306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005576-23.2021.8.16.0064 Processo: 0005576-23.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.404,84 Embargante(s): BARBARA SCOTT ARAUJO GARBRECHT RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Raízes Gastronomia Corporativa e Bárbara Scott Araujo Garbrecht em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos quais as embargantes se insurgem contra a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na modalidade conta garantida. Sustentaram, em síntese, a iliquidez e inexigibilidade do título, a inépcia da inicial executiva, a insuficiência do demonstrativo do débito, a ausência de constituição em mora, a possibilidade de revisão de contratos anteriores, a ilegalidade da capitalização de juros, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a utilização da Tabela Price, a abusividade dos juros remuneratórios, a incorporação do IOF ao saldo devedor e a descaracterização da mora. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo e dos cálculos, a validade dos encargos pactuados e a inexistência de excesso de execução. Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as alegações de iliquidez e inexigibilidade do título, inépcia da inicial, inexistência de memória de cálculo e ausência de constituição em mora. Também foi restringida a controvérsia à revisão do título executado, afastando-se a análise de contratos anteriores. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Foram fixadas como questões controvertidas: a possibilidade de capitalização dos juros; a existência de cobrança cumulada de comissão de permanência e encargos moratórios; a utilização da Tabela Price; a alegada abusividade dos juros remuneratórios; a incorporação do IOF ao valor das parcelas; e a eventual descaracterização da mora. O laudo pericial foi juntado no mov. 236.1, acompanhado do Apêndice 01 no mov. 236.2. Após manifestações das partes e esclarecimentos complementares, a prova técnica foi homologada no mov. 252.1. As partes foram intimadas para requerimentos finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais relativas à higidez formal da execução, à liquidez e exigibilidade do título, à suficiência dos documentos que instruíram a execução, à constituição em mora e à impossibilidade de revisão de contratos anteriores foram decididas no saneamento. Não apresentado elemento superveniente capaz de alterar tais conclusões, a análise fica limitada aos pontos controvertidos fixados na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi produzida por profissional regularmente nomeado, submetida ao contraditório e complementada após as impugnações das partes. A decisão do mov. 252.1 reconheceu que o perito respondeu aos quesitos e prestou esclarecimentos técnicos fundamentados, inexistindo vícios, omissões relevantes ou inconsistências capazes de comprometer o trabalho. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está vinculado às conclusões periciais, mas deve apreciá-las de modo fundamentado e em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, não há prova técnica idônea em sentido contrário, razão pela qual as conclusões contábeis serão consideradas na solução das controvérsias. A perícia constatou que o contrato estabeleceu taxa mensal de 4,21% e taxa anual de 64,03%, bem como que a fórmula contratual representa capitalização composta. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui informação suficiente da contratação da taxa efetiva anual. No caso, o duodécuplo da taxa mensal de 4,21% corresponde a 50,52% ao ano, percentual inferior à taxa efetiva anual informada no contrato, de 64,03%. Está, portanto, suficientemente evidenciada a pactuação da capitalização. A perícia não identificou lançamento de comissão de permanência no extrato evolutivo ou no demonstrativo do débito. Constatou-se apenas a incidência de juros de mora calculados de forma simples e multa contratual de 2%, apurados separadamente. A vedação à cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa pressupõe a efetiva cobrança daquela rubrica, o que não ocorreu no caso. Rejeito a alegação. A prova técnica concluiu que o Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não foi utilizado na operação executada. Ausente a premissa fática da insurgência, fica prejudicada a discussão abstrata acerca da validade do método. Rejeito a alegação O perito identificou lançamentos de IOF, mas esclareceu que os valores não foram incorporados ao saldo devedor ou a prestações, tendo sido debitados autonomamente na conta corrente. Não ficou demonstrada, portanto, a alegada capitalização ou financiamento do tributo. Rejeito a alegação. A prova pericial demonstrou que as taxas cobradas na operação foram superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para pessoa jurídica, na modalidade conta garantida pré-fixada. O Apêndice 01 apresenta as taxas médias gerais apuradas e as taxas informadas pelas instituições financeiras, inclusive pelo próprio banco embargado. Esses dados constituem relevante elemento de comparação, mas não transformam a média de mercado em teto obrigatório. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, e a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida excepcionalmente quando, além da relação de consumo, a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades concretas da contratação. A simples superioridade da taxa contratada em relação à média divulgada pelo Banco Central não basta, isoladamente, para reconhecer vantagem exagerada ou impor a substituição da taxa livremente pactuada. No caso, a perícia demonstrou a diferença percentual, mas não identificou circunstâncias técnicas próprias da contratação que evidenciassem cobrança manifestamente desproporcional, tampouco apontou irregularidade na metodologia de apuração do saldo, ressalvadas as diferenças decorrentes dos próprios encargos previstos na operação. As embargantes não produziram prova de situação concreta capaz de demonstrar que o custo da operação, considerados seu risco, suas garantias e suas características particulares, colocasse-as em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos constitutivos do direito alegado nem autoriza presumir abusividade exclusivamente da comparação entre a taxa contratada e a média do mercado. Não reconheço, portanto, abusividade nos juros remuneratórios. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade em encargo incidente durante o período de normalidade contratual. Não identificada cobrança indevida de juros remuneratórios ou capitalização ilícita, permanece caracterizado o inadimplemento. Os juros de mora e a multa contratual foram calculados separadamente e dentro dos parâmetros examinados pela perícia. Rejeito o pedido de descaracterização da mora. As conclusões técnicas afastaram a existência de cumulação de comissão de permanência, utilização da Tabela Price e incorporação do IOF ao saldo parcelado. A capitalização estava expressamente pactuada, e a mera superação da taxa média do mercado não demonstrou, nas circunstâncias concretas, abusividade suficiente à revisão do contrato. Os embargos, portanto, não comportam acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução por Raízes Gastronomia Corporativa e Bárbara Scott Araujo Garbrecht em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução nº 0003799-03.2021.8.16.0064 pelo saldo atualizado do débito. 4. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Eventual gratuidade da justiça deverá ser observada, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito