Detalhe do processo

0005575-96.2021.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005575-96.2021.8.16.0077 Processo: 0005575-96.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): Claudineia Aparecida dos Santos MARIVALDO SANTOS NASCIMENTO representado(a) por Claudineia Aparecida dos Santos NICOLAS DOS SANTOS NASCIMENTO representado(a) por Claudineia Aparecida dos Santos Réu(s): Município de Tapejara/PR DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por CLAUDINEIA APARECIDA DOS SANTOS, autora e, também, curadora do interdito e autor MARIVALDO SANTOS NASCIMENTO, e, ainda, representante de seu filho e autor NICOLAS DOS SANTOS NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, sob a alegação de erro e atraso no atendimento médico prestado no Pronto Atendimento Municipal, o que teria agravado quadro de acidente vascular cerebral e ocasionado sequelas neurológicas irreversíveis. Na decisão saneadora (mov. 46.1), fixaram-se como pontos controvertidos a existência de erro médico e a responsabilidade do ente municipal, deferindo-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, com postergação da análise da prova oral. Produzido o laudo pericial (mov. 160.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 169.1), a decisão de mov. 175.1 rejeitou a impugnação do Município ao laudo, indeferiu os pedidos de nova perícia e de substituição do perito, e determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na produção de prova oral. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 178.1). O Município, por sua vez, reiterou o interesse na prova oral, apresentando rol de testemunhas e requerendo audiência de instrução (mov. 179.1). Aberta vista ao Ministério Público (mov. 181.1), por se tratar de causa com interesse de incapaz, manifestou-se pelo indeferimento da prova testemunhal e pelo encerramento da instrução, com intimação das partes para alegações finais (mov. 184.1). É o relatório. Decido. 1 - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A controvérsia desta fase processual restringe-se a definir se há necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, ou se o acervo documental e a prova pericial já produzidos são suficientes ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir aquelas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a matéria controvertida (existência de erro médico, adequação da conduta clínica aos protocolos de atendimento e nexo de causalidade entre a demora na regulação e as sequelas neurológicas) possui natureza estritamente técnico-científica e documental. Tais fatos foram examinados de forma exauriente pela perícia médica, cujo laudo (mov. 160.1) e esclarecimentos (mov. 169.1) concluíram pela ocorrência de atraso no diagnóstico e na regulação via SAMU, bem como pelo agravamento do dano em razão do decurso do tempo ("tempo é cérebro"). Incide, na espécie, o art. 443, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A conduta adotada pela médica plantonista — o que observou, prescreveu e diagnosticou — encontra-se formalmente registrada no prontuário médico (mov. 22.2 e 22.3), documento público cuja valoração técnica já foi realizada pelo perito judicial. Assim, a oitiva da profissional, da equipe de enfermagem e dos demais servidores municipais não traria dado científico novo apto a infirmar as anotações do prontuário ou as conclusões periciais. As insurgências do Município quanto às limitações da perícia realizada por videoconferência já foram apreciadas e afastadas na decisão de mov. 175.1, na qual se reconheceu a validade da teleperícia diante da robusta documentação médica acostada (prontuários, exames de imagem e relatórios hospitalares da Santa Casa de Cianorte e do Hospital de Umuarama), bem como a competência do perito, regularmente inscrito no CRM, para a análise dos protocolos médicos. De igual modo, o registro pericial de que a hipótese de ausência de sequelas com atendimento precoce é "passível de suposições" e de que não é possível quantificar a parcela do dano atribuível ao tempo de transferência não constitui vício do laudo, mas decorre da própria natureza da medicina, ciência inexata e submetida a obrigação de meio — circunstância que, inclusive, poderá autorizar, oportunamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance, matéria afeta ao mérito. Por fim, a eventual discussão acerca de culpa concorrente da vítima (tabagismo ou etilismo) consubstancia valoração jurídica do nexo causal a ser enfrentada em sentença, não se prestando a justificar a dilação probatória. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, porquanto a prova oral requerida revela-se redundante e protelatória, mostrando-se a causa suficientemente instruída pela prova documental e pericial, sobretudo em demanda que envolve pessoa incapaz e acamada, a reclamar a observância da razoável duração do processo. Ante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial (mov. 184.1), INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo Município de Tapejara (mov. 179.1). 2 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS DECLARO ENCERRADA a instrução processual, por se encontrar a causa suficientemente instruída pelas provas documental e pericial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais. Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação de mérito, na qualidade de custos legis (art. 178, II, do CPC), ante a presença de incapaz no polo ativo. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEIA APARECIDA DOS SANTOS

Autor MARIVALDO SANTOS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR CLAUDINEIA APARECIDA DOS SANTOS

Autor NICOLAS DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR CLAUDINEIA APARECIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN STORINI MANZATO

OAB: 88083/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO HENRIQUE PEPA PEREIRA

OAB: 49788/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005575-96.2021.8.16.0077 Processo: 0005575-96.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): Claudineia Aparecida dos Santos MARIVALDO SANTOS NASCIMENTO representado(a) por Claudineia Aparecida dos Santos NICOLAS DOS SANTOS NASCIMENTO representado(a) por Claudineia Aparecida dos Santos Réu(s): Município de Tapejara/PR DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por CLAUDINEIA APARECIDA DOS SANTOS, autora e, também, curadora do interdito e autor MARIVALDO SANTOS NASCIMENTO, e, ainda, representante de seu filho e autor NICOLAS DOS SANTOS NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, sob a alegação de erro e atraso no atendimento médico prestado no Pronto Atendimento Municipal, o que teria agravado quadro de acidente vascular cerebral e ocasionado sequelas neurológicas irreversíveis. Na decisão saneadora (mov. 46.1), fixaram-se como pontos controvertidos a existência de erro médico e a responsabilidade do ente municipal, deferindo-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, com postergação da análise da prova oral. Produzido o laudo pericial (mov. 160.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 169.1), a decisão de mov. 175.1 rejeitou a impugnação do Município ao laudo, indeferiu os pedidos de nova perícia e de substituição do perito, e determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na produção de prova oral. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 178.1). O Município, por sua vez, reiterou o interesse na prova oral, apresentando rol de testemunhas e requerendo audiência de instrução (mov. 179.1). Aberta vista ao Ministério Público (mov. 181.1), por se tratar de causa com interesse de incapaz, manifestou-se pelo indeferimento da prova testemunhal e pelo encerramento da instrução, com intimação das partes para alegações finais (mov. 184.1). É o relatório. Decido. 1 - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A controvérsia desta fase processual restringe-se a definir se há necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, ou se o acervo documental e a prova pericial já produzidos são suficientes ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir aquelas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a matéria controvertida (existência de erro médico, adequação da conduta clínica aos protocolos de atendimento e nexo de causalidade entre a demora na regulação e as sequelas neurológicas) possui natureza estritamente técnico-científica e documental. Tais fatos foram examinados de forma exauriente pela perícia médica, cujo laudo (mov. 160.1) e esclarecimentos (mov. 169.1) concluíram pela ocorrência de atraso no diagnóstico e na regulação via SAMU, bem como pelo agravamento do dano em razão do decurso do tempo ("tempo é cérebro"). Incide, na espécie, o art. 443, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A conduta adotada pela médica plantonista — o que observou, prescreveu e diagnosticou — encontra-se formalmente registrada no prontuário médico (mov. 22.2 e 22.3), documento público cuja valoração técnica já foi realizada pelo perito judicial. Assim, a oitiva da profissional, da equipe de enfermagem e dos demais servidores municipais não traria dado científico novo apto a infirmar as anotações do prontuário ou as conclusões periciais. As insurgências do Município quanto às limitações da perícia realizada por videoconferência já foram apreciadas e afastadas na decisão de mov. 175.1, na qual se reconheceu a validade da teleperícia diante da robusta documentação médica acostada (prontuários, exames de imagem e relatórios hospitalares da Santa Casa de Cianorte e do Hospital de Umuarama), bem como a competência do perito, regularmente inscrito no CRM, para a análise dos protocolos médicos. De igual modo, o registro pericial de que a hipótese de ausência de sequelas com atendimento precoce é "passível de suposições" e de que não é possível quantificar a parcela do dano atribuível ao tempo de transferência não constitui vício do laudo, mas decorre da própria natureza da medicina, ciência inexata e submetida a obrigação de meio — circunstância que, inclusive, poderá autorizar, oportunamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance, matéria afeta ao mérito. Por fim, a eventual discussão acerca de culpa concorrente da vítima (tabagismo ou etilismo) consubstancia valoração jurídica do nexo causal a ser enfrentada em sentença, não se prestando a justificar a dilação probatória. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, porquanto a prova oral requerida revela-se redundante e protelatória, mostrando-se a causa suficientemente instruída pela prova documental e pericial, sobretudo em demanda que envolve pessoa incapaz e acamada, a reclamar a observância da razoável duração do processo. Ante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial (mov. 184.1), INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo Município de Tapejara (mov. 179.1). 2 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS DECLARO ENCERRADA a instrução processual, por se encontrar a causa suficientemente instruída pelas provas documental e pericial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais. Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação de mérito, na qualidade de custos legis (art. 178, II, do CPC), ante a presença de incapaz no polo ativo. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto