0005572-18.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005572-18.2025.8.16.0105 Processo: 0005572-18.2025.8.16.0105 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CHRISTIAN ALEX LANGENBERG SEROZINI KLISMANN LANGENBERG SEROZINI LYSIANE LANGENBERG SEROZINI Requerido(s): JOSE VALAIR SEROZINI DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VALAIR SEROZINI em face da decisão de mov. 61.1, na qual foi indeferido o pedido de revogação da curatela provisória anteriormente deferida. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, especialmente quanto ao pedido de exibição integral do prontuário médico relativo ao período de internação, à prestação de contas pelo curador provisório, à delimitação da extensão da curatela, à ausência de fundamentação médica contemporânea e à realização de entrevista judicial. Sustenta, ainda, que a curatela não poderia ser mantida com fundamento predominante em vulnerabilidade patrimonial, dívidas ou preservação de bens, requerendo o suprimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com reavaliação da manutenção e da extensão da curatela provisória (mov. 68.1). A parte contrária, por sua vez, afirma que a curatela provisória deve ser mantida, diante da persistente vulnerabilidade do interditando e dos riscos à sua integridade patrimonial e pessoal. Sustenta a existência de elementos que indicariam fragilidade de discernimento, bem como risco de manipulação por terceiros. Requereu a manutenção da medida protetiva, a realização de perícia médica psiquiátrica, a entrevista judicial e a juntada do prontuário médico, colocando-se à disposição para prestar contas da administração provisória (mov. 75.1). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas para suprir omissões e integrar a decisão embargada, sem concessão de efeitos infringentes. Opinou pela intimação da Clínica Psiquiátrica Nosso Lar para juntada do prontuário médico integral do requerido, bem como pela intimação do curador provisório para apresentação de prestação de contas e relatório simplificado de gestão, mantendo-se, contudo, a eficácia da curatela provisória negocial e patrimonial até a conclusão da instrução, com realização de perícia médico-psiquiátrica e entrevista pessoal (mov. 75.1). É o relatório, decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Além disso, conforme o art. 1.023 do mesmo diploma legal, devem ser opostos no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do vício apontado, não se sujeitando a preparo. No caso, os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos de forma adequada e indicam, de modo específico, os pontos que a parte entende omissos na decisão embargada. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, verifico que a decisão embargada efetivamente não apreciou de forma expressa o pedido de exibição do prontuário médico integral relativo ao período em que o interditando permaneceu internado. Embora a decisão tenha consignado que a revogação da curatela provisória não se mostrava adequada naquele momento processual, diante do conjunto probatório existente e da necessidade de aprofundamento técnico, o prontuário médico é documento relevante para a completa instrução do feito. Também merece acolhimento parcial a alegação de omissão quanto ao pedido de prestação de contas pelo curador provisório. A decisão embargada manteve a curatela provisória, entre outros fundamentos, para resguardar os interesses patrimoniais do interditando até a conclusão da instrução processual. Desse modo, por coerência com a própria finalidade protetiva da medida, é adequado que a administração exercida pelo curador provisório esteja sujeita ao controle judicial. A prestação de contas, neste momento, não importa reconhecimento de irregularidade na atuação do curador provisório, nem antecipa qualquer juízo sobre os fatos narrados pelas partes. Trata-se apenas de providência de transparência e fiscalização, compatível com a natureza provisória e protetiva da curatela. Quanto à alegação de omissão relativa à delimitação da curatela, a decisão deve ser integrada apenas para fins de esclarecimento. A curatela provisória anteriormente deferida não deve ser compreendida como restrição ampla, irrestrita ou genérica de todos os atos da vida civil do interditando. A medida possui natureza provisória, excepcional e protetiva, estando delimitada, neste momento, ao campo negocial e patrimonial, notadamente à vedação de alienação de bens móveis e imóveis e de contração de dívidas e obrigações em nome do interditando, conforme já constou da decisão originária. No tocante à alegação de ausência de fundamentação médica contemporânea, não verifico omissão capaz de alterar o conteúdo da decisão embargada. A decisão de mov. 61.1 enfrentou expressamente o laudo médico particular juntado pelo requerido e explicou que tal documento, embora relevante, não era suficiente, por si só, para afastar o conjunto de elementos que fundamentou a curatela provisória. Além disso, a decisão embargada considerou o estudo social elaborado nos autos, no qual foram apontados elementos de vulnerabilidade pessoal, social e patrimonial, bem como risco decorrente do eventual retorno irrestrito do requerido à gestão de seus bens antes da conclusão da instrução. Portanto, a conclusão adotada não se baseou apenas em elementos abstratos ou pretéritos, mas no conjunto de informações disponíveis até este momento processual. Quanto ao pedido de entrevista judicial, também não há omissão com aptidão para modificar a decisão. A decisão embargada já consignou que o interrogatório judicial e a perícia médica serão realizados no curso da instrução processual. De todo modo, para fins de integração e maior clareza, ressalto que a entrevista pessoal do interditando deverá ser oportunamente designada, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em momento processual adequado, preferencialmente após a regularização das diligências instrutórias necessárias e sem prejuízo da perícia médica psiquiátrica. Consigna-se, por fim, que os embargos de declaração, contudo, não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, nem para substituir o recurso próprio contra o entendimento judicial adotado. Caso a parte entenda que a manutenção da curatela provisória foi indevida ou que a valoração das provas deveria conduzir a conclusão diversa, deverá manejar o recurso cabível. Os embargos destinam-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reanálise ampla da matéria decidida. 3. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ VALAIR SEROZINI e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de mov. 61.1, nos seguintes termos: 3.1. Determino a intimação da Clínica Psiquiátrica Nosso Lar, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário médico integral de JOSÉ VALAIR SEROZINI relativo ao período de internação. 3.2. Determino a intimação do curador provisório, CHRISTIAN ALEX LANGENBERG SEROZINI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório simplificado de gestão e prestação de contas, indicando receitas, despesas, movimentações financeiras e esclarecimentos acerca das intervenções físicas realizadas no imóvel de matrícula n. 8.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda; 3.3. Esclareço que a curatela provisória mantida possui natureza negocial e patrimonial, não abrangendo atos existenciais do requerido, permanecendo limitada, neste momento, à proteção de seus bens e interesses patrimoniais, especialmente quanto à vedação de alienar bens móveis e imóveis e de contrair dívidas e obrigações. 3.4. No mais, mantenham-se as determinações de mov. 61.1. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIAN ALEX LANGENBERG SEROZINI
Réu JOSE VALAIR SEROZINI
Autor KLISMANN LANGENBERG SEROZINI
Autor LYSIANE LANGENBERG SEROZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO ALEXANDRE VISMAR CAMPOS
OAB: 60195/PR
VALDINEI APARECIDO MARCOSSI
OAB: 37108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005572-18.2025.8.16.0105 Processo: 0005572-18.2025.8.16.0105 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CHRISTIAN ALEX LANGENBERG SEROZINI KLISMANN LANGENBERG SEROZINI LYSIANE LANGENBERG SEROZINI Requerido(s): JOSE VALAIR SEROZINI DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VALAIR SEROZINI em face da decisão de mov. 61.1, na qual foi indeferido o pedido de revogação da curatela provisória anteriormente deferida. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, especialmente quanto ao pedido de exibição integral do prontuário médico relativo ao período de internação, à prestação de contas pelo curador provisório, à delimitação da extensão da curatela, à ausência de fundamentação médica contemporânea e à realização de entrevista judicial. Sustenta, ainda, que a curatela não poderia ser mantida com fundamento predominante em vulnerabilidade patrimonial, dívidas ou preservação de bens, requerendo o suprimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com reavaliação da manutenção e da extensão da curatela provisória (mov. 68.1). A parte contrária, por sua vez, afirma que a curatela provisória deve ser mantida, diante da persistente vulnerabilidade do interditando e dos riscos à sua integridade patrimonial e pessoal. Sustenta a existência de elementos que indicariam fragilidade de discernimento, bem como risco de manipulação por terceiros. Requereu a manutenção da medida protetiva, a realização de perícia médica psiquiátrica, a entrevista judicial e a juntada do prontuário médico, colocando-se à disposição para prestar contas da administração provisória (mov. 75.1). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas para suprir omissões e integrar a decisão embargada, sem concessão de efeitos infringentes. Opinou pela intimação da Clínica Psiquiátrica Nosso Lar para juntada do prontuário médico integral do requerido, bem como pela intimação do curador provisório para apresentação de prestação de contas e relatório simplificado de gestão, mantendo-se, contudo, a eficácia da curatela provisória negocial e patrimonial até a conclusão da instrução, com realização de perícia médico-psiquiátrica e entrevista pessoal (mov. 75.1). É o relatório, decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Além disso, conforme o art. 1.023 do mesmo diploma legal, devem ser opostos no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do vício apontado, não se sujeitando a preparo. No caso, os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos de forma adequada e indicam, de modo específico, os pontos que a parte entende omissos na decisão embargada. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, verifico que a decisão embargada efetivamente não apreciou de forma expressa o pedido de exibição do prontuário médico integral relativo ao período em que o interditando permaneceu internado. Embora a decisão tenha consignado que a revogação da curatela provisória não se mostrava adequada naquele momento processual, diante do conjunto probatório existente e da necessidade de aprofundamento técnico, o prontuário médico é documento relevante para a completa instrução do feito. Também merece acolhimento parcial a alegação de omissão quanto ao pedido de prestação de contas pelo curador provisório. A decisão embargada manteve a curatela provisória, entre outros fundamentos, para resguardar os interesses patrimoniais do interditando até a conclusão da instrução processual. Desse modo, por coerência com a própria finalidade protetiva da medida, é adequado que a administração exercida pelo curador provisório esteja sujeita ao controle judicial. A prestação de contas, neste momento, não importa reconhecimento de irregularidade na atuação do curador provisório, nem antecipa qualquer juízo sobre os fatos narrados pelas partes. Trata-se apenas de providência de transparência e fiscalização, compatível com a natureza provisória e protetiva da curatela. Quanto à alegação de omissão relativa à delimitação da curatela, a decisão deve ser integrada apenas para fins de esclarecimento. A curatela provisória anteriormente deferida não deve ser compreendida como restrição ampla, irrestrita ou genérica de todos os atos da vida civil do interditando. A medida possui natureza provisória, excepcional e protetiva, estando delimitada, neste momento, ao campo negocial e patrimonial, notadamente à vedação de alienação de bens móveis e imóveis e de contração de dívidas e obrigações em nome do interditando, conforme já constou da decisão originária. No tocante à alegação de ausência de fundamentação médica contemporânea, não verifico omissão capaz de alterar o conteúdo da decisão embargada. A decisão de mov. 61.1 enfrentou expressamente o laudo médico particular juntado pelo requerido e explicou que tal documento, embora relevante, não era suficiente, por si só, para afastar o conjunto de elementos que fundamentou a curatela provisória. Além disso, a decisão embargada considerou o estudo social elaborado nos autos, no qual foram apontados elementos de vulnerabilidade pessoal, social e patrimonial, bem como risco decorrente do eventual retorno irrestrito do requerido à gestão de seus bens antes da conclusão da instrução. Portanto, a conclusão adotada não se baseou apenas em elementos abstratos ou pretéritos, mas no conjunto de informações disponíveis até este momento processual. Quanto ao pedido de entrevista judicial, também não há omissão com aptidão para modificar a decisão. A decisão embargada já consignou que o interrogatório judicial e a perícia médica serão realizados no curso da instrução processual. De todo modo, para fins de integração e maior clareza, ressalto que a entrevista pessoal do interditando deverá ser oportunamente designada, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em momento processual adequado, preferencialmente após a regularização das diligências instrutórias necessárias e sem prejuízo da perícia médica psiquiátrica. Consigna-se, por fim, que os embargos de declaração, contudo, não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, nem para substituir o recurso próprio contra o entendimento judicial adotado. Caso a parte entenda que a manutenção da curatela provisória foi indevida ou que a valoração das provas deveria conduzir a conclusão diversa, deverá manejar o recurso cabível. Os embargos destinam-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reanálise ampla da matéria decidida. 3. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ VALAIR SEROZINI e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de mov. 61.1, nos seguintes termos: 3.1. Determino a intimação da Clínica Psiquiátrica Nosso Lar, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário médico integral de JOSÉ VALAIR SEROZINI relativo ao período de internação. 3.2. Determino a intimação do curador provisório, CHRISTIAN ALEX LANGENBERG SEROZINI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório simplificado de gestão e prestação de contas, indicando receitas, despesas, movimentações financeiras e esclarecimentos acerca das intervenções físicas realizadas no imóvel de matrícula n. 8.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda; 3.3. Esclareço que a curatela provisória mantida possui natureza negocial e patrimonial, não abrangendo atos existenciais do requerido, permanecendo limitada, neste momento, à proteção de seus bens e interesses patrimoniais, especialmente quanto à vedação de alienar bens móveis e imóveis e de contrair dívidas e obrigações. 3.4. No mais, mantenham-se as determinações de mov. 61.1. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto