0005558-85.2006.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005558-85.2006.8.16.0174 Processo: 0005558-85.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$3.192,53 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Santos Korte & Cia Ltda 1. Trata-se de execução fiscal em que foram penhorados três lotes urbanos da executada Santos Korte & Cia. Ltda. A exequente se manifestou alegando a ocorrência de erro material na decisão de mov. 418.1 acerca do valor do bem penhorado, sob o argumento de que o valor atribuído ao bem se trata de comparação de valor de mercado e que o imóvel foi avaliado em R$178.000,00. Pois bem. Considerando a certidão de mov. 428.1, verifica-se que, de fato, a decisão de mov. 418.1 fundamentou-se em premissa fática equivocada, uma vez que o valor de R$ 85.000,00 ali mencionado não corresponde à avaliação de um dos bens penhorados, mas sim a imóvel utilizado como parâmetro de mercado pelo perito avaliador. 2. Desse modo, reconheço o erro material constante da decisão de mov. 418.1. 3. Considerando que não há nos autos a individualização dos valores dos lotes penhorados, e que tal informação é indispensável para a análise da alegação de excesso de penhora e para a definição de qual bem será suficiente para garantir a execução, suspendo, por ora, o levantamento das constrições anteriormente determinado, até ulterior esclarecimento técnico. 4. Intime-se o Sr. Perito Avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o laudo apresentado, informando o valor individualizado de cada um dos lotes penhorados e de suas respectivas acessões, bem como esclareça a qual bem se refere a avaliação constante do laudo pericial. 5. Juntados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, acerca da avaliação individualizada dos lotes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para definição acerca do bem que permanecerá penhorado, a fim de evitar excesso de penhora. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO AGUA E TERRA
Réu SANTOS KORTE & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DALTON DALMOLIN
OAB: 59646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005558-85.2006.8.16.0174 Processo: 0005558-85.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$3.192,53 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Santos Korte & Cia Ltda 1. Trata-se de execução fiscal em que foram penhorados três lotes urbanos da executada Santos Korte & Cia. Ltda. A exequente se manifestou alegando a ocorrência de erro material na decisão de mov. 418.1 acerca do valor do bem penhorado, sob o argumento de que o valor atribuído ao bem se trata de comparação de valor de mercado e que o imóvel foi avaliado em R$178.000,00. Pois bem. Considerando a certidão de mov. 428.1, verifica-se que, de fato, a decisão de mov. 418.1 fundamentou-se em premissa fática equivocada, uma vez que o valor de R$ 85.000,00 ali mencionado não corresponde à avaliação de um dos bens penhorados, mas sim a imóvel utilizado como parâmetro de mercado pelo perito avaliador. 2. Desse modo, reconheço o erro material constante da decisão de mov. 418.1. 3. Considerando que não há nos autos a individualização dos valores dos lotes penhorados, e que tal informação é indispensável para a análise da alegação de excesso de penhora e para a definição de qual bem será suficiente para garantir a execução, suspendo, por ora, o levantamento das constrições anteriormente determinado, até ulterior esclarecimento técnico. 4. Intime-se o Sr. Perito Avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o laudo apresentado, informando o valor individualizado de cada um dos lotes penhorados e de suas respectivas acessões, bem como esclareça a qual bem se refere a avaliação constante do laudo pericial. 5. Juntados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, acerca da avaliação individualizada dos lotes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para definição acerca do bem que permanecerá penhorado, a fim de evitar excesso de penhora. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito