0005569-08.2008.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0005569-08.2008.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Cleverson Marcelo Joslin Réu(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. Relatório CLEVERSON MARCELO JOSLIM ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, aduzindo, em síntese, que é guarda municipal desde setembro de 2003 e que a partir de dezembro do mesmo ano, em decorrência do pequeno contingente, passou a trabalhar em regime intensivo, conforme escala de revezamento. Afirmou que durante todo o período de trabalho não foram corretamente computadas e pagas as horas extraordinárias realizadas, diante da utilização do divisor incorreto para o cálculo e limitação indevida do número de horas pagas. Disse que jamais gozou de intervalo intrajornada e que suas horas de trabalho noturnas não foram corretamente contabilizadas ou pagas. Apontou que a base de cálculo de seus adicionais e benefícios está equivocada, repercutindo na redução dos valores pagos. Postulou pela reimplantação do abono e aumento do adicional de risco, bem como pela prestação de assistência previdenciária e de saúde. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade de artigos das Leis Municipais nº 1703/2006 e 1704/2006. Pugnou, ao final, que sejam declaradas devidas as verbas discutidas, com repercussão nos valores pagos desde o quinquênio que antecedeu a propositura do processo. O Município apresentou contestação no mov. 1.1 (fls. 83 e seguintes), sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão e a necessidade de compensação de valores. No mérito, afirmou que todos os pagamentos foram feitos de maneira correta e de acordo com as disposições legais. Impugnou os pedidos de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor se manifestou em réplica no mov. 1.2 (fls. 82/94). O autor especificou as provas que pretendia produzir (mov. 1.2, fl. 104). Pela decisão de mov. 1.2 (fls. 105/107), o processo foi saneado, reconhecendo-se a prescrição parcial da pretensão inicial. Deferiu-se, ainda, a produção de prova oral e pericial. Revogando aquela decisão, foi prolatada sentença (mov. 14), essa que restou anulada em sede recursal para realização de instrução probatória (mov. 81 – recurso). No mov. 55, o processo foi novamente saneado e o benefício de gratuidade deferido ao autor foi revogado. Juntou-se aos autos prova oral emprestada (mov. 57). O laudo de perícia contábil foi juntado no mov. 210 e complementado nos mov. 224 e 262. As partes apresentaram alegações finais (mov. 301 e 305). 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do Município requerido ao pagamento de verbas trabalhistas não pagas ou pagas a menor, bem como a declaração de inconstitucionalidade §3º, artigo 63, da Lei 663/85, do parágrafo único, do art. 74 e do art. 77, da Lei Municipal nº 1.703/2006. Inicialmente, registra-se que este processo, sentenciado originalmente no ano de 2017, teve a decisão anulada pelo E. Tribunal de Justiça para viabilizar a produção de provas, retornando neste ano de 2026 para novo julgamento. A instrução probatória, entretanto, não alterou as conclusões obtidas naquela oportunidade. Nesse contexto, tendo em vista que parte substancial da fundamentação anteriormente adotada permanece pertinente ao novo julgamento, por razões de brevidade e racionalidade na prestação jurisdicional, comporta aproveitamento na presente oportunidade. a) Preliminares de mérito Encerramento da perícia – silêncio do autor Afasta-se o pedido de conversão do feito em diligência para produção de outras provas. Conforme já decidido no mov. 296, não houve impugnação específica das partes ao laudo pericial, o que justificou o encerramento da instrução probatória. Ademais, como ali consignado, a juntada de documentos deve observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, cabendo às partes instruírem adequadamente a petição inicial e a contestação. Diante disto, e considerado o avançado estágio processual, não se justifica a pretendida intimação para exibição de documentos cuja relevância deveria ter sido suscitada em momento oportuno. Eventual ausência de provas será apreciada à luz da distribuição do ônus probatório já fixada nos autos. Prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, arguida pelo réu em contestação, limitará a condenação à eventuais verbas devidas e vencidas em até 5 anos antes da propositura da demanda, conforme já decidido, o que deverá ser observado na liquidação da sentença. b) Mérito Conforme narrado na inicial, o autor ingressou no serviço público municipal em setembro de 2003, passou por curso de formação e iniciou seu trabalho como guarda municipal em dezembro daquele ano. Antes da edição das Leis Municipais 1.703 e 1.704/2006, aplicava-se aos direitos reclamados pelo autor a Lei Municipal 663/85, razão pela qual a análise dos pedidos será dividida em tópicos e, quando necessário, em dois períodos, sendo o primeiro compreendido entre os cincos anos que precederam o ajuizamento da ação (ante o reconhecimento da prescrição quinquenal) até janeiro de 2007 e o segundo compreendido de janeiro de 2007 até os dias atuais, já considerando o reenquadramento dos servidores. Sem prejuízo, será observada a limitação temporal quanto aos artigos alterados pela Lei Municipal n° 4.122/2023. - Divisor para o cálculo da hora trabalhada - Primeiro período: vigência da Lei nº 663/1985 O autor insurge-se contra o divisor aplicado para o cálculo do valor da hora trabalhada, sustentando que deveria ter sido aplicado o divisor de 200 horas e não 240, conforme procedeu o Município. Não havia na Lei nº 663/1985 disposição expressa a respeito de como calcular o valor da hora normal de trabalho, elemento necessário para a apuração do valor da hora extraordinária. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre a matéria em caso análogo, firmou entendimento no sentido de que: “Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art.7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais’, aproximadamente” (REsp 419.558 /PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006). O referido entendimento foi acompanhado por este Tribunal de Justiça em diferentes oportunidades ao julgar casos idênticos ao aqui analisado. São exemplos: TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1366808- 5 – Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 09.06.2015; TJPR - 3ª C.Cível - 0010483-41.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008359-37.2023.8.16.0025 [0005559-61.2008.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.11.2023. Dessa maneira, para o período de vigência da Lei Municipal nº 663/1985 o divisor a ser utilizado para o cômputo das horas extraordinárias laboradas e pagas ao autor é o 200. Isto porque, considerando que a jornada de trabalho do autor era de 40 horas semanais, deve ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, no caso 06 dias, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XV), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, resultando em 200. - Segundo período: vigência das Leis nº 1.703/2006 E 1.704/2006 Inobstante o autor tenha sustentado a inconstitucionalidade do art. 74, da Lei 1.703 /2006, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou o entendimento de que o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, da CF) e organizar os serviços públicos de interesse local (art. 30, inc. V, da CF), de acordo com a competência e autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal. Nesse sentido, reafirmou recentemente que “não há que se falar em inconstitucionalidade do referido comando legal, pois não há qualquer afronta ao artigo 34, inciso VII, da Constituição Estadual. Primeiro porque não há alteração do máximo de horas semanais trabalhadas (40 horas), segundo, porque a Constituição Federal prevê autonomia dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos e terceiro porque a forma de cálculo determinada no dispositivo se apresenta correta e em consonância com a jurisprudência do STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008405-26.2023.8.16.0025 [0005549-17.2008.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.04.2024) Assim, no caso em espécie, considerando que a jornada de trabalho do autor é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsão legal (item 2, F, do anexo IV da Lei Municipal nº 1.704/2006), e que há previsão de trabalho semanal em 6 dias úteis, deverá ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XV) e, também, na Lei n° 1.703/2006 (artigos 74, I e 45-A), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, conforme previsão legal (artigo 74, parágrafo único da Lei n° 1.706/2003), e, por consequência, se chegará ao resultado do divisor 200. Quanto aos valores vencidos após a Lei Municipal n° 4.122/2023, sequer há controvérsia, uma vez que a nova lei alterou o previsto no art. 74, § 1º, da Lei n° 1.703/2006 para que passasse a estabelecer que “para apuração do valor da hora normal, deverá ser aplicado o divisor 200 para jornada de 40 horas semanais; 150 para jornada de 30 horas semanais e 100 para jornada de 20 horas semanais, sobre o valor da remuneração mensal.". Em suma, na etapa de liquidação de sentença, os valores pagos durante todo o período exigido deverão ser apurados por simples cálculos para verificar se existem valores devidos pelo Município, considerando para o cálculo da hora trabalhada o divisor 200, com a compensação dos valores já pagos. A incidência do divisor deverá ser estendida aos valores que os requerentes fazem jus a título de férias e terço de férias (art. 78 da Lei 1.703/2006), descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno (art. 7º, inc. IX, da CF) e gratificação natalina (art. 78 da Lei 1.703/2006), a ser apurado em liquidação de sentença. - Hora extraordinária De acordo delineado na petição inicial, a jornada de trabalho dos autores é exercida conforme revezamento estipulado pelo Município de Araucária. Diante disso, em que pesem os argumentos sustentados pelo requerente, a escala de revezamento não dá direito ao pagamento de horas extras caso haja a extrapolação da oitava hora diária ou quadragésima hora semanal, tampouco ao pagamento extra quando a escala normal de trabalho recair em domingo ou feriado e nem direito a hora extra pela redução da hora noturna, vez que, no regime de revezamento, os horários se compensam entre os dias e as semanas. Neste viés: TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000942- 03.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025. Com a vigência da Lei n° 4.122/2023, no mesmo sentido, ficou expressamente previsto que as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas no banco de horas, não sendo remuneradas como serviço extraordinário. - Intervalo intrajornada Conforme também já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado, no regime de compensação de horas, tal como o caso em apreço, não há falar em intervalo intrajornada, porquanto se presume compensado o intervalo com o período subsequente de repouso. Ademais, a Lei Municipal 1.703/2006 nada dispõe a esse respeito, de modo que a ausência de previsão legal impede o pagamento da pecúnia perquirida, em estrita observação ao princípio da legalidade. Ressalta-se que o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - que prevê o pagamento de remuneração extra para o caso de não ser concedido o intervalo para descanso ou alimentação (intrajornada) -, aplica-se somente às relações tipicamente trabalhistas, o que não é o caso dos autos, em razão do vínculo estatutário dos servidores. Por fim, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Na mesma linha: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AUXILIAR OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA) VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSEGURE INTERVALO INTRAJORNADA. REGRAS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA INAPLICÁVEIS. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001402- 28.2004.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025). Diante disto, o pedido referente ao recebimento de horas extras por intervalo intrajornada não merece guarida. - Hora noturna diferenciada e adicional noturno Consoante dispõe o art. 7º, inc. IX, da Constituição Federal, o trabalhador faz jus ao recebimento de remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, fato que reflete também no pagamento do labor extraordinário. Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Segundo a conclusão do laudo pericial de mov. 210, quesito 13, e mov. 224, quesito f, o Município réu contabilizava corretamente a hora noturna trabalhada, justamente com a conversão da hora relógio na hora diferenciada. Nesse sentido, então, não procedem as alegações da parte autora, mesmo em alegações finais (mov. 301), tendo em vista que desconsidera o fato de que as horas noturnas lançadas na folha de pagamento já estão corrigidas de acordo com o redutor de horas noturnas, o que se constata pela comparação com as folhas-ponto, a exemplo do realizado pelo perito. Sendo assim, concordando as partes e o perito sobre o fato de que o cálculo do adicional noturno observou o vencimento básico, não merece qualquer reparo, com exceção da correção do divisor. - Abono Em relação ao pedido de reimplantação de abono mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não assiste razão ao requerente, tendo em vista que tal abono não consta na Lei 1.703 /2006. Frise-se que o pagamento do abono tratava-se de liberalidade da administração pública e não obrigatoriedade, contrariando o que pretende o autor. - Previdência e assistência Não merece acolhimento a pretensão do autor quanto à implementação dos benefícios de previdência e assistência à saúde. Conforme consignado na contestação apresentada pelo Município, a administração pública sempre assegurou regime próprio de previdência a seus servidores, arcando regularmente com aposentadorias, licenças para tratamento de saúde e demais benefícios previdenciários, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida judicialmente. No que se refere à assistência à saúde, ainda que haja previsão legal para sua instituição, o benefício carece de regulamentação específica, não sendo possível exigir do ente público prestação ainda não implementada de forma válida e eficaz. Ademais, inexiste prova de qualquer contribuição do autor para custeio de eventual sistema assistencial, circunstância que reforça a ausência de direito à contraprestação ora postulada. - Gratificação de risco de vida O requerente sustenta o direito de recebimento da gratificação de risco de vida, conforme art. 62 da Lei Municipal 663/85, art. 217 da Lei Municipal 1703/2006, e art. 11 da Lei Estadual 10.692/1993. Contudo, da análise das mencionadas legislações, verifica-se que as funções desenvolvidas pelo requerente não se enquadram nos chamados “trabalho de natureza especial” (art. 62 da Lei Municipal 663/85) ou nas denominadas “atividades ou operações perigosas” (art. 11 da Lei Estadual 10.692/1993). Veja-se que, conforme dispõe o art. 5º do referido diploma legal, “são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado”. Evidente, portanto, que a atividade desenvolvida pelo requerente, que é guarda municipal, não se enquadra no dispositivo legal por ele mencionado para embasar o recebimento de gratificação por risco de vida no importe de 30%. Saliente-se, ainda, que o autor, na condição de servidor público, segue regime estatutário, cuja política salarial é determinada unilateralmente pela Administração Pública, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade. Por isso, aliás, a análise acerca do risco de vida na atividade desenvolvida pelo servidor não cabe ao Judiciário, mas apenas à Administração Pública, podendo a ampliação, restrição ou até supressão de gratificação ocorrer a qualquer momento, sem configurar violação aos direitos daqueles que a percebiam. Neste sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos. Assim também decide o E. TJPR: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – RECEBIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – LEI MUNICIPAL N. 2.966/2017 – REDUÇÃO DA VANTAGEM EM 10% – PEDIDO INDENIZATÓRIO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS (ART. 37, INC . XV, DA CF)– VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido.(TJ-PR 0000343-98.2022 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa forma, imperiosa se faz a improcedência do pedido formulado pelo autor acerca da gratificação de risco de vida. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim condenar o Município de Araucária ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da implementação do divisor 200 horas, com os reflexos nas férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Os juros e a correção do valor devem ser realizados mediante aplicação da Taxa Selic, desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, na forma da Emenda Constitucional 113 /2021. Pela sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao rateio, em partes iguais, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (50% para cada), ora fixados sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, a ser rateado nas mesmas proporções das custas. Posterga-se, porém, a definição do percentual de honorários para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEVERSON MARCELO JOSLIN
Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULINNE AYME HAMADA
OAB: 62959/PR
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB: 51854/PR
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES DE LIMA
OAB: 45751/PR
SEBASTIAO FIDELIS
OAB: 38905/PR
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB: 32726/PR
FLÁVIA RIBEIRO DE CAMPOS
OAB: 52898/PR
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB: 41514/PR
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS
OAB: 66941/PR
ADILSON MENAS FIDELIS
OAB: 29596/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0005569-08.2008.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Cleverson Marcelo Joslin Réu(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. Relatório CLEVERSON MARCELO JOSLIM ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, aduzindo, em síntese, que é guarda municipal desde setembro de 2003 e que a partir de dezembro do mesmo ano, em decorrência do pequeno contingente, passou a trabalhar em regime intensivo, conforme escala de revezamento. Afirmou que durante todo o período de trabalho não foram corretamente computadas e pagas as horas extraordinárias realizadas, diante da utilização do divisor incorreto para o cálculo e limitação indevida do número de horas pagas. Disse que jamais gozou de intervalo intrajornada e que suas horas de trabalho noturnas não foram corretamente contabilizadas ou pagas. Apontou que a base de cálculo de seus adicionais e benefícios está equivocada, repercutindo na redução dos valores pagos. Postulou pela reimplantação do abono e aumento do adicional de risco, bem como pela prestação de assistência previdenciária e de saúde. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade de artigos das Leis Municipais nº 1703/2006 e 1704/2006. Pugnou, ao final, que sejam declaradas devidas as verbas discutidas, com repercussão nos valores pagos desde o quinquênio que antecedeu a propositura do processo. O Município apresentou contestação no mov. 1.1 (fls. 83 e seguintes), sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão e a necessidade de compensação de valores. No mérito, afirmou que todos os pagamentos foram feitos de maneira correta e de acordo com as disposições legais. Impugnou os pedidos de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor se manifestou em réplica no mov. 1.2 (fls. 82/94). O autor especificou as provas que pretendia produzir (mov. 1.2, fl. 104). Pela decisão de mov. 1.2 (fls. 105/107), o processo foi saneado, reconhecendo-se a prescrição parcial da pretensão inicial. Deferiu-se, ainda, a produção de prova oral e pericial. Revogando aquela decisão, foi prolatada sentença (mov. 14), essa que restou anulada em sede recursal para realização de instrução probatória (mov. 81 – recurso). No mov. 55, o processo foi novamente saneado e o benefício de gratuidade deferido ao autor foi revogado. Juntou-se aos autos prova oral emprestada (mov. 57). O laudo de perícia contábil foi juntado no mov. 210 e complementado nos mov. 224 e 262. As partes apresentaram alegações finais (mov. 301 e 305). 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do Município requerido ao pagamento de verbas trabalhistas não pagas ou pagas a menor, bem como a declaração de inconstitucionalidade §3º, artigo 63, da Lei 663/85, do parágrafo único, do art. 74 e do art. 77, da Lei Municipal nº 1.703/2006. Inicialmente, registra-se que este processo, sentenciado originalmente no ano de 2017, teve a decisão anulada pelo E. Tribunal de Justiça para viabilizar a produção de provas, retornando neste ano de 2026 para novo julgamento. A instrução probatória, entretanto, não alterou as conclusões obtidas naquela oportunidade. Nesse contexto, tendo em vista que parte substancial da fundamentação anteriormente adotada permanece pertinente ao novo julgamento, por razões de brevidade e racionalidade na prestação jurisdicional, comporta aproveitamento na presente oportunidade. a) Preliminares de mérito Encerramento da perícia – silêncio do autor Afasta-se o pedido de conversão do feito em diligência para produção de outras provas. Conforme já decidido no mov. 296, não houve impugnação específica das partes ao laudo pericial, o que justificou o encerramento da instrução probatória. Ademais, como ali consignado, a juntada de documentos deve observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, cabendo às partes instruírem adequadamente a petição inicial e a contestação. Diante disto, e considerado o avançado estágio processual, não se justifica a pretendida intimação para exibição de documentos cuja relevância deveria ter sido suscitada em momento oportuno. Eventual ausência de provas será apreciada à luz da distribuição do ônus probatório já fixada nos autos. Prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, arguida pelo réu em contestação, limitará a condenação à eventuais verbas devidas e vencidas em até 5 anos antes da propositura da demanda, conforme já decidido, o que deverá ser observado na liquidação da sentença. b) Mérito Conforme narrado na inicial, o autor ingressou no serviço público municipal em setembro de 2003, passou por curso de formação e iniciou seu trabalho como guarda municipal em dezembro daquele ano. Antes da edição das Leis Municipais 1.703 e 1.704/2006, aplicava-se aos direitos reclamados pelo autor a Lei Municipal 663/85, razão pela qual a análise dos pedidos será dividida em tópicos e, quando necessário, em dois períodos, sendo o primeiro compreendido entre os cincos anos que precederam o ajuizamento da ação (ante o reconhecimento da prescrição quinquenal) até janeiro de 2007 e o segundo compreendido de janeiro de 2007 até os dias atuais, já considerando o reenquadramento dos servidores. Sem prejuízo, será observada a limitação temporal quanto aos artigos alterados pela Lei Municipal n° 4.122/2023. - Divisor para o cálculo da hora trabalhada - Primeiro período: vigência da Lei nº 663/1985 O autor insurge-se contra o divisor aplicado para o cálculo do valor da hora trabalhada, sustentando que deveria ter sido aplicado o divisor de 200 horas e não 240, conforme procedeu o Município. Não havia na Lei nº 663/1985 disposição expressa a respeito de como calcular o valor da hora normal de trabalho, elemento necessário para a apuração do valor da hora extraordinária. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre a matéria em caso análogo, firmou entendimento no sentido de que: “Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art.7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais’, aproximadamente” (REsp 419.558 /PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006). O referido entendimento foi acompanhado por este Tribunal de Justiça em diferentes oportunidades ao julgar casos idênticos ao aqui analisado. São exemplos: TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1366808- 5 – Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 09.06.2015; TJPR - 3ª C.Cível - 0010483-41.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008359-37.2023.8.16.0025 [0005559-61.2008.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.11.2023. Dessa maneira, para o período de vigência da Lei Municipal nº 663/1985 o divisor a ser utilizado para o cômputo das horas extraordinárias laboradas e pagas ao autor é o 200. Isto porque, considerando que a jornada de trabalho do autor era de 40 horas semanais, deve ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, no caso 06 dias, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XV), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, resultando em 200. - Segundo período: vigência das Leis nº 1.703/2006 E 1.704/2006 Inobstante o autor tenha sustentado a inconstitucionalidade do art. 74, da Lei 1.703 /2006, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou o entendimento de que o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, da CF) e organizar os serviços públicos de interesse local (art. 30, inc. V, da CF), de acordo com a competência e autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal. Nesse sentido, reafirmou recentemente que “não há que se falar em inconstitucionalidade do referido comando legal, pois não há qualquer afronta ao artigo 34, inciso VII, da Constituição Estadual. Primeiro porque não há alteração do máximo de horas semanais trabalhadas (40 horas), segundo, porque a Constituição Federal prevê autonomia dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos e terceiro porque a forma de cálculo determinada no dispositivo se apresenta correta e em consonância com a jurisprudência do STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008405-26.2023.8.16.0025 [0005549-17.2008.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.04.2024) Assim, no caso em espécie, considerando que a jornada de trabalho do autor é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsão legal (item 2, F, do anexo IV da Lei Municipal nº 1.704/2006), e que há previsão de trabalho semanal em 6 dias úteis, deverá ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XV) e, também, na Lei n° 1.703/2006 (artigos 74, I e 45-A), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, conforme previsão legal (artigo 74, parágrafo único da Lei n° 1.706/2003), e, por consequência, se chegará ao resultado do divisor 200. Quanto aos valores vencidos após a Lei Municipal n° 4.122/2023, sequer há controvérsia, uma vez que a nova lei alterou o previsto no art. 74, § 1º, da Lei n° 1.703/2006 para que passasse a estabelecer que “para apuração do valor da hora normal, deverá ser aplicado o divisor 200 para jornada de 40 horas semanais; 150 para jornada de 30 horas semanais e 100 para jornada de 20 horas semanais, sobre o valor da remuneração mensal.". Em suma, na etapa de liquidação de sentença, os valores pagos durante todo o período exigido deverão ser apurados por simples cálculos para verificar se existem valores devidos pelo Município, considerando para o cálculo da hora trabalhada o divisor 200, com a compensação dos valores já pagos. A incidência do divisor deverá ser estendida aos valores que os requerentes fazem jus a título de férias e terço de férias (art. 78 da Lei 1.703/2006), descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno (art. 7º, inc. IX, da CF) e gratificação natalina (art. 78 da Lei 1.703/2006), a ser apurado em liquidação de sentença. - Hora extraordinária De acordo delineado na petição inicial, a jornada de trabalho dos autores é exercida conforme revezamento estipulado pelo Município de Araucária. Diante disso, em que pesem os argumentos sustentados pelo requerente, a escala de revezamento não dá direito ao pagamento de horas extras caso haja a extrapolação da oitava hora diária ou quadragésima hora semanal, tampouco ao pagamento extra quando a escala normal de trabalho recair em domingo ou feriado e nem direito a hora extra pela redução da hora noturna, vez que, no regime de revezamento, os horários se compensam entre os dias e as semanas. Neste viés: TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000942- 03.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025. Com a vigência da Lei n° 4.122/2023, no mesmo sentido, ficou expressamente previsto que as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas no banco de horas, não sendo remuneradas como serviço extraordinário. - Intervalo intrajornada Conforme também já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado, no regime de compensação de horas, tal como o caso em apreço, não há falar em intervalo intrajornada, porquanto se presume compensado o intervalo com o período subsequente de repouso. Ademais, a Lei Municipal 1.703/2006 nada dispõe a esse respeito, de modo que a ausência de previsão legal impede o pagamento da pecúnia perquirida, em estrita observação ao princípio da legalidade. Ressalta-se que o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - que prevê o pagamento de remuneração extra para o caso de não ser concedido o intervalo para descanso ou alimentação (intrajornada) -, aplica-se somente às relações tipicamente trabalhistas, o que não é o caso dos autos, em razão do vínculo estatutário dos servidores. Por fim, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Na mesma linha: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AUXILIAR OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA) VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSEGURE INTERVALO INTRAJORNADA. REGRAS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA INAPLICÁVEIS. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001402- 28.2004.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025). Diante disto, o pedido referente ao recebimento de horas extras por intervalo intrajornada não merece guarida. - Hora noturna diferenciada e adicional noturno Consoante dispõe o art. 7º, inc. IX, da Constituição Federal, o trabalhador faz jus ao recebimento de remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, fato que reflete também no pagamento do labor extraordinário. Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Segundo a conclusão do laudo pericial de mov. 210, quesito 13, e mov. 224, quesito f, o Município réu contabilizava corretamente a hora noturna trabalhada, justamente com a conversão da hora relógio na hora diferenciada. Nesse sentido, então, não procedem as alegações da parte autora, mesmo em alegações finais (mov. 301), tendo em vista que desconsidera o fato de que as horas noturnas lançadas na folha de pagamento já estão corrigidas de acordo com o redutor de horas noturnas, o que se constata pela comparação com as folhas-ponto, a exemplo do realizado pelo perito. Sendo assim, concordando as partes e o perito sobre o fato de que o cálculo do adicional noturno observou o vencimento básico, não merece qualquer reparo, com exceção da correção do divisor. - Abono Em relação ao pedido de reimplantação de abono mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não assiste razão ao requerente, tendo em vista que tal abono não consta na Lei 1.703 /2006. Frise-se que o pagamento do abono tratava-se de liberalidade da administração pública e não obrigatoriedade, contrariando o que pretende o autor. - Previdência e assistência Não merece acolhimento a pretensão do autor quanto à implementação dos benefícios de previdência e assistência à saúde. Conforme consignado na contestação apresentada pelo Município, a administração pública sempre assegurou regime próprio de previdência a seus servidores, arcando regularmente com aposentadorias, licenças para tratamento de saúde e demais benefícios previdenciários, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida judicialmente. No que se refere à assistência à saúde, ainda que haja previsão legal para sua instituição, o benefício carece de regulamentação específica, não sendo possível exigir do ente público prestação ainda não implementada de forma válida e eficaz. Ademais, inexiste prova de qualquer contribuição do autor para custeio de eventual sistema assistencial, circunstância que reforça a ausência de direito à contraprestação ora postulada. - Gratificação de risco de vida O requerente sustenta o direito de recebimento da gratificação de risco de vida, conforme art. 62 da Lei Municipal 663/85, art. 217 da Lei Municipal 1703/2006, e art. 11 da Lei Estadual 10.692/1993. Contudo, da análise das mencionadas legislações, verifica-se que as funções desenvolvidas pelo requerente não se enquadram nos chamados “trabalho de natureza especial” (art. 62 da Lei Municipal 663/85) ou nas denominadas “atividades ou operações perigosas” (art. 11 da Lei Estadual 10.692/1993). Veja-se que, conforme dispõe o art. 5º do referido diploma legal, “são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado”. Evidente, portanto, que a atividade desenvolvida pelo requerente, que é guarda municipal, não se enquadra no dispositivo legal por ele mencionado para embasar o recebimento de gratificação por risco de vida no importe de 30%. Saliente-se, ainda, que o autor, na condição de servidor público, segue regime estatutário, cuja política salarial é determinada unilateralmente pela Administração Pública, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade. Por isso, aliás, a análise acerca do risco de vida na atividade desenvolvida pelo servidor não cabe ao Judiciário, mas apenas à Administração Pública, podendo a ampliação, restrição ou até supressão de gratificação ocorrer a qualquer momento, sem configurar violação aos direitos daqueles que a percebiam. Neste sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos. Assim também decide o E. TJPR: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – RECEBIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – LEI MUNICIPAL N. 2.966/2017 – REDUÇÃO DA VANTAGEM EM 10% – PEDIDO INDENIZATÓRIO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS (ART. 37, INC . XV, DA CF)– VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido.(TJ-PR 0000343-98.2022 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa forma, imperiosa se faz a improcedência do pedido formulado pelo autor acerca da gratificação de risco de vida. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim condenar o Município de Araucária ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da implementação do divisor 200 horas, com os reflexos nas férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Os juros e a correção do valor devem ser realizados mediante aplicação da Taxa Selic, desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, na forma da Emenda Constitucional 113 /2021. Pela sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao rateio, em partes iguais, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (50% para cada), ora fixados sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, a ser rateado nas mesmas proporções das custas. Posterga-se, porém, a definição do percentual de honorários para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito