0005562-78.2023.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005562-78.2023.8.16.0190 Processo: 0005562-78.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$9.734,39 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): LAERTES RODRIGUES MACARIO NÁLIA RIBEIRO CARDOSO MACÁRIO Sentença I. Relatório. Cuida-se de “ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar” proposta por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. em face de Laertes Rodrigues Macario e Nália Ribeiro Cardoso. Disse o Ente Público, em síntese, que por meio do Decreto Nº 1542/2021, publicado no Diário Oficial do Município de Maringá em 10/08/2021, foi autorizado a promover a constituição de servidão administrativa da área de terra declarada de utilidade pública no decreto supramencionado, medindo 355,14m2 referente ao Lote de terras sob nº 214B, situado na Gleba Patrimônio, Distrito de Iguatemi, Município e Comarca de Maringá, de propriedade do Expropriado, e que se destina à implantação do Interceptador de Esgoto – Bacia Pitanga. Pugnou pela concessão de liminar de imissão na posse do referido imóvel, mediante depósito da quantia de R$ 9.734,39, com base no laudo de avaliação que instrui a inicial. A inicial veio acompanhada de documentos, seq. 1.2 – 1.18. A exordial foi recebida e a imissão na posse concedida, seq. 14.1. Citados, seq. 64.1/65.1, os réus quedaram-se inertes. A promovente requereu o reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide, seq. 72.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra diante da revelia dos réus e a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do NCPC). Devidamente citados, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A revelia traduz um fato jurídico consistente na ausência de contestação ou na sua apresentação intempestiva. Como fato jurídico, pode, ou não, estar acompanhada de determinados efeitos. O efeito imediato e não absoluto envolve a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (efeito material), conforme se observa do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal efeito só não há de incidir nas hipóteses do art. 345, também do Código de Processo Civil. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - O litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso dos autos, não há quaisquer dessas hipóteses. Desta feita, impõe-se a presunção de veracidade das alegações do autor. Caminhando, o feito está em ordem, às partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo outras provas a serem produzidas ou preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Pois bem. A servidão administrativa encontra fundamento constitucional no art. 170, inc. III, e no art. 5º, inc. XXIII, ambos da Constituição da República, e fundamento legal no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistindo no “direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. Matheus Carvalho define Servidão administrativa como: Uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas[1]. E, diante dessa natureza, “a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo”. Em havendo prejuízo, se este não existiu, não há o que indenizar, todavia, a indenização deve ser prévia e em dinheiro. Na espécie dos autos, foram observados todos os requisitos necessários para a efetiva instituição da servidão administrativa, tendo a área sido regularmente declarada de utilidade pública, inexistindo ainda qualquer vício a ensejar nulidade no presente feito, restando apenas aferir se o valor oferecido pelo autor pode ser reputado justa indenização. Tendo isso em vista, destaco que através de laudo de avaliação seq. 1.6/1.7, verificou-se que o valor de R$ 9.734,39 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), seria justo, a título de indenização pela área a ser constituída de servidão. Por consequência, os requeridos não discordaram com a quantia aventada em avaliação. Desta feita, o pedido comporta acolhimento, uma vez que houve a concordância tácita dos demandados, bem como, o valor a título de indenização, condiz com o praticado no mercado de imóveis. III. Dispositivo A) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, declaro constituída a servidão administrativa na área descrita na exordial, servindo o presente como título hábil para o competente registro. B) Por conseguinte, fixo a indenização devida aos réus, nos termos do laudo pericial apresentado por perito judicial devidamente habilitado, em R$ 9.734,39 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. C) Condeno a promovente no pagamento das custas processuais – art. 30, do Dec. Lei n. 3.365/41. D) Transitada em julgado, publiquem-se os editais a que alude o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e em seguida proceda-se ao registro da sentença na forma do art. 29 do mesmo diploma legal. E) A expedição de alvará de levantamento ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. F) Cumpram-se os dispositivos pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. Editora juspodivm. 3º edição, revista ampliada e atualizada. Salvador. 2016. Pág.1017. Maringá,data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu LAERTES RODRIGUES MACARIO
Réu NáLIA RIBEIRO CARDOSO MACáRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA GRIGGIO DIAS
OAB: 74537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005562-78.2023.8.16.0190 Processo: 0005562-78.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$9.734,39 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): LAERTES RODRIGUES MACARIO NÁLIA RIBEIRO CARDOSO MACÁRIO Sentença I. Relatório. Cuida-se de “ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar” proposta por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. em face de Laertes Rodrigues Macario e Nália Ribeiro Cardoso. Disse o Ente Público, em síntese, que por meio do Decreto Nº 1542/2021, publicado no Diário Oficial do Município de Maringá em 10/08/2021, foi autorizado a promover a constituição de servidão administrativa da área de terra declarada de utilidade pública no decreto supramencionado, medindo 355,14m2 referente ao Lote de terras sob nº 214B, situado na Gleba Patrimônio, Distrito de Iguatemi, Município e Comarca de Maringá, de propriedade do Expropriado, e que se destina à implantação do Interceptador de Esgoto – Bacia Pitanga. Pugnou pela concessão de liminar de imissão na posse do referido imóvel, mediante depósito da quantia de R$ 9.734,39, com base no laudo de avaliação que instrui a inicial. A inicial veio acompanhada de documentos, seq. 1.2 – 1.18. A exordial foi recebida e a imissão na posse concedida, seq. 14.1. Citados, seq. 64.1/65.1, os réus quedaram-se inertes. A promovente requereu o reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide, seq. 72.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra diante da revelia dos réus e a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do NCPC). Devidamente citados, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A revelia traduz um fato jurídico consistente na ausência de contestação ou na sua apresentação intempestiva. Como fato jurídico, pode, ou não, estar acompanhada de determinados efeitos. O efeito imediato e não absoluto envolve a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (efeito material), conforme se observa do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal efeito só não há de incidir nas hipóteses do art. 345, também do Código de Processo Civil. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - O litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso dos autos, não há quaisquer dessas hipóteses. Desta feita, impõe-se a presunção de veracidade das alegações do autor. Caminhando, o feito está em ordem, às partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo outras provas a serem produzidas ou preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Pois bem. A servidão administrativa encontra fundamento constitucional no art. 170, inc. III, e no art. 5º, inc. XXIII, ambos da Constituição da República, e fundamento legal no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistindo no “direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. Matheus Carvalho define Servidão administrativa como: Uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas[1]. E, diante dessa natureza, “a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo”. Em havendo prejuízo, se este não existiu, não há o que indenizar, todavia, a indenização deve ser prévia e em dinheiro. Na espécie dos autos, foram observados todos os requisitos necessários para a efetiva instituição da servidão administrativa, tendo a área sido regularmente declarada de utilidade pública, inexistindo ainda qualquer vício a ensejar nulidade no presente feito, restando apenas aferir se o valor oferecido pelo autor pode ser reputado justa indenização. Tendo isso em vista, destaco que através de laudo de avaliação seq. 1.6/1.7, verificou-se que o valor de R$ 9.734,39 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), seria justo, a título de indenização pela área a ser constituída de servidão. Por consequência, os requeridos não discordaram com a quantia aventada em avaliação. Desta feita, o pedido comporta acolhimento, uma vez que houve a concordância tácita dos demandados, bem como, o valor a título de indenização, condiz com o praticado no mercado de imóveis. III. Dispositivo A) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, declaro constituída a servidão administrativa na área descrita na exordial, servindo o presente como título hábil para o competente registro. B) Por conseguinte, fixo a indenização devida aos réus, nos termos do laudo pericial apresentado por perito judicial devidamente habilitado, em R$ 9.734,39 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. C) Condeno a promovente no pagamento das custas processuais – art. 30, do Dec. Lei n. 3.365/41. D) Transitada em julgado, publiquem-se os editais a que alude o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e em seguida proceda-se ao registro da sentença na forma do art. 29 do mesmo diploma legal. E) A expedição de alvará de levantamento ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. F) Cumpram-se os dispositivos pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. Editora juspodivm. 3º edição, revista ampliada e atualizada. Salvador. 2016. Pág.1017. Maringá,data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito