Detalhe do processo

0005568-10.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0005568-10.2022.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.512,51 Autor(s): JOAQUIM APARECIDO GONÇALVES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO 1. A executada, CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos da parte exequente consideram parcelas não pagas e deixam de compensar diferenças decorrentes da liquidação antecipada do contrato (mov. 103.1). A parte exequente, por sua vez, requereu a exibição do contrato de refinanciamento e dos demonstrativos de evolução do débito, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (mov. 104.1). Relatado. Fundamento. Decido. Da análise da impugnação de mov. 103.1, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à existência de contrato de refinanciamento, como sustenta a parte exequente (mov. 104.1), mas à metodologia de cálculo do deságio incidente sobre parcelas liquidadas antecipadamente nos próprios contratos objeto da sentença exequenda, bem como à eventual compensação de diferenças. Assim, a parte exequente não identificou documento específico, diverso dos já juntados aos autos, cuja existência e posse exclusiva pela executada estejam demonstradas, como exige o art. 396 do CPC. Tampouco há recusa injustificada apta a autorizar a aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que a executada afirma que toda a documentação pertinente já foi apresentada (mov. 107.1). A controvérsia possui natureza técnico-contábil e será dirimida por meio da perícia, cabendo ao perito examinar a correção da metodologia de cálculo adotada e a eventual compensação de diferenças. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documento formulado pela parte exequente em mov. 104.1. PERÍCIA CONTÁBIL 2. Tanto a parte executada (mov. 103.1) quanto a parte exequente (mov. 104.1) convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil para a apuração do valor efetivamente devido, discordando, contudo, quanto aos valores das parcelas pagas, à existência de excesso de execução e à necessidade de compensação de diferenças decorrentes da liquidação antecipada de parcelas contratuais. Relatado. Fundamento. Decido. Nos termos do art. 509, I, do CPC, a liquidação processa-se por arbitramento quando exigida pela natureza do objeto da liquidação, hipótese que se caracteriza quando a apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, não se limitando a simples operação aritmética, tal como já reconhecido na decisão de mov. 96.1. No caso, a controvérsia envolve a apuração das parcelas efetivamente pagas ao longo da vigência dos contratos revisados, a metodologia de cálculo do deságio decorrente da liquidação antecipada, à luz da taxa de juros remuneratórios fixada na sentença, e a eventual compensação entre os valores apurados. Tais questões demandam exame técnico-contábil, justificando a realização de perícia, que terá por objeto apurar o valor devido em razão do cumprimento da sentença/acórdão exequendos (mov. 83.1), observados os parâmetros fixados no título executivo, quais sejam: (i) juros remuneratórios reduzidos a 8,5% ao mês e 136,72% ao ano; (ii) restituição simples dos valores indevidamente cobrados; (iii) correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido até a citação, e, a partir de então, incidência da taxa Selic até o efetivo pagamento; e (iv) honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.000,00. Caberá, ainda, ao perito examinar as divergências suscitadas pela parte executada quanto à existência de parcelas não efetivamente pagas e à necessidade de compensação de diferenças decorrentes da liquidação antecipada de parcelas contratuais. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, observando-se os parâmetros fixados. 2.2. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU; 2.3. INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação do perito contábil, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 2.4. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 3. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 3.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 3.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 3. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 5. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 5.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 5.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 6. Como ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino a intimação da executada para o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 7. Com relação à exequente, levando em consideração o deferimento da gratuidade judicial, determino o pagamento do valor de R$ 597,88 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), quando da entrega do laudo, considerando os critérios de universalidade e modicidade da administração pública, nos termos da Res. 232/2016, tendo em vista a complexidade da perícia. 7.1. O saldo devedor da perícia será pago pelo vencido ao final. 8. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 8.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 8.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 8.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 9. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 9.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 10. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 10.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 10.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. PENALIDADES DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC 11. A parte executada requereu o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a obrigação exequenda não constitui quantia líquida e certa, de modo que o prazo para pagamento voluntário somente deveria fluir a partir da decisão que liquidar definitivamente o débito (mov. 103.1). Relatado. Fundamento. Decido. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem o inadimplemento, no prazo de 15 dias, de obrigação de pagar quantia certa apurada em cumprimento de sentença que já traga consigo memória de cálculo líquida e exigível. Na hipótese dos autos, a própria decisão de mov. 96.1 reconheceu a iliquidez da condenação e determinou a prévia liquidação por arbitramento, circunstância corroborada pela necessidade de produção de prova pericial contábil ora determinada. Dessa forma, o prazo para pagamento voluntário e a consequente incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente terão termo inicial a partir da intimação da parte executada para cumprimento da obrigação líquida, após a conclusão da fase de liquidação. 11.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JOAQUIM APARECIDO GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

RICHARD BECKERS

OAB: 72488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0005568-10.2022.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.512,51 Autor(s): JOAQUIM APARECIDO GONÇALVES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO 1. A executada, CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos da parte exequente consideram parcelas não pagas e deixam de compensar diferenças decorrentes da liquidação antecipada do contrato (mov. 103.1). A parte exequente, por sua vez, requereu a exibição do contrato de refinanciamento e dos demonstrativos de evolução do débito, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (mov. 104.1). Relatado. Fundamento. Decido. Da análise da impugnação de mov. 103.1, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à existência de contrato de refinanciamento, como sustenta a parte exequente (mov. 104.1), mas à metodologia de cálculo do deságio incidente sobre parcelas liquidadas antecipadamente nos próprios contratos objeto da sentença exequenda, bem como à eventual compensação de diferenças. Assim, a parte exequente não identificou documento específico, diverso dos já juntados aos autos, cuja existência e posse exclusiva pela executada estejam demonstradas, como exige o art. 396 do CPC. Tampouco há recusa injustificada apta a autorizar a aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que a executada afirma que toda a documentação pertinente já foi apresentada (mov. 107.1). A controvérsia possui natureza técnico-contábil e será dirimida por meio da perícia, cabendo ao perito examinar a correção da metodologia de cálculo adotada e a eventual compensação de diferenças. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documento formulado pela parte exequente em mov. 104.1. PERÍCIA CONTÁBIL 2. Tanto a parte executada (mov. 103.1) quanto a parte exequente (mov. 104.1) convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil para a apuração do valor efetivamente devido, discordando, contudo, quanto aos valores das parcelas pagas, à existência de excesso de execução e à necessidade de compensação de diferenças decorrentes da liquidação antecipada de parcelas contratuais. Relatado. Fundamento. Decido. Nos termos do art. 509, I, do CPC, a liquidação processa-se por arbitramento quando exigida pela natureza do objeto da liquidação, hipótese que se caracteriza quando a apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, não se limitando a simples operação aritmética, tal como já reconhecido na decisão de mov. 96.1. No caso, a controvérsia envolve a apuração das parcelas efetivamente pagas ao longo da vigência dos contratos revisados, a metodologia de cálculo do deságio decorrente da liquidação antecipada, à luz da taxa de juros remuneratórios fixada na sentença, e a eventual compensação entre os valores apurados. Tais questões demandam exame técnico-contábil, justificando a realização de perícia, que terá por objeto apurar o valor devido em razão do cumprimento da sentença/acórdão exequendos (mov. 83.1), observados os parâmetros fixados no título executivo, quais sejam: (i) juros remuneratórios reduzidos a 8,5% ao mês e 136,72% ao ano; (ii) restituição simples dos valores indevidamente cobrados; (iii) correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido até a citação, e, a partir de então, incidência da taxa Selic até o efetivo pagamento; e (iv) honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.000,00. Caberá, ainda, ao perito examinar as divergências suscitadas pela parte executada quanto à existência de parcelas não efetivamente pagas e à necessidade de compensação de diferenças decorrentes da liquidação antecipada de parcelas contratuais. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, observando-se os parâmetros fixados. 2.2. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU; 2.3. INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação do perito contábil, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 2.4. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 3. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 3.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 3.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 3. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 5. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 5.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 5.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 6. Como ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino a intimação da executada para o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 7. Com relação à exequente, levando em consideração o deferimento da gratuidade judicial, determino o pagamento do valor de R$ 597,88 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), quando da entrega do laudo, considerando os critérios de universalidade e modicidade da administração pública, nos termos da Res. 232/2016, tendo em vista a complexidade da perícia. 7.1. O saldo devedor da perícia será pago pelo vencido ao final. 8. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 8.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 8.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 8.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 9. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 9.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 10. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 10.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 10.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. PENALIDADES DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC 11. A parte executada requereu o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a obrigação exequenda não constitui quantia líquida e certa, de modo que o prazo para pagamento voluntário somente deveria fluir a partir da decisão que liquidar definitivamente o débito (mov. 103.1). Relatado. Fundamento. Decido. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem o inadimplemento, no prazo de 15 dias, de obrigação de pagar quantia certa apurada em cumprimento de sentença que já traga consigo memória de cálculo líquida e exigível. Na hipótese dos autos, a própria decisão de mov. 96.1 reconheceu a iliquidez da condenação e determinou a prévia liquidação por arbitramento, circunstância corroborada pela necessidade de produção de prova pericial contábil ora determinada. Dessa forma, o prazo para pagamento voluntário e a consequente incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente terão termo inicial a partir da intimação da parte executada para cumprimento da obrigação líquida, após a conclusão da fase de liquidação. 11.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito