Detalhe do processo

0005556-09.2019.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0005556-09.2019.8.16.0159 Processo: 0005556-09.2019.8.16.0159 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Valdenir Monsani representado(a) por Ivanir Mondardo Monsani Réu(s): IVO JOSE SEVERO ROSA MARIA MONSANI SEVERO DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão de condomínio proposta por VALDENIR MONSANI, representado por IVANIR MONTEIRO MONSANI, contra ROSA MARIA MONSANI SEVERO e IVO JOSÉ SEVERO, alegando que ambos são proprietários de áreas de terras em condomínio não obrigatório, do imóvel objeto da matrícula n. 23.703 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O imóvel está dividido em duas partes, consolidadas desde sua aquisição, sendo o lote n. 58-B (31.600,00 m2) pertencente ao autor e o lote 58-A (210.400,00m2) aos réus. Não teve êxito nas tratativas extrajudiciais com os requeridos para separação definitiva dos imóveis. Recebida a inicial (mov. 11). Em contestação, os requeridos alegaram o desinteresse de agir, ante a ausência de comprovação de que estão em mora quanto ao interesse do autor em promover a divisão do imóvel, pois sempre buscaram a divisão amigável. No mérito, alegaram ter interesse na divisão geodésica do imóvel, de forma equânime entre as partes, contudo, aduzem que a falta de área constada pelo memorial acostado aos autos (9.212,00m2) deve ser suportada de forma proporcional, bem como todas as despesas relativas à divisão (mov. 41). Houve réplica (mov. 45). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 56). O laudo pericial foi apresentado (mov. 161) e houve esclarecimentos pelo perito (movs. 164, 165 e 168). O feito foi convertido em diligência para publicação do edital previsto no art. 576, parágrafo único, do CPC (mov. 186), o que foi cumprido pelo autor (mov. 191.1). Proferida sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (movs. 193 /204). Em grau recursal, a sentença foi reformada, julgando-se procedente a ação de divisão para a divisão do imóvel com a extinção do condomínio. Determinou-se o retorno dos autos para prosseguimento do procedimento de divisão do imóvel (mov. 216). Recebidos os autos, foi dado prosseguimento ao feito, na forma do procedimento especial (mov. 218). A parte requerida alegou que os quinhoeiros dos terrenos revindicados são requeridos no presente feito e já foram citados (mov. 231.1). Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que já realizada perícia (mov. 234). O autor requereu a oitiva do perito judicial quanto à divisão da área, bem como a oitiva de engenheiro agrônomo indicado (mov. 236). As partes foram intimadas quanto à possibilidade de aproveitamento da perícia realizada anteriormente, considerando que já havia proposta de divisão proporcional das áreas (mov. 238). Intimadas, as partes manifestaram pela ausência de oposição ao aproveitamento da perícia realizada (movs. 241 e 242). Alegações finais em movs. 247 e 248 Despacho de seq. 250.1 determinou a intimação do perito para juntar mapa topográfico, o memorial descritivo e o auto de demarcação. Houve a primeira juntada de documentos (seq. 259.1 a 259.3), aos quais as partes indicaram erro (seq. 262.1 e 263.1). Em seguida, o perito indagou as partes sobre alguns pontos (seq. 266.1), as quais responderam nos seqs. 268.1 e 270.1 Finalmente, sobreveio mapa e memorial descritivos referente ao imóvel de matrícula 27.703, com a respectiva forma de divisão. As partes foram intimadas e não houve oposição (seq. 281 e 282). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Considerando a concordância das partes, com fulcro no art. 595 e 596 do Código de Processo Civil, determino a divisão geodésica do imóvel objeto dos autos (Matrícula 27.703), na forma indicada no mapa de seq. 278.2 e no memorial descritivo de seq. 278.3, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2.1. Preclusa esta decisão, intime-se o(a) perito(a) para proceder à demarcação dos quinhões, nos termos do parágrafo único do art. 596 do Código de Processo Civil (Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: (...).) 3.2. Após os trabalhos, deverá o(a) perito(a) apresentar memorial descritivo, caso este ainda não esteja nos autos ou se for necessário retificá-lo, lavrando-se, em seguida, o Escrivão, auto de divisão, na forma do art. 597 do CPC. 3.3. Ao final, façam os autos conclusos para sentença homologatória da divisão, ocasião em que também será determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários do Perito (seq. 149.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVO JOSE SEVERO

Réu ROSA MARIA MONSANI SEVERO

Autor VALDENIR MONSANI REPRESENTADO(A) POR IVANIR MONDARDO MONSANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE POLITA

OAB: 30980/PR

AMAURI GARCIA MIRANDA

OAB: 24519/PR

NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA

OAB: 76189/PR

FABRICIO PERON FAGION

OAB: 40103/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0005556-09.2019.8.16.0159 Processo: 0005556-09.2019.8.16.0159 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Valdenir Monsani representado(a) por Ivanir Mondardo Monsani Réu(s): IVO JOSE SEVERO ROSA MARIA MONSANI SEVERO DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão de condomínio proposta por VALDENIR MONSANI, representado por IVANIR MONTEIRO MONSANI, contra ROSA MARIA MONSANI SEVERO e IVO JOSÉ SEVERO, alegando que ambos são proprietários de áreas de terras em condomínio não obrigatório, do imóvel objeto da matrícula n. 23.703 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O imóvel está dividido em duas partes, consolidadas desde sua aquisição, sendo o lote n. 58-B (31.600,00 m2) pertencente ao autor e o lote 58-A (210.400,00m2) aos réus. Não teve êxito nas tratativas extrajudiciais com os requeridos para separação definitiva dos imóveis. Recebida a inicial (mov. 11). Em contestação, os requeridos alegaram o desinteresse de agir, ante a ausência de comprovação de que estão em mora quanto ao interesse do autor em promover a divisão do imóvel, pois sempre buscaram a divisão amigável. No mérito, alegaram ter interesse na divisão geodésica do imóvel, de forma equânime entre as partes, contudo, aduzem que a falta de área constada pelo memorial acostado aos autos (9.212,00m2) deve ser suportada de forma proporcional, bem como todas as despesas relativas à divisão (mov. 41). Houve réplica (mov. 45). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 56). O laudo pericial foi apresentado (mov. 161) e houve esclarecimentos pelo perito (movs. 164, 165 e 168). O feito foi convertido em diligência para publicação do edital previsto no art. 576, parágrafo único, do CPC (mov. 186), o que foi cumprido pelo autor (mov. 191.1). Proferida sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (movs. 193 /204). Em grau recursal, a sentença foi reformada, julgando-se procedente a ação de divisão para a divisão do imóvel com a extinção do condomínio. Determinou-se o retorno dos autos para prosseguimento do procedimento de divisão do imóvel (mov. 216). Recebidos os autos, foi dado prosseguimento ao feito, na forma do procedimento especial (mov. 218). A parte requerida alegou que os quinhoeiros dos terrenos revindicados são requeridos no presente feito e já foram citados (mov. 231.1). Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que já realizada perícia (mov. 234). O autor requereu a oitiva do perito judicial quanto à divisão da área, bem como a oitiva de engenheiro agrônomo indicado (mov. 236). As partes foram intimadas quanto à possibilidade de aproveitamento da perícia realizada anteriormente, considerando que já havia proposta de divisão proporcional das áreas (mov. 238). Intimadas, as partes manifestaram pela ausência de oposição ao aproveitamento da perícia realizada (movs. 241 e 242). Alegações finais em movs. 247 e 248 Despacho de seq. 250.1 determinou a intimação do perito para juntar mapa topográfico, o memorial descritivo e o auto de demarcação. Houve a primeira juntada de documentos (seq. 259.1 a 259.3), aos quais as partes indicaram erro (seq. 262.1 e 263.1). Em seguida, o perito indagou as partes sobre alguns pontos (seq. 266.1), as quais responderam nos seqs. 268.1 e 270.1 Finalmente, sobreveio mapa e memorial descritivos referente ao imóvel de matrícula 27.703, com a respectiva forma de divisão. As partes foram intimadas e não houve oposição (seq. 281 e 282). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Considerando a concordância das partes, com fulcro no art. 595 e 596 do Código de Processo Civil, determino a divisão geodésica do imóvel objeto dos autos (Matrícula 27.703), na forma indicada no mapa de seq. 278.2 e no memorial descritivo de seq. 278.3, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2.1. Preclusa esta decisão, intime-se o(a) perito(a) para proceder à demarcação dos quinhões, nos termos do parágrafo único do art. 596 do Código de Processo Civil (Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: (...).) 3.2. Após os trabalhos, deverá o(a) perito(a) apresentar memorial descritivo, caso este ainda não esteja nos autos ou se for necessário retificá-lo, lavrando-se, em seguida, o Escrivão, auto de divisão, na forma do art. 597 do CPC. 3.3. Ao final, façam os autos conclusos para sentença homologatória da divisão, ocasião em que também será determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários do Perito (seq. 149.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito