0005568-05.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005568-05.2025.8.16.0194 Processo: 0005568-05.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$67.426,95 Autor(s): RAQUEL GNATTA CAMPOS BORGES RICARDO CAMPOS BORGES SIMONE DE AZEVEDO E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Na contestação de mov. 31, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) desmembramento do processo; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça comum; d) impugnação à justiça gratuita; e) falta de interesse de agir e f) prescrição. a) Desmembramento do processo: Quanto ao pedido de desmembramento do feito, não merece acolhimento. A mera existência de três litisconsortes no polo ativo não configura, por si só, circunstância apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Embora a requerida sustenta que a pluralidade de autores acarreta maior volume de documentos e informações a serem analisados, verifica-se que a controvérsia deduzida por todos os litisconsortes decorre do mesmo contexto jurídico, portanto sendo discutido o mesmo mérito. Preliminar rejeitada. b) Ilegitimidade passiva: A parte requerida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atuaria apenas como depositária dos valores vinculados ao PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização ou sobre os valores destinados aos participantes. Sem razão. Conforme delimitado na petição inicial, a controvérsia não se refere à validade dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aos repasses realizados pela União ou a expurgos inflacionários atribuíveis ao ente federal, mas à alegada falha do Banco do Brasil na administração e operacionalização da conta individual da parte autora, envolvendo supostos saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos previstos nas normas de regência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação dos serviços relacionados à conta individualizada do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Incompetência da justiça comum: A parte requerida sustenta que a União deve integrar o polo passivo e que, consequentemente, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. A pretensão também não merece acolhimento. A demanda, tal como delimitada na petição inicial, não discute responsabilidade direta da União, critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo ou insuficiência dos valores repassados ao programa, mas suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP. Tratando-se de pretensão dirigida contra sociedade de economia mista por atuação que lhe é diretamente atribuída, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, não incidindo a hipótese prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, o pedido de inclusão da União no polo passivo e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. d) Impugnação à justiça gratuita: A ré impugna a concessão de assistência judiciária gratuita. Sem razão. Isso porque, até o presente momento, não houve deferimento do benefício em favor dos autores. Assim, rejeito a preliminar suscitada. e) Falta de interesse de agir: Ainda que não conste a indicação pelos autores de quais saques não reconhecem ou de qual desfalque, é certo que indicaram diferença que entendem ser devida. Ainda, a ré impugnou a pretensão em sede de contestação, o que reforça a pretensão resistida suficiente a amparar a necessidade/utilidade (interesse) de judicialização da demanda. Assim, rejeito a preliminar. f) Prescrição: A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Sem razão em parte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recente Tema 1387 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE), firmou a seguinte tese: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme definido no precedente, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, sendo o termo inicial o momento em que o participante realiza o saque integral do saldo da conta, ocasião em que toma ciência do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Pois bem. No caso dos autos, o saque integral do valor da parte Raquel ocorreu no ano de 2018, conforme extrato de mov. 1.9, fls. 33. Referente à parte Simone ocorreu no ano de 2018, conforme documento de mov. 1.17. Sendo a demanda proposta no ano de 2025, não há que se falar em prescrição referente às autoras. Assim, afasto a preliminar de prescrição em relação às autoras. No entanto, quanto ao autor Ricardo, o saque ocorreu em 2003, conforme documento de mov. 1.11. Desse modo, sua pretensão encontra-se prescrita, porquanto o prazo para propositura da demanda expirou em 2013, nos termos do Tema 1.367 do STJ. Dessa forma, acolho a prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao autor Ricardo, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor Ricardo ao pagamento de honorários em favor do procurador do réu em questão, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. O feito prossegue em relação às autoras Raquel e Simone. 2. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Reconheço a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável ao caso conforme pacífica jurisprudência do STJ, inclusive com base na Súmula 297. Diante da hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação ao banco requerido, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da gestão da conta PASEP das autoras, bem como esclarecer os lançamentos, saques e valores aplicados ao longo dos anos. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré; b) se a instituição financeira ré efetuou retiradas da conta PASEP das autoras; c) a supressão das correções monetárias e juros no saldo da conta PASEP das autoras; d) a prática de ato ilícito pela ré. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré (mov. 40), por se tratar de meio necessário e adequado à apuração dos valores eventualmente existentes na conta vinculada ao PASEP das autoras, bem como à análise da regularidade dos lançamentos, saques e rendimentos aplicados ao longo do tempo. A perícia deverá abranger, especialmente: (a) a identificação do saldo existente até o ano de 1988 na conta PASEP das autoras; (b) a verificação dos lançamentos posteriores e sua compatibilidade com a legislação vigente; (c) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados conforme os indexadores legais. 5.1. Determino à Serventia para que proceda à nomeação de perito contábil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.2. Havendo recusa, expressa ou tácita, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 5.3.Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 5.4.Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 5.5. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 5.6. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 5.7. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 6. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 7. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RAQUEL GNATTA CAMPOS BORGES
Autor RICARDO CAMPOS BORGES
Autor SIMONE DE AZEVEDO E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
CARINA DANIELA DE SOUZA LIMA
OAB: 63820/PR
YARA DAMICO
OAB: 14258/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005568-05.2025.8.16.0194 Processo: 0005568-05.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$67.426,95 Autor(s): RAQUEL GNATTA CAMPOS BORGES RICARDO CAMPOS BORGES SIMONE DE AZEVEDO E SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Na contestação de mov. 31, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) desmembramento do processo; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça comum; d) impugnação à justiça gratuita; e) falta de interesse de agir e f) prescrição. a) Desmembramento do processo: Quanto ao pedido de desmembramento do feito, não merece acolhimento. A mera existência de três litisconsortes no polo ativo não configura, por si só, circunstância apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Embora a requerida sustenta que a pluralidade de autores acarreta maior volume de documentos e informações a serem analisados, verifica-se que a controvérsia deduzida por todos os litisconsortes decorre do mesmo contexto jurídico, portanto sendo discutido o mesmo mérito. Preliminar rejeitada. b) Ilegitimidade passiva: A parte requerida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atuaria apenas como depositária dos valores vinculados ao PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização ou sobre os valores destinados aos participantes. Sem razão. Conforme delimitado na petição inicial, a controvérsia não se refere à validade dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aos repasses realizados pela União ou a expurgos inflacionários atribuíveis ao ente federal, mas à alegada falha do Banco do Brasil na administração e operacionalização da conta individual da parte autora, envolvendo supostos saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos previstos nas normas de regência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação dos serviços relacionados à conta individualizada do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Incompetência da justiça comum: A parte requerida sustenta que a União deve integrar o polo passivo e que, consequentemente, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. A pretensão também não merece acolhimento. A demanda, tal como delimitada na petição inicial, não discute responsabilidade direta da União, critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo ou insuficiência dos valores repassados ao programa, mas suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP. Tratando-se de pretensão dirigida contra sociedade de economia mista por atuação que lhe é diretamente atribuída, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, não incidindo a hipótese prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, o pedido de inclusão da União no polo passivo e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. d) Impugnação à justiça gratuita: A ré impugna a concessão de assistência judiciária gratuita. Sem razão. Isso porque, até o presente momento, não houve deferimento do benefício em favor dos autores. Assim, rejeito a preliminar suscitada. e) Falta de interesse de agir: Ainda que não conste a indicação pelos autores de quais saques não reconhecem ou de qual desfalque, é certo que indicaram diferença que entendem ser devida. Ainda, a ré impugnou a pretensão em sede de contestação, o que reforça a pretensão resistida suficiente a amparar a necessidade/utilidade (interesse) de judicialização da demanda. Assim, rejeito a preliminar. f) Prescrição: A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Sem razão em parte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recente Tema 1387 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE), firmou a seguinte tese: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme definido no precedente, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, sendo o termo inicial o momento em que o participante realiza o saque integral do saldo da conta, ocasião em que toma ciência do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Pois bem. No caso dos autos, o saque integral do valor da parte Raquel ocorreu no ano de 2018, conforme extrato de mov. 1.9, fls. 33. Referente à parte Simone ocorreu no ano de 2018, conforme documento de mov. 1.17. Sendo a demanda proposta no ano de 2025, não há que se falar em prescrição referente às autoras. Assim, afasto a preliminar de prescrição em relação às autoras. No entanto, quanto ao autor Ricardo, o saque ocorreu em 2003, conforme documento de mov. 1.11. Desse modo, sua pretensão encontra-se prescrita, porquanto o prazo para propositura da demanda expirou em 2013, nos termos do Tema 1.367 do STJ. Dessa forma, acolho a prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao autor Ricardo, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor Ricardo ao pagamento de honorários em favor do procurador do réu em questão, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. O feito prossegue em relação às autoras Raquel e Simone. 2. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Reconheço a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável ao caso conforme pacífica jurisprudência do STJ, inclusive com base na Súmula 297. Diante da hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação ao banco requerido, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da gestão da conta PASEP das autoras, bem como esclarecer os lançamentos, saques e valores aplicados ao longo dos anos. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré; b) se a instituição financeira ré efetuou retiradas da conta PASEP das autoras; c) a supressão das correções monetárias e juros no saldo da conta PASEP das autoras; d) a prática de ato ilícito pela ré. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré (mov. 40), por se tratar de meio necessário e adequado à apuração dos valores eventualmente existentes na conta vinculada ao PASEP das autoras, bem como à análise da regularidade dos lançamentos, saques e rendimentos aplicados ao longo do tempo. A perícia deverá abranger, especialmente: (a) a identificação do saldo existente até o ano de 1988 na conta PASEP das autoras; (b) a verificação dos lançamentos posteriores e sua compatibilidade com a legislação vigente; (c) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados conforme os indexadores legais. 5.1. Determino à Serventia para que proceda à nomeação de perito contábil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.2. Havendo recusa, expressa ou tácita, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 5.3.Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 5.4.Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 5.5. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 5.6. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 5.7. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 6. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 7. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito