0005564-48.2012.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0005564-48.2012.8.16.0056 Processo: 0005564-48.2012.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 1.327.222,36 Exequente(s): CINTHIA APARECIDA ANDRADE ESPÓLIO DE VICTOR HUGO ANDRADE representado(a) por CINTHIA APARECIDA ANDRADE Executado(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005564-48.2012.8.16.0056. 1. Relatório Nos presentes autos de cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo ESPÓLIO DE VICTOR HUGO ANDRADE E OUTRA em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração detalhada dos valores devidos, nomeando perito especializado e fixando prazo para entrega do laudo (mov. 938.1). O laudo pericial apresentado apurou, em outubro de 2025, o montante devido pela executada em R$ 1.645.240,57, valor que englobava despesas médicas, pensão vitalícia e indenização por danos morais (mov. 971.2). Diante das impugnações então apresentadas pela executada, o perito prestou esclarecimentos complementares, reafirmando os critérios técnicos adotados e ratificando os valores apurados (mov. 982.2), com os quais os exequentes manifestaram concordância integral (mov. 985.1). A executada, todavia, apresentou nova impugnação ao laudo pericial, alegando a existência de falhas técnicas, omissões e inconsistências, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares (movs. 986.1 e 986.2), razão pela qual foi determinada a intimação do perito para manifestação sobre o conteúdo da referida impugnação (mov. 988.1). Em atendimento a tal determinação, o perito apresentou o 2º Laudo de Esclarecimentos da Perícia, em que reafirmou os critérios técnicos utilizados na elaboração do laudo pericial, ratificou o montante devido pela executada em R$ 1.645.240,57 e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu próprio favor, no montante de R$ 3.056,54, a título de honorários periciais complementares, com fundamento no art. 95, § 3º, inc. II, do CPC (movs. 992.1 e 992.2). Os exequentes manifestaram concordância integral com o laudo de esclarecimentos apresentado, requerendo sua homologação, a intimação da executada para pagamento da quantia apurada no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento em percentual não inferior a 20% da condenação (mov. 995.1). A executada, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do laudo, por suposta atuação do perito além dos limites técnicos de sua designação; (ii) a impossibilidade de consideração, como despesas ressarcíveis, de documentos desprovidos de comprovação fiscal e de receitas médicas nominais; (iii) a incorreção da inclusão integral das faturas de energia elétrica no cálculo, sem rateio proporcional ao uso do equipamento médico; (iv) a omissão na análise de eventual duplicidade de documentos; (v) o cerceamento de seu direito de defesa, pela ausência de cálculo segregado entre os devedores solidários; e (vi) a quebra do dever de imparcialidade do perito. Requereu a não homologação do laudo, o recebimento da manifestação como impugnação ao laudo de mov. 992.1, a intimação do perito para elaboração de novo laudo retificando os pontos impugnados e para resposta a onze quesitos complementares, e, subsidiariamente, a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC (mov. 996.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Da nova impugnação apresentada pela executada e dos quesitos complementares (mov. 996) A executada apresentou nova e tempestiva impugnação ao 2º Laudo de Esclarecimentos, reiterando divergências técnicas já anteriormente suscitadas e formulando onze quesitos complementares específicos, notadamente quanto ao critério de rateio da fatura de energia elétrica, à validade fiscal dos documentos considerados e à ausência de cálculo segregado entre os devedores solidários. Trata-se de matéria eminentemente técnico-contábil, cuja elucidação compete ao perito judicial, sendo prematura qualquer deliberação deste Juízo sobre o mérito da controvérsia antes de facultada ao expert a oportunidade de manifestação. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada e objetiva acerca da impugnação de mov. 996.1, respondendo individualizadamente a cada um dos quesitos complementares ali formulados, sem prejuízo da ratificação ou retificação que entender cabível quanto aos critérios adotados no laudo. 2.1. Após, intimem-se ambas as partes para manifestação, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Do pedido de nulidade do laudo e de substituição do perito Não se vislumbra, neste momento processual, causa apta a ensejar a nulidade do laudo pericial ou a substituição do perito nos termos do art. 468, inciso II, do CPC. Nesses termos, o perito tem respondido de forma fundamentada às sucessivas impugnações da executada, indicando expressamente os critérios técnicos e os dispositivos da sentença que amparam suas conclusões, o que não se confunde, a princípio, com parcialidade ou excesso de mandato, mas sim com natural dissenso técnico entre as partes quanto à extensão da coisa julgada. Indefiro, por ora, o pedido de nulidade do laudo e de substituição do perito, sem prejuízo de nova apreciação caso, após os esclarecimentos determinados no item 1, persista fundada dúvida quanto à idoneidade técnica do trabalho pericial. 4. Do requerimento de homologação do laudo pericial (movs. 985.1, 992.1 e 995.1) Considerando a impugnação pendente de resposta pericial, a homologação do laudo mostra-se, por ora, prematura. Nesses termos, aguarde-se a manifestação do perito determinada no item 1 e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo, para então ser deliberado quanto à homologação do laudo pericial e do valor consolidado devido pela executada. 5. Da expedição de RPV em favor do perito judicial (mov. 992.1) O pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito, no valor de R$ 3.056,54, decorre de cálculo elaborado com base no item 1.5 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, e refere-se a trabalho já homologado quanto à sua responsabilidade pelo custeio (mov. 948), tratando-se de matéria autônoma e independente da controvérsia técnica ora pendente entre as partes. Nesse passo, expeça-se RPV - Requisição de Pequeno Valor à Fazenda Estadual do Paraná, em favor de LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, no montante de R$ 3.056,54, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os dados bancários informados em mov. 992.1. Após a expedição, intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento da requisição. 6. Da fixação de honorários advocatícios de sucumbência (mov. 995, alínea “c”) A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento pressupõe a definição do valor final da condenação, ainda pendente de deliberação em razão da impugnação em curso. Fica reservada a apreciação do pedido de fixação de honorários sucumbenciais para o momento da decisão que homologar o laudo pericial e definir o valor devido. 7. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTHIA APARECIDA ANDRADE
Autor ESPóLIO DE VICTOR HUGO ANDRADE REPRESENTADO(A) POR CINTHIA APARECIDA ANDRADE
T ESTADO DO PARANá
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE CAMBé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIL FREGONEZI BAHIA
OAB: 60561/PR
LUIZ LOPES BARRETO
OAB: 23516/PR
GRACIELLI GIGLIOLI
OAB: 63100/PR
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB: 25554/PR
VITOR HUGO PERCINOTO
OAB: 59694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0005564-48.2012.8.16.0056 Processo: 0005564-48.2012.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 1.327.222,36 Exequente(s): CINTHIA APARECIDA ANDRADE ESPÓLIO DE VICTOR HUGO ANDRADE representado(a) por CINTHIA APARECIDA ANDRADE Executado(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005564-48.2012.8.16.0056. 1. Relatório Nos presentes autos de cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo ESPÓLIO DE VICTOR HUGO ANDRADE E OUTRA em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração detalhada dos valores devidos, nomeando perito especializado e fixando prazo para entrega do laudo (mov. 938.1). O laudo pericial apresentado apurou, em outubro de 2025, o montante devido pela executada em R$ 1.645.240,57, valor que englobava despesas médicas, pensão vitalícia e indenização por danos morais (mov. 971.2). Diante das impugnações então apresentadas pela executada, o perito prestou esclarecimentos complementares, reafirmando os critérios técnicos adotados e ratificando os valores apurados (mov. 982.2), com os quais os exequentes manifestaram concordância integral (mov. 985.1). A executada, todavia, apresentou nova impugnação ao laudo pericial, alegando a existência de falhas técnicas, omissões e inconsistências, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares (movs. 986.1 e 986.2), razão pela qual foi determinada a intimação do perito para manifestação sobre o conteúdo da referida impugnação (mov. 988.1). Em atendimento a tal determinação, o perito apresentou o 2º Laudo de Esclarecimentos da Perícia, em que reafirmou os critérios técnicos utilizados na elaboração do laudo pericial, ratificou o montante devido pela executada em R$ 1.645.240,57 e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu próprio favor, no montante de R$ 3.056,54, a título de honorários periciais complementares, com fundamento no art. 95, § 3º, inc. II, do CPC (movs. 992.1 e 992.2). Os exequentes manifestaram concordância integral com o laudo de esclarecimentos apresentado, requerendo sua homologação, a intimação da executada para pagamento da quantia apurada no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento em percentual não inferior a 20% da condenação (mov. 995.1). A executada, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do laudo, por suposta atuação do perito além dos limites técnicos de sua designação; (ii) a impossibilidade de consideração, como despesas ressarcíveis, de documentos desprovidos de comprovação fiscal e de receitas médicas nominais; (iii) a incorreção da inclusão integral das faturas de energia elétrica no cálculo, sem rateio proporcional ao uso do equipamento médico; (iv) a omissão na análise de eventual duplicidade de documentos; (v) o cerceamento de seu direito de defesa, pela ausência de cálculo segregado entre os devedores solidários; e (vi) a quebra do dever de imparcialidade do perito. Requereu a não homologação do laudo, o recebimento da manifestação como impugnação ao laudo de mov. 992.1, a intimação do perito para elaboração de novo laudo retificando os pontos impugnados e para resposta a onze quesitos complementares, e, subsidiariamente, a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC (mov. 996.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Da nova impugnação apresentada pela executada e dos quesitos complementares (mov. 996) A executada apresentou nova e tempestiva impugnação ao 2º Laudo de Esclarecimentos, reiterando divergências técnicas já anteriormente suscitadas e formulando onze quesitos complementares específicos, notadamente quanto ao critério de rateio da fatura de energia elétrica, à validade fiscal dos documentos considerados e à ausência de cálculo segregado entre os devedores solidários. Trata-se de matéria eminentemente técnico-contábil, cuja elucidação compete ao perito judicial, sendo prematura qualquer deliberação deste Juízo sobre o mérito da controvérsia antes de facultada ao expert a oportunidade de manifestação. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada e objetiva acerca da impugnação de mov. 996.1, respondendo individualizadamente a cada um dos quesitos complementares ali formulados, sem prejuízo da ratificação ou retificação que entender cabível quanto aos critérios adotados no laudo. 2.1. Após, intimem-se ambas as partes para manifestação, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Do pedido de nulidade do laudo e de substituição do perito Não se vislumbra, neste momento processual, causa apta a ensejar a nulidade do laudo pericial ou a substituição do perito nos termos do art. 468, inciso II, do CPC. Nesses termos, o perito tem respondido de forma fundamentada às sucessivas impugnações da executada, indicando expressamente os critérios técnicos e os dispositivos da sentença que amparam suas conclusões, o que não se confunde, a princípio, com parcialidade ou excesso de mandato, mas sim com natural dissenso técnico entre as partes quanto à extensão da coisa julgada. Indefiro, por ora, o pedido de nulidade do laudo e de substituição do perito, sem prejuízo de nova apreciação caso, após os esclarecimentos determinados no item 1, persista fundada dúvida quanto à idoneidade técnica do trabalho pericial. 4. Do requerimento de homologação do laudo pericial (movs. 985.1, 992.1 e 995.1) Considerando a impugnação pendente de resposta pericial, a homologação do laudo mostra-se, por ora, prematura. Nesses termos, aguarde-se a manifestação do perito determinada no item 1 e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo, para então ser deliberado quanto à homologação do laudo pericial e do valor consolidado devido pela executada. 5. Da expedição de RPV em favor do perito judicial (mov. 992.1) O pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito, no valor de R$ 3.056,54, decorre de cálculo elaborado com base no item 1.5 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, e refere-se a trabalho já homologado quanto à sua responsabilidade pelo custeio (mov. 948), tratando-se de matéria autônoma e independente da controvérsia técnica ora pendente entre as partes. Nesse passo, expeça-se RPV - Requisição de Pequeno Valor à Fazenda Estadual do Paraná, em favor de LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, no montante de R$ 3.056,54, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os dados bancários informados em mov. 992.1. Após a expedição, intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento da requisição. 6. Da fixação de honorários advocatícios de sucumbência (mov. 995, alínea “c”) A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento pressupõe a definição do valor final da condenação, ainda pendente de deliberação em razão da impugnação em curso. Fica reservada a apreciação do pedido de fixação de honorários sucumbenciais para o momento da decisão que homologar o laudo pericial e definir o valor devido. 7. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.