0005558-84.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Órgão do Ministério Público com atribuições perante este Juízo ofereceu denúncia em face de RICHARD PEREIRA DE SOUZA, JÚLIO CESAR DE ARAÚJO SILVA e RAFAEL ROSA DA SILVA, na data de 07 de julho de 2023, imputando-lhes a prática das condutas ilícitas tipificadas no artigo 159, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do concurso formal de crimes (artigo 70, do Código Penal), e de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90; do artigo 180, caput, do Código Penal; do artigo 329, § 1º, do Código Penal; e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, tudo na forma do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Narra a denúncia que No dia 13 de junho de 2023, por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que na Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD, JÚLIO e RAFAEL, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si (e outros indivíduos ainda não identificados), todos com o domínio do fato, sequestraram as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos, com o fim de obter para si e para outrem vantagem econômica como preço dos seus resgates, consistente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por ocasião dos fatos, os denunciados chegaram à mencionada localidade a bordo de um veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, dele descendo os acusados RICHARD e JÚLIO, permanecendo RAFAEL em sua direção, estando Rafael, Richard e Júlio vestidos como se policiais fossem (fotografias no doc. 62745920 - Júlio, e doc. 62745922 -Richard), abordando os ofendidos Rodrigo e Lourdilene, retirando-os à força de seu automóvel e colocando-os contra suas vontades no veículo HRV em que se encontravam, privando-os de suas liberdades, fugindo em disparada do local. Posteriormente, já por volta de 20 horas e 30 minutos, não se sabendo o que ocorreu neste interregno de uma hora, os policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, em patrulhamento de rotina na Estrada João Paulo, foram alertados por populares acerca de elementos armados em dois utilitários esportivos, sendo um deles um Honda HRV branco (o automóvel dos denunciados), oportunidade em que partiram imediatamente em seu encalço, formando-se um cerco juntamente com as guarnições da Patamo II e RP India. Instantes após, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, os denunciados, percebendo a presença das guarnições, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção das vítimas e demais guarnições, tendo os aludidos agentes revidado as injustas agressões sofridas. Durante o confronto, o outro utilitário esportivo e uma motocicleta, que funcionava como uma espécie de batedor, com desconhecidos parceiros dos imputados, conseguiram fugir com sucesso do local, não tendo suas abordagens e posteriores prisões em flagrante sido executadas. Desta forma, em circunstâncias temporais análogas, em local não precisamente determinado, sendo certo apenas que na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL (e seus comparsas não identificados), mediante violência, consubstanciada em realizar disparos de arma de fogo, se opuseram à execução de ato legal dos policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, quais sejam, as suas paradas, abordagens e prisões em flagrante delito, não tendo sido respeitadas a ordem de parada e a abordagem, sendo certo, ainda, que seus desconhecidos cúmplices conseguiram escapar. Na sequência, o automóvel Honda HRV dos denunciados foi abordado, tendo sido encontrado em seu interior: 1) a vítima Rodrigo Pereira de Jesus, no banco de trás, algemada e baleada; 2) a vítima Lourdilene da Silva Campos, no banco de trás, algemada e baleada; 3) o denunciado Rafael Rosa da Silva baleado; 4) o acusado Richard Pereira de Souza, no banco do carona, portando um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas; 5) o imputado Júlio César de Araújo Silva, no banco de trás, portando um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas; 6) uma bolsa contendo a quantia de R$ 10.502,00 em espécie, quantia certamente extorquida das vítimas, considerando o período de desaparecimento destas e dos denunciados por cerca de uma hora; e 7) duas blusas com as inscrições Polícia , uma capa de colete e um giroflex. Desse modo, no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL, de forma compartilhada, portavam um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas, e um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas (e que serão mais precisamente descritos nos laudos periciais a serem oportunamente trazidos aos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em seguida, foi constatado que o automóvel Honda HRV em que estavam os denunciados e as vítimas era produto de um crime de roubo ocorrido em São Gonçalo. Assim sendo, no mesmo no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, o denunciado RAFAEL, consciente e voluntariamente, conduzia, e os denunciados RICHARD e JÚLIO, igualmente de forma livre e consciente, receberam, todos em proveito próprio, o veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, que sabiam ser produto de um crime de roubo ocorrido no Município de São Gonçalo, apurado no R.O. n.º 074- 04034/2023 (que será melhor descrito quando este registro de ocorrência for trazido aos autos). Os policiais militares, então, prenderam em flagrante os denunciados, sendo o acusado Rafael e as vítimas Rodrigo e Lourdilene conduzidos até o Hospital Estadual Getúlio Vargas para atendimento médico, procedendo, em seguida, à 27ª Delegacia de Polícia, para as providências pertinentes, local onde os imputados foram reconhecidos, de forma inequívoca, pelas testemunhas de números 1 e 2, abaixo arroladas. Final e infelizmente, em virtude da violência perpetrada pelos denunciados, com o objetivo de exaurir os presentes crimes de extorsão mediante sequestro, para obter a desejada vantagem total de R$ 300.000,00 como o preço de seus resgates, consubstanciada na realização de disparos de armas de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção dos falecidos e demais guarnições, as vítimas Rodrigo e Lourdilene, baleadas neste confronto bélico por eles provocado, não resistiram aos ferimentos, resultando em suas mortes no Hospital Estadual Getúlio Vargas, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia da falecida Lourdilene (doc. 62867736), e o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia do falecido Rodrigo, que será oportunamente trazido aos autos. A denúncia veio instruída com o APF, Registro de Ocorrência Policial, com o seu posterior aditamento, todos nº 027-05076/2023, em nome dos então indiciados Julio Cesar de Araujo Silva, Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva (ids.01-10/11, 13/18, id.02-23/27, id.05-37/42), sendo recebida na data de 13 de julho, quando foi mantida a prisão preventiva dos denunciados, devidamente decretada quando da Audiência de Custódia (id.03-64/65). Temos Termo de Declarações dos Policiais Militares Eduardo Carmo Ferreira (id.01-19/20) e Alessandro dos Santos Lopes (id.01-22/23), das testemunhas Daniel Almeida Coelho (id.01-29/30) e Andre Vinicius Azevedo Cunha (id.01-32/33), Auto de Apreensão de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) no id.01-36), Auto de Entrega de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) à recebedora Rosi de Jesus Santana (id.01-39), Autos de Apreensões de 2 Unidade(s) 1 celular Motorola preto, 1 celular Samsung branco (id.01-44) e 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) no id.01-46, 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) Num. Série: 1176025 no id.01-49, 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 278714 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 04086 no id.54, 5 Componente de Munição OUTROS (Estojo) - Calibre (INDETERMINADO) 5 Munição OUTROS (Cartucho (Intacto)) - Calibre (INDETERMINADO) no id.56, 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) CAPA DE COLETE Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.58, 1 Unidade(s) GIRO FLEX no id.01-81, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Richard Pereira de Souza atestando ausência de vestígios de lesões, conforme id.02-02/03, id.02-20/21, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Rafael Rosa da Silva atestando segmentos corporais visíveis sem vestígio de lesão violenta com característica de recenticidade, conforme id.02-04/05 e 39/40, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-11/12, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-13/14, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-15/16, Cópia do R.O. nº 074-04034/2023 referente ao roubo do veículo Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool Objeto Envolvido: Veículo com placa sem documento nos ids.02-18/20 e id.04-17/19, Laudo de Exame de Necropsia da Vítima Lourdilene da Silva Campos atestando a causa do óbito como sendo COM CERTEZA por hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento pérfuro contundente no id.02-28/37, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-38/40, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Rodrigo Pereira de Jesus nos ids.02-41/42, id.03-89/90, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.03-42, Laudo de Exame de Descrição Material de 02 (dois) pares de algemas no id.03-43/44, Laudo de Exame de Descrição de Material de 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: CAPA DE COLETE 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Descrição: 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.03-45/46 e 85/86, Laudo de Exame de Descrição de Material de 01 (um) giroflex no id.03-47/48, 83/84 e 87/88, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo Fuzil Marca : IMBEL Modelo : M 964 FAL Calibre : .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros No. Série: 278714 Descrição da Série: DOIS SETE OITO SETE UM QUATRO e Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086, apresentando na face direita da caixa da culatra, próximo ao receptáculo do carregador, a estampa do Brasão do Estado do Rio de Janeiro, bem como a inscrição SSP-RJ , correspondente ao patrimônio e com capacidade para produzir disparos (tiros) conforme testes realizados com munições disponíveis no id.03-78, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº .Série: ELIMINADO Cano: Medindo cerca de 7,5 cm de comprimento e com 05 (cinco) raias dextrógiras e Arma de Fogo Quantidade: 1 Material Consumido: Tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: 1176025 com capacidade para produzir tiros, conforme testes realizados com a munição disponível neste Serviço, conforme ids.03-80/82, id.05-30/33 e id.1137/1145, Laudo de Exame de Necropsia da vítima Rodrigo Pereira de Jesus atestando o óbito e tendo como causa ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna causados por ação perfurocontundente, conforme id.04-22/26, id.05-47/52, Laudo de Exame Em Veículo para Constatação de Impactos de Projéteis de Arma de Fogo (IPAF) e Avarias atestando marcas de impacto de projetil de arma de fogo, sobre a lataria do veículo, nas regiões a saber: a) no setor traseiro: a1) sobre o para-brisa traseiro, ao lado direito, na forma de dois orifícios de formato irregular, de diâmetro aproximado de 3,0 cm, com bordos invertidos, resultante disparo efetuado de fora para dentro, do setor traseiro para o dianteiro, em linha reta descendente, transfixantes, com estilhaçamento de todo o vidro; b) no setor lateral direito: b1) sobre o vidro da janela da porta traseira direita, com destruição total do mesmo, na forma de dois orifícios, de formato irregular, de diâmetro aproximado entre 1,5 cm e 2,0 cm, de bordos invertidos, na extremidade anterior da porta, junto a borracha de vedação, transfixantes, com perfurações posteriores na borracha de vedação na extremidade superior da porta, do batente de encaixe superior da mesma (na forma de dois orifícios de formato irregular, diâmetros aproximados de 2,5 cm e bordos evertidos); c) no setor lateral esquerdo: c1) sobre o para-lama traseiro, na forma de orifício, de formato elíptico, de bordos invertidos e diâmetro aproximado de 4,0 cm, resultante disparo efetuado de fora para dentro, da esquerda para a direita em linha obliqua descendente, transfixante, com perfurações posteriores, da superfície do batente de encaixe da porta traseira esquerda (orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos evertidos) e da superfície posterior da porta traseira esquerda ( e orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos invertidos); 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda.2) que não foram encontrados projéteis ou cápsulas de munição de arma de fogo ou seus fragmentos no interior do auto, tampouco perfurações nas partes internas do veículo; 3) sobre o assento e o encosto do banco traseiro, predominantemente ao lado direito e no centro, sobre a extremidade direita do assento do banco traseiro ao lado esquerdo, sobre a face posterior e superior do encosto do banco dianteiro direito, sobre o estribo da porta traseira esquerda e sobre algumas vestes e objetos depositados sobre o banco traseiro, havia manchas por deposição, gotejamento e espargimento de substancia de coloração vermelho-pardacenta, com características de sangue; 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda, conforme ids.04-34/39, 56/62, 74/76, id.05-01/03, 52/57, Informação esclarecendo não ser possível a realização de perícia papiloscópica nos veículos e armas apreendidas (id.04- 62/64 PJE IDs 76129256 e 76129268), Laudo de Exame em Munições do tipo Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: ENCAMISADO PONTA PLANA Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de cartuchos do tipo NTA, constituídos de projetil com núcleo de liga de chumbo endurecido, revestido por liga metálica acobreada, do tipo ponta plana, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina e Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, todas íntegras, possuindo, portanto, capacidade para ser deflagradas por arma de fogo de calibre nominal correspondente, conforme id.05-16/18 e 63/65, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo : IMBEL Modelo: M 964 FAL Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros Nº Série: 278714 e Tipo: Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086 atestando que ambos os artefatos bélicos apresentaram capacidade para produzir disparos (id.05-25/30), Laudo de Exame de Estojo Tipo: Estojo Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos). Adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.05-66/67, Laudo de Exame de Componentes de Munição referente à munição retirada do cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos atestando que tratava-se de Projétil Marca: NÃO IDENTIFICADA Modelo: ENCAMISADO TOTAL PONTA AGUDA adequado a armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente as do tipo fuzil, conforme id.06-43/46, id.06-51 e id.1079/1081, Laudo de Exame Retificador de Estojo da Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.06-51/52, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Lourdilene da Silva Campos atestando que a morte foi consequência de hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento perfurocontundente, sem sinais secundários de tiro sugestivo de disparo encostado ou a curta distância, com o perito inferindo que o trajeto se deu de trás para frente pela esquerda da região lombar e de baixo para cima, conforme id.06-53/58, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Rodrigo Pereira de Jesus atestando que a causa do óbito foram ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna, causados por ação perfurocontundente, CONTUDO, face à inexistência de projétil a ser acautelado e ante a presença de orifícios de entrada atípicos de projétil de arma de fogo, o perito não possui meios técnicos para esclarecer sobre a energia cinética, tampouco sobre o calibre do projétil utilizado, conforme id.06-59/61, Cópia do R.O. nº 927-03675/2023, concernente à recuperação do veículo roubado Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool no id.07-06/07 e 11/13, Auto de Entrega do veículo Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool AO RECEBEDOR Jovane Costa de Souza (id.07-08 e 14), Laudo de Perícia Papiloscópica de um revólver Marca Taurus calibre .38 com numeração de série 1176025 e de um revólver marca Taurus calibre .38 com a numeração de série eliminado e de 05 (cinco) cartuchos marca CBC calibre .38, ambos sem vestígio de impressões papiloscópicas (id.1364/1366). FAC e Relatório da Situação Processual Executória do acusado Richard Pereira de Souza no id.02-44/65. FAC e Relatório da Situação Processual Executória do denunciado Julio Cesar de Araujo Silva nos ids.02-66/67, 03-01/04, 1208/1219, devidamente esclarecidas no id.1225. FAC do réu Rafael Rosa da Silva no id.03-25/31, 623/629. Resposta à Acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva do réu Julio Cesar de Araujo Silva no id.03-100/141 e Resposta à Acusação dos acusados Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva no id.03-142, com promoção ministerial pela manutenção da segregação cautelar do primeiro implicado e prosseguimento do feito com relação a todos os denunciados (id.03-144/147). Decisão do Juízo ratificando o anterior recebimento da denúncia, bem como mantendo a prisão preventiva do réu Julio Cesar de Araujo Silva com fulcro no artigo 312 do CPP (03-147/149). Consta cópia da decisão proferida nos autos nº 0814604-98.2023.8.19.0202 determinando a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos (id.05-12/14). Há promoção ministerial pelo declínio dos autos para uma das Varas Criminais do Júri, ante à indubitável presença de animus necandi e, em razão das provas sólidas e robustas de que a ação dos policiais foi a efetiva causa das mortes das vítimas e, considerando que os atos investigados no auto de prisão em flagrante e que motivaram o início da presente ação penal de conhecimento ocorreram no mesmo desdobramento fático, havendo conexão intersubjetiva por concurso e conexão instrumental, conforme id.10-01/05, com decisão do Juízo acolhendo a manifestação do MP e declinando de sua competência para uma das Varas Criminais do Júri na data de 04 de março de 2024 (id.10-07/11). Consta pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa Técnica do acusado Rafael Rosa da Silva no id.612/621, bem como promoção do Parquet com atribuição no III Tribunal do Júri da Comarca da Capital se manifestando pelo conflito negativo de competência, bem como pela mantença da segregação cautelar do réu Rafael Rosa da Silva, no id.655/663, além de pedido de habilitação nos autos formulado pela mãe da vítima Rodrigo Pereira de Jesus, a saber, a senhora Rosi de Jesus Santana no id.665/666, com o pleito libertário sendo indeferido e com o Juízo suscitando o Conflito Negativo de Competência (id.684/685 e 686). Foi impetrado Habeas Corpus em favor do Paciente Rafael Rosa da Silva, o qual foi distribuído sob o nº 0032792-65.2024.8.19.0000, à Colenda Terceira Câmara Criminal (id.668/669), sendo denegada a Ordem, conforme id.670/673, com o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital prestando as informações cabíveis (id.675/681). Decisão oriunda da Corte Cidadã denegando o Habeas Corpus nº 201829-RJ (2024/0278378-1), impetrado pelo Paciente Rafael Rosa da Silva (id.700/703). Decisão da Colenda Terceira Câmara Criminal fixando a competência da 2ª Vara Criminal de Madureira para o processamento e julgamento do presente feito (id.720/727). INICIADA A INSTRUÇÃO, inicialmente foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Júlio César de Araújo Silva, em razão da sua ausência por doença, segundo noticiado pela sua advogada, a saber, pela Dra. Eloah Teixeira Carneiro Lins (OAB/RJ-171.992), que assiste o acusado Júlio César de Araújo Silva, sendo então a audiência realizada tão somente em relação aos réus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva (id.874/875). Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Daniel Almeida Coelho, André Vinícius Azevedo e das testemunhas/policiais militares Alessandro dos Santos Lopes e Eduardo do Carmo Ferreira, gravados por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso. Pela Defesa foi dito que não iria produzir prova oral. PROSSEGUINDO, após entrevista pessoal e reservada com a Defesa, foram chamados os réus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva para interrogatórios, os quais prestaram depoimentos. Pelo Ministério Público e pela Defesa foi dito que não tinham diligências a requerer, com o Juízo determinando o desmembramento dos autos com relação ao implicado Julio Cesar, bem como a inclusão dos autos desmembrados em pauta para a realização de AIJ, com a consequente intimação de todas as partes. Os autos principais foram desmembrados, originando o feito desmembrado nº 0005558-84.2024.8.19.0202, referente ao réu Julio Cesar de Araujo Silva (id.877). Decisão do Juízo mantendo a prisão preventiva do acusado Julio Cesar de Araujo Silva (id.880). Pedido de Habilitação para atuação como assistente de acusação, formulado pela genitora da vítima Rodrigo, a saber, da senhora Rosi de Jesus Santana no id.919, sem oposição do MP no id.925, tendo o Juízo deferido a habilitação no id.928. Aberta a audiência nos autos desmembrados, foram colhidos os depoimentos da testemunha/policial militar Eduardo do Carmo Ferreira, da testemunhas André Vinicius Azevedo Cunha, arroladas pelo MP; das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação Rosi de Jesus Santana e Márcia de Souza Silveira e o perito legista Reginaldo Franklin Pereira, arrolado pela Defesa, com a concordância do MP e do assistente de acusação quanto à inversão da ordem testemunhal, gravados por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso (id.948/949). Pelo MP foi dito que insistia na oitiva da testemunha Daniel Almeida Coelho e da testemunha policial Alessandro dos Santos Lopes, REQUERENDO vista dos autos para apontar o atual endereço da testemunha Daniel, REQUERENDO ainda a condução da testemunha policial Alessandro, o que foi deferido pelo Juízo. Pelo assistente de acusação foi dito que tentaria trazer as duas outras testemunhas arroladas, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, na próxima data de audiência, salientando que também apresentaria o atual endereço da testemunha Daniel, independentemente da diligência a ser efetuada pelo MP. Pela Defesa foi dito que insistia na oitiva da testemunha policial Maura Cristina e de Jovane Costa, REQUERENDO a nova requisição da testemunha policial Maura Cristina e a condução da testemunha Jovane, o que foi deferido pelo Juízo. Aberta a audiência em continuação, inicialmente, pelo MP, foi dito que desistia da oitiva da testemunha Daniel Almeida Coelho, uma vez que estavam esgotadas as tentativas de sua localização, insistindo na oitiva da testemunha policial Alessandro dos Santos Lopes, requerendo em relação a este, que fosse requisitado através da Corregedoria, em razão de sua segunda ausência, apesar de requisitado, o que foi deferido pelo Juízo (id.1018/1019). Pela Defesa foi dito que não se opunha à desistência formulada pelo MP em relação ao depoimento da testemunha Daniel Almeida Coelho, REQUERENDO, mais uma vez, a inversão da ordem de depoimentos para que a testemunha de Defesa Maura Cristina da Silva Neves Gonzaga, perita policial, prestasse depoimento na data de hoje, COM O QUE CONCORDOU O MP. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha de Defesa/policial civil Maura Cristina da Silva Neves Gonzaga, gravado por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso. Pela Defesa foi dito que ainda não tinha vindo aos autos o laudo de um dos fuzis usados pelos policiais militares, reiterando tal diligência e, insistindo na oitiva da testemunha Jovane Costa, requerendo também a juntada do mandado e posterior vista dos autos para ter ciência das razões da não presença da testemunha Jovane na data de hoje, com o que não se opôs o MP, sendo acolhido pelo Juízo. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos da testemunha/policial militar Alessandro dos Santos Lopes e da testemunha de Defesa Jovane Costa, gravados por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso (id.1168/1169). PROSSEGUINDO, após entrevista pessoal e reservada com a Defesa, foi chamado o réu JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA para interrogatório, o qual prestou depoimento. Pelo Ministério Público foi pleiteado vista dos autos para análise sobre a necessidade de reiterar as diligências já requeridas e eventualmente não atendidas e, pela Defesa, foi requerido a juntada aos autos das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no fardamento dos policiais que participaram da ocorrência, bem como que fosse oficiado ao batalhão da Polícia Militar da área para que identificasse as viaturas que participaram da ocorrência, encaminhando-se ao juízo os GPS respectivos, o que foi deferido pelo Juízo. Há nos autos ofícios oriundos da PMERJ informando acerca da não localização da apresentação dos veículos mencionados no Procedimento nº 027-05076/2023 (id.1184/1186), além de ofício esclarecendo não ter sido possível o envio das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento utilizadas nos fardamentos dos policiais, tendo em vista a temporalidade do armazenamento destas, isto é, em torno de 60 (sessenta) dias corridos para vídeos em geral e de 12 (doze) meses para ocorrências que envolvam letalidade ou registro de ocorrência (id.1221/1222) e outro ofício informando que a viatura empregada na citada ocorrência foi a 52-3770 e que o acervo dos dados georreferenciados pelo GPS da viatura não eram de responsabilidade do 41° Batalhão de Polícia Militar (id.1223/1224), com ofício oriundo da PMERJ esclarecendo ainda a impossibilidade do envio das imagens existentes no interior na viatura policial utilizadas no dia dos fatos por conta do sistema instalado estar desprovido de manutenção (id.1347). Decisão do Juízo mantendo a segregação cautelar do denunciado JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA, com fulcro no artigo 312 do CPP (ids.1232/1233 e 1350). Derradeiras alegações ministeriais pugnando pela condenação do acusado JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA nas penas do artigo 159, § 3º, do Código Penal, por DUAS VEZES, na forma do concurso formal de crimes (artigo 70, do Código Penal), e de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90, do artigo 329, § 1º, do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do concurso material (artigo 69, do Código Penal), MAS, absolvendo-o quanto ao crime de receptação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Saliente-se que apesar de o assistente de acusação ter sido intimado para a apresentação de suas derradeiras alegações, conforme se observa no id.1483, quedou-se inerte (id.1486), de modo que como a sua atuação é supletiva ao Ministério Público, ocorrendo, portanto, a preclusão, motivo pelo qual foi determinada a intimação do réu Julio Cesar de Araujo Silva para a vinda de suas alegações finais (id.1488). Alegações finais da Defesa Técnica do réu Julio Cesar de Araujo Silva no id.1497/1524, requerendo, preliminarmente, pela desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, perpetrado em face das vítimas Rodrigo e Lourdilene, no regime do concurso formal de crimes, para o delito de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e/ou pela prática de roubo, com as causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, no concurso formal de crimes, mas, na forma tentada, tudo, ante a ausência de dolo no resultado morte e, por conta da comprovação de que os ofendidos Rodrigo e Lourdilene vieram a óbito, tendo em vista os disparos de arma de fogo efetuados pelos agentes da lei com o artefato bélico fuzil. Pugnou ainda pela absolvição do acusado Julio Cesar de Araujo Silva quanto aos demais termos da acusação (artigo 180, caput, do Código Penal; do artigo 329, § 1º, do Código Penal; e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03), em razão da fragilidade probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao réu Julio Cesar de Araujo Silva foi imputado o cometimento das condutas ilícitas tipificadas no artigo 159, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do concurso formal de crimes (artigo 70, do Código Penal), e de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90; do artigo 180, caput, do Código Penal; do artigo 329, § 1º, do Código Penal; e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Nos termos da denúncia, No dia 13 de junho de 2023, por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD, JÚLIO e RAFAEL, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si (e outros indivíduos ainda não identificados), todos com o domínio do fato, sequestraram as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos, com o fim de obter para si e para outrem vantagem econômica como preço dos seus resgates, consistente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por ocasião dos fatos, os denunciados chegaram à mencionada localidade a bordo de um veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, dele descendo os acusados RICHARD e JÚLIO, permanecendo RAFAEL em sua direção, estando Rafael, Richard e Júlio vestidos como se policiais fossem (fotografias no doc. 62745920 - Júlio, e doc. 62745922- Richard), abordando os ofendidos Rodrigo e Lourdilene, retirando-os à força de seu automóvel e colocando-os contra suas vontades no veículo HRV em que se encontravam, privando-os de suas liberdades, fugindo em disparada do local. Posteriormente, já por volta de 20 horas e 30 minutos, não se sabendo o que ocorreu neste interregno de uma hora, os policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, em patrulhamento de rotina na Estrada João Paulo, foram alertados por populares acerca de elementos armados em dois utilitários esportivos, sendo um deles um Honda HRV branco (o automóvel dos denunciados), oportunidade em que partiram imediatamente em seu encalço, formando-se um cerco juntamente com as guarnições da Patamo II e RP India. Instantes após, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, os denunciados, percebendo a presença das guarnições, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção das vítimas e demais guarnições, tendo os aludidos agentes revidado as injustas agressões sofridas. Durante o confronto, o outro utilitário esportivo e uma motocicleta, que funcionava como uma espécie de batedor, com desconhecidos parceiros dos imputados, conseguiram fugir com sucesso do local, não tendo suas abordagens e posteriores prisões em flagrante sido executadas. Desta forma, em circunstâncias temporais análogas, em local não precisamente determinado, sendo certo apenas que na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL (e seus comparsas não identificados), mediante violência, consubstanciada em realizar disparos de arma de fogo, se opuseram à execução de ato legal dos policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, quais sejam, as suas paradas, abordagens e prisões em flagrante delito, não tendo sido respeitadas a ordem de parada e a abordagem, sendo certo, ainda, que seus desconhecidos cúmplices conseguiram escapar. Na sequência, o automóvel Honda HRV dos denunciados foi abordado, tendo sido encontrado em seu interior: 1) a vítima Rodrigo Pereira de Jesus, no banco de trás, algemada e baleada; 2) a vítima Lourdilene da Silva Campos, no banco de trás, algemada e baleada; 3) o denunciado Rafael Rosa da Silva baleado; 4) o acusado Richard Pereira de Souza, no banco do carona, portando um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas; 5) o imputado Júlio César de Araújo Silva, no banco de trás, portando um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas; 6) uma bolsa contendo a quantia de R$ 10.502,00 em espécie, quantia certamente extorquida das vítimas, considerando o período de desaparecimento destas e dos denunciados por cerca de uma hora; e 7) duas blusas com as inscrições Polícia , uma capa de colete e um giroflex. Desse modo, no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL, de forma compartilhada, portavam um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas, e um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas (e que serão mais precisamente descritos nos laudos periciais a serem oportunamente trazidos aos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em seguida, foi constatado que o automóvel Honda HRV em que estavam os denunciados e as vítimas era o produto de um crime de roubo ocorrido em São Gonçalo. Assim sendo, no mesmo no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, o denunciado RAFAEL, consciente e voluntariamente, conduzia, e os denunciados RICHARD e JÚLIO, igualmente de forma livre e consciente, receberam, todos em proveito próprio, o veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, que sabiam ser produto de um crime de roubo ocorrido no Município de São Gonçalo, apurado no R.O. n.º 074- 04034/2023 (que será melhor descrito quando este registro de ocorrência for trazido aos autos). Os policiais militares, então, prenderam em flagrante os denunciados, sendo o acusado Rafael e as vítimas Rodrigo e Lourdilene conduzidos até o Hospital Estadual Getúlio Vargas para atendimento médico, procedendo, em seguida, à 27ª Delegacia de Polícia, para as providências pertinentes, local onde os imputados foram reconhecidos, de forma inequívoca, pelas testemunhas de números 1 e 2, abaixo arroladas. Final e infelizmente, em virtude da violência perpetrada pelos denunciados, com o objetivo de exaurir os presentes crimes de extorsão mediante sequestro, para obter a desejada vantagem total de R$ 300.000,00 como o preço de seus resgates, consubstanciada na realização de disparos de armas de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção dos falecidos e demais guarnições, as vítimas Rodrigo e Lourdilene, baleadas neste confronto bélico por eles provocado, não resistiram aos ferimentos, resultando em suas mortes no Hospital Estadual Getúlio Vargas, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia da falecida Lourdilene (doc. 62867736), e o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia do falecido Rodrigo, que será oportunamente trazido aos autos. INICIALMENTE, relembre-se que o presente feito trata-se de autos desmembrados e refere-se tão somente ao julgamento da conduta atribuída ao acusado Julio Cesar de Araujo Silva. DA MATERIALIDADE. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, temos o APF, Registro de Ocorrência Policial, com o seu posterior aditamento, todos nº 027-05076/2023, em nome dos então indiciados Julio Cesar de Araujo Silva, Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva (ids.01-10/11, 13/18, id.02-23/27, id.05-37/42), Termo de Declarações dos Policiais Militares Eduardo Carmo Ferreira (id.01-19/20) e Alessandro dos Santos Lopes (id.01-22/23), das testemunhas Daniel Almeida Coelho (id.01-29/30) e Andre Vinicius Azevedo Cunha (id.01-32/33), Auto de Apreensão de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) no id.01-36), Auto de Entrega de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) à recebedora Rosi de Jesus Santana (id.01-39), Autos de Apreensões de 2 Unidade(s) 1 celular Motorola preto, 1 celular Samsung branco (id.01-44) e 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) no id.01-46, 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) Num. Série: 1176025 no id.01-49, 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 278714 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 04086 no id.54, 5 Componente de Munição OUTROS (Estojo) - Calibre (INDETERMINADO) 5 Munição OUTROS (Cartucho (Intacto)) - Calibre (INDETERMINADO) no id.56, 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) CAPA DE COLETE Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.58, 1 Unidade(s) GIRO FLEX no id.81, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Richard Pereira de Souza atestando ausência de vestígios de lesões, conforme id.02-02/03, id.02-20/21, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Rafael Rosa da Silva atestando segmentos corporais visíveis sem vestígio de lesão violenta com característica de recenticidade, conforme id.02-04/05 e 39/40, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-11/12, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-13/14, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-15/16, Cópia do R.O. nº 074-04034/2023 referente ao roubo do veículo Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool Objeto Envolvido: Veículo com placa sem documento nos ids.02-18/20 e id.04-17/19, Laudo de Exame de Necropsia da Vítima Lourdilene da Silva Campos atestando a causa do óbito como sendo COM CERTEZA por hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento pérfuro contundente no id.02-28/37, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-38/40, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Rodrigo Pereira de Jesus nos ids.02-41/42, id.03-89/90, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.03-42, Laudo de Exame de Descrição Material de 02 (dois) pares de algemas no id.03-43/44, Laudo de Exame de Descrição de Material de 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: CAPA DE COLETE 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Descrição: 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.03-45/46 e 85/86, Laudo de Exame de Descrição de Material de 01 (um) giroflex no id.03-47/48, 83/84 e 87/88, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo Fuzil Marca : IMBEL Modelo : M 964 FAL Calibre : .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros No. Série: 278714 Descrição da Série: DOIS SETE OITO SETE UM QUATRO e Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086, apresentando na face direita da caixa da culatra, próximo ao receptáculo do carregador, a estampa do Brasão do Estado do Rio de Janeiro, bem como a inscrição SSP-RJ , correspondente ao patrimônio e com capacidade para produzir disparos (tiros) conforme testes realizados com munições disponíveis no id.03-78, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº .Série: ELIMINADO Cano: Medindo cerca de 7,5 cm de comprimento e com 05 (cinco) raias dextrógiras e Arma de Fogo Quantidade: 1 Material Consumido: Tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: 1176025 com capacidade para produzir tiros, conforme testes realizados com a munição disponível neste Serviço, conforme ids.03-80/82, id.05-30/33 e id.1137/1145, Laudo de Exame de Necropsia da vítima Rodrigo Pereira de Jesus atestando o óbito e tendo como causa ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna causados por ação perfurocontundente, conforme id.04-22/26, id.05-47/52, Laudo de Exame Em Veículo para Constatação de Impactos de Projéteis de Arma de Fogo (IPAF) e Avarias atestando marcas de impacto de projetil de arma de fogo, sobre a lataria do veículo, nas regiões a saber: a) no setor traseiro: a1) sobre o para-brisa traseiro, ao lado direito, na forma de dois orifícios de formato irregular, de diâmetro aproximado de 3,0 cm, com bordos invertidos, resultante disparo efetuado de fora para dentro, do setor traseiro para o dianteiro, em linha reta descendente, transfixantes, com estilhaçamento de todo o vidro; b) no setor lateral direito: b1) sobre o vidro da janela da porta traseira direita, com destruição total do mesmo, na forma de dois orifícios, de formato irregular, de diâmetro aproximado entre 1,5 cm e 2,0 cm, de bordos invertidos, na extremidade anterior da porta, junto a borracha de vedação, transfixantes, com perfurações posteriores na borracha de vedação na extremidade superior da porta, do batente de encaixe superior da mesma (na forma de dois orifícios de formato irregular, diâmetros aproximados de 2,5 cm e bordos evertidos); c) no setor lateral esquerdo: c1) sobre o para-lama traseiro, na forma de orifício, de formato elíptico, de bordos invertidos e diâmetro aproximado de 4,0 cm, resultante disparo efetuado de fora para dentro, da esquerda para a direita em linha obliqua descendente, transfixante, com perfurações posteriores, da superfície do batente de encaixe da porta traseira esquerda (orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos evertidos) e da superfície posterior da porta traseira esquerda ( e orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos invertidos); 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda.2) que não foram encontrados projéteis ou cápsulas de munição de arma de fogo ou seus fragmentos no interior do auto, tampouco perfurações nas partes internas do veículo; 3) sobre o assento e o encosto do banco traseiro, predominantemente ao lado direito e no centro, sobre a extremidade direita do assento do banco traseiro ao lado esquerdo, sobre a face posterior e superior do encosto do banco dianteiro direito, sobre o estribo da porta traseira esquerda e sobre algumas vestes e objetos depositados sobre o banco traseiro, havia manchas por deposição, gotejamento e espargimento de substancia de coloração vermelho-pardacenta, com características de sangue; 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda, conforme ids.04-34/39, 56/62, 74/76, id.05-01/03, 52/57, Informação esclarecendo não ser possível a realização de perícia papiloscópica nos veículos e armas apreendidas (id.04- 62/64 PJE IDs 76129256 e 76129268), Laudo de Exame em Munições do tipo Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: ENCAMISADO PONTA PLANA Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de cartuchos do tipo NTA, constituídos de projetil com núcleo de liga de chumbo endurecido, revestido por liga metálica acobreada, do tipo ponta plana, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina e Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, todas íntegras, possuindo, portanto, capacidade para ser deflagradas por arma de fogo de calibre nominal correspondente, conforme id.05-16/18 e 63/65, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo : IMBEL Modelo: M 964 FAL Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros Nº Série: 278714 e Tipo: Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086 atestando que ambos os artefatos bélicos apresentaram capacidade para produzir disparos (id.05-25/30), Laudo de Exame de Estojo Tipo: Estojo Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos). Adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.05-66/67, Laudo de Exame de Componentes de Munição referente à munição retirada do cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos atestando que tratava-se de Projétil Marca: NÃO IDENTIFICADA Modelo: ENCAMISADO TOTAL PONTA AGUDA adequado a armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente as do tipo fuzil, conforme id.06-43/46, id.06-51 e id.1079/1081, Laudo de Exame Retificador de Estojo da Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.06-51/52, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Lourdilene da Silva Campos atestando que a morte foi consequência de hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento perfurocontundente, sem sinais secundários de tiro sugestivo de disparo encostado ou a curta distância, com o perito inferindo que o trajeto se deu de trás para frente pela esquerda da região lombar e de baixo para cima, conforme id.06-53/58, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Rodrigo Pereira de Jesus atestando que a causa do óbito foram ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna, causados por ação perfurocontundente, CONTUDO, face à inexistência de projétil a ser acautelado e ante a presença de orifícios de entrada atípicos de projétil de arma de fogo, o perito não possui meios técnicos para esclarecer sobre a energia cinética, tampouco sobre o calibre do projétil utilizado, conforme id.06-59/61, Cópia do R.O. nº 927-03675/2023, concernente à recuperação do veículo roubado Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool no id.07-06/07 e 11/13, Auto de Entrega do veículo Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool AO RECEBEDOR Jovane Costa de Souza (id.07-08 e 14), Laudo de Perícia Papiloscópica de um revólver Marca Taurus calibre .38 com numeração de série 1176025 e de um revólver marca Taurus calibre .38 com a numeração de série eliminado e de 05 (cinco) cartuchos marca CBC calibre .38, ambos sem vestígio de impressões papiloscópicas (id.1364/1366), ofícios oriundos da PMERJ informando acerca da não localização da apresentação dos veículos mencionados no Procedimento nº 027-05076/2023 (id.1184/1186), além de ofício esclarecendo não ter sido possível o envio das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento utilizadas nos fardamentos dos policiais, tendo em vista a temporalidade do armazenamento destas, isto é, em torno de 60 (sessenta) dias corridos para vídeos em geral e de 12 (doze) meses para ocorrências que envolvam letalidade ou registro de ocorrência (id.1221/1222) e outro ofício informando que a viatura empregada na citada ocorrência foi a 52-3770 e que o acervo dos dados georreferenciados pelo GPS da viatura não eram de responsabilidade do 41° Batalhão de Polícia Militar (id.1223/1224), com ofício oriundo da PMERJ esclarecendo ainda a impossibilidade do envio das imagens existentes no interior na viatura policial utilizadas no dia dos fatos por conta do sistema instalado estar desprovido de manutenção (id.1347), corroborada pela prova oral produzida. DA AUTORIA. Quanto à autoria delitiva, a meu sentir, esta restou parcialmente comprovada na pessoa do réu Julio Cesar de Araujo Silva, conforme discorrerei. Vejamos. Quando de sua prisão em flagrante delito, o então investigado Julio Cesar de Araujo, após ser orientado acerca do seu direito constitucional ao silêncio, nada disse (id.01-10/11). Em sede policial, a testemunha Daniel Almeida Coelho, no id.01-29/30, declarou: Que o declarante mora na rua Maria Maia nº 307 Madureira e, na presente data, por volta de 19:30 horas, estava por acaso em frente à casa do casal RODRIGO E LOURDILENE; que o declarante conhece o casal há três anos aproximadamente e moram na mesma rua do declarante; QUE PRESENCIOU O CASAL CHEGANDO EM SUA RESIDÊNCIA; QUE ENTÃO UM VEÍCULO HRV DE COR BRANCA, EMPARELHOU, PASSOU E EM SEGUIDA DEU MARCHA A RÉ BATENDO NA FRENTE DO CARRO DE RODRIGO; QUE DOIS INDIVÍDUOS SAÍRAM DO HRV, TOTALMENTE TRAJADOS COMO SE FOSSEM POLICIAIS, QUE NO ENTANTO ELES GRITAVAM PERDEU...PERDEU E PUXARAM RODRIGO E LOURDILENE À FORÇA E OS JOGARAM NO VEÍCULO HRV E SAÍRAM EM ALTA VELOCIDADE; que o declarante acionou imediatamente a polícia militar e também os familiares de RODRIGO; QUE UMA VEZ NESTA DELEGACIA, O DECLARANTE RECONHECE OS NACIONAIS RICHARD PEREIRA DE SOUZA E JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA, COMO OS HOMENS QUE SAÍRAM DO VEÍCULO HRV E PUXARAM O CASAL À FORÇA E OS COLOCARAM DENTRO DO VEÍCULO; QUE O DECLARANTE ATESTA QUE AMBOS TINHAM REVÓLVERES EM PUNHO EM SUA AÇÃO. Grifo próprio. Registre-se que a testemunha Daniel Almeida Coelho não prestou depoimento em sede judicial e sob o crivo do contraditório, com relação a este feito (Proc. desmembrado nº 0005558-84.2024.8.19.0202), posto que o MP desistiu de sua oitiva, conforme id.101811019. Em Juízo, a testemunha arrolada pela Defesa, a saber, o perito legista Reginaldo Franklin Pereira, no id.9481949, em suma, disse: Que nesse dia havia duas vítimas, mas eu só fiz um; que fiz o exame necroscópico padronizado, que começa com exame externo e, em seguida, a abordagem interna da vítima, precedido pelo processo de identificação, que chamamos na medicina legal de assinalamento sucinto, que é de natureza antropotipológica, que nada mais é do que um processo de identificação grosseiro, se tratando basicamente de identificação sexual, estatura e alguns detalhes que possam identificar quanto a outras vítimas; que o perito, por exemplo, vê os detalhes, isto é, se foi ou não retirado um projétil, pra ver se vai ter um exame de balística pra ser solicitado ou ver se vai ser preciso fazer pesquisa de espermatozoide; que esse é o padrão que nós fazemos; que por vezes é realizado um exame radiológico, antes de se proceder ao exame interno, principalmente no caso de vítimas por projétil de arma de fogo, pra facilitar a localização do projétil de arma de fogo, pra nos dar dica de entrada e saída e de fraturas que porventura o exame interno não consiga detalhar; QUE FIZ O LAUDO DA LOURDILENE DA SILVA CAMPOS; QUE ME RECORDAR DO LAUDO É MUITO DIFÍCIL, POIS SÃO EM MÉDIA TRINTA NECRÓPSIAS POR DIA, mas pelo o que está escrito, foi a necrópsia de uma mulher que media 147 cm de estatura, com rigidez generalizada, isto é, com sinais evidentes da morte, isto é, seis horas após a morte, pois o cadáver chega pra gente com sinais da realidade da morte, não só pela rigidez, mas pelas hipóstases fixadas; (...); que o que falamos é no campo da estimativa; QUE DO EXAME EXTERNO, CONSTATOU-SE O FERIMENTO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONSEGUIMOS RESGATAR O BRAÇO DA VÍTIMA; QUE PELO O QUE VEJO AQUI HÁ TRÊS FERIDAS PROVOCADAS POR ARMA DE FOGO, SENDO UMA DE ENTRADA, UMA DE SAÍDA E UMA DE REENTRADA; que quando temos mais de duas feridas e guardando o mesmo eixo vetorial e com essa particularidade descrita aqui, em medicina legal chamamos como ferida em alinhavo ou em chuleio; que na ferida de entrada havia outras mais irregulares, não penetrantes, provavelmente provocada por estilhaços; que não temos assim uma ideia porque a dinâmica é a mais variada; que o fato é que esta lesão é provocada por projétil que entra na região lombar esquerda e vem sair por aqui (mostra a região superior próxima ao ombro); que pelo eixo vetorial, na posição do braço, na tentativa de defesa, pode a ferida da região lombar, sair aqui e fraturou o úmero e ficou alojada e para sorte da sociedade, esse projétil foi resgatado e está se apurando pelo laudo da balística; QUE NÃO SOU ESPECIALISTA EM BALÍSTICA; que talvez eu estaria usurpando a competência de um outro profissional, uma vez que se tem esse projétil; que por vezes, quando não se tem o projétil, a gente consegue estimar pela gravidade das lesões internas, levando em consideração de onde se partiu o tiro, porque o projétil, independentemente de qualquer arma, o projétil não sai de forma retilínea, sem nenhum tipo de turbulência, porque ele tem o ar que é o primeiro anteparo que ele encontra pela frente, porque ele já sai da boca de uma arma e aí depende do número de giros que tem dentro da boca da arma e permite imprimir uma rotação e essa rotação já dá uma estabilidade; que mesmo saindo da boca da arma, esse projétil não é estável; que ele precisa de cem metros de distância pra ele acabar com essa turbulência e seguir um pouco mais retilíneo, então, dependendo desses detalhes, se as lesões são dramáticas, passando por órgãos que tem densidades diferentes; que o fígado é maciço, que o coração depende se ele está se enchendo de sangue, porque aí o projétil sai de dentro do sangue e como é um meio líquido, acaba difundindo aquela energia cinética e por vezes aquele coração até explode, bastando simplesmente ele estar cheio de sangue e se ele não estiver cheio de sangue, no momento em que ele bombeia, o mesmo projétil passaria sem explodir o coração, então, o papel do legista, eu fico aqui imaginando porque a gente já trabalha com isso há muito tempo, pois tenho vinte e cinco anos de polícia e trinta e quatro anos de medicina legal, dentro de necrotério e eu acho que o que a gente busca às vezes e eu estou aqui porque paira dúvidas sobre as coisas que vocês estão perguntando e eu não posso doutora, trazer mais dúvidas pra vocês, pra excelência, pro promotor, se eu fizer qualquer tipo de alusão à questão de projétil; QUE O FERIMENTO DE ENTRADA É O DA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA; QUE A ENTRADA FOI POR TRÁS, agora, é diferente tiro pelas costas e tiro nas costas e isso já é dinâmica, já é outro tipo de investigação; QUE O EXAME DO MÉDICO LEGAL É UM EXAME FRIO, SIMPLESMENTE ONDE É QUE TEM ESSA FERIDA DE ENTRADA; que a ferida de entrada é na região lombar esquerda, agora, pela frente, por trás, a posição, tentando se proteger, de frente, se alguém veio por trás, EU NÃO TENHO COMO ESCLARECER A DINÂMICA, QUE É COMPLETAMENTE DIFERENTE; QUE NÃO TENHO COMO RESPONDER SE O FERIMENTO FOI CAUSADO POR ARMA DE GROSSO OU PEQUENO CALIBRE PORQUE EXISTE A BALÍSTICA PRA DETERMINAR; que a senhora está me perguntando se é de alta energia, de baixa energia; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a assistente de acusação, a saber, a informante e mãe da vítima Rodrigo Pereira de Jesus, a senhora Rosi de Jesus Santana, no id.9481949, em suma, disse: Que era sete e trinta e oito da noite; que eu tinha chegado da loja e estava conversando no telefone com a minha irmã, quando a minha cachorrinha latiu com a chegada deles; que a cachorrinha latia e costumava ir pro portão; que nesse dia, a cachorra latiu e ficou em volta do sofá; que eu achei estranho e peguei o telefone que eu estava com a minha irmã e saí; que na minha casa tem dois portões pra sair na rua; que quando eu passei um portão e pelo outro, EU VI O CARRO DO MEU FILHO SAINDO UMA FUMAÇA E O CARRO DO CARA AQUI; QUE ELE FOI E BATEU A PORTA E SAIU; QUE O CARRO SAIU CORRENDO E EU FALEI COM A MINHA IRMÃ NO TELEFONE; QUE EU FALEI QUE LEVOU O MEU FILHO E A LENI TAMBÉM; QUE EU SAÍ CORRENDO ATRÁS DO CARRO; QUE ELES BATERAM DE FRENTE NO CARRO DO MEU FILHO; que amassou a frente do carro do meu filho todinho; que o carro do meu filho já estava parado quando eles bateram; que o meu filho fez a manobra na garagem porque o meu filho costumava demorar pra sair do carro; QUE AÍ, ELE VEIO (APONTA PARA O RÉU JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA) E BATEU DE FRENTE; que quando eu abri a porta e vi o carro com a fumaça, eu saí correndo igual a uma doida chamando a Marcia; que eu voltei e fui chamar um parente da Lourdilene, mas não tinha ninguém em casa; que pedi um parente pra ligar pra polícia;(...); que não vi a pessoa que pegou o meu filho; que só vi a porta de trás do carona batendo e o carro saindo; que seu eu não chegasse antes, eu acho que eles iam demorar mais um pouquinho, mas como eu cheguei, ele entrou dentro do carro rápido, com medo de eles fazerem alguma coisa contra mim; QUE ENCONTREI OS DOIS CELULARES DELES, UM EM CIMA DO OUTRO, DO LADO DO CARRO DO MEU FILHO, NO CHÃO; QUE OS CELULARES FICARAM COMIGO e eu liguei para os parentes da Lourdilene; QUE OS ELEMENTOS QUE SEQUESTRARAM O MEU FILHO, LIGARAM PRA MIM E FALARAM CALMA, A GENTE SÓ QUER DINHEIRO; que fizeram duas ligações e eu atendi; que na terceira, a viatura estava perto e ele não falou nada; que ligaram pro celular da vítima; que na hora eu não vi se era o celular dele ou o dela; que não ouvi a voz do meu filho, que estava silêncio, que não ouvi o som do giro; que eu estava na delegacia de Madureira, prestando depoimento e o policial perguntou se eu tinha o telefone da minha nora e do meu filho e eu disse que tinha e ele falou que ia mandar pro hospital porque ele falou que tinha chegado duas pessoas no hospital e podia ser que fossem eles; que eles levaram o documento da Lene, mas não levaram o documento do meu filho; que o documento do meu filho ficava na bolsa da Lene; que nesse dia, eles iam pra cidade fazer compras, mas não foram porque o funcionário do Rodrigo e da Lene pegou a chave do carro e levou pro almoço e chegou às quatro e pouco da tarde; QUE O POLICIAL ME DISSE QUE TINHAM DADO O MEU FILHO , QUE ELE TINHA TREZENTOS MIL, MAS ELE NÃO TINHA ESSE DINHEIRO PORQUE ELE ESTAVA DEVENDO AO BANCO; QUE OS POLICIAIS NÃO FALARAM QUEM DEU , MAS APENAS QUE DERAM O MEU FILHO; que eu quero saber quem deu o meu filho pra sequestrarem e fazerem isso; que o meu filho morava na frente e eu morava nos fundos; que da minha casa não tenho visão da rua; que tenho que ir para a rua para ter visão; que eu falei pro detetive que eu queria que pegasse o celular do meu filho e o da Lene pra ver com quem que ela estava conversando, porque às sete e trinta e oito, ela estava no telefone, no WhatsApp; que os policiais disseram que tinham que pegar o telefone das pessoas que sequestraram o meu filho e não o dele, que era vítima; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. Em Juízo, a informante Marcia de Souza Silveira, conforme id.9481949, narrou, em resumo: Que no dia e horário dos fatos, eu estava na minha cozinha, quando eu OUVI UM BARULHO E VIM PARA O MEU PORTÃO; QUE QUANDO EU CHEGUEI NO MEU PORTÃO, ESTAVA UM POUCO ENFUMAÇADO PORQUE O CARRO DELE ESTAVA BATIDO; que havia o carro do meu marido e tinha um carro no meio; QUE ELES ESTAVAM VESTIDOS DE POLÍCIA E AQUELE GIROSCÓPIO NO CARRO; que eu fiquei assustada e sem saber o que estava acontecendo com a polícia ali; que a vítima, do outro lado, estava tentando falar, mas não dava pra entender o que falava e se me perguntassem o que eu vi, EU SÓ VI POLICIAIS E COM ARMAS NAS MÃOS; que eu ainda falei Rodrigo, meu filho, o que está acontecendo? , mas ele não me respondeu e quando ele viu que eu coloquei um passo à frente pra ir em cima dos supostos policiais, que eu pensava que eram policiais, pra perguntar o que estava acontecendo, ele deu um grito comigo e falou pra eu entrar, pelo amor de Deus e eu levei um choque porque ele nunca havia gritado comigo e eu entrei em casa correndo pra chamar o meu marido pra saber o que estava acontecendo; que quando eu voltei pro portão, eu já escutei a mãe dele gritando e chamando por mim, me dizendo que tinham levado o Rodrigo; que eu falei que tinham levado o Rodrigo e a esposa também; que do resto, eu não sei dizer mais nada porque foi uma coisa muito rápida e para mim eram policiais, não tinha passado pela minha cabeça que era uma coisa ruim; que eu morava próximo ao Rodrigo; que dos fundos da minha casa, eu não tenho visão da rua; (...); QUE ERAM DOIS POLICIAIS DO LADO DE FORA ARMADOS; que eu pensei que fosse alguma coisa do trânsito; QUE EU VI QUE UM ESTAVA APONTANDO UMA ARMA PRO RODRIGO; que eu só consegui alcançar o que estava do outro lado do Rodrigo, porque como eu sou baixa, eu não consegui avistar o outro, mas eu sei que o outro também estava com uma roupa de policial, mas não deu pra eu visualizar os detalhes porque foi tudo muito rápido; QUE VI O CARRO DO RODRIGO FUMAÇANDO; QUE NÃO TENHO COMO DESCREVER OS POLICIAIS QUE EU VI; QUE SÓ VI QUE ESTAVAM ARMADOS E COM COLETE DE POLICIAL; que a mãe do Rodrigo morava na vila ao lado. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Eduardo Carmo Ferreira (id.948/949), ratificou as declarações prestadas em sede policial (id.01-19/20), narrando, em resumo: Que a minha participação foi deter os indivíduos, levar as vítimas para o hospital e depois apresentar os fatos na delegacia; que tudo começou na Avenida João Paulo, quando fomos comunicados por esse rapaz que saiu, no sentido de que os carros que tinham passado pela gente, dois carros, uma HRV branca, um outro utilitário e uma moto, que estava como batedor, que existiam elementos armados dentro e fomos verificar os fatos; QUE EM MOMENTO ALGUM SABÍAMOS QUE HAVIA OUTRAS PESSOAS ALÉM DOS ELEMENTOS ARMADOS DENTRO DO VEÍCULO; QUE FOMOS DA ESTRADA JOÃO PAULO, DANDO VOZ DE PARADA E SÓ CONSEGUIMOS ABORDÁ-LOS EM IRAJÁ; QUE NÃO FOI UMA PERSEGUIÇÃO, MAS UM CERCO; que em momento algum houve disparos; que houve disparo mais na frente quando tentamos a abordagem; que no deslocamento não houve disparos da parte deles e nem da nossa; que isso durou aproximadamente uns cinco minutos, na Avenida Brasil; QUE ELES ESTAVAM EM UM CARRO POTENTE; QUE ERA UMA HRV DO MODELO NOVO; QUE ERA DIFÍCIL DE ALCANÇAR, TANTO QUE NÃO CONSEGUIMOS; QUE SÓ CONSEGUIMOS PORQUE TENTAMOS FAZER A ABORDAGEM JUNTO À IRAJÁ E NESSA ABORDAGEM FOMOS RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, REVIDAMOS A INJUSTA AGRESSÃO, MAS ELES SE DISTANCIARAM NOVAMENTE; que perto da estação do BRT que está construída agora, a pista afunilou e eles bateram com o carro na lateral, com o veículo perdendo força; que como estávamos com bastante viaturas, conseguimos cercar o carro, demos voz de parada novamente; que o carro ainda estava andando um pouquinho; que eles se renderam, saíram; que não houve disparo; que eles deitaram no chão e foram algemados; QUE O POLICIAL FOI REVISTAR O CARRO E TIVEMOS A SURPRESA; QUE QUEM FOI REVISTAR NÃO VEIO; QUE FOI O LOPES; QUE ELE VIU QUE TINHA DUAS PESSOAS ALGEMADAS E MACHUCADAS DENTRO DO CARRO; QUE NÃO SABÍAMOS SE ELAS TINHAM SIDO BALEADAS OU SE TINHA SIDO POR CONTA DO ACIDENTE; que de imediato, determinei que socorrêssemos as vítimas pro hospital mais próximo, que era o Getúlio Vargas; que, inclusive, tinha um que estava com eles que também estava com o braço machucado; que foram os três para o Getúlio Vargas e dali do Getúlio Vargas, partimos pra 27ª DP; QUE FORAM APRESENTADOS OS 2 REVÓLVERES QUE ESTAVAM NA POSSE DELES, UMA BOLSA CONTENDO QUASE ONZE MIL REAIS, AS DUAS ALGEMAS QUE ESTAVAM NAS VÍTIMAS, UM VEÍCULO QUE NA DELEGACIA FICAMOS SABENDO QUE ERA PRODUTO DE ROUBO, A ROUPA QUE DOIS ESTAVAM CARACTERIZADOS COMO POLICIAIS; QUE ELE, PRINCIPALMENTE, ESTAVA COM UMA CAPA DE POLICIAL POR CIMA; QUE RECONHEÇO O RÉU AQUI PRESENTE E ERA ELE QUEM FALAVA COM A GENTE; QUE ELE ERA COMO UMA ESPÉCIE DE LÍDER; QUE O QUE A GENTE PERGUNTAVA INFORMALMENTE, ERA ELE QUEM RESPONDIA; que quando chegamos no hospital, como estava muito quente, abrimos a caçapa para entrar uma ventilação, quando então tivemos mais contato com ele, que EXPLICOU QUE TUDO JÁ TINHA SIDO ARMADO E QUE JÁ TINHA UM TEMPO; QUE TINHA SIDO ARMADO PELA LIDERANÇA DO COMANDO VERMELHO DA COMUNIDADE DO PARQUE UNIÃO; QUE TUDO HAVIA SIDO PROPOSITAL E NÃO OBRA DO ACASO; QUE ALGUÉM DEU O SERVIÇO E ELES JÁ TINHAM CIÊNCIA DE QUEM ERA; QUE TINHAM CIÊNCIA QUE ESSE CASAL TINHA ESSE DINHEIRO; QUE O MANDO VEIO DO MOTOBOY E LC , LÍDER DA LIDERANÇA NO PARQUE UNIÃO; QUE PELO MENOS FOI ISSO O QUE ELE FALOU; QUE ELES NÃO SÃO DO PARQUE UNIÃO, MAS SÃO DA FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO; QUE ELE DISSE QUE ELES ESTAVAM LEVANDO ELES DOIS PARA DENTRO DO PARQUE UNIÃO; QUE ELE FALOU QUE ESTAVA LEVANDO AS VÍTIMAS PRA DENTRO DE UM CATIVEIRO NO PARQUE UNIÃO E QUE NO DIA SEGUINTE PEDIRIAM ESSES TREZENTOS MIL REAIS PORQUE O CASAL TRABALHAVA COM UM CHINÊS QUE REVENDIA ACESSÓRIOS PRA CELULAR E TINHAM INFORMAÇÕES QUE ELES TINHAM ESSE DINHEIRO; QUE ELE DISSE QUE OS QUASE ONZE MIL REAIS JÁ TINHAM SIDO EXTORQUIDOS DO CASAL; QUE ELE NÃO INFORMOU ONDE HAVIA BUSCADO O DINHEIRO; que nesse lapso temporal que eles desapareceram, provavelmente eles devem ter ido em algum lugar e pegaram esse dinheiro; que pode ter sido na loja do rapaz, mas quanto a isso, eu não sei informar pro senhor; que eu praticamente caí na ocorrência; que a ocorrência foi na área do 9º e eu era do 41º; que a ocorrência passou por mim quando esse rapaz me chamou e falou que tinham elementos armados dentro daquele carro; que foi quando começou a ocorrência comigo; que antes disso, eu não sei; QUE NA ABORDAGEM FINAL NÃO HOUVE DISPAROS, MAS APENAS NA PERSEGUIÇÃO ALI; QUE EU DISPAREI E O MEU COLEGA TAMBÉM DISPAROU; QUE PROVAVELMENTE OUTROS POLICIAIS DISPARARAM; QUE COM A GENTE, QUANDO EU CONTEI, HAVIA EM TORNO DE TRÊS A QUATRO VIATURAS; QUE CERTAMENTE OUTROS DISPARARAM TAMBÉM; QUE ELE ERA UM DOS QUE ESTAVAM ARMADOS; QUE UMA ARMA FOI ENCONTRADA NO BANCO DA FRENTE, QUE SÓ PODERIA ESTAR COM O CARONA E A OUTRA, NO BACO DE TRÁS, QUE SÓ PODERIA ESTAR COM ELE; QUE ELE ESTAVA NO BANCO DE TRÁS JUNTO COM AS VÍTIMAS; que provavelmente estavam fazendo as vítimas de escudo humano porque isso infelizmente acontece; que o vidro do carro deles era muito escuro e estávamos a uma certa distância; que eu ouvi em torno de quatro a cinco disparos; que confirmo que foram em torno de cinco; que só soubemos na delegacia que o carro era roubado; que a nossa equipe da P2 chegou no local, revistou o carro novamente e prestando o depoimento, puxou a placa do carro e eu vi que era roubado da área de Niterói; QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM VIVAS E QUEM FALAVA MUITO ERA A MENINA; QUE ELA FALAVA SOCORRO, SOCORRO, FUI SEQUESTRADA ; QUE PEDI QUE ELA TIVESSE CALMA PORQUE ÍAMOS SOCORRER ELES; QUE O OUTRO RESPIRAVA, MAS NÃO FALAVA; que eu era o comandante da guarnição; que o Lopes estava atrás de mim; que éramos quatro na guarnição; que o Lopes participou de tudo e viu até mais do que eu vi porque foi ele quem foi no carro; que eu fiquei mais com eles, algemando; QUE AS ARMAS ME FORAM ENTREGUES POR ELE; QUE ELE ESTAVA VESTIDO DE POLICIAL, INCLUSIVE, COM UMA CAPA DE POLICIAL POR CIMA, VESTINDO CALÇA PRETA; que ele não falou onde conseguiu o uniforme; QUE TINHA UM GIROFLEX NO CARRO E ESTAVA FUNCIONANDO; QUE FOI POR ISSO QUE ELES CONSEGUIRAM ABRIR TANTA DISTÂNCIA DA GENTE; QUE O CARRO VIROU UMA VIATURA, COMO SE FOSSE DA POLÍCIA CIVIL; que só participei da primeira parte; que não sei dizer nada sobre o sequestro; que nunca havia prendido o réu antes, mas sei que ele tem seis passagens e que esse sequestro não seria o primeiro do réu em Rocha Miranda porque o meu amigo Lopes mora em Rocha Miranda e tem um conhecido dele que já foi sequestrado por ele e eles pediram uma certa quantia e foi paga; que graças a Deus, esse rapaz está vivo; QUE EFETUEI DISPAROS NO DIA E USAVA UM FUZIL CALIBRE .762; QUE ENTREGUEI A MINHA ARMA NA DELEGACIA; QUE NÃO SEI QUAL FOI A MUNIÇÃO QUE ATINGIU AS VÍTIMAS; que consigo descrever a posição de cada um no carro; que o seu cliente estava aqui (faz sinal na mesa da sala de audiências, mas a câmera não captou essa imagem); que o motorista e o outro aqui (carona) e as vítimas aqui; QUE O BALEADO FOI O MOTORISTA MAIS AS DUAS VÍTIMAS; QUE VI QUANDO O RÉU JULIO CESAR SAIU DO CARRO; QUE ELE NÃO REAGIU; que ele levantou as mãos; que os três saíram sequencialmente; que o motorista saiu e falou que estava baleado e imediatamente foi socorrido; que quando ele saiu, ele não portava nenhuma arma de fogo; que a arma ficou dentro do carro; que foi o Lopes quem fez as buscas no carro. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em Juízo, a testemunha Andre Vinicius Azevedo Cunha (id.948/949), confirmou as declarações apresentadas quando da inquisa (id.01-32/33), relatando, em apertada síntese: Que vizinhos me avisaram que um HRV branco, com três pessoas estranhas pararam em frente à casa do meu irmão e eu fui lá averiguar com um amigo; que chegando lá, o carro já tinha saído e quem estava do lado de fora era o Rafael (o senhor vestido de branco, de roupa espírita); QUE EU DECIDI AVISAR UMA VIATURA PORQUE OS VIZINHOS FALARAM QUE ESTAVA ESTRANHO PORQUE PARECIA POLÍCIA E BANDIDO AO MESMO TEMPO; que por esse motivo, eu avisei a viatura parada na João Paulo; que eles seguiram em perseguição e o resto foi apenas eu ter que ir na 27ª DP; QUE NÃO VI OS TRÊS RÉUS AQUI ABORDAREM AS VÍTIMAS; QUE SÓ VI O FATO DE UM VEÍCULO ESTRANHO PARADO EM UMA RUA FECHADA; que quem me avisou foi o vizinho do meu irmão; que não moro perto; que o meu irmão é quem mora lá; QUE VI UM DOS RÉUS, O RAFAEL, O QUE ESTAVA VESTIDO DE BRANCO; QUE UM RÉU, EU CONSEGUI VER PORQUE ESTAVA DO LADO DE FORA; QUE O RÉU AQUI PRESENTE, EU NÃO CONSEGUI VER; que não vi a colisão; que quando eu cheguei, eles não estavam mais no portão do meu irmão, mas tem filmagem de lá que eu apresentei na 27ª DP; QUE NAS FILMAGENS MOSTRA ELES DESCENDO, QUE TINHA MAIS UMA MOTO LÁ, QUE FALARAM ALGUMA COISA; QUE QUANDO EU CHEGUEI SÓ TINHA O RAFAEL AJEITANDO O PARA-CHOQUE TRASEIRO E SAINDO COM O CARRO; QUE NÃO VI DENTRO DO CARRO; QUE O VIDRO DO CARRO ERA ESCURO; que a viatura não chegou ali; que a viatura estava baseada em frente aos prédios e eu avisei à viatura sobre o HRV branco e eles começaram a acelerar; que tentei ligar 190 e fiquei vendo se vinha alguma viatura na rua; que quando eu vi uma viatura, avisei e eles partiram em perseguição; que daí já não vi mais nada; que o vizinho, como são câmeras que apagam tudo, ele printou as imagens e eu tenho aqui; que não dá pra ver as imagens pegando as vítimas; QUE ISSO JÁ FOI EM HONÓRIO; QUE ONDE EU ESTAVA, NÃO FOI O LOCAL DA ABORDAGEM; QUE FOI O LOCAL ONDE ELES PARARAM E DEVIAM ESTAR EXTORQUINDO; que eles devem ter ficado nesse lugar em torno de uma meia hora; que não vi outro carro, só o HRV; que também não vi a moto; que devia estar lá, mas não vi, foquei no carro; QUE VI APENAS UM HOMEM VESTIDO DE BRANCO, MAS OS VIZINHOS DISSERAM QUE HAVIA UM QUANTITATIVO MAIOR DE PESSOAS; que essa movimentação chamou a atenção e por isso fizeram contato comigo; que tentaram fazer contato com o meu irmão, mas não conseguiram, então, eu fui lá; que eu tentei ir atrás do carro; que o meu carro era uma Tucson preta; QUE VI O HOMEM CONSERTANDO O PARA-CHOQUE E SEGUI; que era só descer a rua; que quando eu fui ligar e vi o giroscópio, eu fui avisar à viatura. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a testemunha, a saber, a Policial Civil Maura Cristina da Silva Gonçalves, no id.1018/1019, narrou, em resumo: QUE ME RECORDO DESSA OCORRÊNCIA; QUE SÓ PARTICIPEI DA IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS; QUE APENAS FALEI QUANTO À IDENTIFICAÇÃO; QUE NÃO FALEI SOBRE AS PERFURAÇÕES; que quem fala sobre as perfurações é o perito legista; QUE SÓ TIVE ACESSO ÀS DIGITAIS DAS DUAS VÍTIMAS; QUE O MEU TRABALHO É FAZER A COLETA DAS IMPRESSÕES E FAZER O PADRÃO COM O BANCO DE DADOS E VERIFICAR SE OS NOMES QUE CONSTAM NAS GUIAS SÃO REALMENTE DAQUELAS PESSOAS QUE ESTÃO ALI; que não me recordo do meu colega de trabalho ter falado alguma coisa comigo; que foi feita uma perícia de local e a minha perícia é dentro o Instituto Médico Legal; que não temos nenhum tipo de contato com os peritos de local. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em Juízo, a testemunha Jovane Costa, no id.1168/1169, disse: QUE O ROUBO DO MEU VEÍCULO FOI NO ANO DE 2023; que veio uma moto na minha frente e depois um Sandero branco; que isso aconteceu às três horas da manhã; que um desceu do Sandero e dois ficaram na moto; que as pessoas não estavam encapuzadas; que um era loirinho e o outro moreninho; que eles estavam armados; que além do carro, levaram meus documentos e telefone; que fui chamado na delegacia quando o meu carro foi recuperado; que os policiais me disseram que o carro estava no pátio; QUE ENCONTREI O MEU CARRO TODO FURADO DE BALA; que o carro tinha seguro pra roubo; que tinha marca de tiro em várias partes do carro; que tinha tiros na porta do motorista, no teto, na coluna do carona; que tinha tiros no vidro de trás; que tinha dois; que consertei o veículo e estou pagando até hoje; que tinha sangue no veículo; que tinha sangue no banco de trás; que tinha sangue nas duas pontas do banco; (...). transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Alessandro dos Santos Lopes, no id.1168/1169, ratificou as declarações prestadas quando da inquisa (id.01-22/23), relatando, em suma: Que eu estava no corredor do fórum e vi e me lembrei, acho que é a mãe do rapaz ou da menina e perguntei se estava tudo bem porque quando a levaram para a delegacia e eu fui o primeiro a falar com ela; que acho que foi o filho dela ou a filha que morreu; que eu só perguntei se estava tudo bem; que ela falou que estava sempre acompanhando e vindo nas audiências; que eu a vi na primeira e na segunda audiência e depois, não a vi mais; que não houve nenhum pedido ou sugestão para que eu prestasse algum tipo de depoimento a favor ou contra o réu; que não houve isso de forma alguma; que eu me lembro que estava tendo uma ordem de serviço do comandante de que havia passado um nacional, elementos armados em um carro roubado; que partimos em direção pra tentar fazer a abordagem; QUE COMEÇOU EM BARROS FILHO; QUE ELES ESTAVAM ACELERANDO O CARRO E A GENTE TENTANDO ABORDAR; QUE QUANDO CHEGOU EM FRENTE AO AMARELINHO, EU OUVI DISPAROS; QUE A NOTÍCIA ERA APENAS SOBRE CARRO ROUBADO; QUE NINGUÉM SABIA QUE TINHA VÍTIMA E QUE ERA SEQUESTRO; QUE NINGUÉM SABIA DE NADA; QUE A PRINCÍPIO, O TRANSEUNTE QUE PASSOU E FALOU, FOI APENAS QUE HAVIA ELEMENTOS ARMADOS QUE TINHAM ACABADO DE ROUBAR UM CARRO; que quando demos a ordem de parada, eles não pararam; que como o nosso carro era blindado, começamos a chegar um pouco mais perto; que houve disparos; que o comandante efetuou disparos na direção do veículo; que eu vi um outro veículo, mas eu dei um espaço desse outro veículo porque ele apontou a pistola pra mim e logo em seguida um carro parou e eu desci; que eu estava na porta do carona, logo atrás; que o que parou foi o Honda, onde estavam esses elementos; que o carro daqui disparou também; que os dois dispararam; que o outro carro era branco também, igualzinho ao carro que eles estavam; que eu desci e o comandante ficou na posição pra garantir a nossa segurança porque eu não sabia quem ia descer do carro; que quando abriu a porta, o peixinho saiu e falou sou colega e eu falei colega não, tu perdeu ; que quando o outro policial abriu a porta de trás, desceu esse rapaz aqui (aponta pro réu Julio Cesar) e o outro que estava dirigindo; que ele (Julio Cesar) estava no banco de trás, atrás do motorista; que foi quando o Junior viu QUE A VÍTIMA COMEÇOU A GRITAR QUE ESTAVAM SENDO SEQUESTRADOS; que de imediato algemamos os mesmos, colocamos na caçamba e fomos para o Getúlio Vargas; que no local ali, eles não falaram nada não; QUE SÓ QUANDO CHEGAMOS NO HOSPITAL, FOMOS CONVERSAR COM ELES DO QUE SE TRATAVA E DE ONDE ERAM; QUE FALARAM QUE FAZIAM PARTE DE UMA QUADRILHA QUE SEQUESTRAVA, QUE ERA BRAÇO , EU ACHO, DO MARCELO PILOTO; QUE FALARAM QUE O SERVIÇO ESTAVA DADO E QUE IAM PEGAR TREZENTOS MIL QUE ESTAVA GUARDADO E DEPOIS, IAM PEGAR O PATRÃO DAS VÍTIMAS E PEGAR UM MILHÃO; que esse era o interesse deles; que acho que estavam levando as vítimas pra outro lugar pra poder pegar esse dinheiro; QUE ELES ESTAVAM ARMADOS E AS ARMAS ESTAVAM DENTRO DO CARRO; que eles desceram e o cara falou que as armas estavam dentro do carro; QUE FIZ A REVISTA NO CARRO E ME LEMBRO DESSAS ARMAS; que uma estava no banco de trás do carro e a outra no banco da frente no chão; que eram dois revólveres; que apenas delegacia que foi constatado que o carro era produto de roubo porque quando vimos que havia vítimas, foi complicado; que na delegacia foi visto que ele devia cadeia; que o réu aqui presente, o Julio Cesar, não estava dirigindo o carro; que era outro; que o gordinho estava dirigindo o veículo, o Peixinho estava no carona e o outro no banco de trás com as duas vítimas; QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM SÓ ALGEMADAS; QUE FUI EU QUEM ACHOU A BOLSA COM MAIS OU MENOS ONZE MIL, DEZ MIL E POUCO; que na delegacia, tudo foi contabilizado e entregue aos familiares das vítimas; que eles falaram que o dinheiro era da vítima, do Rodrigo; que além dos dez mil, iam pegar trezentos mil; que o intuito deles era pegar um milhão do patrão dessas vítimas; QUE O RÉU AQUI PRESENTE ESTAVA USANDO ROUPA DE POLICIAL; que ele estava vestido com um tênis, uma calça, uma camisa escrito polícia e com uma capa de colete tático; que eles se renderam e as armas ficaram dentro do carro, sendo uma na frente e a outra atrás; que uma arma estava com ele (Julio Cesar) e a outra estava com o rapaz no banco do carona; que não os conhecia de outras ocorrências; que o sargento Carmo efetuou quatro disparos para dentro do veículo; que ele estava com um fuzil; que eu efetuei um disparo no outro carro; que eu estava atrás e não estava vendo o que estava na frente; que o outro carro fugiu; que nós até conseguimos achar o rapaz e ele prestou esclarecimentos aqui e ele disse que tinha uma moto também, mas eu não percebi, mas o carro, eu vi; que o que tivemos foi o relato de que havia um carro roubado passando por ali; que não havia o registro de sequestro; QUE DE DENTRO DO VEÍCULO ONDE ELES ESTAVAM, HOUVE DISPAROS COM CERTEZA; que o outro veículo também disparou e por isso efetuamos disparos; que apenas eu e o meu colega disparamos; que estávamos em uma viatura Triton, L200, blindada; que já andamos com o vidro abaixado pra poder disparar; QUE OUTRAS VIATURAS FORAM PRA LÁ EM AUXÍLIO PORQUE JOGAMOS NO RÁDIO; QUE MUITAS VIATURAS FORAM PRA LÁ; (...); que essas estradas críticas como a João Paulo, a Avenida Brasil no Trevo das Margaridas, com muitos assaltos de cargas, por isso essa quantidade grande de VTR rodando por ali; que disparei com relação ao outro carro porque eu não tinha ângulo; que quem estava na frente era o comandante; que eu estava atrás; que havia quatro pessoas na viatura comigo; que o meu fuzil ficou retido na delegacia pra perícia; que não sei se o fuzil já voltou porque o fuzil é de uso coletivo da PMERJ, então, não temos apenas aquele fuzil pra usar; que aquele fuzil roda; que creio que o fuzil deixa residuográfico na mão; que eu não entreguei a arma; que desde o momento que fui à delegacia e disse que efetuei um disparos, que já está constatado que eu fiz um disparo; que o delegado na delegacia apreendeu os dois fuzis, o meu e o do Carmo; que não fiz nenhum exame não; que foi tudo muito rápido; que escutamos os disparos e ele deu também (Policial Carmo); QUE ELES VIRAM QUE O TRÂNSITO PAROU E ELES NÃO TINHAM COMO IR PARA NENHUM LUGAR PORQUE AS VIATURAS FECHARAM A AVENIDA BRASIL E FOI QUANDO ELES SE RENDERAM; que quando eles pararam, a viatura parou em cima; que o carro continua porque ele é o comandante e tem que garantir a nossa segurança porque eu não sei quem vai descer do carro e porque ele pode descer com uma arma na mão atirando na gente e se ele continua ali, tem as normas técnicas que nós aprendemos de abordagem; que eu desci dali e fui em direção ao veículo e o sargento Junior quando desceu foi em direção ao veículo e foi quando ele abaixou a arma dele e o rapaz desceu dizendo que era colega; QUE ACHO QUE O RAFAEL QUE ESTAVA DIRIGINDO, O GORDINHO; QUE O RAFAEL QUE FOI BALEADO E O RICHARD ESTAVA NO CARONA; que o que eu chamo de Peixinho é o Richard; QUE NO BANCO DE TRÁS ESTAVAM AS DUAS VÍTIMAS; QUE ATRÁS ERAM O RAPAZ, NO MEIO A MENINA E NA OUTRA PONTA ESSE RAPAZ (JULIO CESAR); que o Julio Cesar sai do lado do meu colega, o sargento Junior; que o Richard se identificou para mim; (...); que a menina que estava no meio, continuou no carro; que quando vimos que havia vítimas baleadas, primeiro, algemamos os três e colocamos na caçamba; que colocamos a vítima Rodrigo no banco de trás de nossa viatura porque ligamos o giro e abrimos o caminho pra polícia correr o mais rápido possível e ela, como estava falando, ficou dentro do veículo e o veículo acompanhou a gente atrás; (...); que a vítima Rodrigo não tinha nenhum ferimento que tivesse ficado desfigurado; que ele só estava sangrando, com a roupa suja de sangue; QUE A MOÇA FALOU COM O JUNIOR QUE ESTAVA SENDO SEQUESTRADA; (...); que após o motorista baleado ter sido socorrido no hospital, todos foram levados para a delegacia; (...); que a bolsa encontrada no interior do carro era branca ou bege e estava no banco de trás do carro; que eu não perguntei se a bolsa era da vítima; QUE ELA SÓ DISSE QUE ESTAVA SENDO SEQUESTRADA E DEPOIS, EU NÃO TIVE MAIS CONTATO COM ELA; que ela chegou no hospital, foi socorrida e eu nunca mais a vi; que só peguei a bolsa e a devolvi; (...); QUE O RÉU JULIO CESAR, NO HOSPITAL, COMENTOU QUE ESTAVA ALI PARA SEQUESTRAR O CASAL, QUE IAM PEGAR OS TREZENTOS MIL QUE ESTAVA EU NÃO SEI ONDE E QUE O IDEAL ERA PEGAR UM MILHÃO QUE ESTAVA COM UM JAPONÊS, QUE ERA O PATRÃO DELES E QUE OS MESMOS FAZIAM PARTE DE UMA QUADRILHA ESPECIALIZADA DO BONDE DO MARCELO PILOTO, salvo engano, o nome do vagabundo; QUE CONVERSEI COM O RICHARD TAMBÉM PORQUE OS DOIS ESTAVAM DENTRO DA CAÇAMBA; QUE O RICHARD CONFESSOU QUE TAMBÉM FAZIA PARTE DAQUELA QUADRILHA; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. Quando do momento de sua autodefesa, em Juízo, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, após ser orientado acerca do seu direito constitucional ao silêncio, conforme id.1168/1169, em apertada síntese, disse: QUE UM EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA RODRIGO, QUE CHEGOU ATÉ A GENTE (EU E OS OUTROS DOIS QUE ESTAVAM COMIGO - RAFAEL E O RICHARD) NA COMUNIDADE NOVA HOLANDA E FALOU QUE TINHA UMA BOA PRA PEGAR ALI, QUARENTA MIL REAIS; QUE PERGUNTAMOS COMO QUE ERA; QUE DISSE QUE O CARA ERA O SEU EX-PATRÃO E QUE TODO DIA ELE LEVAVA QUARENTA MIL REAIS PRA CASA; QUE FALOU ONDE ERA O LOCAL LÁ EM MADUREIRA; QUE MANDOU EU E O RICHARD; QUE CHEGAMOS LÁ, MAS ELE ESTAVA NO TRABALHO AINDA, NO SERVIÇO; que essa pessoa não estava com a gente na hora; que chegamos lá no condomínio e ficamos lá parado; que chegamos no HRV branco; QUE EU QUE ESTAVA PILOTANDO; que eu não sabia que o carro era roubado; que o carro era da Comunidade; que a maioria dos carros que estão lá são roubados, mas eu não sabia se era roubado ou não; QUE O CARRO ME FOI DADO ALI NA HORA PRA FAZER ESSE SERVIÇO; que ficamos lá aguardando e tinha o porteiro; que paramos próximo a um banco que tinha perto da casa deles; que o porteiro ficou olhando para o carro e fechou o portão do condomínio; que ficamos ali por volta de uns vinte minutos, quando chegou o Rodrigo e a esposa dele; que ele ficou olhando um tempão pro carro e entrou; que não me lembro o carro das vítimas; que nisso que ele entrou, entramos atrás dele, com o carro seguindo ele e quando ele parou o carro, o Rafael desceu pra abordar ele e ele tentou avançar com o carro e EU ACELEREI COM O CARRO E BATI NELE; QUE COM O CARRO QUE EU ESTAVA, EU BATI NO CARRO DELE; que ele parou e eu fui fazer o retorno no condomínio dele porque acho que o condomínio era fechado; que fiz o retorno e quando eu voltei, tinha um rapaz abaixado atrás de um carro, de frente para o carro dele; que eu estava como um policial, que eu estava fardado mesmo e perguntei o que essa pessoa estava fazendo ali embaixo e ela ficou me olhando e eu mandei que fosse pra dentro de casa; que foi quando OS MOLEQUES VOLTARAM E ELES PRENDEM NO CARRO A MULHER E ELE; que do meu lado carona estava o Richard e atrás estava o Rafael com eles dois; que saímos dali e fomos pra perto da Proença; que o Rafael estava atrás de mim e as outras vítimas no meio; QUE HAVIA DUAS ARMAS ALI; QUE HAVIA DOIS REVÓLVERES .38; QUE SAÍMOS DALI E FOMOS PRA PROENÇA PORQUE QUANDO EU BATI NO CARRO DELE, A PLACA SOLTOU; QUE PAREI PRA VER SE A PLACA ESTAVA SOLTA e o Rafael desceu do carro, quando um carro parou na nossa frente e mandou a gente descer do carro, mas não tinha como descermos porque eu não sabia se era a polícia ou quem era; que ficamos com medo, mas ANTES DISSO, ESTÁVAMOS CONVERSANDO COM A VÍTIMA E ELA DISSE QUE NÃO TINHA ESSE DINHEIRO PORQUE ESTAVA DEVENDO AO BANCO E QUE ERA MENTIRA O QUE TINHAM FALADO PRA GENTE; que perguntei onde estava o celular dele e ele falou que o celular estava dentro do carro dele; que eu liguei pro telefone dele e quem atendeu foi essa senhora e ela perguntou pra mim o que estava acontecendo e eu disse pra que ficasse tranquila porque eles já iam ser liberados; que nisso, A ESPOSA DELE ABRIU A BOLSA e dentro tinha uma maçã, uma pêra, uma banana, uma roupa dela de academia e ELA MESMA FOI MOSTRANDO QUE TINHA DENTRO DEZ MIL REAIS; que eu acho que a bolsa era preta, uma bolsa de academia; QUE ELA MESMA QUE ABRIU A BOLSA E MOSTROU TUDO; QUE ELA CONTOU O DINHEIRO E TINHA NOTA DE DOIS REAIS, DE VINTE, DE DEZ E DE CEM; QUE O TOTAL ERA DEZ MIL REAIS; QUE ELA FALOU QUE ERA DE DAR TROCO ONDE ELES TRABALHAVAM; que esse negócio de trezentos e cinquenta mil e japonês, disso aí, eu já não sei não; QUE ENQUANTO CONSERTÁVAMOS A PLACA, FOMOS ABORDADOS POR UM RAPAZ ARMADO QUE DISSE DESCE TODO MUNDO DO CARRO ; QUE ESSE CARRO ERA PARTICULAR, NÃO ERA UMA VIATURA; QUE ERA UMA PESSOA DE CAMISA BRANCA E ARMADA; QUE O RAFAEL VEIO E FALOU QUE O HOMEM ESTAVA MANDANDO DESCER DO CARRO; QUE EU FALEI QUE NÃO IA DESCER DO CARRO E QUE IA EMBORA; QUE O RAFAEL ENTROU NO CARRO; QUE DESCEMOS ESSA RUA E ESSE CARRO VEIO SEGUINDO A GENTE; QUE EU LIGUEI O GIROFLEX E PASSAMOS PELA PRIMEIRA BLITZ E OS POLICIAIS DEIXARAM A GENTE PASSAR E FOMOS PASSANDO; QUE QUANDO CHEGAMOS NA ALTURA DE IRAJÁ, OS POLICIAIS JÁ VIERAM ATIRANDO IGUAL MALUCOS; que não nos mandaram parar, mas já vieram atirando igual doidos; que ela gritou meu Deus e o carro ficou em silêncio; que parecia que todo mundo tinha morrido, que só tinha eu vivo, porque era eu quem estava dirigindo; QUE FUI ACELERANDO O CARRO; que o Rafael não disparou; que todo mundo ficou em silêncio quando os policiais atiraram; que pra mim, todo mundo estava morto; que em nenhum momento ninguém deu tiro; que não deu tempo; que foi tudo muito rápido; QUE PASSAMOS PELAS VIATURAS, PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA, PORQUE COMO PASSAMOS COM O GIROFLEX LIGADO, ELES PENSARAM QUE ÉRAMOS POLICIAIS; QUE EM NENHUM MOMENTO PENSARAM QUE ERAM BANDIDOS; QUE ENTÃO, FOMOS EMBORA; que não efetuamos disparos; QUE QUANDO FUI ACELERAR, NA ALTURA DE IRAJÁ, DERAM OS TIROS E O CARRO PARALISOU, parou de funcionar e o Richard já estava caído no chão, dentro do carro; que o Rafael estava abaixado, com todos em silêncio; que quem desceu primeiro do carro, fui eu; QUE QUANDO EU DESCI, O POLICIAL COLOCOU O FUZIL NA MINHA CARA, MAS QUANDO ELE ME VIU FARDADO, ELE JÁ ABAIXOU O FUZIL; que eles perguntaram o que estava acontecendo e eu pedi pelo amor de Deus que ajudasse as vítimas; que eu falei pro policial que eles eram as vítimas; que o policial não reconheceu ninguém e colocou o Rafael como vítima; que a mulher gritou nossa, vocês mataram o meu marido, olha o que vocês fizeram ; que o policial perguntou pra mim o que estava acontecendo e eu falei que eles eram as vítimas mesmo; que dali, colocaram eu e o Richard na viatura deles e o Rafael e ela ficaram dentro do carro que era nosso; que levaram eles como vítimas pro hospital; que eu soube depois que ela tinha sido morta; que eu só soube no processo; que como ela estava viva, foi ela quem falou pros policiais que o Rafael também estava com a gente; que as armas estavam todas no chão; que não demos nenhum tiro e não fizemos nada; que quando chegamos na delegacia, tinha um delegado que era um senhor, tinha um escrivão e uma mulher também; que eram três e pedimos o exame de balística; que o delegado falou pros policiais na hora vocês fizeram a maior merda da vida de vocês porque era pra vocês terem matado esses caras, mas não, trouxeram estes caras pra cá ; que em nenhum momento apresentaram as nossas armas não; que o delegado pegou as armas deles e levou pra corregedoria; que ele colocou a gente pelado, tirou a nossa roupa, tirou tudo; que recolheram o depoimento por volta das quatro horas da manhã; que nenhum de nós efetuou disparos; que a arma estava intacta; que não vi ninguém efetuando disparos com as armas depois que fomos presos; que o Richard falou que viu os policiais atirando; que já respondi a outro processo criminal; que tinha outro mandado de prisão expedido contra mim em Teresópolis, pelo crime de produtor; que não fazemos parte de gang nenhuma; que eu tinha uma condição de vida e perdi essa minha condição, estava precisando e infelizmente fui fazer merda; que eu não trabalhava pra ninguém e nem tenho envolvimento com ninguém; que fui fazer particular mesmo e O SERVIÇO FOI DADO POR UM EX-FUNCIONÁRIO DELE; QUE NÃO SEI O NOME DO EX-FUNCIONÁRIO DELE; QUE O EX-FUNCIONÁRIO DELE ANDAVA NA COMUNIDADE COM OS MOLEQUES; QUE CONHEÇO O RICHARD E O RAFAEL DA NOVA HOLANDA; que essa pessoa que falou pra gente que ele levava todo dia pra casa por volta de vinte a quarenta mil; que só queríamos os vinte, quarenta mil; que não queríamos os trezentos e cinquenta mil; QUE QUANDO ABORDAMOS ELE, PEDIMOS OS QUARENTA MIL E ELE MESMO FALOU QUE TINHA NO CARRO DEZ MIL; que ele falou que estava devendo ao banco; que eu sou pobre e falei como é que eu vou roubar pobre; que eu falei pra ela, guarda o teu dinheiro; que eu disse pra eles que falaram que eles eram ricos, donos de loja, quando ele falou com a boca dele que trabalhava com um japonês e que ganhava noventa centavos com cada coisa que vendia; que eu falei vamos soltar eles, que eu não vou roubar pobre; que dez mil reais pra três cabeças vai dar quanto; que ia me prejudicar mais do que eu ia ganhar; que nós íamos soltar eles, foi quando eu pedi pros moleques verem a placa; QUE NÃO ÍAMOS SAIR COM ELES DALI, MAS COMO ELE FICOU MUITO NERVOSO, APARECEU MUITA GENTE ALI NA RUA, DENTRO DO CONDOMÍNIO; QUE TIRAMOS ELES DALI ATÉ PRA QUE A GENTE PUDESSE IR EMBORA COM SEGURANÇA; QUE ÍAMOS ASSALTAR ELE; QUE FOI QUANDO O RICHARD FALOU PRA LEVARMOS ELE PRA PERTO DA COMUNIDADE DA PROENÇA; que era tranquilo e não tinha nada demais ali; que paramos; que foi tudo muito rápido; que o Rafael desceu do carro e do nada já apareceu esse carro do lado; que o Rafael já disse que o cara estava armado; que não sabíamos quem era, se era o segurança da rua; que saímos e esse carro veio seguindo a gente; que eu liguei pro telefone e avisei que já ia ser liberado já; que a nossa mente era a de assaltar; que perguntei se só tinha aquele dinheiro, se tinha bitcoin; que ele disse que se o telefone dele estivesse lá, íamos ver que ele era pobre; que eu falei que não ia roubar pobre e que estava tudo bem; que devolvemos a bolsa dela, colocamos tudo dentro da bolsa dela e na hora que íamos soltar eles em um lugar, esses caras começaram a perseguir a gente; que ainda íamos jogar eles pra fora do carro; que eu falei que era melhor jogar eles pra fora do carro, mas ia machucar eles; que de coração, eu queria mil vezes ter morrido no lugar deles porque eu nunca na minha vida ia querer prejudicar a vida de ninguém, ainda mais a vida de gente inocente; que sei que errei e fiz merda, que paguei todos os meus erros e tem mais erro pra ser pago, mas nunca na minha vida eu vou querer tirar a vida de ninguém porque eu sou pai, sou filho e eu sei o sofrimento que ela está passando, mas eu não matei ninguém não; se eu pudesse morrer no lugar deles, eu teria morrido; que a viatura usada era uma viatura normal, mas não era esse policial que estava nela não; que foi um policial novinho e branquinho; que esse policial não estava na hora não; que eles estavam usando câmeras corporais; que o Rodrigo, a moça e o Rafael permaneceram dentro do carro; que o Rodrigo estava com a cara colada no banco porque já não estava mais com vida; que o depoimento do policial que tirou o Rodrigo, colocou na viatura e levou pro hospital, não procede; que saímos do local na viatura e fomos pro hospital; que ficamos um bom tempo no hospital; que o Rafael estava sendo tratado como vítima porque ele estava baleado; que o policial do hospital veio falar conosco; que nunca falei com esse policial aqui presente; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. INICIALMENTE, deve ser salientado a inexistência de inépcia da Exordial Acusatória, no que concerne aos delitos ali descritos, já que a narrativa denuncial se mostrou suficiente e adequada à delimitação da hipótese fática a ser analisada, permitindo à Defesa o preciso e imprescindível conhecimento integral do caso vertente, de modo a manter hígido o cumprimento dos princípios da amplitude do exercício do direito de defesa e do Contraditório e, por derivação, do devido processo legal, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou mácula a ser identificada e declarada nos autos. No mesmo sentido, não se encontra presente a suposta quebra da cadeia de custódia nestes autos, na exata medida em que não ocorreu desvio das características dos objetos/materiais apreendidos (armas de fogo tanto dos agentes da lei, como a dos denunciados) por ocasião da respectiva submissão ao exame pericial, mas, ainda que houvesse acontecido tal fato (ausência de obediência ao procedimento previsto em lei), isto, por si só, não geraria nulidade obrigatória da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades deveriam ser observadas pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda poderia ser ou não considerada confiável, mas o que, repito, não é o caso dos autos. Nesse sentido, ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836: a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual PODE (DISCRICIONARIEDADE) resultar na sua imprestabilidade . Grifo próprio. No julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma decidiu que a alegada quebra da cadeia de custódia NÃO invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime. O colegiado seguiu o entendimento de que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo, não se tratando, portanto, da presente hipótese. Assim, com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, PARECE-ME MAIS ADEQUADA AQUELA POSIÇÃO QUE SUSTENTA QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO COM TODOS OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. HC 653.515 - Ministro Rogerio Schietti Cruz. Grifo próprio. Deste modo, reitere-se, NÃO há que se falar na quebra da cadeia de custódia quanto aos artefatos bélicos apreendidos, nos exatos termos da fundamentação acima. Na mesma direção, deve ser salientado que o fato de não haver nestes autos as imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos agentes da lei Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes quando da perseguição e abordagem policial aos réus Julio Cesar de Araujo Silva, Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar os relatos colacionados aos autos por aqueles, haja vista que seus depoimentos foram firmes e seguros em descrever a dinâmica dos fatos e, principalmente em razão de não haver prova de que agiram com interesses escusos e/ou de ocultar o procedimento e/ou prejudicar o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, valendo ainda destacar que não há nestes autos a notícia de que o implicado e aqueles agentes da lei se conhecessem de antes e de que tivessem qualquer tipo de inimizade pretérita. Além disso, como cediço, o testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude somente de sua condição funcional. É certo e presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, tendo sido inclusive a matéria pacificada neste Tribunal, consolidada no Verbete nº 70, da Súmula Jurisprudencial. Ressalte-se também que quanto às imagens das câmeras corporais, na ausência de indícios de ilegalidade, exatamente como no caso dos autos, a existência dos referidos dispositivos não é medida essencial, mormente, repito, quando a prova é suficientemente segura sobre o atuar lícito dos agentes de segurança, nos exatos termos do RE nº 1.342.077/SP, decidido pelo STF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), o qual assentou que O REGISTRO AUDIOVISUAL POSSUI CARÁTER COMPLEMENTAR e não de indispensabilidade absoluta. Deste modo, apesar da requisição de exibição/envio das imagens das câmeras corporais utilizadas por aqueles agentes da lei à Secretaria de Segurança não ter sido cumprida por falhas naqueles equipamentos, entretanto, tal ausência não descredenciou as versões firmes e seguras colacionadas aos autos por ambos os brigadianos. PROSSEGUINDO, DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM O RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS LOURDILENE DA SILVA CAMPOS E RODRIGO PEREIRA DE JESUS, IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: Assim, ao final da instrução criminal, a meu sentir, temos então que assiste razão ao ilustre membro do Ministério Público em sua última manifestação, quando sustentou a certeza da autoria delitiva na pessoa do réu Julio Cesar de Araujo Silva pelo cometimento do delito de extorsão mediante sequestro com resultado morte em face das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, nos exatos termos do narrado na denúncia. Afirmo isto, com base nos elementos informativos coligidos quando da inquisa, devidamente corroborados pela prova oral produzida em sede judicial e sob o crivo do contraditório, somado ainda à prisão em flagrante delito do acusado Julio Cesar de Araujo Silva na companhia dos corréus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, bem como das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, somado ainda à sua confissão judicial espontânea, ainda que na forma qualificada. Assim, no caso em concreto, temos que o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, em unidade de ações e desígnios com os seus comparsas Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, no dia 13 de junho de 2023, por volta de 19 horas e 30 minutos, na Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, sequestrou as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos, com o fim de obter para si e/ou para outrem, vantagem econômica como preço dos seus resgates. Assim o é, ante o relato em Juízo da informante Rosi de Jesus Santana, mãe da vítima de morte Rodrigo Pereira de Jesus e nora da também vítima de morte Lourdilene da Silva Campos (ids.948/949), no sentido de que, em suma, estava em sua residência, momento em que ouviu o barulho de uma colisão entre veículos, quando então se dirigiu à rua para verificar o que estava acontecendo, quando avistou o seu filho e a sua nora sendo colocados, por homens armados e vestidos de policiais, dentro de um veículo HRV branco, com todos, em seguida, saindo dali em disparada, acrescendo ainda que momentos depois recebeu uma ligação dos sequestradores no telefone do seu filho Rodrigo, eis que este dispositivo eletrônico não havia sido rapinado, com os criminosos lhe falando para que ficasse tranquila, pois queriam tão somente dinheiro, a descartar, portanto, a tese defensiva do cometimento pelo réu do delito de roubo. E não é apenas isso, pois, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a testemunha de acusação Marcia de Souza Silveira, vizinha dos ofendidos, nos ids.948/949, em resumo, disse que avistou as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus sendo abordados por policiais empunhando armas, com ambos os ofendidos sendo colocados no interior de um veículo com giroscópio, semelhante a uma viatura policial descaracterizada, razão pela qual, inclusive, pensou tratar-se de uma abordagem policial legítima por conta de alguma suposta infração de trânsito cometida pela vítima Rodrigo, a denotar, mais uma vez, que o réu Julio Cesar de Araujo Silva e seus comparsas não intencionavam praticar o delito de roubo, mas sim o de extorsão mediante sequestro, haja visto que se pretendiam unicamente roubar o dinheiro que os ofendidos costumavam transportar, não seria necessário se travestirem de agentes da lei (com roupas tipicamente utilizadas por policiais civis do Estado do Rio de Janeiro), tampouco utilizarem um giroflex no veículo usado na empreitada delitiva, pois seria suficiente a abordagem àquelas, com o emprego de violência ou grave ameaça consistente na utilização de artefatos bélicos e em superioridade numérica, para a entrega, pelas vítimas, do dinheiro desejado aos seus algozes, mas o que não ocorreu. Há também o relato da testemunha Andre Vinicius Azevedo Cunha em Juízo (ids.9489/949), dando conta de que avistou o corréu Rafael Rosa Silva, em local diverso da abordagem inicial às vítimas Lourdilene e Rodrigo, consertando a placa identificadora do automotor HRV branco que, saliente-se, havia sido danificada em razão da colisão deste automóvel com o veículo dos ofendidos, com aquele corréu agindo assim tão somente com o objetivo de não chamar a atenção das autoridade competentes para a ausência/defeito da placa identificadora do mencionado automotor, demonstrando, reitere-se, que o implicado Julio Cesar e seus comparsas, ainda com as vítimas coactas, já poderiam tê-las liberado, mas não o fizeram, denotando, portanto, que o dolo era de fato o de extorquir aquelas mediante sequestro, levando-as para o interior de uma Comunidade para, posteriormente, exigirem o pagamento de quantia superior ao valor que as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus já traziam consigo, a saber, a quantia de R$ 10.502,00 (dez mil quinhentos e dois reais) em espécie que, registre-se, foi integralmente recuperada. Acresça-se também a narrativa colacionada aos autos pela testemunha Daniel Almeida Coelho em sede policial (ids.01-29/30), que igualmente visualizou o momento da abordagem do acusado e seus comparsas às vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, narrando que os criminosos em nenhum momento determinaram aos ofendidos a entrega dos seus bens, mas ordenaram que estes adentrassem no interior do veículo HRV branco, tudo mediante o emprego de grave ameaça consistente na utilização de armas de fogo e no concurso de pessoas, demonstrando, registre-se, que o objetivo do implicado Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael, reitere-se, era desde o início, a extorsão das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, mediante o sequestro. Assim, cumpre destacar que a palavra das testemunhas se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório e, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura, coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. Além disso, relembre-se, as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus não puderam apresentar as suas versões de como os fatos ocorreram, posto que lamentavelmente vieram a óbito por conta do crime suportado por ambas, de modo que os relatos das testemunhas possuem ainda um maior valor probatório para a elucidação de como os fatos se deram, bem como para a sua efetiva comprovação. Temos também os depoimentos dos Policiais Militares Eduardo Carmo Ferreira (ids.948/949) e Alessandro dos Santos Lopes (ids.1168/1169) em sede judicial e sob o crivo do contraditório, os quais, em que pese não tenham presenciado o momento do sequestro sofrido pelas vítimas Lourdilene e Rodrigo, não obstante, foram os responsáveis pela prisão em flagrante delito do réu Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael, todos ainda no interior do HRV branco com o giroflex ligado, travestidos de agentes da lei (policiais civis), portando armas de fogo e com os ofendidos coactos, algemados e feridos, por conta da troca de tiros que ocorreu entre os sequestradores e os agentes da lei. Saliente-se que os brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes foram unânimes em afirmar que o implicado Julio Cesar e os corréus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, quando da abordagem policial, não obedeceram ao sinal de parada e, acrescentaram que como os criminosos estavam em um veículo veloz e caracterizado como sendo uma viatura policial, lograram êxito em trafegar com maior mobilidade/facilidade por diversos bairros da Cidade, com aqueles apenas sendo alcançados na Avenida Brasil, na altura do bairro de Irajá, em razão tão somente de um cerco que precisou ser efetuado por diversas outras viaturas policiais. Os mencionados brigadianos esclareceram também que o réu Julio Cesar e os seus comparsas não apenas não obedeceram ao comando de parada emitido, com o implicado e os seus comparsas trafegando ainda com agilidade por diversos bairros, como também resistiram à guarnição da polícia, mediante o disparo de armas de fogo, ocorrendo assim uma intensa troca de tiros, que foi a causa suficiente da morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, conforme os laudos acostados nos autos nos ids.02-15/16, 02-28/37, 06-53/58, id.02-41/42, 04-22/26, 05-47/52 e 06-59/61. Os policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes informaram, inclusive, que quando da prisão em flagrante delito do réu Julio Cesar de Araujo Silva, ambas as vítimas ainda apresentavam sinais vitais, mas com apenas a ofendida Lourdilene suplicando por socorro, com esta afirmando que ela e seu companheiro tinham sido sequestrados, a denotar um cenário que, reafirmo, demonstra cabalmente que o acusado e seus comparsas intencionavam desde o início extorquir os ofendidos mediante os seus sequestros e não apenas roubá-los como quer fazer crer a combativa Defesa Técnica. Por fim, os brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes asseveraram que o réu Julio Cesar e os corréus Richard e Rafael lhes confessaram que eram oriundos da Comunidade do Parque União e que toda a ação delitiva tinha sido encomendada por líderes da Facção Criminosa Comando Vermelho (CV), pois o objetivo era extorquir das vítimas, mediante o sequestro, o valor de trezentos mil reais. Vale esclarecer que este Juízo não ignora as colidências nos relatos de ambos os brigadianos no sentido de que o acusado Julio Cesar de Araujo Silva era um dos caronas do veículo HRV branco (sentado no banco traseiro com as vítimas), enquanto que segundo o relato do próprio réu Julio Cesar de Araujo Silva, ele era, na realidade, o condutor daquele automotor, mas, o que, saliente-se, em nada prejudica o esclarecimento da dinâmica delitiva e a comprovação da autoria delitiva na pessoa do réu pelo cometimento do crime descrito na denúncia (extorsão mediante sequestro com resultado morte) em desfavor das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, eis que, conforme se observa, todos os envolvidos agiram em conluio para o sucesso da empreitada delitiva. Assim, conforme já asseverado, repito, o testemunho dos agentes da lei não deve ser desvalorizado por conta de suas condições funcionais. Sobre o tema, explica Júlio Fabbrini Mirabete: Não se pode contestar, em princípio, a validade de depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade como qualquer testemunha. (Processo Penal. 10 ed., São Paulo: Atlas, 2000, p.306). Há ainda os depoimentos dos peritos legistas Reginaldo Franklim Pereira (ids.948/949) e Maura Cristina da Silva Gonçalves (ids.1018/1019), mas que tão somente se limitaram a ratificar os laudos emitidos, laudos estes que asseveraram que a causa mortis das vítimas foi oriunda de lesões causadas por perfurações por disparos de arma de fogo. CONTINUANDO, noutro giro, em Juízo, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, após ser orientado acerca do seu direito constitucional ao silêncio, optou por apresentar a sua versão acerca dos fatos descritos na denúncia, narrando, em suma, que um conhecido seu e funcionário das vítimas lhe disse que tinha uma boa para ele, declarando que havia um casal de empresários que costumava trafegar diariamente com aproximadamente quarenta mil reais em espécie, motivo pelo qual, em unidade de ações e desígnios com os corréus Richard e Rafael, decidiram abordar e roubar os ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, negando, entretanto, que tivessem a intenção de sequestrá-los com o objetivo de extorqui-los. Em que pese a confissão judicial espontânea, mas, qualificada do acusado Julio Cesar de Araujo Silva, no sentido de que o seu dolo era unicamente o de roubar as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos e não o de extorqui-las mediante sequestro, certo é que a sua versão restou isolada ante o farto conjunto probatório amealhado. Isto porque, conforme se observa, a extorsão mediante sequestro foi meticulosamente preparada, isto é, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva obteve a notícia através de um colega inidentificado, mas, funcionário das vítimas, que lhe informou que os ofendidos costumavam circular rotineiramente com aproximadamente quarenta mil reais em espécie, com o réu e os corréus Richard e Rafael, obtendo as informações sobre as identificações dos ofendidos, local de trabalho, residência, veículo e horário que costumavam retornar para as suas residências. Em seguida, o implicado e os seus comparsas adquiriram blusas semelhantes às utilizadas pelos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, giroflex, que é comumente usado pelos agentes da lei nas viaturas não caracterizadas, além de algemas e armas de fogo, tudo com o fito de não apenas espoliarem o numerário em espécie que as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus traziam consigo, mas sim com o intuito de abordá-las e coagi-las a adentrarem no veículo HRV para, logo após, levá-las para o interior de uma Comunidade e, em seguida, extorqui-las, sem que assim chamassem a atenção da vizinhança e das autoridades policiais durante o trajeto. Desta forma, saliente-se a audácia do réu Julio Cesar de Araujo Silva e de seus comparsas, os quais, se fizeram parecer como se fossem policiais civis, com o objetivo de trafegarem com as vítimas coactas, algemadas e sem levantarem suspeitas, podendo assim transitar com maior liberdade e velocidade, conseguindo, inclusive, passar por diversas blitzes, sem qualquer transtorno, em razão, inclusive, do giroflex ligado no teto do veículo HRV branco. Assim sendo, repito, restou comprovado sem sombra de dúvidas que todo o planejamento, preparo e execução de suas vontades foram direcionados para a prática do crime de extorsão mediante sequestro em face das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, que foram, relembre-se, até mesmo algemadas para que não conseguissem fugir dos seus algozes. Ademais, destaque-se também que o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, quando do seu interrogatório, afirmou que antes de pararem o automotor HRV branco para consertarem a placa de identificação que estava dependurada por conta da colisão anterior com o veículo dos ofendidos, a vítima Lourdilene da Silva Campos lhes mostrou os dez mil quinhentos e dois reais que trazia consigo, lhes oferecendo de pronto aquele valor, mas, em que pese tal fato, o implicado e seus comparsas ainda assim mantiveram ambos os ofendidos coactos e algemados, repararam o sinal de identificação do automotor, acionaram o giroflex e continuaram trafegando com aqueles, com o implicado acrescendo, inclusive, que passaram por aproximadamente três viaturas policiais/blitzes, mas não liberando as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, apesar da anterior oferta em dinheiro da primeira, que possivelmente lhes ofereceu aquele numerário, objetivando a sua soltura e a de seu companheiro, contudo, não logrando êxito, já que o dolo do acusado e de seus comparsas era desde o início a extorsão de uma quantia bem superior, tanto o é, que os ofendidos foram abordados pelos sequestradores por volta das 19 horas e 30 minutos, todavia, sendo presos em flagrante delito apenas por volta das 20 horas e trinta minutos, isto é, uma hora após o início da dinâmica delitiva e, tão somente, ante a impossibilidade de o réu Julio Cesar de Araujo Silva e seus comparsas prosseguirem, tendo em vista o cerco policial efetuado por diversas outras guarnições. Dessa forma e, como se verifica, o trágico desfecho dos ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus poderia ter sido evitado se o réu Julio Cesar de Araujo Silva e os seus comparsas intencionassem efetivamente tão somente espoliar os dez mil quinhentos e dois reais de propriedade das vítimas, em vez de sequestrá-las para extorqui-las em quantia superior, uma vez que estas não ofereceram resistência, mas, ao contrário, colaboraram em todo o tempo, repito, inclusive, oferecendo todo o dinheiro que traziam consigo, mas o que não foi suficiente para os seus sequestradores, os quais, mantiveram ambas as vítimas coactas e algemadas. Assim, restou fartamente comprovado que o réu Julio Cesar de Araujo Silva cometeu o delito de extorsão mediante sequestro com resultado morte, na forma consumada, em face das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, nos termos do artigo 159, §3º, do Código Penal e da Súmula 96 da Corte Cidadã, em que pese não tenha auferido a vantagem, condição ou preço do resgate, mas, tão somente, por motivos alheio à sua vontade. Deste modo, repiso, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, na companhia dos seus comparsas, praticou o delito de extorsão mediante sequestro, que é crime complexo, posto que ofende ao mesmo tempo o patrimônio e a liberdade das vítimas. Em sua forma qualificada - com resultado morte - fere ainda um terceiro bem jurídico, a vida, razão por que é punido de forma mais rigorosa. Não se desconhece também que a combativa Defesa Técnica do implicado Julio Cesar de Araujo Silva imputa o resultado morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus aos agentes da lei Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, haja visto que conforme os laudos acostados nos ids.02-15/16, 02-28/37, 06-53/58, id.02-41/42, 04-22/26, 05-47/52 e 06-59/61, a causa mortis daquelas foi causada por instrumento perfurocontundente, com ambos os ofendidos sem sinais secundários de tiro sugestivo de disparo encostado ou a curta distância, somado ao Laudo de Exame de Veículo HRV Branco, para Constatação de Impacto de Projétil de Arma de Fogo e Avarias, que atestou marcas de impacto de projétil de arma de fogo, sobre a lataria do veículo em diversas partes, mas com ponto de entrada pela parte exterior, conforme id.04-34/39, 56/62 e 74/76. É certo também que temos nos ids.06-43/46, 06-51 e 1079/1081, os Laudos de Exame de Componentes referente à munição retirada do cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos atestando tratar-se de um projétil de arma de fogo do tipo Fuzil, isto é, artefato bélico utilizado pelos brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, entretanto, conforme jurisprudência atual tanto do STJ, como do STF, o resultado morte decorrente de disparos efetuados pela polícia durante o resgate e/ou abordagem policial é imputado aos sequestradores quando o risco fosse previsível, dentro do desdobramento causal do crime, exatamente como o caso em concreto. Logo, quem dá causa ao perigo responde pelos desdobramentos previsíveis naquela situação. O confronto armado com os agentes da lei e a possibilidade da ocorrência de um tiroteio são considerados como riscos inerentes e previsíveis à prática do crime de extorsão mediante sequestro, nos termos da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Desta forma, ainda que os disparos fatais não fossem oriundos das armas do acusado e de seus comparsas, todos devem responder pela qualificadora (artigo 159, §3º, do Código Penal), eis que a intervenção policial e a resistência armada dos acusados criaram o risco direto que culminou, infelizmente, no óbito das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus. A previsibilidade de morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus em meio ao fogo cruzado, nada mais é do que o resultado da conduta inicial do réu Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael que iniciaram a execução do crime, posto que a intervenção policial trata-se de um desdobramento natural à conduta ilícita perpetrada. Isto posto, a despeito de o dolo inicial ser para a obtenção de vantagem pecuniária, reafirmo, a morte, no atual cenário, era um resultado absolutamente previsível e, ressalte-se, totalmente aceito pelo réu Julio Cesar de Araujo Silva, restando evidenciada, portanto, a coautoria no óbito dos ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO TENTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM, COM CLAREZA, A PRÁTICA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. O delito previsto no art. 159 do Código Penal é crime complexo, que ofende ao mesmo tempo o patrimônio e a liberdade da vítima. Em sua forma qualificada com resultado morte fere ainda um terceiro bem jurídico, a vida, razão porque é punido de forma mais rigorosa. 2. Na hipótese, a combativa defesa busca seja afastado o crime contra o patrimônio e reconhecida a prática do homicídio, delito esse de competência do júri; em consequência, pede-se a anulação do processo-crime com a remessa dos autos ao juízo competente. 3. A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª edição. São Paulo: Atlas. 2007, pág. 1.476). 4. No caso, tem-se que A VÍTIMA FOI surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser ALGEMADA PARA VIABILIZAR O SEU TRANSPORTE PARA O LOCAL DO CATIVEIRO, não restando dúvidas acerca da consumação do delito. 5. A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE, NÃO SE DESCARACTERIZA QUANDO A MORTE DO PRÓPRIO SEQUESTRADO OCORRE, COMO NO CASO, 'NO PRÓPRIO MOMENTO DE SUA APREENSÃO' (RHC-1.846/GO, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 20.4.92). 6. A pretensão formulada na inicial, de desclassificação da acusação de extorsão mediante sequestro com resultado morte para homicídio, por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório, não se compatibiliza com a via eleita. 7. De mais a mais, deve ser relembrado que a condenação foi confirmada tanto na apelação quanto em sede revisional (duas vezes). 8. Ordem denegada. (HC n. 113.978/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Grifo próprio. Esclareça-se, inclusive, que não há que se falar que o caso em voga trata-se da hipótese do cometimento do delito de sequestro e cárcere privado (artigo 148 do CP), tendo em vista que neste ilícito penal ocorre a restrição da liberdade da (s) vítima (s), entretanto, sem a exigência (dolo) de obtenção de vantagem econômica ou pedido de resgate. Isto posto, ao final, o réu Julio Cesar de Araujo Silva será condenado pelo cometimento do delito de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, no regime do concurso formal de crimes, posto que mediante uma única ação, lesionou o patrimônio e a vida de duas pessoas distintas, não se tratando também a presente hipótese do cometimento de roubo com restrição da liberdade das vítimas, tampouco de roubo na forma tentada, reitere-se, ante todo o exposto, não havendo assim que se falar na desclassificação da presente tipificação. No mesmo sentido, não há que se falar na existência de crime único, eis que, repito, as subtrações perpetradas vulneraram patrimônios distintos em um mesmo contexto, tratando-se, assim, de concurso formal, uma vez que há uma única ação, mas, desdobrada em vários atos, com a subtração de bens das vítimas e com os seus consequentes óbitos. Logo, sendo mais de uma vítima abordada, em um único contexto fático e, tendo o acusado Julio Cesar de Araujo Silva ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, impossível a configuração de crime único. Destaque-se também que a conduta perpetrada pelo implicado Julio Cesar de Araujo Silva extrapolou o padrão de normalidade do tipo penal, tendo em vista que o crime em voga foi cometido mediante o emprego de duas armas de fogo, devidamente municiadas, artefatos bélicos estes totalmente aptos para a efetuação de disparos, com munições prontas para sofrerem deflagrações, conforme laudos acostados nos ids.03-80/82, 05-30/33, 1137/1145, 05-16/18, 05-63/65, 05-66/67 e 06-51/52, bem como em superioridade numérica e mediante a simulação de que fosse um agente da segurança pública, de modo que tais circunstâncias do crime serão devidamente sopesadas quando da fixação da sanção. Logo, ao final da instrução criminal, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva será condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte, por duas vezes (vítimas Lourdilene e Rodrigo), no concurso formal de crimes. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: No que tange ao delito de receptação, a materialidade restou positivada, ante a cópia do R.O. nº 074-04034/2023, acostada no id.04-17/19, comprovando que o veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, conduzido pelo réu Julio Cesar de Araujo Silva, era produto de roubo anterior. Todavia, a imputação livremente formatada pelo dominus litis quanto ao implicado Julio Cesar de Araujo Silva, por ocasião da confecção da Denúncia, foi a de estabelecer, como forma de perpetração da conduta punível, aquela derivada da realização do núcleo diretivo do tipo materializado pelo verbo receber , mas o que não foi efetivamente comprovado. Sendo assim, o que temos ao final da instrução criminal é no sentido de que, conforme a própria confissão judicial espontânea do acusado, este, na realidade, na empreitada delitiva, foi o responsável pela direção do automotor de origem espúria, mas o que não lhe poderá ser imputado, por inadmitir-se a fungibilidade de tais específicas atuações, mormente em sede de enquadramento legal da conduta correspondente, a conduzir a um desfecho absolutório, que ora se adota, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº VII, do C.P.P. DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: Ao final da instrução criminal, a meu sentir, ao contrário do sustentado pelo nobre Parquet em suas derradeiras alegações ministeriais, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva também deve ser absolvido quanto a esta parcela da imputação, com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP. Isto porque, apesar de os brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes terem asseverado tanto em sede policial como em Juízo, que quando da perseguição ao implicado e aos seus comparsas, houve trocas de tiros, com o réu Julio Cesar de Araujo Silva e os corréus Richard e Rafael lhes resistindo à abordagem e na forma qualificada, certo é, que não se mostra crível ou até mesmo possível, que o primeiro denunciado, que era quem efetivamente conduzia o automóvel Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06 durante a dinâmica delitiva, pudesse, simultaneamente, efetuar disparos de arma de fogo contra as guarnições e ainda assim dirigir aquele automotor, de modo que, diante de tal panorama, ao final, o implicado Julio Cesar de Araujo Silva será absolvido com fundamento, reitere-se, no artigo 386, inciso V, do CPP. DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA E DE OUTRA DE USO PERMITIDO IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: Ao final da instrução criminal, no mesmo sentido, penso que o implicado Julio Cesar de Araujo Silva deve ser absolvido quanto ao delito de porte de arma de fogo com a numeração de série suprimida e de outra de uso permitido, posto que para que haja a caracterização de um crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, tal conduta delitiva deve ocorrer em contexto fático diverso do cometimento da extorsão mediante sequestro com resultado morte. Na espécie, conforme demonstrado, constata-se relação de subordinação entre aquele crime e o de porte ilegal de arma, haja vista o tipo de arma (Revólver, calibre .38), de modo que o delito de porte ilegal afigura-se como crime-meio para a conduta ilícita posteriormente perpetrada (crime de extorsão mediante sequestro). A apreensão do revólver em poder do acusado Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael, logo em seguida à extorsão mediante sequestro com resultado morte, estava na linha de desdobramento do crime patrimonial e, por força do princípio da consunção, deve por este ser absorvido. O contexto de espaço-temporal aduzido pelo Parquet não é apto a caracterizar a autonomia do delito em tela, sendo apropriada, in casu, a análise das circunstâncias em sua totalidade. Assim, o encontro das armas de fogo em poder do implicado e dos seus comparsas, logo em seguida à extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, repito, estava na linha de desdobramento do crime patrimonial e, por força do princípio da consunção, deve por este ser absorvido. Deste modo, reitere-se, o princípio em comento enuncia que na hipótese de uma conduta consistir em meio necessário ou preparatório para a consumação de um outro delito, acaba por este absorvida, implicando no esvaziamento da norma incriminadora a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico, de modo que o emprego de armas de fogo quando da empreitada delitiva, não se trata, portanto, de um delito autônomo, mas sim de uma causa de exasperação quando da fixação da pena base, como uma circunstância desfavorável do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Logo, o réu Julio Cesar de Araujo Silva será absolvido quanto a esta parcela da imputação, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. Por fim, temos então que a culpabilidade do réu Julio Cesar de Araujo Silva quanto ao cometimento do delito de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte com relação às vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, no regime do concurso formal de crimes se mostra transparente, inexistindo causas de exclusão da ilicitude de seu comportamento negativo ou que o isente de pena. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para em primeira linha ABSOLVER o réu JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA, quanto aos ilícitos penais previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, no artigo 329, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP e, em seguida, CONDENO o acusado JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 159, § 3º, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, passando à dosimetria da pena. Na primeira fase dosimétrica e de conformidade com o artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a anotação nº 01 constante na FAC do acusado Julio Cesar de Araujo Silva, nos ids.1208/1219, devidamente esclarecida no id.1225, trata-se de um indiferente penal, eis que já ultrapassou o duplo período depurador: tanto o quinquênio afeto à reincidência (art. 64, inc. nº I do C. Penal), como também aquele biênio concernente à reabilitação (art. 94 do mesmo Diploma Legal), logo, não apta para o recrudescimento da sanção. Registre-se também que as anotações nº 04, 05, 06 e 07, tratam-se de IP e ações penais em curso, as quais não são aptas para a exasperação da pena, nos exatos termos do verbete sumular nº 444 do S.T.J. Todavia, nota-se que a conduta perpetrada pelo implicado extrapolou o padrão de normalidade do tipo penal, tendo em vista que para o êxito da empreitada delitiva foram utilizadas 2 armas de fogo, bem como foi praticado em superioridade numérica, haja visto que além do implicado, havia ao menos mais outros 2 comparsas, de modo que a atuação de mais de um agente reduziu sensivelmente a capacidade de reação das vítimas, causando um maior temor, vulnerando com muito mais intensidade o bem jurídico tutelado, razão pela qual incremento a pena base na fração de 1/6 (um sexto) fixando-a em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Na segunda fase dosimétrica, não há a presença de agravantes, existindo, contudo, a presença da atenuante da confissão judicial, ainda que na forma qualificada (admitiu a participação na prática do delito, mas, de roubo e não o de extorsão mediante sequestro com resultado morte de duas vítimas), mas que será devidamente reconhecida e aplicada, com a reprimenda, portanto, retornando ao seu primitivo patamar, a saber, em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, nos exatos termos do Verbete Sumular nº 545 da Corte Cidadã, permanecendo a pena inalterada em sua derradeira fase, por conta da ausência de outras causa legais do seu aumento ou diminuição. Por fim, considerando o cometimento, mediante uma única ação, da dúplice extorsão mediante sequestro com o resultado morte dos ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, nas mesmas condições e modo de agir e, nos termos do artigo 70, do Código Penal, exaspero a pena até aqui imposta, na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Fixo o regime carcerário fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, a , do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração, eis que o acusado não cumpriu o interstício mínimo objetivo para o gozo deste benefício, de conformidade com o artigo 112 da LEP. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, eis que patrocinado por advogado particular, o que denota a sua capacidade econômica para tal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados pela presente condenação. Ademais, permaneceu preso durante a instrução criminal, e não há motivo ensejador da alteração processual no que se refere à prisão cautelar, inexistindo constrangimento ilegal. Intimem-se o MP, o acusado, a Defesa Técnica, bem como o assistente de acusação. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 08/2013 e observando o disposto na Resolução CNJ nº 113/2010, em seus artigos 8º e 9º, expeça-se CES provisória, em caso de interposição de recurso de apelação, bem como determino ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie imediatamente a transferência do condenado Julio Cesar de Araujo Silva para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Cumpra-se o disposto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. SEM PREJUÍZO, encaminhe-se cópia integral destes autos à Delegacia Especializada em Homicídios da Capital para investigação quanto às condutas dos brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes durante o tiroteio ocorrido e que resultou no falecimento das vítimas Rodrigo e Lourdilene. Transitada em julgado, anote-se o nome do réu condenado Julio Cesar de Araujo Silva no Livro do Rol dos Culpados e expedidas as diligências de praxe, proceda-se à baixa, arquivando o processo em seguida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor ROSI DE JESUS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON PINTO DOS SANTOS
OAB: 145361/RJ
ELOAH TEIXEIRA CARNEIRO LINS
OAB: 171992/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O Órgão do Ministério Público com atribuições perante este Juízo ofereceu denúncia em face de RICHARD PEREIRA DE SOUZA, JÚLIO CESAR DE ARAÚJO SILVA e RAFAEL ROSA DA SILVA, na data de 07 de julho de 2023, imputando-lhes a prática das condutas ilícitas tipificadas no artigo 159, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do concurso formal de crimes (artigo 70, do Código Penal), e de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90; do artigo 180, caput, do Código Penal; do artigo 329, § 1º, do Código Penal; e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, tudo na forma do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Narra a denúncia que No dia 13 de junho de 2023, por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que na Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD, JÚLIO e RAFAEL, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si (e outros indivíduos ainda não identificados), todos com o domínio do fato, sequestraram as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos, com o fim de obter para si e para outrem vantagem econômica como preço dos seus resgates, consistente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por ocasião dos fatos, os denunciados chegaram à mencionada localidade a bordo de um veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, dele descendo os acusados RICHARD e JÚLIO, permanecendo RAFAEL em sua direção, estando Rafael, Richard e Júlio vestidos como se policiais fossem (fotografias no doc. 62745920 - Júlio, e doc. 62745922 -Richard), abordando os ofendidos Rodrigo e Lourdilene, retirando-os à força de seu automóvel e colocando-os contra suas vontades no veículo HRV em que se encontravam, privando-os de suas liberdades, fugindo em disparada do local. Posteriormente, já por volta de 20 horas e 30 minutos, não se sabendo o que ocorreu neste interregno de uma hora, os policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, em patrulhamento de rotina na Estrada João Paulo, foram alertados por populares acerca de elementos armados em dois utilitários esportivos, sendo um deles um Honda HRV branco (o automóvel dos denunciados), oportunidade em que partiram imediatamente em seu encalço, formando-se um cerco juntamente com as guarnições da Patamo II e RP India. Instantes após, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, os denunciados, percebendo a presença das guarnições, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção das vítimas e demais guarnições, tendo os aludidos agentes revidado as injustas agressões sofridas. Durante o confronto, o outro utilitário esportivo e uma motocicleta, que funcionava como uma espécie de batedor, com desconhecidos parceiros dos imputados, conseguiram fugir com sucesso do local, não tendo suas abordagens e posteriores prisões em flagrante sido executadas. Desta forma, em circunstâncias temporais análogas, em local não precisamente determinado, sendo certo apenas que na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL (e seus comparsas não identificados), mediante violência, consubstanciada em realizar disparos de arma de fogo, se opuseram à execução de ato legal dos policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, quais sejam, as suas paradas, abordagens e prisões em flagrante delito, não tendo sido respeitadas a ordem de parada e a abordagem, sendo certo, ainda, que seus desconhecidos cúmplices conseguiram escapar. Na sequência, o automóvel Honda HRV dos denunciados foi abordado, tendo sido encontrado em seu interior: 1) a vítima Rodrigo Pereira de Jesus, no banco de trás, algemada e baleada; 2) a vítima Lourdilene da Silva Campos, no banco de trás, algemada e baleada; 3) o denunciado Rafael Rosa da Silva baleado; 4) o acusado Richard Pereira de Souza, no banco do carona, portando um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas; 5) o imputado Júlio César de Araújo Silva, no banco de trás, portando um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas; 6) uma bolsa contendo a quantia de R$ 10.502,00 em espécie, quantia certamente extorquida das vítimas, considerando o período de desaparecimento destas e dos denunciados por cerca de uma hora; e 7) duas blusas com as inscrições Polícia , uma capa de colete e um giroflex. Desse modo, no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL, de forma compartilhada, portavam um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas, e um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas (e que serão mais precisamente descritos nos laudos periciais a serem oportunamente trazidos aos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em seguida, foi constatado que o automóvel Honda HRV em que estavam os denunciados e as vítimas era produto de um crime de roubo ocorrido em São Gonçalo. Assim sendo, no mesmo no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, o denunciado RAFAEL, consciente e voluntariamente, conduzia, e os denunciados RICHARD e JÚLIO, igualmente de forma livre e consciente, receberam, todos em proveito próprio, o veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, que sabiam ser produto de um crime de roubo ocorrido no Município de São Gonçalo, apurado no R.O. n.º 074- 04034/2023 (que será melhor descrito quando este registro de ocorrência for trazido aos autos). Os policiais militares, então, prenderam em flagrante os denunciados, sendo o acusado Rafael e as vítimas Rodrigo e Lourdilene conduzidos até o Hospital Estadual Getúlio Vargas para atendimento médico, procedendo, em seguida, à 27ª Delegacia de Polícia, para as providências pertinentes, local onde os imputados foram reconhecidos, de forma inequívoca, pelas testemunhas de números 1 e 2, abaixo arroladas. Final e infelizmente, em virtude da violência perpetrada pelos denunciados, com o objetivo de exaurir os presentes crimes de extorsão mediante sequestro, para obter a desejada vantagem total de R$ 300.000,00 como o preço de seus resgates, consubstanciada na realização de disparos de armas de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção dos falecidos e demais guarnições, as vítimas Rodrigo e Lourdilene, baleadas neste confronto bélico por eles provocado, não resistiram aos ferimentos, resultando em suas mortes no Hospital Estadual Getúlio Vargas, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia da falecida Lourdilene (doc. 62867736), e o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia do falecido Rodrigo, que será oportunamente trazido aos autos. A denúncia veio instruída com o APF, Registro de Ocorrência Policial, com o seu posterior aditamento, todos nº 027-05076/2023, em nome dos então indiciados Julio Cesar de Araujo Silva, Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva (ids.01-10/11, 13/18, id.02-23/27, id.05-37/42), sendo recebida na data de 13 de julho, quando foi mantida a prisão preventiva dos denunciados, devidamente decretada quando da Audiência de Custódia (id.03-64/65). Temos Termo de Declarações dos Policiais Militares Eduardo Carmo Ferreira (id.01-19/20) e Alessandro dos Santos Lopes (id.01-22/23), das testemunhas Daniel Almeida Coelho (id.01-29/30) e Andre Vinicius Azevedo Cunha (id.01-32/33), Auto de Apreensão de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) no id.01-36), Auto de Entrega de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) à recebedora Rosi de Jesus Santana (id.01-39), Autos de Apreensões de 2 Unidade(s) 1 celular Motorola preto, 1 celular Samsung branco (id.01-44) e 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) no id.01-46, 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) Num. Série: 1176025 no id.01-49, 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 278714 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 04086 no id.54, 5 Componente de Munição OUTROS (Estojo) - Calibre (INDETERMINADO) 5 Munição OUTROS (Cartucho (Intacto)) - Calibre (INDETERMINADO) no id.56, 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) CAPA DE COLETE Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.58, 1 Unidade(s) GIRO FLEX no id.01-81, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Richard Pereira de Souza atestando ausência de vestígios de lesões, conforme id.02-02/03, id.02-20/21, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Rafael Rosa da Silva atestando segmentos corporais visíveis sem vestígio de lesão violenta com característica de recenticidade, conforme id.02-04/05 e 39/40, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-11/12, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-13/14, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-15/16, Cópia do R.O. nº 074-04034/2023 referente ao roubo do veículo Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool Objeto Envolvido: Veículo com placa sem documento nos ids.02-18/20 e id.04-17/19, Laudo de Exame de Necropsia da Vítima Lourdilene da Silva Campos atestando a causa do óbito como sendo COM CERTEZA por hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento pérfuro contundente no id.02-28/37, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-38/40, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Rodrigo Pereira de Jesus nos ids.02-41/42, id.03-89/90, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.03-42, Laudo de Exame de Descrição Material de 02 (dois) pares de algemas no id.03-43/44, Laudo de Exame de Descrição de Material de 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: CAPA DE COLETE 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Descrição: 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.03-45/46 e 85/86, Laudo de Exame de Descrição de Material de 01 (um) giroflex no id.03-47/48, 83/84 e 87/88, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo Fuzil Marca : IMBEL Modelo : M 964 FAL Calibre : .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros No. Série: 278714 Descrição da Série: DOIS SETE OITO SETE UM QUATRO e Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086, apresentando na face direita da caixa da culatra, próximo ao receptáculo do carregador, a estampa do Brasão do Estado do Rio de Janeiro, bem como a inscrição SSP-RJ , correspondente ao patrimônio e com capacidade para produzir disparos (tiros) conforme testes realizados com munições disponíveis no id.03-78, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº .Série: ELIMINADO Cano: Medindo cerca de 7,5 cm de comprimento e com 05 (cinco) raias dextrógiras e Arma de Fogo Quantidade: 1 Material Consumido: Tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: 1176025 com capacidade para produzir tiros, conforme testes realizados com a munição disponível neste Serviço, conforme ids.03-80/82, id.05-30/33 e id.1137/1145, Laudo de Exame de Necropsia da vítima Rodrigo Pereira de Jesus atestando o óbito e tendo como causa ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna causados por ação perfurocontundente, conforme id.04-22/26, id.05-47/52, Laudo de Exame Em Veículo para Constatação de Impactos de Projéteis de Arma de Fogo (IPAF) e Avarias atestando marcas de impacto de projetil de arma de fogo, sobre a lataria do veículo, nas regiões a saber: a) no setor traseiro: a1) sobre o para-brisa traseiro, ao lado direito, na forma de dois orifícios de formato irregular, de diâmetro aproximado de 3,0 cm, com bordos invertidos, resultante disparo efetuado de fora para dentro, do setor traseiro para o dianteiro, em linha reta descendente, transfixantes, com estilhaçamento de todo o vidro; b) no setor lateral direito: b1) sobre o vidro da janela da porta traseira direita, com destruição total do mesmo, na forma de dois orifícios, de formato irregular, de diâmetro aproximado entre 1,5 cm e 2,0 cm, de bordos invertidos, na extremidade anterior da porta, junto a borracha de vedação, transfixantes, com perfurações posteriores na borracha de vedação na extremidade superior da porta, do batente de encaixe superior da mesma (na forma de dois orifícios de formato irregular, diâmetros aproximados de 2,5 cm e bordos evertidos); c) no setor lateral esquerdo: c1) sobre o para-lama traseiro, na forma de orifício, de formato elíptico, de bordos invertidos e diâmetro aproximado de 4,0 cm, resultante disparo efetuado de fora para dentro, da esquerda para a direita em linha obliqua descendente, transfixante, com perfurações posteriores, da superfície do batente de encaixe da porta traseira esquerda (orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos evertidos) e da superfície posterior da porta traseira esquerda ( e orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos invertidos); 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda.2) que não foram encontrados projéteis ou cápsulas de munição de arma de fogo ou seus fragmentos no interior do auto, tampouco perfurações nas partes internas do veículo; 3) sobre o assento e o encosto do banco traseiro, predominantemente ao lado direito e no centro, sobre a extremidade direita do assento do banco traseiro ao lado esquerdo, sobre a face posterior e superior do encosto do banco dianteiro direito, sobre o estribo da porta traseira esquerda e sobre algumas vestes e objetos depositados sobre o banco traseiro, havia manchas por deposição, gotejamento e espargimento de substancia de coloração vermelho-pardacenta, com características de sangue; 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda, conforme ids.04-34/39, 56/62, 74/76, id.05-01/03, 52/57, Informação esclarecendo não ser possível a realização de perícia papiloscópica nos veículos e armas apreendidas (id.04- 62/64 PJE IDs 76129256 e 76129268), Laudo de Exame em Munições do tipo Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: ENCAMISADO PONTA PLANA Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de cartuchos do tipo NTA, constituídos de projetil com núcleo de liga de chumbo endurecido, revestido por liga metálica acobreada, do tipo ponta plana, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina e Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, todas íntegras, possuindo, portanto, capacidade para ser deflagradas por arma de fogo de calibre nominal correspondente, conforme id.05-16/18 e 63/65, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo : IMBEL Modelo: M 964 FAL Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros Nº Série: 278714 e Tipo: Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086 atestando que ambos os artefatos bélicos apresentaram capacidade para produzir disparos (id.05-25/30), Laudo de Exame de Estojo Tipo: Estojo Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos). Adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.05-66/67, Laudo de Exame de Componentes de Munição referente à munição retirada do cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos atestando que tratava-se de Projétil Marca: NÃO IDENTIFICADA Modelo: ENCAMISADO TOTAL PONTA AGUDA adequado a armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente as do tipo fuzil, conforme id.06-43/46, id.06-51 e id.1079/1081, Laudo de Exame Retificador de Estojo da Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.06-51/52, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Lourdilene da Silva Campos atestando que a morte foi consequência de hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento perfurocontundente, sem sinais secundários de tiro sugestivo de disparo encostado ou a curta distância, com o perito inferindo que o trajeto se deu de trás para frente pela esquerda da região lombar e de baixo para cima, conforme id.06-53/58, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Rodrigo Pereira de Jesus atestando que a causa do óbito foram ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna, causados por ação perfurocontundente, CONTUDO, face à inexistência de projétil a ser acautelado e ante a presença de orifícios de entrada atípicos de projétil de arma de fogo, o perito não possui meios técnicos para esclarecer sobre a energia cinética, tampouco sobre o calibre do projétil utilizado, conforme id.06-59/61, Cópia do R.O. nº 927-03675/2023, concernente à recuperação do veículo roubado Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool no id.07-06/07 e 11/13, Auto de Entrega do veículo Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool AO RECEBEDOR Jovane Costa de Souza (id.07-08 e 14), Laudo de Perícia Papiloscópica de um revólver Marca Taurus calibre .38 com numeração de série 1176025 e de um revólver marca Taurus calibre .38 com a numeração de série eliminado e de 05 (cinco) cartuchos marca CBC calibre .38, ambos sem vestígio de impressões papiloscópicas (id.1364/1366). FAC e Relatório da Situação Processual Executória do acusado Richard Pereira de Souza no id.02-44/65. FAC e Relatório da Situação Processual Executória do denunciado Julio Cesar de Araujo Silva nos ids.02-66/67, 03-01/04, 1208/1219, devidamente esclarecidas no id.1225. FAC do réu Rafael Rosa da Silva no id.03-25/31, 623/629. Resposta à Acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva do réu Julio Cesar de Araujo Silva no id.03-100/141 e Resposta à Acusação dos acusados Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva no id.03-142, com promoção ministerial pela manutenção da segregação cautelar do primeiro implicado e prosseguimento do feito com relação a todos os denunciados (id.03-144/147). Decisão do Juízo ratificando o anterior recebimento da denúncia, bem como mantendo a prisão preventiva do réu Julio Cesar de Araujo Silva com fulcro no artigo 312 do CPP (03-147/149). Consta cópia da decisão proferida nos autos nº 0814604-98.2023.8.19.0202 determinando a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos (id.05-12/14). Há promoção ministerial pelo declínio dos autos para uma das Varas Criminais do Júri, ante à indubitável presença de animus necandi e, em razão das provas sólidas e robustas de que a ação dos policiais foi a efetiva causa das mortes das vítimas e, considerando que os atos investigados no auto de prisão em flagrante e que motivaram o início da presente ação penal de conhecimento ocorreram no mesmo desdobramento fático, havendo conexão intersubjetiva por concurso e conexão instrumental, conforme id.10-01/05, com decisão do Juízo acolhendo a manifestação do MP e declinando de sua competência para uma das Varas Criminais do Júri na data de 04 de março de 2024 (id.10-07/11). Consta pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa Técnica do acusado Rafael Rosa da Silva no id.612/621, bem como promoção do Parquet com atribuição no III Tribunal do Júri da Comarca da Capital se manifestando pelo conflito negativo de competência, bem como pela mantença da segregação cautelar do réu Rafael Rosa da Silva, no id.655/663, além de pedido de habilitação nos autos formulado pela mãe da vítima Rodrigo Pereira de Jesus, a saber, a senhora Rosi de Jesus Santana no id.665/666, com o pleito libertário sendo indeferido e com o Juízo suscitando o Conflito Negativo de Competência (id.684/685 e 686). Foi impetrado Habeas Corpus em favor do Paciente Rafael Rosa da Silva, o qual foi distribuído sob o nº 0032792-65.2024.8.19.0000, à Colenda Terceira Câmara Criminal (id.668/669), sendo denegada a Ordem, conforme id.670/673, com o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital prestando as informações cabíveis (id.675/681). Decisão oriunda da Corte Cidadã denegando o Habeas Corpus nº 201829-RJ (2024/0278378-1), impetrado pelo Paciente Rafael Rosa da Silva (id.700/703). Decisão da Colenda Terceira Câmara Criminal fixando a competência da 2ª Vara Criminal de Madureira para o processamento e julgamento do presente feito (id.720/727). INICIADA A INSTRUÇÃO, inicialmente foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Júlio César de Araújo Silva, em razão da sua ausência por doença, segundo noticiado pela sua advogada, a saber, pela Dra. Eloah Teixeira Carneiro Lins (OAB/RJ-171.992), que assiste o acusado Júlio César de Araújo Silva, sendo então a audiência realizada tão somente em relação aos réus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva (id.874/875). Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Daniel Almeida Coelho, André Vinícius Azevedo e das testemunhas/policiais militares Alessandro dos Santos Lopes e Eduardo do Carmo Ferreira, gravados por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso. Pela Defesa foi dito que não iria produzir prova oral. PROSSEGUINDO, após entrevista pessoal e reservada com a Defesa, foram chamados os réus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva para interrogatórios, os quais prestaram depoimentos. Pelo Ministério Público e pela Defesa foi dito que não tinham diligências a requerer, com o Juízo determinando o desmembramento dos autos com relação ao implicado Julio Cesar, bem como a inclusão dos autos desmembrados em pauta para a realização de AIJ, com a consequente intimação de todas as partes. Os autos principais foram desmembrados, originando o feito desmembrado nº 0005558-84.2024.8.19.0202, referente ao réu Julio Cesar de Araujo Silva (id.877). Decisão do Juízo mantendo a prisão preventiva do acusado Julio Cesar de Araujo Silva (id.880). Pedido de Habilitação para atuação como assistente de acusação, formulado pela genitora da vítima Rodrigo, a saber, da senhora Rosi de Jesus Santana no id.919, sem oposição do MP no id.925, tendo o Juízo deferido a habilitação no id.928. Aberta a audiência nos autos desmembrados, foram colhidos os depoimentos da testemunha/policial militar Eduardo do Carmo Ferreira, da testemunhas André Vinicius Azevedo Cunha, arroladas pelo MP; das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação Rosi de Jesus Santana e Márcia de Souza Silveira e o perito legista Reginaldo Franklin Pereira, arrolado pela Defesa, com a concordância do MP e do assistente de acusação quanto à inversão da ordem testemunhal, gravados por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso (id.948/949). Pelo MP foi dito que insistia na oitiva da testemunha Daniel Almeida Coelho e da testemunha policial Alessandro dos Santos Lopes, REQUERENDO vista dos autos para apontar o atual endereço da testemunha Daniel, REQUERENDO ainda a condução da testemunha policial Alessandro, o que foi deferido pelo Juízo. Pelo assistente de acusação foi dito que tentaria trazer as duas outras testemunhas arroladas, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, na próxima data de audiência, salientando que também apresentaria o atual endereço da testemunha Daniel, independentemente da diligência a ser efetuada pelo MP. Pela Defesa foi dito que insistia na oitiva da testemunha policial Maura Cristina e de Jovane Costa, REQUERENDO a nova requisição da testemunha policial Maura Cristina e a condução da testemunha Jovane, o que foi deferido pelo Juízo. Aberta a audiência em continuação, inicialmente, pelo MP, foi dito que desistia da oitiva da testemunha Daniel Almeida Coelho, uma vez que estavam esgotadas as tentativas de sua localização, insistindo na oitiva da testemunha policial Alessandro dos Santos Lopes, requerendo em relação a este, que fosse requisitado através da Corregedoria, em razão de sua segunda ausência, apesar de requisitado, o que foi deferido pelo Juízo (id.1018/1019). Pela Defesa foi dito que não se opunha à desistência formulada pelo MP em relação ao depoimento da testemunha Daniel Almeida Coelho, REQUERENDO, mais uma vez, a inversão da ordem de depoimentos para que a testemunha de Defesa Maura Cristina da Silva Neves Gonzaga, perita policial, prestasse depoimento na data de hoje, COM O QUE CONCORDOU O MP. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha de Defesa/policial civil Maura Cristina da Silva Neves Gonzaga, gravado por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso. Pela Defesa foi dito que ainda não tinha vindo aos autos o laudo de um dos fuzis usados pelos policiais militares, reiterando tal diligência e, insistindo na oitiva da testemunha Jovane Costa, requerendo também a juntada do mandado e posterior vista dos autos para ter ciência das razões da não presença da testemunha Jovane na data de hoje, com o que não se opôs o MP, sendo acolhido pelo Juízo. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos da testemunha/policial militar Alessandro dos Santos Lopes e da testemunha de Defesa Jovane Costa, gravados por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso (id.1168/1169). PROSSEGUINDO, após entrevista pessoal e reservada com a Defesa, foi chamado o réu JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA para interrogatório, o qual prestou depoimento. Pelo Ministério Público foi pleiteado vista dos autos para análise sobre a necessidade de reiterar as diligências já requeridas e eventualmente não atendidas e, pela Defesa, foi requerido a juntada aos autos das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no fardamento dos policiais que participaram da ocorrência, bem como que fosse oficiado ao batalhão da Polícia Militar da área para que identificasse as viaturas que participaram da ocorrência, encaminhando-se ao juízo os GPS respectivos, o que foi deferido pelo Juízo. Há nos autos ofícios oriundos da PMERJ informando acerca da não localização da apresentação dos veículos mencionados no Procedimento nº 027-05076/2023 (id.1184/1186), além de ofício esclarecendo não ter sido possível o envio das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento utilizadas nos fardamentos dos policiais, tendo em vista a temporalidade do armazenamento destas, isto é, em torno de 60 (sessenta) dias corridos para vídeos em geral e de 12 (doze) meses para ocorrências que envolvam letalidade ou registro de ocorrência (id.1221/1222) e outro ofício informando que a viatura empregada na citada ocorrência foi a 52-3770 e que o acervo dos dados georreferenciados pelo GPS da viatura não eram de responsabilidade do 41° Batalhão de Polícia Militar (id.1223/1224), com ofício oriundo da PMERJ esclarecendo ainda a impossibilidade do envio das imagens existentes no interior na viatura policial utilizadas no dia dos fatos por conta do sistema instalado estar desprovido de manutenção (id.1347). Decisão do Juízo mantendo a segregação cautelar do denunciado JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA, com fulcro no artigo 312 do CPP (ids.1232/1233 e 1350). Derradeiras alegações ministeriais pugnando pela condenação do acusado JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA nas penas do artigo 159, § 3º, do Código Penal, por DUAS VEZES, na forma do concurso formal de crimes (artigo 70, do Código Penal), e de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90, do artigo 329, § 1º, do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do concurso material (artigo 69, do Código Penal), MAS, absolvendo-o quanto ao crime de receptação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Saliente-se que apesar de o assistente de acusação ter sido intimado para a apresentação de suas derradeiras alegações, conforme se observa no id.1483, quedou-se inerte (id.1486), de modo que como a sua atuação é supletiva ao Ministério Público, ocorrendo, portanto, a preclusão, motivo pelo qual foi determinada a intimação do réu Julio Cesar de Araujo Silva para a vinda de suas alegações finais (id.1488). Alegações finais da Defesa Técnica do réu Julio Cesar de Araujo Silva no id.1497/1524, requerendo, preliminarmente, pela desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, perpetrado em face das vítimas Rodrigo e Lourdilene, no regime do concurso formal de crimes, para o delito de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e/ou pela prática de roubo, com as causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, no concurso formal de crimes, mas, na forma tentada, tudo, ante a ausência de dolo no resultado morte e, por conta da comprovação de que os ofendidos Rodrigo e Lourdilene vieram a óbito, tendo em vista os disparos de arma de fogo efetuados pelos agentes da lei com o artefato bélico fuzil. Pugnou ainda pela absolvição do acusado Julio Cesar de Araujo Silva quanto aos demais termos da acusação (artigo 180, caput, do Código Penal; do artigo 329, § 1º, do Código Penal; e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03), em razão da fragilidade probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao réu Julio Cesar de Araujo Silva foi imputado o cometimento das condutas ilícitas tipificadas no artigo 159, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do concurso formal de crimes (artigo 70, do Código Penal), e de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90; do artigo 180, caput, do Código Penal; do artigo 329, § 1º, do Código Penal; e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Nos termos da denúncia, No dia 13 de junho de 2023, por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD, JÚLIO e RAFAEL, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si (e outros indivíduos ainda não identificados), todos com o domínio do fato, sequestraram as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos, com o fim de obter para si e para outrem vantagem econômica como preço dos seus resgates, consistente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por ocasião dos fatos, os denunciados chegaram à mencionada localidade a bordo de um veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, dele descendo os acusados RICHARD e JÚLIO, permanecendo RAFAEL em sua direção, estando Rafael, Richard e Júlio vestidos como se policiais fossem (fotografias no doc. 62745920 - Júlio, e doc. 62745922- Richard), abordando os ofendidos Rodrigo e Lourdilene, retirando-os à força de seu automóvel e colocando-os contra suas vontades no veículo HRV em que se encontravam, privando-os de suas liberdades, fugindo em disparada do local. Posteriormente, já por volta de 20 horas e 30 minutos, não se sabendo o que ocorreu neste interregno de uma hora, os policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, em patrulhamento de rotina na Estrada João Paulo, foram alertados por populares acerca de elementos armados em dois utilitários esportivos, sendo um deles um Honda HRV branco (o automóvel dos denunciados), oportunidade em que partiram imediatamente em seu encalço, formando-se um cerco juntamente com as guarnições da Patamo II e RP India. Instantes após, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, os denunciados, percebendo a presença das guarnições, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção das vítimas e demais guarnições, tendo os aludidos agentes revidado as injustas agressões sofridas. Durante o confronto, o outro utilitário esportivo e uma motocicleta, que funcionava como uma espécie de batedor, com desconhecidos parceiros dos imputados, conseguiram fugir com sucesso do local, não tendo suas abordagens e posteriores prisões em flagrante sido executadas. Desta forma, em circunstâncias temporais análogas, em local não precisamente determinado, sendo certo apenas que na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL (e seus comparsas não identificados), mediante violência, consubstanciada em realizar disparos de arma de fogo, se opuseram à execução de ato legal dos policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, quais sejam, as suas paradas, abordagens e prisões em flagrante delito, não tendo sido respeitadas a ordem de parada e a abordagem, sendo certo, ainda, que seus desconhecidos cúmplices conseguiram escapar. Na sequência, o automóvel Honda HRV dos denunciados foi abordado, tendo sido encontrado em seu interior: 1) a vítima Rodrigo Pereira de Jesus, no banco de trás, algemada e baleada; 2) a vítima Lourdilene da Silva Campos, no banco de trás, algemada e baleada; 3) o denunciado Rafael Rosa da Silva baleado; 4) o acusado Richard Pereira de Souza, no banco do carona, portando um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas; 5) o imputado Júlio César de Araújo Silva, no banco de trás, portando um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas; 6) uma bolsa contendo a quantia de R$ 10.502,00 em espécie, quantia certamente extorquida das vítimas, considerando o período de desaparecimento destas e dos denunciados por cerca de uma hora; e 7) duas blusas com as inscrições Polícia , uma capa de colete e um giroflex. Desse modo, no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados RICHARD e JÚLIO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de ações e desígnios criminosos com o denunciado RAFAEL, de forma compartilhada, portavam um revólver Taurus, calibre. 38, com a numeração raspada, com duas munições íntegras e 3 deflagradas, e um revólver Taurus, calibre. 38, n.º de série 1176025, com 3 munições íntegras e duas deflagradas (e que serão mais precisamente descritos nos laudos periciais a serem oportunamente trazidos aos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em seguida, foi constatado que o automóvel Honda HRV em que estavam os denunciados e as vítimas era o produto de um crime de roubo ocorrido em São Gonçalo. Assim sendo, no mesmo no dia 13 de junho de 2023, momentos antes e por volta de 19 horas e 30 minutos, em local ainda não precisamente determinado, sendo certo apenas que Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, e até às 20 horas e 30 minutos, já na Avenida Brasil, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, o denunciado RAFAEL, consciente e voluntariamente, conduzia, e os denunciados RICHARD e JÚLIO, igualmente de forma livre e consciente, receberam, todos em proveito próprio, o veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, que sabiam ser produto de um crime de roubo ocorrido no Município de São Gonçalo, apurado no R.O. n.º 074- 04034/2023 (que será melhor descrito quando este registro de ocorrência for trazido aos autos). Os policiais militares, então, prenderam em flagrante os denunciados, sendo o acusado Rafael e as vítimas Rodrigo e Lourdilene conduzidos até o Hospital Estadual Getúlio Vargas para atendimento médico, procedendo, em seguida, à 27ª Delegacia de Polícia, para as providências pertinentes, local onde os imputados foram reconhecidos, de forma inequívoca, pelas testemunhas de números 1 e 2, abaixo arroladas. Final e infelizmente, em virtude da violência perpetrada pelos denunciados, com o objetivo de exaurir os presentes crimes de extorsão mediante sequestro, para obter a desejada vantagem total de R$ 300.000,00 como o preço de seus resgates, consubstanciada na realização de disparos de armas de fogo contra os policiais Eduardo e Alessandro, e também na direção dos falecidos e demais guarnições, as vítimas Rodrigo e Lourdilene, baleadas neste confronto bélico por eles provocado, não resistiram aos ferimentos, resultando em suas mortes no Hospital Estadual Getúlio Vargas, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia da falecida Lourdilene (doc. 62867736), e o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia do falecido Rodrigo, que será oportunamente trazido aos autos. INICIALMENTE, relembre-se que o presente feito trata-se de autos desmembrados e refere-se tão somente ao julgamento da conduta atribuída ao acusado Julio Cesar de Araujo Silva. DA MATERIALIDADE. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, temos o APF, Registro de Ocorrência Policial, com o seu posterior aditamento, todos nº 027-05076/2023, em nome dos então indiciados Julio Cesar de Araujo Silva, Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa da Silva (ids.01-10/11, 13/18, id.02-23/27, id.05-37/42), Termo de Declarações dos Policiais Militares Eduardo Carmo Ferreira (id.01-19/20) e Alessandro dos Santos Lopes (id.01-22/23), das testemunhas Daniel Almeida Coelho (id.01-29/30) e Andre Vinicius Azevedo Cunha (id.01-32/33), Auto de Apreensão de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) no id.01-36), Auto de Entrega de R$10.502,00 (dez mil, quinhentos e dois reais) à recebedora Rosi de Jesus Santana (id.01-39), Autos de Apreensões de 2 Unidade(s) 1 celular Motorola preto, 1 celular Samsung branco (id.01-44) e 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) no id.01-46, 1 Arma de Fogo TAURUS (Revólver) - Calibre (.38) Num. Série: 1176025 no id.01-49, 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 278714 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 04086 no id.54, 5 Componente de Munição OUTROS (Estojo) - Calibre (INDETERMINADO) 5 Munição OUTROS (Cartucho (Intacto)) - Calibre (INDETERMINADO) no id.56, 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) ALGEMA Outros: 1 Unidade(s) CAPA DE COLETE Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Outros: 1 Unidade(s) BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.58, 1 Unidade(s) GIRO FLEX no id.81, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Richard Pereira de Souza atestando ausência de vestígios de lesões, conforme id.02-02/03, id.02-20/21, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do custodiado Rafael Rosa da Silva atestando segmentos corporais visíveis sem vestígio de lesão violenta com característica de recenticidade, conforme id.02-04/05 e 39/40, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-11/12, Guia de Remoção de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-13/14, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.02-15/16, Cópia do R.O. nº 074-04034/2023 referente ao roubo do veículo Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool Objeto Envolvido: Veículo com placa sem documento nos ids.02-18/20 e id.04-17/19, Laudo de Exame de Necropsia da Vítima Lourdilene da Silva Campos atestando a causa do óbito como sendo COM CERTEZA por hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento pérfuro contundente no id.02-28/37, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Rodrigo Pereira de Jesus no id.02-38/40, Laudo de Perícia Necropapiloscópica da vítima Rodrigo Pereira de Jesus nos ids.02-41/42, id.03-89/90, Termo de Reconhecimento de Cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos no id.03-42, Laudo de Exame de Descrição Material de 02 (dois) pares de algemas no id.03-43/44, Laudo de Exame de Descrição de Material de 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: CAPA DE COLETE 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA Descrição: 1 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: BLUSA COM INSCRIÇÃO DA POLICIA no id.03-45/46 e 85/86, Laudo de Exame de Descrição de Material de 01 (um) giroflex no id.03-47/48, 83/84 e 87/88, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo Fuzil Marca : IMBEL Modelo : M 964 FAL Calibre : .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros No. Série: 278714 Descrição da Série: DOIS SETE OITO SETE UM QUATRO e Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086, apresentando na face direita da caixa da culatra, próximo ao receptáculo do carregador, a estampa do Brasão do Estado do Rio de Janeiro, bem como a inscrição SSP-RJ , correspondente ao patrimônio e com capacidade para produzir disparos (tiros) conforme testes realizados com munições disponíveis no id.03-78, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº .Série: ELIMINADO Cano: Medindo cerca de 7,5 cm de comprimento e com 05 (cinco) raias dextrógiras e Arma de Fogo Quantidade: 1 Material Consumido: Tipo: Revólver Marca: TAURUS Modelo: NÃO IDENTIFICADO Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: 1176025 com capacidade para produzir tiros, conforme testes realizados com a munição disponível neste Serviço, conforme ids.03-80/82, id.05-30/33 e id.1137/1145, Laudo de Exame de Necropsia da vítima Rodrigo Pereira de Jesus atestando o óbito e tendo como causa ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna causados por ação perfurocontundente, conforme id.04-22/26, id.05-47/52, Laudo de Exame Em Veículo para Constatação de Impactos de Projéteis de Arma de Fogo (IPAF) e Avarias atestando marcas de impacto de projetil de arma de fogo, sobre a lataria do veículo, nas regiões a saber: a) no setor traseiro: a1) sobre o para-brisa traseiro, ao lado direito, na forma de dois orifícios de formato irregular, de diâmetro aproximado de 3,0 cm, com bordos invertidos, resultante disparo efetuado de fora para dentro, do setor traseiro para o dianteiro, em linha reta descendente, transfixantes, com estilhaçamento de todo o vidro; b) no setor lateral direito: b1) sobre o vidro da janela da porta traseira direita, com destruição total do mesmo, na forma de dois orifícios, de formato irregular, de diâmetro aproximado entre 1,5 cm e 2,0 cm, de bordos invertidos, na extremidade anterior da porta, junto a borracha de vedação, transfixantes, com perfurações posteriores na borracha de vedação na extremidade superior da porta, do batente de encaixe superior da mesma (na forma de dois orifícios de formato irregular, diâmetros aproximados de 2,5 cm e bordos evertidos); c) no setor lateral esquerdo: c1) sobre o para-lama traseiro, na forma de orifício, de formato elíptico, de bordos invertidos e diâmetro aproximado de 4,0 cm, resultante disparo efetuado de fora para dentro, da esquerda para a direita em linha obliqua descendente, transfixante, com perfurações posteriores, da superfície do batente de encaixe da porta traseira esquerda (orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos evertidos) e da superfície posterior da porta traseira esquerda ( e orifício de formato irregular de diâmetro aproximado de quatro centímetros e bordos invertidos); 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda.2) que não foram encontrados projéteis ou cápsulas de munição de arma de fogo ou seus fragmentos no interior do auto, tampouco perfurações nas partes internas do veículo; 3) sobre o assento e o encosto do banco traseiro, predominantemente ao lado direito e no centro, sobre a extremidade direita do assento do banco traseiro ao lado esquerdo, sobre a face posterior e superior do encosto do banco dianteiro direito, sobre o estribo da porta traseira esquerda e sobre algumas vestes e objetos depositados sobre o banco traseiro, havia manchas por deposição, gotejamento e espargimento de substancia de coloração vermelho-pardacenta, com características de sangue; 4) o veículo examinado apresentava avarias típicas das produzidas por impacto contar corpo rígido resistente, em seu setor lateral dianteiro direito, interessando danificação do para-choque, para-lama, farol, capô e roda, conforme ids.04-34/39, 56/62, 74/76, id.05-01/03, 52/57, Informação esclarecendo não ser possível a realização de perícia papiloscópica nos veículos e armas apreendidas (id.04- 62/64 PJE IDs 76129256 e 76129268), Laudo de Exame em Munições do tipo Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: ENCAMISADO PONTA PLANA Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de cartuchos do tipo NTA, constituídos de projetil com núcleo de liga de chumbo endurecido, revestido por liga metálica acobreada, do tipo ponta plana, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina e Tipo: Cartucho (Intacto) Marca: CBC Modelo: CHUMBO OGIVAL Calibre: .38 Special (9 x 29,5 mm) País de Fabricação: Brasil, tratando-se de cartuchos constituídos de projetil de liga de chumbo endurecido, não revestido, do tipo ogival, e estojo latonado, munição adequada a armas de fogo de calibre nominal correspondente, com mais frequência dos tipos revólver e carabina, todas íntegras, possuindo, portanto, capacidade para ser deflagradas por arma de fogo de calibre nominal correspondente, conforme id.05-16/18 e 63/65, Laudo de Exame em Arma de Fogo do tipo : IMBEL Modelo: M 964 FAL Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Outros Nº Série: 278714 e Tipo: Fuzil Marca: IMBEL Modelo: A1 MD 2 Calibre: .308 Winchester (7,62x51 mm) País de Fabricação: Brasil Nº Série: AHA04086 atestando que ambos os artefatos bélicos apresentaram capacidade para produzir disparos (id.05-25/30), Laudo de Exame de Estojo Tipo: Estojo Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos). Adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.05-66/67, Laudo de Exame de Componentes de Munição referente à munição retirada do cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos atestando que tratava-se de Projétil Marca: NÃO IDENTIFICADA Modelo: ENCAMISADO TOTAL PONTA AGUDA adequado a armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente as do tipo fuzil, conforme id.06-43/46, id.06-51 e id.1079/1081, Laudo de Exame Retificador de Estojo da Marca: CBC Modelo: CILÍNDRICO Calibre: .38 SPL País de Fabricação: Brasil atestando tratar-se de 05 (cinco) estojos, com espoletas percutidas, componentes de munição de calibre nominal .38 SPL, confeccionados em metal latonado e da marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo Revólver e Carabina, conforme id.06-51/52, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Lourdilene da Silva Campos atestando que a morte foi consequência de hemorragia interna, lesão pulmonar e de alças intestinais, mecanismo de morte, evento terminal, provocado pela ação vulnerante de instrumento perfurocontundente, sem sinais secundários de tiro sugestivo de disparo encostado ou a curta distância, com o perito inferindo que o trajeto se deu de trás para frente pela esquerda da região lombar e de baixo para cima, conforme id.06-53/58, Laudo Complementar de Necropsia da vítima/cadáver Rodrigo Pereira de Jesus atestando que a causa do óbito foram ferimentos penetrantes do tórax com hemorragia interna, causados por ação perfurocontundente, CONTUDO, face à inexistência de projétil a ser acautelado e ante a presença de orifícios de entrada atípicos de projétil de arma de fogo, o perito não possui meios técnicos para esclarecer sobre a energia cinética, tampouco sobre o calibre do projétil utilizado, conforme id.06-59/61, Cópia do R.O. nº 927-03675/2023, concernente à recuperação do veículo roubado Automóvel Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool no id.07-06/07 e 11/13, Auto de Entrega do veículo Marca: HONDA HR-V Cor: Branca Ano: 2023 Placa: RJM9G61 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 93HRV3850PK112950 Combustível: Gasolina/Álcool AO RECEBEDOR Jovane Costa de Souza (id.07-08 e 14), Laudo de Perícia Papiloscópica de um revólver Marca Taurus calibre .38 com numeração de série 1176025 e de um revólver marca Taurus calibre .38 com a numeração de série eliminado e de 05 (cinco) cartuchos marca CBC calibre .38, ambos sem vestígio de impressões papiloscópicas (id.1364/1366), ofícios oriundos da PMERJ informando acerca da não localização da apresentação dos veículos mencionados no Procedimento nº 027-05076/2023 (id.1184/1186), além de ofício esclarecendo não ter sido possível o envio das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento utilizadas nos fardamentos dos policiais, tendo em vista a temporalidade do armazenamento destas, isto é, em torno de 60 (sessenta) dias corridos para vídeos em geral e de 12 (doze) meses para ocorrências que envolvam letalidade ou registro de ocorrência (id.1221/1222) e outro ofício informando que a viatura empregada na citada ocorrência foi a 52-3770 e que o acervo dos dados georreferenciados pelo GPS da viatura não eram de responsabilidade do 41° Batalhão de Polícia Militar (id.1223/1224), com ofício oriundo da PMERJ esclarecendo ainda a impossibilidade do envio das imagens existentes no interior na viatura policial utilizadas no dia dos fatos por conta do sistema instalado estar desprovido de manutenção (id.1347), corroborada pela prova oral produzida. DA AUTORIA. Quanto à autoria delitiva, a meu sentir, esta restou parcialmente comprovada na pessoa do réu Julio Cesar de Araujo Silva, conforme discorrerei. Vejamos. Quando de sua prisão em flagrante delito, o então investigado Julio Cesar de Araujo, após ser orientado acerca do seu direito constitucional ao silêncio, nada disse (id.01-10/11). Em sede policial, a testemunha Daniel Almeida Coelho, no id.01-29/30, declarou: Que o declarante mora na rua Maria Maia nº 307 Madureira e, na presente data, por volta de 19:30 horas, estava por acaso em frente à casa do casal RODRIGO E LOURDILENE; que o declarante conhece o casal há três anos aproximadamente e moram na mesma rua do declarante; QUE PRESENCIOU O CASAL CHEGANDO EM SUA RESIDÊNCIA; QUE ENTÃO UM VEÍCULO HRV DE COR BRANCA, EMPARELHOU, PASSOU E EM SEGUIDA DEU MARCHA A RÉ BATENDO NA FRENTE DO CARRO DE RODRIGO; QUE DOIS INDIVÍDUOS SAÍRAM DO HRV, TOTALMENTE TRAJADOS COMO SE FOSSEM POLICIAIS, QUE NO ENTANTO ELES GRITAVAM PERDEU...PERDEU E PUXARAM RODRIGO E LOURDILENE À FORÇA E OS JOGARAM NO VEÍCULO HRV E SAÍRAM EM ALTA VELOCIDADE; que o declarante acionou imediatamente a polícia militar e também os familiares de RODRIGO; QUE UMA VEZ NESTA DELEGACIA, O DECLARANTE RECONHECE OS NACIONAIS RICHARD PEREIRA DE SOUZA E JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA, COMO OS HOMENS QUE SAÍRAM DO VEÍCULO HRV E PUXARAM O CASAL À FORÇA E OS COLOCARAM DENTRO DO VEÍCULO; QUE O DECLARANTE ATESTA QUE AMBOS TINHAM REVÓLVERES EM PUNHO EM SUA AÇÃO. Grifo próprio. Registre-se que a testemunha Daniel Almeida Coelho não prestou depoimento em sede judicial e sob o crivo do contraditório, com relação a este feito (Proc. desmembrado nº 0005558-84.2024.8.19.0202), posto que o MP desistiu de sua oitiva, conforme id.101811019. Em Juízo, a testemunha arrolada pela Defesa, a saber, o perito legista Reginaldo Franklin Pereira, no id.9481949, em suma, disse: Que nesse dia havia duas vítimas, mas eu só fiz um; que fiz o exame necroscópico padronizado, que começa com exame externo e, em seguida, a abordagem interna da vítima, precedido pelo processo de identificação, que chamamos na medicina legal de assinalamento sucinto, que é de natureza antropotipológica, que nada mais é do que um processo de identificação grosseiro, se tratando basicamente de identificação sexual, estatura e alguns detalhes que possam identificar quanto a outras vítimas; que o perito, por exemplo, vê os detalhes, isto é, se foi ou não retirado um projétil, pra ver se vai ter um exame de balística pra ser solicitado ou ver se vai ser preciso fazer pesquisa de espermatozoide; que esse é o padrão que nós fazemos; que por vezes é realizado um exame radiológico, antes de se proceder ao exame interno, principalmente no caso de vítimas por projétil de arma de fogo, pra facilitar a localização do projétil de arma de fogo, pra nos dar dica de entrada e saída e de fraturas que porventura o exame interno não consiga detalhar; QUE FIZ O LAUDO DA LOURDILENE DA SILVA CAMPOS; QUE ME RECORDAR DO LAUDO É MUITO DIFÍCIL, POIS SÃO EM MÉDIA TRINTA NECRÓPSIAS POR DIA, mas pelo o que está escrito, foi a necrópsia de uma mulher que media 147 cm de estatura, com rigidez generalizada, isto é, com sinais evidentes da morte, isto é, seis horas após a morte, pois o cadáver chega pra gente com sinais da realidade da morte, não só pela rigidez, mas pelas hipóstases fixadas; (...); que o que falamos é no campo da estimativa; QUE DO EXAME EXTERNO, CONSTATOU-SE O FERIMENTO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONSEGUIMOS RESGATAR O BRAÇO DA VÍTIMA; QUE PELO O QUE VEJO AQUI HÁ TRÊS FERIDAS PROVOCADAS POR ARMA DE FOGO, SENDO UMA DE ENTRADA, UMA DE SAÍDA E UMA DE REENTRADA; que quando temos mais de duas feridas e guardando o mesmo eixo vetorial e com essa particularidade descrita aqui, em medicina legal chamamos como ferida em alinhavo ou em chuleio; que na ferida de entrada havia outras mais irregulares, não penetrantes, provavelmente provocada por estilhaços; que não temos assim uma ideia porque a dinâmica é a mais variada; que o fato é que esta lesão é provocada por projétil que entra na região lombar esquerda e vem sair por aqui (mostra a região superior próxima ao ombro); que pelo eixo vetorial, na posição do braço, na tentativa de defesa, pode a ferida da região lombar, sair aqui e fraturou o úmero e ficou alojada e para sorte da sociedade, esse projétil foi resgatado e está se apurando pelo laudo da balística; QUE NÃO SOU ESPECIALISTA EM BALÍSTICA; que talvez eu estaria usurpando a competência de um outro profissional, uma vez que se tem esse projétil; que por vezes, quando não se tem o projétil, a gente consegue estimar pela gravidade das lesões internas, levando em consideração de onde se partiu o tiro, porque o projétil, independentemente de qualquer arma, o projétil não sai de forma retilínea, sem nenhum tipo de turbulência, porque ele tem o ar que é o primeiro anteparo que ele encontra pela frente, porque ele já sai da boca de uma arma e aí depende do número de giros que tem dentro da boca da arma e permite imprimir uma rotação e essa rotação já dá uma estabilidade; que mesmo saindo da boca da arma, esse projétil não é estável; que ele precisa de cem metros de distância pra ele acabar com essa turbulência e seguir um pouco mais retilíneo, então, dependendo desses detalhes, se as lesões são dramáticas, passando por órgãos que tem densidades diferentes; que o fígado é maciço, que o coração depende se ele está se enchendo de sangue, porque aí o projétil sai de dentro do sangue e como é um meio líquido, acaba difundindo aquela energia cinética e por vezes aquele coração até explode, bastando simplesmente ele estar cheio de sangue e se ele não estiver cheio de sangue, no momento em que ele bombeia, o mesmo projétil passaria sem explodir o coração, então, o papel do legista, eu fico aqui imaginando porque a gente já trabalha com isso há muito tempo, pois tenho vinte e cinco anos de polícia e trinta e quatro anos de medicina legal, dentro de necrotério e eu acho que o que a gente busca às vezes e eu estou aqui porque paira dúvidas sobre as coisas que vocês estão perguntando e eu não posso doutora, trazer mais dúvidas pra vocês, pra excelência, pro promotor, se eu fizer qualquer tipo de alusão à questão de projétil; QUE O FERIMENTO DE ENTRADA É O DA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA; QUE A ENTRADA FOI POR TRÁS, agora, é diferente tiro pelas costas e tiro nas costas e isso já é dinâmica, já é outro tipo de investigação; QUE O EXAME DO MÉDICO LEGAL É UM EXAME FRIO, SIMPLESMENTE ONDE É QUE TEM ESSA FERIDA DE ENTRADA; que a ferida de entrada é na região lombar esquerda, agora, pela frente, por trás, a posição, tentando se proteger, de frente, se alguém veio por trás, EU NÃO TENHO COMO ESCLARECER A DINÂMICA, QUE É COMPLETAMENTE DIFERENTE; QUE NÃO TENHO COMO RESPONDER SE O FERIMENTO FOI CAUSADO POR ARMA DE GROSSO OU PEQUENO CALIBRE PORQUE EXISTE A BALÍSTICA PRA DETERMINAR; que a senhora está me perguntando se é de alta energia, de baixa energia; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a assistente de acusação, a saber, a informante e mãe da vítima Rodrigo Pereira de Jesus, a senhora Rosi de Jesus Santana, no id.9481949, em suma, disse: Que era sete e trinta e oito da noite; que eu tinha chegado da loja e estava conversando no telefone com a minha irmã, quando a minha cachorrinha latiu com a chegada deles; que a cachorrinha latia e costumava ir pro portão; que nesse dia, a cachorra latiu e ficou em volta do sofá; que eu achei estranho e peguei o telefone que eu estava com a minha irmã e saí; que na minha casa tem dois portões pra sair na rua; que quando eu passei um portão e pelo outro, EU VI O CARRO DO MEU FILHO SAINDO UMA FUMAÇA E O CARRO DO CARA AQUI; QUE ELE FOI E BATEU A PORTA E SAIU; QUE O CARRO SAIU CORRENDO E EU FALEI COM A MINHA IRMÃ NO TELEFONE; QUE EU FALEI QUE LEVOU O MEU FILHO E A LENI TAMBÉM; QUE EU SAÍ CORRENDO ATRÁS DO CARRO; QUE ELES BATERAM DE FRENTE NO CARRO DO MEU FILHO; que amassou a frente do carro do meu filho todinho; que o carro do meu filho já estava parado quando eles bateram; que o meu filho fez a manobra na garagem porque o meu filho costumava demorar pra sair do carro; QUE AÍ, ELE VEIO (APONTA PARA O RÉU JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA) E BATEU DE FRENTE; que quando eu abri a porta e vi o carro com a fumaça, eu saí correndo igual a uma doida chamando a Marcia; que eu voltei e fui chamar um parente da Lourdilene, mas não tinha ninguém em casa; que pedi um parente pra ligar pra polícia;(...); que não vi a pessoa que pegou o meu filho; que só vi a porta de trás do carona batendo e o carro saindo; que seu eu não chegasse antes, eu acho que eles iam demorar mais um pouquinho, mas como eu cheguei, ele entrou dentro do carro rápido, com medo de eles fazerem alguma coisa contra mim; QUE ENCONTREI OS DOIS CELULARES DELES, UM EM CIMA DO OUTRO, DO LADO DO CARRO DO MEU FILHO, NO CHÃO; QUE OS CELULARES FICARAM COMIGO e eu liguei para os parentes da Lourdilene; QUE OS ELEMENTOS QUE SEQUESTRARAM O MEU FILHO, LIGARAM PRA MIM E FALARAM CALMA, A GENTE SÓ QUER DINHEIRO; que fizeram duas ligações e eu atendi; que na terceira, a viatura estava perto e ele não falou nada; que ligaram pro celular da vítima; que na hora eu não vi se era o celular dele ou o dela; que não ouvi a voz do meu filho, que estava silêncio, que não ouvi o som do giro; que eu estava na delegacia de Madureira, prestando depoimento e o policial perguntou se eu tinha o telefone da minha nora e do meu filho e eu disse que tinha e ele falou que ia mandar pro hospital porque ele falou que tinha chegado duas pessoas no hospital e podia ser que fossem eles; que eles levaram o documento da Lene, mas não levaram o documento do meu filho; que o documento do meu filho ficava na bolsa da Lene; que nesse dia, eles iam pra cidade fazer compras, mas não foram porque o funcionário do Rodrigo e da Lene pegou a chave do carro e levou pro almoço e chegou às quatro e pouco da tarde; QUE O POLICIAL ME DISSE QUE TINHAM DADO O MEU FILHO , QUE ELE TINHA TREZENTOS MIL, MAS ELE NÃO TINHA ESSE DINHEIRO PORQUE ELE ESTAVA DEVENDO AO BANCO; QUE OS POLICIAIS NÃO FALARAM QUEM DEU , MAS APENAS QUE DERAM O MEU FILHO; que eu quero saber quem deu o meu filho pra sequestrarem e fazerem isso; que o meu filho morava na frente e eu morava nos fundos; que da minha casa não tenho visão da rua; que tenho que ir para a rua para ter visão; que eu falei pro detetive que eu queria que pegasse o celular do meu filho e o da Lene pra ver com quem que ela estava conversando, porque às sete e trinta e oito, ela estava no telefone, no WhatsApp; que os policiais disseram que tinham que pegar o telefone das pessoas que sequestraram o meu filho e não o dele, que era vítima; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. Em Juízo, a informante Marcia de Souza Silveira, conforme id.9481949, narrou, em resumo: Que no dia e horário dos fatos, eu estava na minha cozinha, quando eu OUVI UM BARULHO E VIM PARA O MEU PORTÃO; QUE QUANDO EU CHEGUEI NO MEU PORTÃO, ESTAVA UM POUCO ENFUMAÇADO PORQUE O CARRO DELE ESTAVA BATIDO; que havia o carro do meu marido e tinha um carro no meio; QUE ELES ESTAVAM VESTIDOS DE POLÍCIA E AQUELE GIROSCÓPIO NO CARRO; que eu fiquei assustada e sem saber o que estava acontecendo com a polícia ali; que a vítima, do outro lado, estava tentando falar, mas não dava pra entender o que falava e se me perguntassem o que eu vi, EU SÓ VI POLICIAIS E COM ARMAS NAS MÃOS; que eu ainda falei Rodrigo, meu filho, o que está acontecendo? , mas ele não me respondeu e quando ele viu que eu coloquei um passo à frente pra ir em cima dos supostos policiais, que eu pensava que eram policiais, pra perguntar o que estava acontecendo, ele deu um grito comigo e falou pra eu entrar, pelo amor de Deus e eu levei um choque porque ele nunca havia gritado comigo e eu entrei em casa correndo pra chamar o meu marido pra saber o que estava acontecendo; que quando eu voltei pro portão, eu já escutei a mãe dele gritando e chamando por mim, me dizendo que tinham levado o Rodrigo; que eu falei que tinham levado o Rodrigo e a esposa também; que do resto, eu não sei dizer mais nada porque foi uma coisa muito rápida e para mim eram policiais, não tinha passado pela minha cabeça que era uma coisa ruim; que eu morava próximo ao Rodrigo; que dos fundos da minha casa, eu não tenho visão da rua; (...); QUE ERAM DOIS POLICIAIS DO LADO DE FORA ARMADOS; que eu pensei que fosse alguma coisa do trânsito; QUE EU VI QUE UM ESTAVA APONTANDO UMA ARMA PRO RODRIGO; que eu só consegui alcançar o que estava do outro lado do Rodrigo, porque como eu sou baixa, eu não consegui avistar o outro, mas eu sei que o outro também estava com uma roupa de policial, mas não deu pra eu visualizar os detalhes porque foi tudo muito rápido; QUE VI O CARRO DO RODRIGO FUMAÇANDO; QUE NÃO TENHO COMO DESCREVER OS POLICIAIS QUE EU VI; QUE SÓ VI QUE ESTAVAM ARMADOS E COM COLETE DE POLICIAL; que a mãe do Rodrigo morava na vila ao lado. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Eduardo Carmo Ferreira (id.948/949), ratificou as declarações prestadas em sede policial (id.01-19/20), narrando, em resumo: Que a minha participação foi deter os indivíduos, levar as vítimas para o hospital e depois apresentar os fatos na delegacia; que tudo começou na Avenida João Paulo, quando fomos comunicados por esse rapaz que saiu, no sentido de que os carros que tinham passado pela gente, dois carros, uma HRV branca, um outro utilitário e uma moto, que estava como batedor, que existiam elementos armados dentro e fomos verificar os fatos; QUE EM MOMENTO ALGUM SABÍAMOS QUE HAVIA OUTRAS PESSOAS ALÉM DOS ELEMENTOS ARMADOS DENTRO DO VEÍCULO; QUE FOMOS DA ESTRADA JOÃO PAULO, DANDO VOZ DE PARADA E SÓ CONSEGUIMOS ABORDÁ-LOS EM IRAJÁ; QUE NÃO FOI UMA PERSEGUIÇÃO, MAS UM CERCO; que em momento algum houve disparos; que houve disparo mais na frente quando tentamos a abordagem; que no deslocamento não houve disparos da parte deles e nem da nossa; que isso durou aproximadamente uns cinco minutos, na Avenida Brasil; QUE ELES ESTAVAM EM UM CARRO POTENTE; QUE ERA UMA HRV DO MODELO NOVO; QUE ERA DIFÍCIL DE ALCANÇAR, TANTO QUE NÃO CONSEGUIMOS; QUE SÓ CONSEGUIMOS PORQUE TENTAMOS FAZER A ABORDAGEM JUNTO À IRAJÁ E NESSA ABORDAGEM FOMOS RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, REVIDAMOS A INJUSTA AGRESSÃO, MAS ELES SE DISTANCIARAM NOVAMENTE; que perto da estação do BRT que está construída agora, a pista afunilou e eles bateram com o carro na lateral, com o veículo perdendo força; que como estávamos com bastante viaturas, conseguimos cercar o carro, demos voz de parada novamente; que o carro ainda estava andando um pouquinho; que eles se renderam, saíram; que não houve disparo; que eles deitaram no chão e foram algemados; QUE O POLICIAL FOI REVISTAR O CARRO E TIVEMOS A SURPRESA; QUE QUEM FOI REVISTAR NÃO VEIO; QUE FOI O LOPES; QUE ELE VIU QUE TINHA DUAS PESSOAS ALGEMADAS E MACHUCADAS DENTRO DO CARRO; QUE NÃO SABÍAMOS SE ELAS TINHAM SIDO BALEADAS OU SE TINHA SIDO POR CONTA DO ACIDENTE; que de imediato, determinei que socorrêssemos as vítimas pro hospital mais próximo, que era o Getúlio Vargas; que, inclusive, tinha um que estava com eles que também estava com o braço machucado; que foram os três para o Getúlio Vargas e dali do Getúlio Vargas, partimos pra 27ª DP; QUE FORAM APRESENTADOS OS 2 REVÓLVERES QUE ESTAVAM NA POSSE DELES, UMA BOLSA CONTENDO QUASE ONZE MIL REAIS, AS DUAS ALGEMAS QUE ESTAVAM NAS VÍTIMAS, UM VEÍCULO QUE NA DELEGACIA FICAMOS SABENDO QUE ERA PRODUTO DE ROUBO, A ROUPA QUE DOIS ESTAVAM CARACTERIZADOS COMO POLICIAIS; QUE ELE, PRINCIPALMENTE, ESTAVA COM UMA CAPA DE POLICIAL POR CIMA; QUE RECONHEÇO O RÉU AQUI PRESENTE E ERA ELE QUEM FALAVA COM A GENTE; QUE ELE ERA COMO UMA ESPÉCIE DE LÍDER; QUE O QUE A GENTE PERGUNTAVA INFORMALMENTE, ERA ELE QUEM RESPONDIA; que quando chegamos no hospital, como estava muito quente, abrimos a caçapa para entrar uma ventilação, quando então tivemos mais contato com ele, que EXPLICOU QUE TUDO JÁ TINHA SIDO ARMADO E QUE JÁ TINHA UM TEMPO; QUE TINHA SIDO ARMADO PELA LIDERANÇA DO COMANDO VERMELHO DA COMUNIDADE DO PARQUE UNIÃO; QUE TUDO HAVIA SIDO PROPOSITAL E NÃO OBRA DO ACASO; QUE ALGUÉM DEU O SERVIÇO E ELES JÁ TINHAM CIÊNCIA DE QUEM ERA; QUE TINHAM CIÊNCIA QUE ESSE CASAL TINHA ESSE DINHEIRO; QUE O MANDO VEIO DO MOTOBOY E LC , LÍDER DA LIDERANÇA NO PARQUE UNIÃO; QUE PELO MENOS FOI ISSO O QUE ELE FALOU; QUE ELES NÃO SÃO DO PARQUE UNIÃO, MAS SÃO DA FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO; QUE ELE DISSE QUE ELES ESTAVAM LEVANDO ELES DOIS PARA DENTRO DO PARQUE UNIÃO; QUE ELE FALOU QUE ESTAVA LEVANDO AS VÍTIMAS PRA DENTRO DE UM CATIVEIRO NO PARQUE UNIÃO E QUE NO DIA SEGUINTE PEDIRIAM ESSES TREZENTOS MIL REAIS PORQUE O CASAL TRABALHAVA COM UM CHINÊS QUE REVENDIA ACESSÓRIOS PRA CELULAR E TINHAM INFORMAÇÕES QUE ELES TINHAM ESSE DINHEIRO; QUE ELE DISSE QUE OS QUASE ONZE MIL REAIS JÁ TINHAM SIDO EXTORQUIDOS DO CASAL; QUE ELE NÃO INFORMOU ONDE HAVIA BUSCADO O DINHEIRO; que nesse lapso temporal que eles desapareceram, provavelmente eles devem ter ido em algum lugar e pegaram esse dinheiro; que pode ter sido na loja do rapaz, mas quanto a isso, eu não sei informar pro senhor; que eu praticamente caí na ocorrência; que a ocorrência foi na área do 9º e eu era do 41º; que a ocorrência passou por mim quando esse rapaz me chamou e falou que tinham elementos armados dentro daquele carro; que foi quando começou a ocorrência comigo; que antes disso, eu não sei; QUE NA ABORDAGEM FINAL NÃO HOUVE DISPAROS, MAS APENAS NA PERSEGUIÇÃO ALI; QUE EU DISPAREI E O MEU COLEGA TAMBÉM DISPAROU; QUE PROVAVELMENTE OUTROS POLICIAIS DISPARARAM; QUE COM A GENTE, QUANDO EU CONTEI, HAVIA EM TORNO DE TRÊS A QUATRO VIATURAS; QUE CERTAMENTE OUTROS DISPARARAM TAMBÉM; QUE ELE ERA UM DOS QUE ESTAVAM ARMADOS; QUE UMA ARMA FOI ENCONTRADA NO BANCO DA FRENTE, QUE SÓ PODERIA ESTAR COM O CARONA E A OUTRA, NO BACO DE TRÁS, QUE SÓ PODERIA ESTAR COM ELE; QUE ELE ESTAVA NO BANCO DE TRÁS JUNTO COM AS VÍTIMAS; que provavelmente estavam fazendo as vítimas de escudo humano porque isso infelizmente acontece; que o vidro do carro deles era muito escuro e estávamos a uma certa distância; que eu ouvi em torno de quatro a cinco disparos; que confirmo que foram em torno de cinco; que só soubemos na delegacia que o carro era roubado; que a nossa equipe da P2 chegou no local, revistou o carro novamente e prestando o depoimento, puxou a placa do carro e eu vi que era roubado da área de Niterói; QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM VIVAS E QUEM FALAVA MUITO ERA A MENINA; QUE ELA FALAVA SOCORRO, SOCORRO, FUI SEQUESTRADA ; QUE PEDI QUE ELA TIVESSE CALMA PORQUE ÍAMOS SOCORRER ELES; QUE O OUTRO RESPIRAVA, MAS NÃO FALAVA; que eu era o comandante da guarnição; que o Lopes estava atrás de mim; que éramos quatro na guarnição; que o Lopes participou de tudo e viu até mais do que eu vi porque foi ele quem foi no carro; que eu fiquei mais com eles, algemando; QUE AS ARMAS ME FORAM ENTREGUES POR ELE; QUE ELE ESTAVA VESTIDO DE POLICIAL, INCLUSIVE, COM UMA CAPA DE POLICIAL POR CIMA, VESTINDO CALÇA PRETA; que ele não falou onde conseguiu o uniforme; QUE TINHA UM GIROFLEX NO CARRO E ESTAVA FUNCIONANDO; QUE FOI POR ISSO QUE ELES CONSEGUIRAM ABRIR TANTA DISTÂNCIA DA GENTE; QUE O CARRO VIROU UMA VIATURA, COMO SE FOSSE DA POLÍCIA CIVIL; que só participei da primeira parte; que não sei dizer nada sobre o sequestro; que nunca havia prendido o réu antes, mas sei que ele tem seis passagens e que esse sequestro não seria o primeiro do réu em Rocha Miranda porque o meu amigo Lopes mora em Rocha Miranda e tem um conhecido dele que já foi sequestrado por ele e eles pediram uma certa quantia e foi paga; que graças a Deus, esse rapaz está vivo; QUE EFETUEI DISPAROS NO DIA E USAVA UM FUZIL CALIBRE .762; QUE ENTREGUEI A MINHA ARMA NA DELEGACIA; QUE NÃO SEI QUAL FOI A MUNIÇÃO QUE ATINGIU AS VÍTIMAS; que consigo descrever a posição de cada um no carro; que o seu cliente estava aqui (faz sinal na mesa da sala de audiências, mas a câmera não captou essa imagem); que o motorista e o outro aqui (carona) e as vítimas aqui; QUE O BALEADO FOI O MOTORISTA MAIS AS DUAS VÍTIMAS; QUE VI QUANDO O RÉU JULIO CESAR SAIU DO CARRO; QUE ELE NÃO REAGIU; que ele levantou as mãos; que os três saíram sequencialmente; que o motorista saiu e falou que estava baleado e imediatamente foi socorrido; que quando ele saiu, ele não portava nenhuma arma de fogo; que a arma ficou dentro do carro; que foi o Lopes quem fez as buscas no carro. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em Juízo, a testemunha Andre Vinicius Azevedo Cunha (id.948/949), confirmou as declarações apresentadas quando da inquisa (id.01-32/33), relatando, em apertada síntese: Que vizinhos me avisaram que um HRV branco, com três pessoas estranhas pararam em frente à casa do meu irmão e eu fui lá averiguar com um amigo; que chegando lá, o carro já tinha saído e quem estava do lado de fora era o Rafael (o senhor vestido de branco, de roupa espírita); QUE EU DECIDI AVISAR UMA VIATURA PORQUE OS VIZINHOS FALARAM QUE ESTAVA ESTRANHO PORQUE PARECIA POLÍCIA E BANDIDO AO MESMO TEMPO; que por esse motivo, eu avisei a viatura parada na João Paulo; que eles seguiram em perseguição e o resto foi apenas eu ter que ir na 27ª DP; QUE NÃO VI OS TRÊS RÉUS AQUI ABORDAREM AS VÍTIMAS; QUE SÓ VI O FATO DE UM VEÍCULO ESTRANHO PARADO EM UMA RUA FECHADA; que quem me avisou foi o vizinho do meu irmão; que não moro perto; que o meu irmão é quem mora lá; QUE VI UM DOS RÉUS, O RAFAEL, O QUE ESTAVA VESTIDO DE BRANCO; QUE UM RÉU, EU CONSEGUI VER PORQUE ESTAVA DO LADO DE FORA; QUE O RÉU AQUI PRESENTE, EU NÃO CONSEGUI VER; que não vi a colisão; que quando eu cheguei, eles não estavam mais no portão do meu irmão, mas tem filmagem de lá que eu apresentei na 27ª DP; QUE NAS FILMAGENS MOSTRA ELES DESCENDO, QUE TINHA MAIS UMA MOTO LÁ, QUE FALARAM ALGUMA COISA; QUE QUANDO EU CHEGUEI SÓ TINHA O RAFAEL AJEITANDO O PARA-CHOQUE TRASEIRO E SAINDO COM O CARRO; QUE NÃO VI DENTRO DO CARRO; QUE O VIDRO DO CARRO ERA ESCURO; que a viatura não chegou ali; que a viatura estava baseada em frente aos prédios e eu avisei à viatura sobre o HRV branco e eles começaram a acelerar; que tentei ligar 190 e fiquei vendo se vinha alguma viatura na rua; que quando eu vi uma viatura, avisei e eles partiram em perseguição; que daí já não vi mais nada; que o vizinho, como são câmeras que apagam tudo, ele printou as imagens e eu tenho aqui; que não dá pra ver as imagens pegando as vítimas; QUE ISSO JÁ FOI EM HONÓRIO; QUE ONDE EU ESTAVA, NÃO FOI O LOCAL DA ABORDAGEM; QUE FOI O LOCAL ONDE ELES PARARAM E DEVIAM ESTAR EXTORQUINDO; que eles devem ter ficado nesse lugar em torno de uma meia hora; que não vi outro carro, só o HRV; que também não vi a moto; que devia estar lá, mas não vi, foquei no carro; QUE VI APENAS UM HOMEM VESTIDO DE BRANCO, MAS OS VIZINHOS DISSERAM QUE HAVIA UM QUANTITATIVO MAIOR DE PESSOAS; que essa movimentação chamou a atenção e por isso fizeram contato comigo; que tentaram fazer contato com o meu irmão, mas não conseguiram, então, eu fui lá; que eu tentei ir atrás do carro; que o meu carro era uma Tucson preta; QUE VI O HOMEM CONSERTANDO O PARA-CHOQUE E SEGUI; que era só descer a rua; que quando eu fui ligar e vi o giroscópio, eu fui avisar à viatura. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a testemunha, a saber, a Policial Civil Maura Cristina da Silva Gonçalves, no id.1018/1019, narrou, em resumo: QUE ME RECORDO DESSA OCORRÊNCIA; QUE SÓ PARTICIPEI DA IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS; QUE APENAS FALEI QUANTO À IDENTIFICAÇÃO; QUE NÃO FALEI SOBRE AS PERFURAÇÕES; que quem fala sobre as perfurações é o perito legista; QUE SÓ TIVE ACESSO ÀS DIGITAIS DAS DUAS VÍTIMAS; QUE O MEU TRABALHO É FAZER A COLETA DAS IMPRESSÕES E FAZER O PADRÃO COM O BANCO DE DADOS E VERIFICAR SE OS NOMES QUE CONSTAM NAS GUIAS SÃO REALMENTE DAQUELAS PESSOAS QUE ESTÃO ALI; que não me recordo do meu colega de trabalho ter falado alguma coisa comigo; que foi feita uma perícia de local e a minha perícia é dentro o Instituto Médico Legal; que não temos nenhum tipo de contato com os peritos de local. Transcrição não literal e com grifo próprio. Em Juízo, a testemunha Jovane Costa, no id.1168/1169, disse: QUE O ROUBO DO MEU VEÍCULO FOI NO ANO DE 2023; que veio uma moto na minha frente e depois um Sandero branco; que isso aconteceu às três horas da manhã; que um desceu do Sandero e dois ficaram na moto; que as pessoas não estavam encapuzadas; que um era loirinho e o outro moreninho; que eles estavam armados; que além do carro, levaram meus documentos e telefone; que fui chamado na delegacia quando o meu carro foi recuperado; que os policiais me disseram que o carro estava no pátio; QUE ENCONTREI O MEU CARRO TODO FURADO DE BALA; que o carro tinha seguro pra roubo; que tinha marca de tiro em várias partes do carro; que tinha tiros na porta do motorista, no teto, na coluna do carona; que tinha tiros no vidro de trás; que tinha dois; que consertei o veículo e estou pagando até hoje; que tinha sangue no veículo; que tinha sangue no banco de trás; que tinha sangue nas duas pontas do banco; (...). transcrição não literal e com grifo próprio. Em sede judicial e sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Alessandro dos Santos Lopes, no id.1168/1169, ratificou as declarações prestadas quando da inquisa (id.01-22/23), relatando, em suma: Que eu estava no corredor do fórum e vi e me lembrei, acho que é a mãe do rapaz ou da menina e perguntei se estava tudo bem porque quando a levaram para a delegacia e eu fui o primeiro a falar com ela; que acho que foi o filho dela ou a filha que morreu; que eu só perguntei se estava tudo bem; que ela falou que estava sempre acompanhando e vindo nas audiências; que eu a vi na primeira e na segunda audiência e depois, não a vi mais; que não houve nenhum pedido ou sugestão para que eu prestasse algum tipo de depoimento a favor ou contra o réu; que não houve isso de forma alguma; que eu me lembro que estava tendo uma ordem de serviço do comandante de que havia passado um nacional, elementos armados em um carro roubado; que partimos em direção pra tentar fazer a abordagem; QUE COMEÇOU EM BARROS FILHO; QUE ELES ESTAVAM ACELERANDO O CARRO E A GENTE TENTANDO ABORDAR; QUE QUANDO CHEGOU EM FRENTE AO AMARELINHO, EU OUVI DISPAROS; QUE A NOTÍCIA ERA APENAS SOBRE CARRO ROUBADO; QUE NINGUÉM SABIA QUE TINHA VÍTIMA E QUE ERA SEQUESTRO; QUE NINGUÉM SABIA DE NADA; QUE A PRINCÍPIO, O TRANSEUNTE QUE PASSOU E FALOU, FOI APENAS QUE HAVIA ELEMENTOS ARMADOS QUE TINHAM ACABADO DE ROUBAR UM CARRO; que quando demos a ordem de parada, eles não pararam; que como o nosso carro era blindado, começamos a chegar um pouco mais perto; que houve disparos; que o comandante efetuou disparos na direção do veículo; que eu vi um outro veículo, mas eu dei um espaço desse outro veículo porque ele apontou a pistola pra mim e logo em seguida um carro parou e eu desci; que eu estava na porta do carona, logo atrás; que o que parou foi o Honda, onde estavam esses elementos; que o carro daqui disparou também; que os dois dispararam; que o outro carro era branco também, igualzinho ao carro que eles estavam; que eu desci e o comandante ficou na posição pra garantir a nossa segurança porque eu não sabia quem ia descer do carro; que quando abriu a porta, o peixinho saiu e falou sou colega e eu falei colega não, tu perdeu ; que quando o outro policial abriu a porta de trás, desceu esse rapaz aqui (aponta pro réu Julio Cesar) e o outro que estava dirigindo; que ele (Julio Cesar) estava no banco de trás, atrás do motorista; que foi quando o Junior viu QUE A VÍTIMA COMEÇOU A GRITAR QUE ESTAVAM SENDO SEQUESTRADOS; que de imediato algemamos os mesmos, colocamos na caçamba e fomos para o Getúlio Vargas; que no local ali, eles não falaram nada não; QUE SÓ QUANDO CHEGAMOS NO HOSPITAL, FOMOS CONVERSAR COM ELES DO QUE SE TRATAVA E DE ONDE ERAM; QUE FALARAM QUE FAZIAM PARTE DE UMA QUADRILHA QUE SEQUESTRAVA, QUE ERA BRAÇO , EU ACHO, DO MARCELO PILOTO; QUE FALARAM QUE O SERVIÇO ESTAVA DADO E QUE IAM PEGAR TREZENTOS MIL QUE ESTAVA GUARDADO E DEPOIS, IAM PEGAR O PATRÃO DAS VÍTIMAS E PEGAR UM MILHÃO; que esse era o interesse deles; que acho que estavam levando as vítimas pra outro lugar pra poder pegar esse dinheiro; QUE ELES ESTAVAM ARMADOS E AS ARMAS ESTAVAM DENTRO DO CARRO; que eles desceram e o cara falou que as armas estavam dentro do carro; QUE FIZ A REVISTA NO CARRO E ME LEMBRO DESSAS ARMAS; que uma estava no banco de trás do carro e a outra no banco da frente no chão; que eram dois revólveres; que apenas delegacia que foi constatado que o carro era produto de roubo porque quando vimos que havia vítimas, foi complicado; que na delegacia foi visto que ele devia cadeia; que o réu aqui presente, o Julio Cesar, não estava dirigindo o carro; que era outro; que o gordinho estava dirigindo o veículo, o Peixinho estava no carona e o outro no banco de trás com as duas vítimas; QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM SÓ ALGEMADAS; QUE FUI EU QUEM ACHOU A BOLSA COM MAIS OU MENOS ONZE MIL, DEZ MIL E POUCO; que na delegacia, tudo foi contabilizado e entregue aos familiares das vítimas; que eles falaram que o dinheiro era da vítima, do Rodrigo; que além dos dez mil, iam pegar trezentos mil; que o intuito deles era pegar um milhão do patrão dessas vítimas; QUE O RÉU AQUI PRESENTE ESTAVA USANDO ROUPA DE POLICIAL; que ele estava vestido com um tênis, uma calça, uma camisa escrito polícia e com uma capa de colete tático; que eles se renderam e as armas ficaram dentro do carro, sendo uma na frente e a outra atrás; que uma arma estava com ele (Julio Cesar) e a outra estava com o rapaz no banco do carona; que não os conhecia de outras ocorrências; que o sargento Carmo efetuou quatro disparos para dentro do veículo; que ele estava com um fuzil; que eu efetuei um disparo no outro carro; que eu estava atrás e não estava vendo o que estava na frente; que o outro carro fugiu; que nós até conseguimos achar o rapaz e ele prestou esclarecimentos aqui e ele disse que tinha uma moto também, mas eu não percebi, mas o carro, eu vi; que o que tivemos foi o relato de que havia um carro roubado passando por ali; que não havia o registro de sequestro; QUE DE DENTRO DO VEÍCULO ONDE ELES ESTAVAM, HOUVE DISPAROS COM CERTEZA; que o outro veículo também disparou e por isso efetuamos disparos; que apenas eu e o meu colega disparamos; que estávamos em uma viatura Triton, L200, blindada; que já andamos com o vidro abaixado pra poder disparar; QUE OUTRAS VIATURAS FORAM PRA LÁ EM AUXÍLIO PORQUE JOGAMOS NO RÁDIO; QUE MUITAS VIATURAS FORAM PRA LÁ; (...); que essas estradas críticas como a João Paulo, a Avenida Brasil no Trevo das Margaridas, com muitos assaltos de cargas, por isso essa quantidade grande de VTR rodando por ali; que disparei com relação ao outro carro porque eu não tinha ângulo; que quem estava na frente era o comandante; que eu estava atrás; que havia quatro pessoas na viatura comigo; que o meu fuzil ficou retido na delegacia pra perícia; que não sei se o fuzil já voltou porque o fuzil é de uso coletivo da PMERJ, então, não temos apenas aquele fuzil pra usar; que aquele fuzil roda; que creio que o fuzil deixa residuográfico na mão; que eu não entreguei a arma; que desde o momento que fui à delegacia e disse que efetuei um disparos, que já está constatado que eu fiz um disparo; que o delegado na delegacia apreendeu os dois fuzis, o meu e o do Carmo; que não fiz nenhum exame não; que foi tudo muito rápido; que escutamos os disparos e ele deu também (Policial Carmo); QUE ELES VIRAM QUE O TRÂNSITO PAROU E ELES NÃO TINHAM COMO IR PARA NENHUM LUGAR PORQUE AS VIATURAS FECHARAM A AVENIDA BRASIL E FOI QUANDO ELES SE RENDERAM; que quando eles pararam, a viatura parou em cima; que o carro continua porque ele é o comandante e tem que garantir a nossa segurança porque eu não sei quem vai descer do carro e porque ele pode descer com uma arma na mão atirando na gente e se ele continua ali, tem as normas técnicas que nós aprendemos de abordagem; que eu desci dali e fui em direção ao veículo e o sargento Junior quando desceu foi em direção ao veículo e foi quando ele abaixou a arma dele e o rapaz desceu dizendo que era colega; QUE ACHO QUE O RAFAEL QUE ESTAVA DIRIGINDO, O GORDINHO; QUE O RAFAEL QUE FOI BALEADO E O RICHARD ESTAVA NO CARONA; que o que eu chamo de Peixinho é o Richard; QUE NO BANCO DE TRÁS ESTAVAM AS DUAS VÍTIMAS; QUE ATRÁS ERAM O RAPAZ, NO MEIO A MENINA E NA OUTRA PONTA ESSE RAPAZ (JULIO CESAR); que o Julio Cesar sai do lado do meu colega, o sargento Junior; que o Richard se identificou para mim; (...); que a menina que estava no meio, continuou no carro; que quando vimos que havia vítimas baleadas, primeiro, algemamos os três e colocamos na caçamba; que colocamos a vítima Rodrigo no banco de trás de nossa viatura porque ligamos o giro e abrimos o caminho pra polícia correr o mais rápido possível e ela, como estava falando, ficou dentro do veículo e o veículo acompanhou a gente atrás; (...); que a vítima Rodrigo não tinha nenhum ferimento que tivesse ficado desfigurado; que ele só estava sangrando, com a roupa suja de sangue; QUE A MOÇA FALOU COM O JUNIOR QUE ESTAVA SENDO SEQUESTRADA; (...); que após o motorista baleado ter sido socorrido no hospital, todos foram levados para a delegacia; (...); que a bolsa encontrada no interior do carro era branca ou bege e estava no banco de trás do carro; que eu não perguntei se a bolsa era da vítima; QUE ELA SÓ DISSE QUE ESTAVA SENDO SEQUESTRADA E DEPOIS, EU NÃO TIVE MAIS CONTATO COM ELA; que ela chegou no hospital, foi socorrida e eu nunca mais a vi; que só peguei a bolsa e a devolvi; (...); QUE O RÉU JULIO CESAR, NO HOSPITAL, COMENTOU QUE ESTAVA ALI PARA SEQUESTRAR O CASAL, QUE IAM PEGAR OS TREZENTOS MIL QUE ESTAVA EU NÃO SEI ONDE E QUE O IDEAL ERA PEGAR UM MILHÃO QUE ESTAVA COM UM JAPONÊS, QUE ERA O PATRÃO DELES E QUE OS MESMOS FAZIAM PARTE DE UMA QUADRILHA ESPECIALIZADA DO BONDE DO MARCELO PILOTO, salvo engano, o nome do vagabundo; QUE CONVERSEI COM O RICHARD TAMBÉM PORQUE OS DOIS ESTAVAM DENTRO DA CAÇAMBA; QUE O RICHARD CONFESSOU QUE TAMBÉM FAZIA PARTE DAQUELA QUADRILHA; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. Quando do momento de sua autodefesa, em Juízo, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, após ser orientado acerca do seu direito constitucional ao silêncio, conforme id.1168/1169, em apertada síntese, disse: QUE UM EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA RODRIGO, QUE CHEGOU ATÉ A GENTE (EU E OS OUTROS DOIS QUE ESTAVAM COMIGO - RAFAEL E O RICHARD) NA COMUNIDADE NOVA HOLANDA E FALOU QUE TINHA UMA BOA PRA PEGAR ALI, QUARENTA MIL REAIS; QUE PERGUNTAMOS COMO QUE ERA; QUE DISSE QUE O CARA ERA O SEU EX-PATRÃO E QUE TODO DIA ELE LEVAVA QUARENTA MIL REAIS PRA CASA; QUE FALOU ONDE ERA O LOCAL LÁ EM MADUREIRA; QUE MANDOU EU E O RICHARD; QUE CHEGAMOS LÁ, MAS ELE ESTAVA NO TRABALHO AINDA, NO SERVIÇO; que essa pessoa não estava com a gente na hora; que chegamos lá no condomínio e ficamos lá parado; que chegamos no HRV branco; QUE EU QUE ESTAVA PILOTANDO; que eu não sabia que o carro era roubado; que o carro era da Comunidade; que a maioria dos carros que estão lá são roubados, mas eu não sabia se era roubado ou não; QUE O CARRO ME FOI DADO ALI NA HORA PRA FAZER ESSE SERVIÇO; que ficamos lá aguardando e tinha o porteiro; que paramos próximo a um banco que tinha perto da casa deles; que o porteiro ficou olhando para o carro e fechou o portão do condomínio; que ficamos ali por volta de uns vinte minutos, quando chegou o Rodrigo e a esposa dele; que ele ficou olhando um tempão pro carro e entrou; que não me lembro o carro das vítimas; que nisso que ele entrou, entramos atrás dele, com o carro seguindo ele e quando ele parou o carro, o Rafael desceu pra abordar ele e ele tentou avançar com o carro e EU ACELEREI COM O CARRO E BATI NELE; QUE COM O CARRO QUE EU ESTAVA, EU BATI NO CARRO DELE; que ele parou e eu fui fazer o retorno no condomínio dele porque acho que o condomínio era fechado; que fiz o retorno e quando eu voltei, tinha um rapaz abaixado atrás de um carro, de frente para o carro dele; que eu estava como um policial, que eu estava fardado mesmo e perguntei o que essa pessoa estava fazendo ali embaixo e ela ficou me olhando e eu mandei que fosse pra dentro de casa; que foi quando OS MOLEQUES VOLTARAM E ELES PRENDEM NO CARRO A MULHER E ELE; que do meu lado carona estava o Richard e atrás estava o Rafael com eles dois; que saímos dali e fomos pra perto da Proença; que o Rafael estava atrás de mim e as outras vítimas no meio; QUE HAVIA DUAS ARMAS ALI; QUE HAVIA DOIS REVÓLVERES .38; QUE SAÍMOS DALI E FOMOS PRA PROENÇA PORQUE QUANDO EU BATI NO CARRO DELE, A PLACA SOLTOU; QUE PAREI PRA VER SE A PLACA ESTAVA SOLTA e o Rafael desceu do carro, quando um carro parou na nossa frente e mandou a gente descer do carro, mas não tinha como descermos porque eu não sabia se era a polícia ou quem era; que ficamos com medo, mas ANTES DISSO, ESTÁVAMOS CONVERSANDO COM A VÍTIMA E ELA DISSE QUE NÃO TINHA ESSE DINHEIRO PORQUE ESTAVA DEVENDO AO BANCO E QUE ERA MENTIRA O QUE TINHAM FALADO PRA GENTE; que perguntei onde estava o celular dele e ele falou que o celular estava dentro do carro dele; que eu liguei pro telefone dele e quem atendeu foi essa senhora e ela perguntou pra mim o que estava acontecendo e eu disse pra que ficasse tranquila porque eles já iam ser liberados; que nisso, A ESPOSA DELE ABRIU A BOLSA e dentro tinha uma maçã, uma pêra, uma banana, uma roupa dela de academia e ELA MESMA FOI MOSTRANDO QUE TINHA DENTRO DEZ MIL REAIS; que eu acho que a bolsa era preta, uma bolsa de academia; QUE ELA MESMA QUE ABRIU A BOLSA E MOSTROU TUDO; QUE ELA CONTOU O DINHEIRO E TINHA NOTA DE DOIS REAIS, DE VINTE, DE DEZ E DE CEM; QUE O TOTAL ERA DEZ MIL REAIS; QUE ELA FALOU QUE ERA DE DAR TROCO ONDE ELES TRABALHAVAM; que esse negócio de trezentos e cinquenta mil e japonês, disso aí, eu já não sei não; QUE ENQUANTO CONSERTÁVAMOS A PLACA, FOMOS ABORDADOS POR UM RAPAZ ARMADO QUE DISSE DESCE TODO MUNDO DO CARRO ; QUE ESSE CARRO ERA PARTICULAR, NÃO ERA UMA VIATURA; QUE ERA UMA PESSOA DE CAMISA BRANCA E ARMADA; QUE O RAFAEL VEIO E FALOU QUE O HOMEM ESTAVA MANDANDO DESCER DO CARRO; QUE EU FALEI QUE NÃO IA DESCER DO CARRO E QUE IA EMBORA; QUE O RAFAEL ENTROU NO CARRO; QUE DESCEMOS ESSA RUA E ESSE CARRO VEIO SEGUINDO A GENTE; QUE EU LIGUEI O GIROFLEX E PASSAMOS PELA PRIMEIRA BLITZ E OS POLICIAIS DEIXARAM A GENTE PASSAR E FOMOS PASSANDO; QUE QUANDO CHEGAMOS NA ALTURA DE IRAJÁ, OS POLICIAIS JÁ VIERAM ATIRANDO IGUAL MALUCOS; que não nos mandaram parar, mas já vieram atirando igual doidos; que ela gritou meu Deus e o carro ficou em silêncio; que parecia que todo mundo tinha morrido, que só tinha eu vivo, porque era eu quem estava dirigindo; QUE FUI ACELERANDO O CARRO; que o Rafael não disparou; que todo mundo ficou em silêncio quando os policiais atiraram; que pra mim, todo mundo estava morto; que em nenhum momento ninguém deu tiro; que não deu tempo; que foi tudo muito rápido; QUE PASSAMOS PELAS VIATURAS, PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA, PORQUE COMO PASSAMOS COM O GIROFLEX LIGADO, ELES PENSARAM QUE ÉRAMOS POLICIAIS; QUE EM NENHUM MOMENTO PENSARAM QUE ERAM BANDIDOS; QUE ENTÃO, FOMOS EMBORA; que não efetuamos disparos; QUE QUANDO FUI ACELERAR, NA ALTURA DE IRAJÁ, DERAM OS TIROS E O CARRO PARALISOU, parou de funcionar e o Richard já estava caído no chão, dentro do carro; que o Rafael estava abaixado, com todos em silêncio; que quem desceu primeiro do carro, fui eu; QUE QUANDO EU DESCI, O POLICIAL COLOCOU O FUZIL NA MINHA CARA, MAS QUANDO ELE ME VIU FARDADO, ELE JÁ ABAIXOU O FUZIL; que eles perguntaram o que estava acontecendo e eu pedi pelo amor de Deus que ajudasse as vítimas; que eu falei pro policial que eles eram as vítimas; que o policial não reconheceu ninguém e colocou o Rafael como vítima; que a mulher gritou nossa, vocês mataram o meu marido, olha o que vocês fizeram ; que o policial perguntou pra mim o que estava acontecendo e eu falei que eles eram as vítimas mesmo; que dali, colocaram eu e o Richard na viatura deles e o Rafael e ela ficaram dentro do carro que era nosso; que levaram eles como vítimas pro hospital; que eu soube depois que ela tinha sido morta; que eu só soube no processo; que como ela estava viva, foi ela quem falou pros policiais que o Rafael também estava com a gente; que as armas estavam todas no chão; que não demos nenhum tiro e não fizemos nada; que quando chegamos na delegacia, tinha um delegado que era um senhor, tinha um escrivão e uma mulher também; que eram três e pedimos o exame de balística; que o delegado falou pros policiais na hora vocês fizeram a maior merda da vida de vocês porque era pra vocês terem matado esses caras, mas não, trouxeram estes caras pra cá ; que em nenhum momento apresentaram as nossas armas não; que o delegado pegou as armas deles e levou pra corregedoria; que ele colocou a gente pelado, tirou a nossa roupa, tirou tudo; que recolheram o depoimento por volta das quatro horas da manhã; que nenhum de nós efetuou disparos; que a arma estava intacta; que não vi ninguém efetuando disparos com as armas depois que fomos presos; que o Richard falou que viu os policiais atirando; que já respondi a outro processo criminal; que tinha outro mandado de prisão expedido contra mim em Teresópolis, pelo crime de produtor; que não fazemos parte de gang nenhuma; que eu tinha uma condição de vida e perdi essa minha condição, estava precisando e infelizmente fui fazer merda; que eu não trabalhava pra ninguém e nem tenho envolvimento com ninguém; que fui fazer particular mesmo e O SERVIÇO FOI DADO POR UM EX-FUNCIONÁRIO DELE; QUE NÃO SEI O NOME DO EX-FUNCIONÁRIO DELE; QUE O EX-FUNCIONÁRIO DELE ANDAVA NA COMUNIDADE COM OS MOLEQUES; QUE CONHEÇO O RICHARD E O RAFAEL DA NOVA HOLANDA; que essa pessoa que falou pra gente que ele levava todo dia pra casa por volta de vinte a quarenta mil; que só queríamos os vinte, quarenta mil; que não queríamos os trezentos e cinquenta mil; QUE QUANDO ABORDAMOS ELE, PEDIMOS OS QUARENTA MIL E ELE MESMO FALOU QUE TINHA NO CARRO DEZ MIL; que ele falou que estava devendo ao banco; que eu sou pobre e falei como é que eu vou roubar pobre; que eu falei pra ela, guarda o teu dinheiro; que eu disse pra eles que falaram que eles eram ricos, donos de loja, quando ele falou com a boca dele que trabalhava com um japonês e que ganhava noventa centavos com cada coisa que vendia; que eu falei vamos soltar eles, que eu não vou roubar pobre; que dez mil reais pra três cabeças vai dar quanto; que ia me prejudicar mais do que eu ia ganhar; que nós íamos soltar eles, foi quando eu pedi pros moleques verem a placa; QUE NÃO ÍAMOS SAIR COM ELES DALI, MAS COMO ELE FICOU MUITO NERVOSO, APARECEU MUITA GENTE ALI NA RUA, DENTRO DO CONDOMÍNIO; QUE TIRAMOS ELES DALI ATÉ PRA QUE A GENTE PUDESSE IR EMBORA COM SEGURANÇA; QUE ÍAMOS ASSALTAR ELE; QUE FOI QUANDO O RICHARD FALOU PRA LEVARMOS ELE PRA PERTO DA COMUNIDADE DA PROENÇA; que era tranquilo e não tinha nada demais ali; que paramos; que foi tudo muito rápido; que o Rafael desceu do carro e do nada já apareceu esse carro do lado; que o Rafael já disse que o cara estava armado; que não sabíamos quem era, se era o segurança da rua; que saímos e esse carro veio seguindo a gente; que eu liguei pro telefone e avisei que já ia ser liberado já; que a nossa mente era a de assaltar; que perguntei se só tinha aquele dinheiro, se tinha bitcoin; que ele disse que se o telefone dele estivesse lá, íamos ver que ele era pobre; que eu falei que não ia roubar pobre e que estava tudo bem; que devolvemos a bolsa dela, colocamos tudo dentro da bolsa dela e na hora que íamos soltar eles em um lugar, esses caras começaram a perseguir a gente; que ainda íamos jogar eles pra fora do carro; que eu falei que era melhor jogar eles pra fora do carro, mas ia machucar eles; que de coração, eu queria mil vezes ter morrido no lugar deles porque eu nunca na minha vida ia querer prejudicar a vida de ninguém, ainda mais a vida de gente inocente; que sei que errei e fiz merda, que paguei todos os meus erros e tem mais erro pra ser pago, mas nunca na minha vida eu vou querer tirar a vida de ninguém porque eu sou pai, sou filho e eu sei o sofrimento que ela está passando, mas eu não matei ninguém não; se eu pudesse morrer no lugar deles, eu teria morrido; que a viatura usada era uma viatura normal, mas não era esse policial que estava nela não; que foi um policial novinho e branquinho; que esse policial não estava na hora não; que eles estavam usando câmeras corporais; que o Rodrigo, a moça e o Rafael permaneceram dentro do carro; que o Rodrigo estava com a cara colada no banco porque já não estava mais com vida; que o depoimento do policial que tirou o Rodrigo, colocou na viatura e levou pro hospital, não procede; que saímos do local na viatura e fomos pro hospital; que ficamos um bom tempo no hospital; que o Rafael estava sendo tratado como vítima porque ele estava baleado; que o policial do hospital veio falar conosco; que nunca falei com esse policial aqui presente; (...). Transcrição não literal e com grifo próprio. INICIALMENTE, deve ser salientado a inexistência de inépcia da Exordial Acusatória, no que concerne aos delitos ali descritos, já que a narrativa denuncial se mostrou suficiente e adequada à delimitação da hipótese fática a ser analisada, permitindo à Defesa o preciso e imprescindível conhecimento integral do caso vertente, de modo a manter hígido o cumprimento dos princípios da amplitude do exercício do direito de defesa e do Contraditório e, por derivação, do devido processo legal, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou mácula a ser identificada e declarada nos autos. No mesmo sentido, não se encontra presente a suposta quebra da cadeia de custódia nestes autos, na exata medida em que não ocorreu desvio das características dos objetos/materiais apreendidos (armas de fogo tanto dos agentes da lei, como a dos denunciados) por ocasião da respectiva submissão ao exame pericial, mas, ainda que houvesse acontecido tal fato (ausência de obediência ao procedimento previsto em lei), isto, por si só, não geraria nulidade obrigatória da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades deveriam ser observadas pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda poderia ser ou não considerada confiável, mas o que, repito, não é o caso dos autos. Nesse sentido, ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836: a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual PODE (DISCRICIONARIEDADE) resultar na sua imprestabilidade . Grifo próprio. No julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma decidiu que a alegada quebra da cadeia de custódia NÃO invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime. O colegiado seguiu o entendimento de que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo, não se tratando, portanto, da presente hipótese. Assim, com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, PARECE-ME MAIS ADEQUADA AQUELA POSIÇÃO QUE SUSTENTA QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO COM TODOS OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. HC 653.515 - Ministro Rogerio Schietti Cruz. Grifo próprio. Deste modo, reitere-se, NÃO há que se falar na quebra da cadeia de custódia quanto aos artefatos bélicos apreendidos, nos exatos termos da fundamentação acima. Na mesma direção, deve ser salientado que o fato de não haver nestes autos as imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos agentes da lei Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes quando da perseguição e abordagem policial aos réus Julio Cesar de Araujo Silva, Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar os relatos colacionados aos autos por aqueles, haja vista que seus depoimentos foram firmes e seguros em descrever a dinâmica dos fatos e, principalmente em razão de não haver prova de que agiram com interesses escusos e/ou de ocultar o procedimento e/ou prejudicar o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, valendo ainda destacar que não há nestes autos a notícia de que o implicado e aqueles agentes da lei se conhecessem de antes e de que tivessem qualquer tipo de inimizade pretérita. Além disso, como cediço, o testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude somente de sua condição funcional. É certo e presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, tendo sido inclusive a matéria pacificada neste Tribunal, consolidada no Verbete nº 70, da Súmula Jurisprudencial. Ressalte-se também que quanto às imagens das câmeras corporais, na ausência de indícios de ilegalidade, exatamente como no caso dos autos, a existência dos referidos dispositivos não é medida essencial, mormente, repito, quando a prova é suficientemente segura sobre o atuar lícito dos agentes de segurança, nos exatos termos do RE nº 1.342.077/SP, decidido pelo STF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), o qual assentou que O REGISTRO AUDIOVISUAL POSSUI CARÁTER COMPLEMENTAR e não de indispensabilidade absoluta. Deste modo, apesar da requisição de exibição/envio das imagens das câmeras corporais utilizadas por aqueles agentes da lei à Secretaria de Segurança não ter sido cumprida por falhas naqueles equipamentos, entretanto, tal ausência não descredenciou as versões firmes e seguras colacionadas aos autos por ambos os brigadianos. PROSSEGUINDO, DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM O RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS LOURDILENE DA SILVA CAMPOS E RODRIGO PEREIRA DE JESUS, IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: Assim, ao final da instrução criminal, a meu sentir, temos então que assiste razão ao ilustre membro do Ministério Público em sua última manifestação, quando sustentou a certeza da autoria delitiva na pessoa do réu Julio Cesar de Araujo Silva pelo cometimento do delito de extorsão mediante sequestro com resultado morte em face das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, nos exatos termos do narrado na denúncia. Afirmo isto, com base nos elementos informativos coligidos quando da inquisa, devidamente corroborados pela prova oral produzida em sede judicial e sob o crivo do contraditório, somado ainda à prisão em flagrante delito do acusado Julio Cesar de Araujo Silva na companhia dos corréus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, bem como das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, somado ainda à sua confissão judicial espontânea, ainda que na forma qualificada. Assim, no caso em concreto, temos que o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, em unidade de ações e desígnios com os seus comparsas Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, no dia 13 de junho de 2023, por volta de 19 horas e 30 minutos, na Rua Maria Maia, nas proximidades do número 307, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, sequestrou as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos, com o fim de obter para si e/ou para outrem, vantagem econômica como preço dos seus resgates. Assim o é, ante o relato em Juízo da informante Rosi de Jesus Santana, mãe da vítima de morte Rodrigo Pereira de Jesus e nora da também vítima de morte Lourdilene da Silva Campos (ids.948/949), no sentido de que, em suma, estava em sua residência, momento em que ouviu o barulho de uma colisão entre veículos, quando então se dirigiu à rua para verificar o que estava acontecendo, quando avistou o seu filho e a sua nora sendo colocados, por homens armados e vestidos de policiais, dentro de um veículo HRV branco, com todos, em seguida, saindo dali em disparada, acrescendo ainda que momentos depois recebeu uma ligação dos sequestradores no telefone do seu filho Rodrigo, eis que este dispositivo eletrônico não havia sido rapinado, com os criminosos lhe falando para que ficasse tranquila, pois queriam tão somente dinheiro, a descartar, portanto, a tese defensiva do cometimento pelo réu do delito de roubo. E não é apenas isso, pois, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a testemunha de acusação Marcia de Souza Silveira, vizinha dos ofendidos, nos ids.948/949, em resumo, disse que avistou as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus sendo abordados por policiais empunhando armas, com ambos os ofendidos sendo colocados no interior de um veículo com giroscópio, semelhante a uma viatura policial descaracterizada, razão pela qual, inclusive, pensou tratar-se de uma abordagem policial legítima por conta de alguma suposta infração de trânsito cometida pela vítima Rodrigo, a denotar, mais uma vez, que o réu Julio Cesar de Araujo Silva e seus comparsas não intencionavam praticar o delito de roubo, mas sim o de extorsão mediante sequestro, haja visto que se pretendiam unicamente roubar o dinheiro que os ofendidos costumavam transportar, não seria necessário se travestirem de agentes da lei (com roupas tipicamente utilizadas por policiais civis do Estado do Rio de Janeiro), tampouco utilizarem um giroflex no veículo usado na empreitada delitiva, pois seria suficiente a abordagem àquelas, com o emprego de violência ou grave ameaça consistente na utilização de artefatos bélicos e em superioridade numérica, para a entrega, pelas vítimas, do dinheiro desejado aos seus algozes, mas o que não ocorreu. Há também o relato da testemunha Andre Vinicius Azevedo Cunha em Juízo (ids.9489/949), dando conta de que avistou o corréu Rafael Rosa Silva, em local diverso da abordagem inicial às vítimas Lourdilene e Rodrigo, consertando a placa identificadora do automotor HRV branco que, saliente-se, havia sido danificada em razão da colisão deste automóvel com o veículo dos ofendidos, com aquele corréu agindo assim tão somente com o objetivo de não chamar a atenção das autoridade competentes para a ausência/defeito da placa identificadora do mencionado automotor, demonstrando, reitere-se, que o implicado Julio Cesar e seus comparsas, ainda com as vítimas coactas, já poderiam tê-las liberado, mas não o fizeram, denotando, portanto, que o dolo era de fato o de extorquir aquelas mediante sequestro, levando-as para o interior de uma Comunidade para, posteriormente, exigirem o pagamento de quantia superior ao valor que as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus já traziam consigo, a saber, a quantia de R$ 10.502,00 (dez mil quinhentos e dois reais) em espécie que, registre-se, foi integralmente recuperada. Acresça-se também a narrativa colacionada aos autos pela testemunha Daniel Almeida Coelho em sede policial (ids.01-29/30), que igualmente visualizou o momento da abordagem do acusado e seus comparsas às vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, narrando que os criminosos em nenhum momento determinaram aos ofendidos a entrega dos seus bens, mas ordenaram que estes adentrassem no interior do veículo HRV branco, tudo mediante o emprego de grave ameaça consistente na utilização de armas de fogo e no concurso de pessoas, demonstrando, registre-se, que o objetivo do implicado Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael, reitere-se, era desde o início, a extorsão das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, mediante o sequestro. Assim, cumpre destacar que a palavra das testemunhas se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório e, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura, coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. Além disso, relembre-se, as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus não puderam apresentar as suas versões de como os fatos ocorreram, posto que lamentavelmente vieram a óbito por conta do crime suportado por ambas, de modo que os relatos das testemunhas possuem ainda um maior valor probatório para a elucidação de como os fatos se deram, bem como para a sua efetiva comprovação. Temos também os depoimentos dos Policiais Militares Eduardo Carmo Ferreira (ids.948/949) e Alessandro dos Santos Lopes (ids.1168/1169) em sede judicial e sob o crivo do contraditório, os quais, em que pese não tenham presenciado o momento do sequestro sofrido pelas vítimas Lourdilene e Rodrigo, não obstante, foram os responsáveis pela prisão em flagrante delito do réu Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael, todos ainda no interior do HRV branco com o giroflex ligado, travestidos de agentes da lei (policiais civis), portando armas de fogo e com os ofendidos coactos, algemados e feridos, por conta da troca de tiros que ocorreu entre os sequestradores e os agentes da lei. Saliente-se que os brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes foram unânimes em afirmar que o implicado Julio Cesar e os corréus Richard Pereira de Souza e Rafael Rosa Silva, quando da abordagem policial, não obedeceram ao sinal de parada e, acrescentaram que como os criminosos estavam em um veículo veloz e caracterizado como sendo uma viatura policial, lograram êxito em trafegar com maior mobilidade/facilidade por diversos bairros da Cidade, com aqueles apenas sendo alcançados na Avenida Brasil, na altura do bairro de Irajá, em razão tão somente de um cerco que precisou ser efetuado por diversas outras viaturas policiais. Os mencionados brigadianos esclareceram também que o réu Julio Cesar e os seus comparsas não apenas não obedeceram ao comando de parada emitido, com o implicado e os seus comparsas trafegando ainda com agilidade por diversos bairros, como também resistiram à guarnição da polícia, mediante o disparo de armas de fogo, ocorrendo assim uma intensa troca de tiros, que foi a causa suficiente da morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, conforme os laudos acostados nos autos nos ids.02-15/16, 02-28/37, 06-53/58, id.02-41/42, 04-22/26, 05-47/52 e 06-59/61. Os policiais militares Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes informaram, inclusive, que quando da prisão em flagrante delito do réu Julio Cesar de Araujo Silva, ambas as vítimas ainda apresentavam sinais vitais, mas com apenas a ofendida Lourdilene suplicando por socorro, com esta afirmando que ela e seu companheiro tinham sido sequestrados, a denotar um cenário que, reafirmo, demonstra cabalmente que o acusado e seus comparsas intencionavam desde o início extorquir os ofendidos mediante os seus sequestros e não apenas roubá-los como quer fazer crer a combativa Defesa Técnica. Por fim, os brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes asseveraram que o réu Julio Cesar e os corréus Richard e Rafael lhes confessaram que eram oriundos da Comunidade do Parque União e que toda a ação delitiva tinha sido encomendada por líderes da Facção Criminosa Comando Vermelho (CV), pois o objetivo era extorquir das vítimas, mediante o sequestro, o valor de trezentos mil reais. Vale esclarecer que este Juízo não ignora as colidências nos relatos de ambos os brigadianos no sentido de que o acusado Julio Cesar de Araujo Silva era um dos caronas do veículo HRV branco (sentado no banco traseiro com as vítimas), enquanto que segundo o relato do próprio réu Julio Cesar de Araujo Silva, ele era, na realidade, o condutor daquele automotor, mas, o que, saliente-se, em nada prejudica o esclarecimento da dinâmica delitiva e a comprovação da autoria delitiva na pessoa do réu pelo cometimento do crime descrito na denúncia (extorsão mediante sequestro com resultado morte) em desfavor das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, eis que, conforme se observa, todos os envolvidos agiram em conluio para o sucesso da empreitada delitiva. Assim, conforme já asseverado, repito, o testemunho dos agentes da lei não deve ser desvalorizado por conta de suas condições funcionais. Sobre o tema, explica Júlio Fabbrini Mirabete: Não se pode contestar, em princípio, a validade de depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade como qualquer testemunha. (Processo Penal. 10 ed., São Paulo: Atlas, 2000, p.306). Há ainda os depoimentos dos peritos legistas Reginaldo Franklim Pereira (ids.948/949) e Maura Cristina da Silva Gonçalves (ids.1018/1019), mas que tão somente se limitaram a ratificar os laudos emitidos, laudos estes que asseveraram que a causa mortis das vítimas foi oriunda de lesões causadas por perfurações por disparos de arma de fogo. CONTINUANDO, noutro giro, em Juízo, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, após ser orientado acerca do seu direito constitucional ao silêncio, optou por apresentar a sua versão acerca dos fatos descritos na denúncia, narrando, em suma, que um conhecido seu e funcionário das vítimas lhe disse que tinha uma boa para ele, declarando que havia um casal de empresários que costumava trafegar diariamente com aproximadamente quarenta mil reais em espécie, motivo pelo qual, em unidade de ações e desígnios com os corréus Richard e Rafael, decidiram abordar e roubar os ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, negando, entretanto, que tivessem a intenção de sequestrá-los com o objetivo de extorqui-los. Em que pese a confissão judicial espontânea, mas, qualificada do acusado Julio Cesar de Araujo Silva, no sentido de que o seu dolo era unicamente o de roubar as vítimas Rodrigo Pereira de Jesus e Lourdilene da Silva Campos e não o de extorqui-las mediante sequestro, certo é que a sua versão restou isolada ante o farto conjunto probatório amealhado. Isto porque, conforme se observa, a extorsão mediante sequestro foi meticulosamente preparada, isto é, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva obteve a notícia através de um colega inidentificado, mas, funcionário das vítimas, que lhe informou que os ofendidos costumavam circular rotineiramente com aproximadamente quarenta mil reais em espécie, com o réu e os corréus Richard e Rafael, obtendo as informações sobre as identificações dos ofendidos, local de trabalho, residência, veículo e horário que costumavam retornar para as suas residências. Em seguida, o implicado e os seus comparsas adquiriram blusas semelhantes às utilizadas pelos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, giroflex, que é comumente usado pelos agentes da lei nas viaturas não caracterizadas, além de algemas e armas de fogo, tudo com o fito de não apenas espoliarem o numerário em espécie que as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus traziam consigo, mas sim com o intuito de abordá-las e coagi-las a adentrarem no veículo HRV para, logo após, levá-las para o interior de uma Comunidade e, em seguida, extorqui-las, sem que assim chamassem a atenção da vizinhança e das autoridades policiais durante o trajeto. Desta forma, saliente-se a audácia do réu Julio Cesar de Araujo Silva e de seus comparsas, os quais, se fizeram parecer como se fossem policiais civis, com o objetivo de trafegarem com as vítimas coactas, algemadas e sem levantarem suspeitas, podendo assim transitar com maior liberdade e velocidade, conseguindo, inclusive, passar por diversas blitzes, sem qualquer transtorno, em razão, inclusive, do giroflex ligado no teto do veículo HRV branco. Assim sendo, repito, restou comprovado sem sombra de dúvidas que todo o planejamento, preparo e execução de suas vontades foram direcionados para a prática do crime de extorsão mediante sequestro em face das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, que foram, relembre-se, até mesmo algemadas para que não conseguissem fugir dos seus algozes. Ademais, destaque-se também que o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, quando do seu interrogatório, afirmou que antes de pararem o automotor HRV branco para consertarem a placa de identificação que estava dependurada por conta da colisão anterior com o veículo dos ofendidos, a vítima Lourdilene da Silva Campos lhes mostrou os dez mil quinhentos e dois reais que trazia consigo, lhes oferecendo de pronto aquele valor, mas, em que pese tal fato, o implicado e seus comparsas ainda assim mantiveram ambos os ofendidos coactos e algemados, repararam o sinal de identificação do automotor, acionaram o giroflex e continuaram trafegando com aqueles, com o implicado acrescendo, inclusive, que passaram por aproximadamente três viaturas policiais/blitzes, mas não liberando as vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, apesar da anterior oferta em dinheiro da primeira, que possivelmente lhes ofereceu aquele numerário, objetivando a sua soltura e a de seu companheiro, contudo, não logrando êxito, já que o dolo do acusado e de seus comparsas era desde o início a extorsão de uma quantia bem superior, tanto o é, que os ofendidos foram abordados pelos sequestradores por volta das 19 horas e 30 minutos, todavia, sendo presos em flagrante delito apenas por volta das 20 horas e trinta minutos, isto é, uma hora após o início da dinâmica delitiva e, tão somente, ante a impossibilidade de o réu Julio Cesar de Araujo Silva e seus comparsas prosseguirem, tendo em vista o cerco policial efetuado por diversas outras guarnições. Dessa forma e, como se verifica, o trágico desfecho dos ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus poderia ter sido evitado se o réu Julio Cesar de Araujo Silva e os seus comparsas intencionassem efetivamente tão somente espoliar os dez mil quinhentos e dois reais de propriedade das vítimas, em vez de sequestrá-las para extorqui-las em quantia superior, uma vez que estas não ofereceram resistência, mas, ao contrário, colaboraram em todo o tempo, repito, inclusive, oferecendo todo o dinheiro que traziam consigo, mas o que não foi suficiente para os seus sequestradores, os quais, mantiveram ambas as vítimas coactas e algemadas. Assim, restou fartamente comprovado que o réu Julio Cesar de Araujo Silva cometeu o delito de extorsão mediante sequestro com resultado morte, na forma consumada, em face das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, nos termos do artigo 159, §3º, do Código Penal e da Súmula 96 da Corte Cidadã, em que pese não tenha auferido a vantagem, condição ou preço do resgate, mas, tão somente, por motivos alheio à sua vontade. Deste modo, repiso, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva, na companhia dos seus comparsas, praticou o delito de extorsão mediante sequestro, que é crime complexo, posto que ofende ao mesmo tempo o patrimônio e a liberdade das vítimas. Em sua forma qualificada - com resultado morte - fere ainda um terceiro bem jurídico, a vida, razão por que é punido de forma mais rigorosa. Não se desconhece também que a combativa Defesa Técnica do implicado Julio Cesar de Araujo Silva imputa o resultado morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus aos agentes da lei Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, haja visto que conforme os laudos acostados nos ids.02-15/16, 02-28/37, 06-53/58, id.02-41/42, 04-22/26, 05-47/52 e 06-59/61, a causa mortis daquelas foi causada por instrumento perfurocontundente, com ambos os ofendidos sem sinais secundários de tiro sugestivo de disparo encostado ou a curta distância, somado ao Laudo de Exame de Veículo HRV Branco, para Constatação de Impacto de Projétil de Arma de Fogo e Avarias, que atestou marcas de impacto de projétil de arma de fogo, sobre a lataria do veículo em diversas partes, mas com ponto de entrada pela parte exterior, conforme id.04-34/39, 56/62 e 74/76. É certo também que temos nos ids.06-43/46, 06-51 e 1079/1081, os Laudos de Exame de Componentes referente à munição retirada do cadáver da vítima Lourdilene da Silva Campos atestando tratar-se de um projétil de arma de fogo do tipo Fuzil, isto é, artefato bélico utilizado pelos brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes, entretanto, conforme jurisprudência atual tanto do STJ, como do STF, o resultado morte decorrente de disparos efetuados pela polícia durante o resgate e/ou abordagem policial é imputado aos sequestradores quando o risco fosse previsível, dentro do desdobramento causal do crime, exatamente como o caso em concreto. Logo, quem dá causa ao perigo responde pelos desdobramentos previsíveis naquela situação. O confronto armado com os agentes da lei e a possibilidade da ocorrência de um tiroteio são considerados como riscos inerentes e previsíveis à prática do crime de extorsão mediante sequestro, nos termos da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Desta forma, ainda que os disparos fatais não fossem oriundos das armas do acusado e de seus comparsas, todos devem responder pela qualificadora (artigo 159, §3º, do Código Penal), eis que a intervenção policial e a resistência armada dos acusados criaram o risco direto que culminou, infelizmente, no óbito das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus. A previsibilidade de morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus em meio ao fogo cruzado, nada mais é do que o resultado da conduta inicial do réu Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael que iniciaram a execução do crime, posto que a intervenção policial trata-se de um desdobramento natural à conduta ilícita perpetrada. Isto posto, a despeito de o dolo inicial ser para a obtenção de vantagem pecuniária, reafirmo, a morte, no atual cenário, era um resultado absolutamente previsível e, ressalte-se, totalmente aceito pelo réu Julio Cesar de Araujo Silva, restando evidenciada, portanto, a coautoria no óbito dos ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO TENTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM, COM CLAREZA, A PRÁTICA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. O delito previsto no art. 159 do Código Penal é crime complexo, que ofende ao mesmo tempo o patrimônio e a liberdade da vítima. Em sua forma qualificada com resultado morte fere ainda um terceiro bem jurídico, a vida, razão porque é punido de forma mais rigorosa. 2. Na hipótese, a combativa defesa busca seja afastado o crime contra o patrimônio e reconhecida a prática do homicídio, delito esse de competência do júri; em consequência, pede-se a anulação do processo-crime com a remessa dos autos ao juízo competente. 3. A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª edição. São Paulo: Atlas. 2007, pág. 1.476). 4. No caso, tem-se que A VÍTIMA FOI surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser ALGEMADA PARA VIABILIZAR O SEU TRANSPORTE PARA O LOCAL DO CATIVEIRO, não restando dúvidas acerca da consumação do delito. 5. A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE, NÃO SE DESCARACTERIZA QUANDO A MORTE DO PRÓPRIO SEQUESTRADO OCORRE, COMO NO CASO, 'NO PRÓPRIO MOMENTO DE SUA APREENSÃO' (RHC-1.846/GO, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 20.4.92). 6. A pretensão formulada na inicial, de desclassificação da acusação de extorsão mediante sequestro com resultado morte para homicídio, por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório, não se compatibiliza com a via eleita. 7. De mais a mais, deve ser relembrado que a condenação foi confirmada tanto na apelação quanto em sede revisional (duas vezes). 8. Ordem denegada. (HC n. 113.978/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Grifo próprio. Esclareça-se, inclusive, que não há que se falar que o caso em voga trata-se da hipótese do cometimento do delito de sequestro e cárcere privado (artigo 148 do CP), tendo em vista que neste ilícito penal ocorre a restrição da liberdade da (s) vítima (s), entretanto, sem a exigência (dolo) de obtenção de vantagem econômica ou pedido de resgate. Isto posto, ao final, o réu Julio Cesar de Araujo Silva será condenado pelo cometimento do delito de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte das vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, no regime do concurso formal de crimes, posto que mediante uma única ação, lesionou o patrimônio e a vida de duas pessoas distintas, não se tratando também a presente hipótese do cometimento de roubo com restrição da liberdade das vítimas, tampouco de roubo na forma tentada, reitere-se, ante todo o exposto, não havendo assim que se falar na desclassificação da presente tipificação. No mesmo sentido, não há que se falar na existência de crime único, eis que, repito, as subtrações perpetradas vulneraram patrimônios distintos em um mesmo contexto, tratando-se, assim, de concurso formal, uma vez que há uma única ação, mas, desdobrada em vários atos, com a subtração de bens das vítimas e com os seus consequentes óbitos. Logo, sendo mais de uma vítima abordada, em um único contexto fático e, tendo o acusado Julio Cesar de Araujo Silva ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, impossível a configuração de crime único. Destaque-se também que a conduta perpetrada pelo implicado Julio Cesar de Araujo Silva extrapolou o padrão de normalidade do tipo penal, tendo em vista que o crime em voga foi cometido mediante o emprego de duas armas de fogo, devidamente municiadas, artefatos bélicos estes totalmente aptos para a efetuação de disparos, com munições prontas para sofrerem deflagrações, conforme laudos acostados nos ids.03-80/82, 05-30/33, 1137/1145, 05-16/18, 05-63/65, 05-66/67 e 06-51/52, bem como em superioridade numérica e mediante a simulação de que fosse um agente da segurança pública, de modo que tais circunstâncias do crime serão devidamente sopesadas quando da fixação da sanção. Logo, ao final da instrução criminal, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva será condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte, por duas vezes (vítimas Lourdilene e Rodrigo), no concurso formal de crimes. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: No que tange ao delito de receptação, a materialidade restou positivada, ante a cópia do R.O. nº 074-04034/2023, acostada no id.04-17/19, comprovando que o veículo Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06, conduzido pelo réu Julio Cesar de Araujo Silva, era produto de roubo anterior. Todavia, a imputação livremente formatada pelo dominus litis quanto ao implicado Julio Cesar de Araujo Silva, por ocasião da confecção da Denúncia, foi a de estabelecer, como forma de perpetração da conduta punível, aquela derivada da realização do núcleo diretivo do tipo materializado pelo verbo receber , mas o que não foi efetivamente comprovado. Sendo assim, o que temos ao final da instrução criminal é no sentido de que, conforme a própria confissão judicial espontânea do acusado, este, na realidade, na empreitada delitiva, foi o responsável pela direção do automotor de origem espúria, mas o que não lhe poderá ser imputado, por inadmitir-se a fungibilidade de tais específicas atuações, mormente em sede de enquadramento legal da conduta correspondente, a conduzir a um desfecho absolutório, que ora se adota, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº VII, do C.P.P. DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: Ao final da instrução criminal, a meu sentir, ao contrário do sustentado pelo nobre Parquet em suas derradeiras alegações ministeriais, o acusado Julio Cesar de Araujo Silva também deve ser absolvido quanto a esta parcela da imputação, com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP. Isto porque, apesar de os brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes terem asseverado tanto em sede policial como em Juízo, que quando da perseguição ao implicado e aos seus comparsas, houve trocas de tiros, com o réu Julio Cesar de Araujo Silva e os corréus Richard e Rafael lhes resistindo à abordagem e na forma qualificada, certo é, que não se mostra crível ou até mesmo possível, que o primeiro denunciado, que era quem efetivamente conduzia o automóvel Honda HRV, de cor branca, placa RJU-9F06 durante a dinâmica delitiva, pudesse, simultaneamente, efetuar disparos de arma de fogo contra as guarnições e ainda assim dirigir aquele automotor, de modo que, diante de tal panorama, ao final, o implicado Julio Cesar de Araujo Silva será absolvido com fundamento, reitere-se, no artigo 386, inciso V, do CPP. DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA E DE OUTRA DE USO PERMITIDO IMPUTADO AO ACUSADO JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA: Ao final da instrução criminal, no mesmo sentido, penso que o implicado Julio Cesar de Araujo Silva deve ser absolvido quanto ao delito de porte de arma de fogo com a numeração de série suprimida e de outra de uso permitido, posto que para que haja a caracterização de um crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, tal conduta delitiva deve ocorrer em contexto fático diverso do cometimento da extorsão mediante sequestro com resultado morte. Na espécie, conforme demonstrado, constata-se relação de subordinação entre aquele crime e o de porte ilegal de arma, haja vista o tipo de arma (Revólver, calibre .38), de modo que o delito de porte ilegal afigura-se como crime-meio para a conduta ilícita posteriormente perpetrada (crime de extorsão mediante sequestro). A apreensão do revólver em poder do acusado Julio Cesar de Araujo Silva e dos corréus Richard e Rafael, logo em seguida à extorsão mediante sequestro com resultado morte, estava na linha de desdobramento do crime patrimonial e, por força do princípio da consunção, deve por este ser absorvido. O contexto de espaço-temporal aduzido pelo Parquet não é apto a caracterizar a autonomia do delito em tela, sendo apropriada, in casu, a análise das circunstâncias em sua totalidade. Assim, o encontro das armas de fogo em poder do implicado e dos seus comparsas, logo em seguida à extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, repito, estava na linha de desdobramento do crime patrimonial e, por força do princípio da consunção, deve por este ser absorvido. Deste modo, reitere-se, o princípio em comento enuncia que na hipótese de uma conduta consistir em meio necessário ou preparatório para a consumação de um outro delito, acaba por este absorvida, implicando no esvaziamento da norma incriminadora a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico, de modo que o emprego de armas de fogo quando da empreitada delitiva, não se trata, portanto, de um delito autônomo, mas sim de uma causa de exasperação quando da fixação da pena base, como uma circunstância desfavorável do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Logo, o réu Julio Cesar de Araujo Silva será absolvido quanto a esta parcela da imputação, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. Por fim, temos então que a culpabilidade do réu Julio Cesar de Araujo Silva quanto ao cometimento do delito de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte com relação às vítimas Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, no regime do concurso formal de crimes se mostra transparente, inexistindo causas de exclusão da ilicitude de seu comportamento negativo ou que o isente de pena. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para em primeira linha ABSOLVER o réu JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA, quanto aos ilícitos penais previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, no artigo 329, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP e, em seguida, CONDENO o acusado JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 159, § 3º, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, passando à dosimetria da pena. Na primeira fase dosimétrica e de conformidade com o artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a anotação nº 01 constante na FAC do acusado Julio Cesar de Araujo Silva, nos ids.1208/1219, devidamente esclarecida no id.1225, trata-se de um indiferente penal, eis que já ultrapassou o duplo período depurador: tanto o quinquênio afeto à reincidência (art. 64, inc. nº I do C. Penal), como também aquele biênio concernente à reabilitação (art. 94 do mesmo Diploma Legal), logo, não apta para o recrudescimento da sanção. Registre-se também que as anotações nº 04, 05, 06 e 07, tratam-se de IP e ações penais em curso, as quais não são aptas para a exasperação da pena, nos exatos termos do verbete sumular nº 444 do S.T.J. Todavia, nota-se que a conduta perpetrada pelo implicado extrapolou o padrão de normalidade do tipo penal, tendo em vista que para o êxito da empreitada delitiva foram utilizadas 2 armas de fogo, bem como foi praticado em superioridade numérica, haja visto que além do implicado, havia ao menos mais outros 2 comparsas, de modo que a atuação de mais de um agente reduziu sensivelmente a capacidade de reação das vítimas, causando um maior temor, vulnerando com muito mais intensidade o bem jurídico tutelado, razão pela qual incremento a pena base na fração de 1/6 (um sexto) fixando-a em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Na segunda fase dosimétrica, não há a presença de agravantes, existindo, contudo, a presença da atenuante da confissão judicial, ainda que na forma qualificada (admitiu a participação na prática do delito, mas, de roubo e não o de extorsão mediante sequestro com resultado morte de duas vítimas), mas que será devidamente reconhecida e aplicada, com a reprimenda, portanto, retornando ao seu primitivo patamar, a saber, em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, nos exatos termos do Verbete Sumular nº 545 da Corte Cidadã, permanecendo a pena inalterada em sua derradeira fase, por conta da ausência de outras causa legais do seu aumento ou diminuição. Por fim, considerando o cometimento, mediante uma única ação, da dúplice extorsão mediante sequestro com o resultado morte dos ofendidos Lourdilene da Silva Campos e Rodrigo Pereira de Jesus, nas mesmas condições e modo de agir e, nos termos do artigo 70, do Código Penal, exaspero a pena até aqui imposta, na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Fixo o regime carcerário fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, a , do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração, eis que o acusado não cumpriu o interstício mínimo objetivo para o gozo deste benefício, de conformidade com o artigo 112 da LEP. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, eis que patrocinado por advogado particular, o que denota a sua capacidade econômica para tal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados pela presente condenação. Ademais, permaneceu preso durante a instrução criminal, e não há motivo ensejador da alteração processual no que se refere à prisão cautelar, inexistindo constrangimento ilegal. Intimem-se o MP, o acusado, a Defesa Técnica, bem como o assistente de acusação. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 08/2013 e observando o disposto na Resolução CNJ nº 113/2010, em seus artigos 8º e 9º, expeça-se CES provisória, em caso de interposição de recurso de apelação, bem como determino ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie imediatamente a transferência do condenado Julio Cesar de Araujo Silva para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Cumpra-se o disposto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. SEM PREJUÍZO, encaminhe-se cópia integral destes autos à Delegacia Especializada em Homicídios da Capital para investigação quanto às condutas dos brigadianos Eduardo Carmo Ferreira e Alessandro dos Santos Lopes durante o tiroteio ocorrido e que resultou no falecimento das vítimas Rodrigo e Lourdilene. Transitada em julgado, anote-se o nome do réu condenado Julio Cesar de Araujo Silva no Livro do Rol dos Culpados e expedidas as diligências de praxe, proceda-se à baixa, arquivando o processo em seguida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.