0005556-67.2017.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0005556-67.2017.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: MARCIA GOMES DA SILVA CPF: 077.996.138-23 RÉU: GERCY DAVID DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora impugnou o laudo pericial oficial apresentado pela expert nomeada pelo juízo. Em apertada síntese, argumentou que a conclusão pericial estaria equivocada, sustentando que as assinaturas apostas na procuração pública seriam inautênticas além de alegar falhas técnicas e metodológicas na elaboração do laudo pericial. Para embasar seu inconformismo, a requerente apresentou diversos pareceres técnicos unilaterais elaborados por seu assistente técnico (ID n. 10631823827; 10652962438; 10652962439), pugnando, ao fim, pela desconsideração da prova e eventual realização de nova perícia. Contudo, não assiste razão em suas alegações. O laudo pericial oficial foi elaborado com rigor técnico, método científico e estrita imparcialidade. A perita nomeada pelo juízo manifestou-se expressamente sobre as impugnações e respondeu satisfatoriamente aos quesitos das partes e do assistente técnico em ID n. 10613719728. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas. A mera divergência de conclusões entre o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo e os pareceres apresentados pelo assistente técnico da parte não constitui motivo suficiente para a realização de uma nova perícia. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a nova perícia possui caráter excepcional e só tem lugar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie. O inconformismo com a conclusão que contraria os interesses da parte não invalida a higidez do trabalho técnico produzido. Sendo assim, considero a matéria técnica suficientemente elucidada, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial, rejeito a impugnação apresentada e declaro encerrada a prova pericial, cujo peso e valor para a resolução da controvérsia serão livremente sopesados por este juízo por ocasião do julgamento do mérito. Quanto às demais questões processuais, não há vícios a sanar ou outras questões pendentes de apreciação. A manifestação de esclarecimento da perita já se encontra encartada aos autos e as deliberações oriundas das instâncias superiores (Agravo de Instrumento e Recurso Especial) já foram devidamente observadas no trâmite processual. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GERCY DAVID DOS SANTOS
Autor MARCIA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA
OAB: 54000/MG
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA
OAB: 190000/MG
CARLOS FREDERICO VIEIRA CAVALCANTI
OAB: 138094/MG
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ
OAB: 158297/MG
CAMILA APARECIDA FARAGO RAMOS
OAB: 141840/MG
MONICA APARECIDA DOS SANTOS ZAISER
OAB: 103672/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0005556-67.2017.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: MARCIA GOMES DA SILVA CPF: 077.996.138-23 RÉU: GERCY DAVID DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora impugnou o laudo pericial oficial apresentado pela expert nomeada pelo juízo. Em apertada síntese, argumentou que a conclusão pericial estaria equivocada, sustentando que as assinaturas apostas na procuração pública seriam inautênticas além de alegar falhas técnicas e metodológicas na elaboração do laudo pericial. Para embasar seu inconformismo, a requerente apresentou diversos pareceres técnicos unilaterais elaborados por seu assistente técnico (ID n. 10631823827; 10652962438; 10652962439), pugnando, ao fim, pela desconsideração da prova e eventual realização de nova perícia. Contudo, não assiste razão em suas alegações. O laudo pericial oficial foi elaborado com rigor técnico, método científico e estrita imparcialidade. A perita nomeada pelo juízo manifestou-se expressamente sobre as impugnações e respondeu satisfatoriamente aos quesitos das partes e do assistente técnico em ID n. 10613719728. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas. A mera divergência de conclusões entre o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo e os pareceres apresentados pelo assistente técnico da parte não constitui motivo suficiente para a realização de uma nova perícia. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a nova perícia possui caráter excepcional e só tem lugar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie. O inconformismo com a conclusão que contraria os interesses da parte não invalida a higidez do trabalho técnico produzido. Sendo assim, considero a matéria técnica suficientemente elucidada, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial, rejeito a impugnação apresentada e declaro encerrada a prova pericial, cujo peso e valor para a resolução da controvérsia serão livremente sopesados por este juízo por ocasião do julgamento do mérito. Quanto às demais questões processuais, não há vícios a sanar ou outras questões pendentes de apreciação. A manifestação de esclarecimento da perita já se encontra encartada aos autos e as deliberações oriundas das instâncias superiores (Agravo de Instrumento e Recurso Especial) já foram devidamente observadas no trâmite processual. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão