0005559-74.1999.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0005559-74.1999.4.03.6103 AUTOR: MARIO SASSI e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK - SP246553 REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FRANCISCO MENDES CORREA JUNIOR, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CARAGUATUBA - SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIO SASSI e SUELI GOMES SASSI em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento do domínio sobre imóvel situado na Avenida José Herculano, antiga Rodovia SP-55, bairro Porto Novo, no Município de Caraguatatuba/SP. Narram os autores que Mario Sassi adquiriu, em 06/06/1978, por escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios celebrada com Valdevino Pereira Gomes e Anália de Souza Pereira Gomes, a posse de gleba de terras situada no local indicado na inicial, sustentando que seus antecessores, por sua vez, haviam adquirido os direitos de Aristides Feliciano do Amparo. Alegam que a posse própria, somada àquela dos antecessores, vinha sendo exercida há mais de trinta anos, de forma contínua, pacífica, sem oposição e com ânimo de dono. Afirmaram existir no imóvel casa destinada a caseiro, plantações e demais atos materiais indicativos do exercício possessório. Fundamentaram a pretensão nos arts. 550 e 551 do Código Civil então vigente e nos arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a declaração de domínio e a expedição de mandado para registro imobiliário. Procedeu-se à cientificação das Fazendas Públicas. A União Federal, inicialmente em razão de possível interesse relacionado à faixa rodoviária e, posteriormente, em razão da existência de terrenos de marinha, passou a acompanhar a demanda. Em manifestação de 07/06/2002, informou que o trecho da SP-55 não coincidia com o segmento da BR-101 projetado pelo DNER e requereu a participação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER foi citado em 20/05/2002 e se manifestou no sentido de não apresentar oposição à pretensão desde que preservada a faixa de domínio da Rodovia SP-55. Os confrontantes Mohamad Hussein Yaktine e Ofena Claude Silva Yaktine foram pessoalmente citados por oficial de justiça em 11/04/2002, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Os confrontantes Sergio Meizikas e Dirce Ferreira da Silva também foram regularmente citados, circunstância posteriormente certificada pela Secretaria do Juízo em ID 23387350, sem manifestação. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de Francisco Mendes Corrêa Jr., CREA nº 73.064/D, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, bem como determinando-se que o perito percorresse todo o imóvel, identificasse os confrontantes, verificasse eventual incidência de áreas de domínio da União e elaborasse nova descrição técnica do imóvel, se necessário. Após a realização dos trabalhos, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo expert, contendo a descrição do imóvel, levantamento técnico, análise da Linha de Preamar Média de 1831, estudo acerca da incidência de terrenos de marinha e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (ID 23387951). Em memoriais, a União sustentou que parte do imóvel se encontrava em área de terreno de marinha e acrescido de marinha, bens públicos insuscetíveis de usucapião, impugnando a metodologia inicialmente utilizada pelo perito judicial. O estudo técnico então apresentado indicava área total de 9.194,17 m², subdividida em 7.121,42 m² de área alodial, 1.295,95 m² de terreno de marinha e 776,80 m² de terreno acrescido de marinha. Seguiram-se sucessivas diligências, complementações da perícia, elaboração de novos memoriais e consultas ao Oficial de Registro de Imóveis, com o objetivo de compatibilizar a descrição do bem, a exclusão das áreas públicas e os requisitos necessários ao descerramento da matrícula. Pelo ID 587053737, determinou-se à parte autora que retificasse planta e memorial descritivo de acordo com as informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem promover alterações nos limites do imóvel com o terreno de marinha, já aceitos pela União, com apresentação da respectiva ART. Em 17/07/2026, pelo ID 594622013, os autores apresentaram planta e memorial retificados, acompanhados da ART, afirmando terem atendido às exigências registrais sem alteração dos limites do terreno de marinha. Na mesma oportunidade, noticiaram que, no curso da demanda, haviam cedido integralmente os direitos possessórios a ANTONIO FABRETTE, requerendo a substituição dos autores originários pelo cessionário no polo ativo, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. O instrumento de cessão demonstra que Antonio Fabrette recebeu os direitos possessórios e foi imitido na posse do imóvel, assumindo também os tributos e encargos incidentes sobre o bem. Intimada especificamente acerca dos novos documentos e dos pedidos formulados pela parte autora, a União Federal manifestou-se em 05/08/2026, pelo ID 598117709, declarando nada ter a opor aos documentos e pedidos formulados no ID 594622013. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, o adquirente ou cessionário do direito litigioso poderá suceder o alienante ou cedente no processo mediante consentimento da parte contrária. No caso, os autores originários comprovaram a cessão integral dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel a Antonio Fabrette e requereram sua substituição no polo ativo. Intimada, a União Federal declarou expressamente nada ter a opor aos documentos e pedidos formulados no ID 594622013. Não havendo oposição da União nem dos demais interessados já integrantes da relação processual, mostra-se cabível a sucessão processual pretendida. Assim, defiro a substituição de Mario Sassi e Sueli Gomes Sassi por Antonio Fabrette no polo ativo da demanda. Todavia, a ação ainda não se encontra em condições de julgamento. O novo memorial descritivo apresentado pela parte autora passou a apontar como confrontantes MARINA PIER 22 FLATS e MARINA DA BARRA UNIDADE II, que não participaram do processo. Não se sabe se são locatárias ou proprietárias dos imóveis confrontantes. Em ação de usucapião, a correta individualização do imóvel e a ciência dos proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes são providências indispensáveis para que eventual sentença declaratória não alcance limites territoriais sobre os quais terceiros não tiveram oportunidade de se manifestar. Considerando que a alteração decorreu justamente da atualização da descrição técnica do imóvel depois de extensa instrução, mostra-se mais eficiente, antes de determinar diretamente novas citações formais, facultar à parte autora a obtenção de manifestação expressa dos atuais confrontantes acerca dos limites constantes do memorial. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de sucessão processual e determino a substituição de MARIO SASSI e SUELI GOMES SASSI por ANTONIO FABRETTE no polo ativo da ação, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Dou o prazo de 15 (quinze) dias para que ANTONIO FABRETTE regularize sua representação processual, com juntada de procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação de MARINA PIER 22 FLATS e MARINA DA BARRA UNIDADE II, confrontantes indicados no novo memorial descritivo, da qual conste expressamente que: a) têm ciência e concordam com a descrição e os limites do imóvel constantes do memorial descritivo apresentado nos autos; e b) não possuem interesse em contestar a presente ação de usucapião. c) ou, sendo o caso de serem mera locatárias do imóvel, declarem esta situação e indique o nome e qualificação do proprietário (locador). Caso não seja possível obter diretamente tais manifestações, deverá a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer os motivos que impediram a providência, fornecendo o nome e CNPJ de ambas as marinas, além de eventuais endereços além dos imóveis confrontantes, se existentes. Nessa hipótese, analisadas as informações apresentadas, poderá ser determinada oportunamente a citação de ambos por mandado (no imóvel confrontante). 3. INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quais são os atos de posse efetiva vem exercendo sobre o bem, além da posse meramente escritural documentada nos autos, pois a cessão do bem, de Mario Sassi para Antonio Fabrette ocorreu em 2009 e se trata de imóvel tomado por árvores, mangue, e sem qualquer habitação. Deverá trazer aos autos os comprovantes de pagamento de IPTU e demais tributos ou serviços públicos que eventualmente recaiam sobre o imóvel, sem prejuízo de qualquer outro meio de prova que deseje especificar. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI GOMES SASSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK
OAB: 246553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0005559-74.1999.4.03.6103 AUTOR: MARIO SASSI e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK - SP246553 REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FRANCISCO MENDES CORREA JUNIOR, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CARAGUATUBA - SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIO SASSI e SUELI GOMES SASSI em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento do domínio sobre imóvel situado na Avenida José Herculano, antiga Rodovia SP-55, bairro Porto Novo, no Município de Caraguatatuba/SP. Narram os autores que Mario Sassi adquiriu, em 06/06/1978, por escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios celebrada com Valdevino Pereira Gomes e Anália de Souza Pereira Gomes, a posse de gleba de terras situada no local indicado na inicial, sustentando que seus antecessores, por sua vez, haviam adquirido os direitos de Aristides Feliciano do Amparo. Alegam que a posse própria, somada àquela dos antecessores, vinha sendo exercida há mais de trinta anos, de forma contínua, pacífica, sem oposição e com ânimo de dono. Afirmaram existir no imóvel casa destinada a caseiro, plantações e demais atos materiais indicativos do exercício possessório. Fundamentaram a pretensão nos arts. 550 e 551 do Código Civil então vigente e nos arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a declaração de domínio e a expedição de mandado para registro imobiliário. Procedeu-se à cientificação das Fazendas Públicas. A União Federal, inicialmente em razão de possível interesse relacionado à faixa rodoviária e, posteriormente, em razão da existência de terrenos de marinha, passou a acompanhar a demanda. Em manifestação de 07/06/2002, informou que o trecho da SP-55 não coincidia com o segmento da BR-101 projetado pelo DNER e requereu a participação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER foi citado em 20/05/2002 e se manifestou no sentido de não apresentar oposição à pretensão desde que preservada a faixa de domínio da Rodovia SP-55. Os confrontantes Mohamad Hussein Yaktine e Ofena Claude Silva Yaktine foram pessoalmente citados por oficial de justiça em 11/04/2002, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Os confrontantes Sergio Meizikas e Dirce Ferreira da Silva também foram regularmente citados, circunstância posteriormente certificada pela Secretaria do Juízo em ID 23387350, sem manifestação. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de Francisco Mendes Corrêa Jr., CREA nº 73.064/D, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, bem como determinando-se que o perito percorresse todo o imóvel, identificasse os confrontantes, verificasse eventual incidência de áreas de domínio da União e elaborasse nova descrição técnica do imóvel, se necessário. Após a realização dos trabalhos, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo expert, contendo a descrição do imóvel, levantamento técnico, análise da Linha de Preamar Média de 1831, estudo acerca da incidência de terrenos de marinha e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (ID 23387951). Em memoriais, a União sustentou que parte do imóvel se encontrava em área de terreno de marinha e acrescido de marinha, bens públicos insuscetíveis de usucapião, impugnando a metodologia inicialmente utilizada pelo perito judicial. O estudo técnico então apresentado indicava área total de 9.194,17 m², subdividida em 7.121,42 m² de área alodial, 1.295,95 m² de terreno de marinha e 776,80 m² de terreno acrescido de marinha. Seguiram-se sucessivas diligências, complementações da perícia, elaboração de novos memoriais e consultas ao Oficial de Registro de Imóveis, com o objetivo de compatibilizar a descrição do bem, a exclusão das áreas públicas e os requisitos necessários ao descerramento da matrícula. Pelo ID 587053737, determinou-se à parte autora que retificasse planta e memorial descritivo de acordo com as informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem promover alterações nos limites do imóvel com o terreno de marinha, já aceitos pela União, com apresentação da respectiva ART. Em 17/07/2026, pelo ID 594622013, os autores apresentaram planta e memorial retificados, acompanhados da ART, afirmando terem atendido às exigências registrais sem alteração dos limites do terreno de marinha. Na mesma oportunidade, noticiaram que, no curso da demanda, haviam cedido integralmente os direitos possessórios a ANTONIO FABRETTE, requerendo a substituição dos autores originários pelo cessionário no polo ativo, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. O instrumento de cessão demonstra que Antonio Fabrette recebeu os direitos possessórios e foi imitido na posse do imóvel, assumindo também os tributos e encargos incidentes sobre o bem. Intimada especificamente acerca dos novos documentos e dos pedidos formulados pela parte autora, a União Federal manifestou-se em 05/08/2026, pelo ID 598117709, declarando nada ter a opor aos documentos e pedidos formulados no ID 594622013. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, o adquirente ou cessionário do direito litigioso poderá suceder o alienante ou cedente no processo mediante consentimento da parte contrária. No caso, os autores originários comprovaram a cessão integral dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel a Antonio Fabrette e requereram sua substituição no polo ativo. Intimada, a União Federal declarou expressamente nada ter a opor aos documentos e pedidos formulados no ID 594622013. Não havendo oposição da União nem dos demais interessados já integrantes da relação processual, mostra-se cabível a sucessão processual pretendida. Assim, defiro a substituição de Mario Sassi e Sueli Gomes Sassi por Antonio Fabrette no polo ativo da demanda. Todavia, a ação ainda não se encontra em condições de julgamento. O novo memorial descritivo apresentado pela parte autora passou a apontar como confrontantes MARINA PIER 22 FLATS e MARINA DA BARRA UNIDADE II, que não participaram do processo. Não se sabe se são locatárias ou proprietárias dos imóveis confrontantes. Em ação de usucapião, a correta individualização do imóvel e a ciência dos proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes são providências indispensáveis para que eventual sentença declaratória não alcance limites territoriais sobre os quais terceiros não tiveram oportunidade de se manifestar. Considerando que a alteração decorreu justamente da atualização da descrição técnica do imóvel depois de extensa instrução, mostra-se mais eficiente, antes de determinar diretamente novas citações formais, facultar à parte autora a obtenção de manifestação expressa dos atuais confrontantes acerca dos limites constantes do memorial. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de sucessão processual e determino a substituição de MARIO SASSI e SUELI GOMES SASSI por ANTONIO FABRETTE no polo ativo da ação, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Dou o prazo de 15 (quinze) dias para que ANTONIO FABRETTE regularize sua representação processual, com juntada de procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação de MARINA PIER 22 FLATS e MARINA DA BARRA UNIDADE II, confrontantes indicados no novo memorial descritivo, da qual conste expressamente que: a) têm ciência e concordam com a descrição e os limites do imóvel constantes do memorial descritivo apresentado nos autos; e b) não possuem interesse em contestar a presente ação de usucapião. c) ou, sendo o caso de serem mera locatárias do imóvel, declarem esta situação e indique o nome e qualificação do proprietário (locador). Caso não seja possível obter diretamente tais manifestações, deverá a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer os motivos que impediram a providência, fornecendo o nome e CNPJ de ambas as marinas, além de eventuais endereços além dos imóveis confrontantes, se existentes. Nessa hipótese, analisadas as informações apresentadas, poderá ser determinada oportunamente a citação de ambos por mandado (no imóvel confrontante). 3. INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quais são os atos de posse efetiva vem exercendo sobre o bem, além da posse meramente escritural documentada nos autos, pois a cessão do bem, de Mario Sassi para Antonio Fabrette ocorreu em 2009 e se trata de imóvel tomado por árvores, mangue, e sem qualquer habitação. Deverá trazer aos autos os comprovantes de pagamento de IPTU e demais tributos ou serviços públicos que eventualmente recaiam sobre o imóvel, sem prejuízo de qualquer outro meio de prova que deseje especificar. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal