0005574-70.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005574-70.2025.8.26.0602 (processo principal 1033624-94.2022.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Reginaldo Andre Alvares Garcia - BANCO PAN S.A. - Vistos, Fls. 38/44: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ao o argumento de que o cálculo apresentado pelo exequente não está de acordo com a sentença e com o v. Acórdão, apontando excesso de execução no valor de R$ 4.161,91. Indicou como devida a quantia de R$ 10.752,79. O impugnado contrapõe (fls. 48/51), sustentando que os honorários foram fixados sobre o valor dos contratos anulados e da indenização por danos morais e defendendo que é devida a correção monetária e os juros. Pugnou pela rejeição da impugnação. Por despacho de fls. 52, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo foi juntado às fls. 73/80 e sobre ele apenas o exequente se manifestou. DECIDO. A impugnação é parcialmente subsistente. As partes controvertem quanto ao valor do débito a título de honorários sucumbenciais, sendo que o executado aponta indevido acréscimo ao serem aplicados juros e correção monetária sobre o valor dos contratos declarados inexigíveis. Reputando serem necessários conhecimentos técnicos, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. Ocorre que, compulsando os autos, o laudo pericial de fls. 73/77 apenas reproduziu, com pequenas modificações, o cálculo apresentado pelo exequente, mantendo a incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor dos contratos. No entanto, o laudo não pode ser acolhido, considerando a existência de questão de direito - incidência de juros e correção monetária sobre o valor dos contratos declarados inexigíveis e seu termo inicial - que não restou dirimida antes da remessa dos autos ao expert. Registro que o título executivo não definiu termos para a incidência da correção monetária e juros sobre o valor do contrato, de modo que o litígio deve ser pacificado à luz do ordenamento jurídico. A correção monetária tem como finalidade preservar o valor da moeda, de modo que incide desde o ajuizamento da ação, quando se indicou o valor da dívida. Os juros moratórios, por sua vez, só podem ser contabilizados a partir do momento em que os honorários se tornam exigíveis, uma vez que dependem da mora. Registro que, embora os contratos sirvam para a verificação do proveito econômico obtido pela parte autora nos autos do processo de conhecimento, seus valores não exprimem obrigação de pagar, a qual reclamaria a aplicação dos juros a partir do ato danoso ou da constituição em mora, a depender da situação. Por conseguinte, a obrigação passou a ser exigível apenas com o trânsito em julgado da sentença, que será considerado o termo inicial para a incidência de juros legais na forma do CC, art. 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre o tema, assim já decidiu o c. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recorrente defende que o proveito econômico obtido em execução extinta corresponde ao valor integral da dívida, argumentando que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incluir a correção monetária e os juros de mora da dívida principal. Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão e ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os juros de mora da dívida principal integram a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) determinar o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre a própria verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, rejeitando a alegação de alteração da base de cálculo e esclarecendo os limites da incidência dos consectários legais. 4. A base de cálculo da verba honorária, correspondente ao proveito econômico, sofre apenas atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda executiva para a recomposição do valor da moeda, não abrangendo os juros moratórios da obrigação principal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. A incidência dos juros de mora sobre o montante apurado a título de honorários advocatícios possui termo inicial autônomo, fluindo estritamente a partir da data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que os fixou, momento em que a obrigação se torna exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor da dívida atualizado monetariamente, excluídos os juros de mora da obrigação principal. 2. Os juros de mora incidentes sobre a verba honorária possuem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, 489, § 1º, 502, 503, 507, 508 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.06.2019. Súmula 568/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.657.934/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em relação aos honorários sucumbenciais, depende da efetiva mora do devedor, a qual só ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.251.138/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O termo inicial dos juros moratórios dos honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 3.079.361/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar como termo inicial dos juros moratórios sobre o valor dos contratos declarados inexigíveis a data do trânsito em julgado do v. Acórdão. No prazo de 15 dias, deverá o exequente apresentar novo cálculo de acordo com a presente decisão. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das despesas. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB 348665/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA
OAB: 348665/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005574-70.2025.8.26.0602 (processo principal 1033624-94.2022.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Reginaldo Andre Alvares Garcia - BANCO PAN S.A. - Vistos, Fls. 38/44: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ao o argumento de que o cálculo apresentado pelo exequente não está de acordo com a sentença e com o v. Acórdão, apontando excesso de execução no valor de R$ 4.161,91. Indicou como devida a quantia de R$ 10.752,79. O impugnado contrapõe (fls. 48/51), sustentando que os honorários foram fixados sobre o valor dos contratos anulados e da indenização por danos morais e defendendo que é devida a correção monetária e os juros. Pugnou pela rejeição da impugnação. Por despacho de fls. 52, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo foi juntado às fls. 73/80 e sobre ele apenas o exequente se manifestou. DECIDO. A impugnação é parcialmente subsistente. As partes controvertem quanto ao valor do débito a título de honorários sucumbenciais, sendo que o executado aponta indevido acréscimo ao serem aplicados juros e correção monetária sobre o valor dos contratos declarados inexigíveis. Reputando serem necessários conhecimentos técnicos, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. Ocorre que, compulsando os autos, o laudo pericial de fls. 73/77 apenas reproduziu, com pequenas modificações, o cálculo apresentado pelo exequente, mantendo a incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor dos contratos. No entanto, o laudo não pode ser acolhido, considerando a existência de questão de direito - incidência de juros e correção monetária sobre o valor dos contratos declarados inexigíveis e seu termo inicial - que não restou dirimida antes da remessa dos autos ao expert. Registro que o título executivo não definiu termos para a incidência da correção monetária e juros sobre o valor do contrato, de modo que o litígio deve ser pacificado à luz do ordenamento jurídico. A correção monetária tem como finalidade preservar o valor da moeda, de modo que incide desde o ajuizamento da ação, quando se indicou o valor da dívida. Os juros moratórios, por sua vez, só podem ser contabilizados a partir do momento em que os honorários se tornam exigíveis, uma vez que dependem da mora. Registro que, embora os contratos sirvam para a verificação do proveito econômico obtido pela parte autora nos autos do processo de conhecimento, seus valores não exprimem obrigação de pagar, a qual reclamaria a aplicação dos juros a partir do ato danoso ou da constituição em mora, a depender da situação. Por conseguinte, a obrigação passou a ser exigível apenas com o trânsito em julgado da sentença, que será considerado o termo inicial para a incidência de juros legais na forma do CC, art. 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre o tema, assim já decidiu o c. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recorrente defende que o proveito econômico obtido em execução extinta corresponde ao valor integral da dívida, argumentando que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incluir a correção monetária e os juros de mora da dívida principal. Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão e ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os juros de mora da dívida principal integram a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) determinar o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre a própria verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, rejeitando a alegação de alteração da base de cálculo e esclarecendo os limites da incidência dos consectários legais. 4. A base de cálculo da verba honorária, correspondente ao proveito econômico, sofre apenas atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda executiva para a recomposição do valor da moeda, não abrangendo os juros moratórios da obrigação principal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. A incidência dos juros de mora sobre o montante apurado a título de honorários advocatícios possui termo inicial autônomo, fluindo estritamente a partir da data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que os fixou, momento em que a obrigação se torna exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor da dívida atualizado monetariamente, excluídos os juros de mora da obrigação principal. 2. Os juros de mora incidentes sobre a verba honorária possuem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 16, 489, § 1º, 502, 503, 507, 508 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.06.2019. Súmula 568/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.657.934/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em relação aos honorários sucumbenciais, depende da efetiva mora do devedor, a qual só ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.251.138/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O termo inicial dos juros moratórios dos honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 3.079.361/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar como termo inicial dos juros moratórios sobre o valor dos contratos declarados inexigíveis a data do trânsito em julgado do v. Acórdão. No prazo de 15 dias, deverá o exequente apresentar novo cálculo de acordo com a presente decisão. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das despesas. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB 348665/SP)