Detalhe do processo

0005554-81.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005554-81.2025.8.16.0077 Processo: 0005554-81.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$658.590,00 Autor(s): LETICIA DOMINGUES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos até o seq. 54.1. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LETÍCIA DOMINGUES contra BANCO DO BRASIL S.A. O processo foi saneado e organizado. Na ocasião: (a) rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial; (b) fixaram-se como questões controvertidas a frustração da atividade econômica da autora, o nexo causal com a incapacidade temporária de pagamento e o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural; (c) aplicou-se a distribuição ordinária do ônus da prova; (d) deferiu-se a juntada de documentos novos; (e) indeferiu-se a perícia contábil; (f) deferiu-se a perícia agronômica ou veterinária; (g) indeferiu-se a prova oral (seq. 49.1). A autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes, do qual consta, em síntese: (a) a demanda não se limita ao alongamento das dívidas rurais, pois a petição inicial também contém pretensões de revisão contratual e repetição de indébito; (b) a perícia contábil seria necessária para apurar a evolução dos saldos devedores, os encargos aplicados, a periodicidade da capitalização, os valores pagos a maior, a capacidade de pagamento e a viabilidade da reprogramação; (c) a perícia agronômica ou veterinária não seria adequada para examinar questões contábeis e financeiras; (d) a decisão não examinou expressamente o pedido de exibição das fichas gráficas, memórias de cálculo e extratos das operações; (e) o depoimento pessoal do representante da instituição financeira seria necessário para esclarecer o processamento do pedido administrativo. Formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento do capítulo revisional e de repetição de indébito; (ii) deferimento da perícia contábil; (iii) exibição de documentos pela ré; (iv) deferimento do depoimento pessoal do representante da ré; (v) inclusão de novas questões de fato e de direito na decisão saneadora (seq. 52.1). A parte ré apresentou quesitos destinados à perícia agronômica ou veterinária (seq. 54.1). É o relatório. Decido. II – DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. 2.1. DA NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA E DA PERÍCIA CONTÁBIL O pedido comporta acolhimento. A petição inicial não contém apenas pretensão de alongamento das dívidas rurais. A autora também formulou pedidos de revisão dos encargos incidentes sobre as três operações, afastamento da capitalização em periodicidade reputada indevida, limitação dos juros remuneratórios e restituição dos valores que afirmou terem sido cobrados a maior. Essas pretensões foram objeto de defesa específica na contestação e de manifestação na impugnação. Portanto, integram os limites objetivos da demanda e devem ser consideradas na organização da instrução. Nesse contexto, a afirmação constante da decisão saneadora de que a demanda visaria “estritamente ao alongamento do crédito rural” não corresponde integralmente ao objeto litigioso. A prova contábil também é pertinente. A legalidade abstrata das cláusulas e dos encargos constitui questão jurídica a ser decidida pelo Juízo. Contudo, a identificação dos encargos efetivamente aplicados, da periodicidade da capitalização, da evolução dos saldos devedores, dos pagamentos realizados e de eventual diferença entre os valores exigidos e aqueles devidos demanda conhecimento técnico. A perícia contábil também poderá contribuir para o exame da capacidade de pagamento da autora e da viabilidade de eventual reprogramação. A regulamentação do crédito rural relaciona a prorrogação à demonstração da dificuldade temporária e da capacidade de pagamento do mutuário, de modo que a análise não se limita aos aspectos agronômicos ou veterinários da atividade produtiva. A perícia agronômica ou veterinária anteriormente deferida permanece necessária para apurar os eventos climáticos e operacionais, a produtividade, a mortalidade das aves e seus reflexos na atividade rural. Esses conhecimentos, porém, não abrangem integralmente o fluxo financeiro da atividade nem a evolução das operações bancárias. Tratando-se de controvérsia que envolve áreas distintas de conhecimento especializado, admite-se a nomeação de mais de um perito, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. Portanto, ACOLHO o pedido para explicitar que a demanda também possui capítulo revisional e de repetição de indébito e DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira, sem prejuízo da perícia agronômica ou veterinária já determinada. 2.2. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O pedido comporta acolhimento parcial. A ré juntou no seq. 37 cópias dos instrumentos contratuais e extratos das três operações. Assim, a determinação de nova apresentação desses mesmos documentos seria desnecessária. Contudo, a perícia contábil exige acesso aos registros completos da evolução dos débitos e à metodologia utilizada pela instituição financeira. Os extratos juntados não afastam a necessidade de apresentação de eventuais fichas gráficas completas e memórias detalhadas de cálculo que permaneçam exclusivamente sob a guarda da ré. Assim, a instituição financeira deverá apresentar: a) as fichas gráficas completas das operações nº 40/02212-9, nº 40/01918-7 e nº 40/02245-5, caso não correspondam integralmente aos extratos já juntados; b) as memórias de cálculo dos saldos devedores; c) demonstrativos que permitam identificar as taxas, os indexadores, a periodicidade de incidência e capitalização dos juros, os encargos remuneratórios e moratórios, as amortizações e os pagamentos considerados em cada operação. A providência é necessária à realização da prova técnica e observa os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. 2.3. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA RÉ O pedido não comporta acolhimento. O depoimento pessoal destina-se ao esclarecimento de fatos próprios da parte e à eventual obtenção de confissão. No caso, os questionamentos indicados pela autora dizem respeito ao processamento institucional do pedido administrativo, aos documentos examinados pelo banco, aos critérios técnicos utilizados e às razões econômicas da proposta apresentada. Essas circunstâncias devem ser demonstradas por documentos, registros internos e prova técnica. O depoimento de representante legal da instituição financeira, que não necessariamente participou pessoalmente da análise administrativa, não constitui meio adequado para substituir a documentação correspondente. Além disso, parte dos esclarecimentos pretendidos envolve avaliações técnicas e jurídicas, e não fatos pessoais sujeitos à confissão. Por isso, MANTENHO o indeferimento do depoimento pessoal do representante da ré, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.4. DA NOVA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Diante do reconhecimento do capítulo revisional, as questões controvertidas devem ser complementadas. O item “01 – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” da decisão do seq. 49.1 passa a ter a seguinte redação: 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como questões de fato controvertidas: a) A ocorrência efetiva de frustração da atividade econômica da autora decorrente de fatores climáticos (ondas de calor) ou operacionais extraordinários; b) O nexo de causalidade entre as alegadas intempéries/atrasos e a incapacidade temporária de pagamento das parcelas das Cédulas de Crédito Bancário sub judice; c) O preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) para a concessão do alongamento da dívida. d) A evolução dos saldos devedores das três operações; e) As taxas, os indexadores e os encargos remuneratórios e moratórios efetivamente aplicados; f) A periodicidade da capitalização dos juros efetivamente utilizada; g) Os valores pagos pela autora e a existência e extensão de eventual cobrança a maior. O item “03 – Questões de direito relevantes” passa a ter a seguinte redação: 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como questões de direito relevantes: a) A obrigatoriedade ou não de alongamento da dívida decorrente de crédito rural com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) e na Súmula 298 do STJ; b) A caracterização de caso fortuito ou força maior decorrente de intempéries climáticas e seus reflexos nos contratos de mútuo bancário vinculados ao fomento agrícola. c) a incidência do regime jurídico próprio do crédito rural sobre as operações; d) a legalidade dos juros remuneratórios, da periodicidade da capitalização e dos encargos moratórios aplicados; e) a forma de restituição de eventual valor cobrado a maior. Permanecem inalterados os demais capítulos da decisão saneadora. III – DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela autora no seq. 52.1, para: (i) EXPLICITAR que o objeto da demanda abrange, além do pedido de alongamento das dívidas rurais, pretensões de revisão contratual e repetição de indébito; (ii) AJUSTAR as questões de fato e de direito relevantes, nos termos da fundamentação; (iii) DEFERIR a prova pericial contábil-financeira, a ser realizada por perito contador. O adiantamento dos honorários da perícia contábil incumbe à parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. (iv) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos e DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados no item 2.2, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; (v) MANTER o indeferimento do depoimento pessoal do representante da instituição financeira. 3.2. Apresentados os documentos, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. QUANTO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRA: 3.3.1. NOMEIO perito habilitado em Ciências Contábeis. À Escrivania para que habilite o profissional por meio do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR. 3.3.2. Nomeado o profissional, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) indicarem assistentes técnicos; (c) apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.3.3. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informar se aceita o encargo; (b) apresentar proposta fundamentada de honorários; (c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (d) informar seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 3.3.4. Caso o perito recuse o encargo ou permaneça silente, certifique-se e proceda-se à remoção da nomeação no sistema, com a seleção de novo profissional pelo CAJU/TJPR, independentemente de nova conclusão. 3.3.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.3.6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para arbitramento dos honorários periciais. 3.3.7. Arbitrados os honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, pois requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.8. Advirta-se a parte autora de que a ausência de depósito, sem justificativa idônea, implicará a preclusão da prova pericial por ela requerida, ressalvada eventual determinação de produção da prova de ofício pelo Juízo, hipótese em que o custeio deverá observar o art. 95 do Código de Processo Civil. 3.3.9. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.3.10. O perito deverá assegurar às partes e aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, indicando a data, o horário e o local do ato, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 3.3.11. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para dar início aos trabalhos. 3.3.12. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.13. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo ou divergência apontada em parecer técnico, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4. No mais, cumpra-se nos moldes da decisão saneadora de seq. 49.1. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LETICIA DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE

OAB: 71014/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

LUCIMARA GOMES SANTANA DE CASTRO RIGOLON

OAB: 6550/RO

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005554-81.2025.8.16.0077 Processo: 0005554-81.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$658.590,00 Autor(s): LETICIA DOMINGUES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos até o seq. 54.1. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LETÍCIA DOMINGUES contra BANCO DO BRASIL S.A. O processo foi saneado e organizado. Na ocasião: (a) rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial; (b) fixaram-se como questões controvertidas a frustração da atividade econômica da autora, o nexo causal com a incapacidade temporária de pagamento e o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural; (c) aplicou-se a distribuição ordinária do ônus da prova; (d) deferiu-se a juntada de documentos novos; (e) indeferiu-se a perícia contábil; (f) deferiu-se a perícia agronômica ou veterinária; (g) indeferiu-se a prova oral (seq. 49.1). A autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes, do qual consta, em síntese: (a) a demanda não se limita ao alongamento das dívidas rurais, pois a petição inicial também contém pretensões de revisão contratual e repetição de indébito; (b) a perícia contábil seria necessária para apurar a evolução dos saldos devedores, os encargos aplicados, a periodicidade da capitalização, os valores pagos a maior, a capacidade de pagamento e a viabilidade da reprogramação; (c) a perícia agronômica ou veterinária não seria adequada para examinar questões contábeis e financeiras; (d) a decisão não examinou expressamente o pedido de exibição das fichas gráficas, memórias de cálculo e extratos das operações; (e) o depoimento pessoal do representante da instituição financeira seria necessário para esclarecer o processamento do pedido administrativo. Formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento do capítulo revisional e de repetição de indébito; (ii) deferimento da perícia contábil; (iii) exibição de documentos pela ré; (iv) deferimento do depoimento pessoal do representante da ré; (v) inclusão de novas questões de fato e de direito na decisão saneadora (seq. 52.1). A parte ré apresentou quesitos destinados à perícia agronômica ou veterinária (seq. 54.1). É o relatório. Decido. II – DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. 2.1. DA NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA E DA PERÍCIA CONTÁBIL O pedido comporta acolhimento. A petição inicial não contém apenas pretensão de alongamento das dívidas rurais. A autora também formulou pedidos de revisão dos encargos incidentes sobre as três operações, afastamento da capitalização em periodicidade reputada indevida, limitação dos juros remuneratórios e restituição dos valores que afirmou terem sido cobrados a maior. Essas pretensões foram objeto de defesa específica na contestação e de manifestação na impugnação. Portanto, integram os limites objetivos da demanda e devem ser consideradas na organização da instrução. Nesse contexto, a afirmação constante da decisão saneadora de que a demanda visaria “estritamente ao alongamento do crédito rural” não corresponde integralmente ao objeto litigioso. A prova contábil também é pertinente. A legalidade abstrata das cláusulas e dos encargos constitui questão jurídica a ser decidida pelo Juízo. Contudo, a identificação dos encargos efetivamente aplicados, da periodicidade da capitalização, da evolução dos saldos devedores, dos pagamentos realizados e de eventual diferença entre os valores exigidos e aqueles devidos demanda conhecimento técnico. A perícia contábil também poderá contribuir para o exame da capacidade de pagamento da autora e da viabilidade de eventual reprogramação. A regulamentação do crédito rural relaciona a prorrogação à demonstração da dificuldade temporária e da capacidade de pagamento do mutuário, de modo que a análise não se limita aos aspectos agronômicos ou veterinários da atividade produtiva. A perícia agronômica ou veterinária anteriormente deferida permanece necessária para apurar os eventos climáticos e operacionais, a produtividade, a mortalidade das aves e seus reflexos na atividade rural. Esses conhecimentos, porém, não abrangem integralmente o fluxo financeiro da atividade nem a evolução das operações bancárias. Tratando-se de controvérsia que envolve áreas distintas de conhecimento especializado, admite-se a nomeação de mais de um perito, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. Portanto, ACOLHO o pedido para explicitar que a demanda também possui capítulo revisional e de repetição de indébito e DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira, sem prejuízo da perícia agronômica ou veterinária já determinada. 2.2. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O pedido comporta acolhimento parcial. A ré juntou no seq. 37 cópias dos instrumentos contratuais e extratos das três operações. Assim, a determinação de nova apresentação desses mesmos documentos seria desnecessária. Contudo, a perícia contábil exige acesso aos registros completos da evolução dos débitos e à metodologia utilizada pela instituição financeira. Os extratos juntados não afastam a necessidade de apresentação de eventuais fichas gráficas completas e memórias detalhadas de cálculo que permaneçam exclusivamente sob a guarda da ré. Assim, a instituição financeira deverá apresentar: a) as fichas gráficas completas das operações nº 40/02212-9, nº 40/01918-7 e nº 40/02245-5, caso não correspondam integralmente aos extratos já juntados; b) as memórias de cálculo dos saldos devedores; c) demonstrativos que permitam identificar as taxas, os indexadores, a periodicidade de incidência e capitalização dos juros, os encargos remuneratórios e moratórios, as amortizações e os pagamentos considerados em cada operação. A providência é necessária à realização da prova técnica e observa os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. 2.3. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA RÉ O pedido não comporta acolhimento. O depoimento pessoal destina-se ao esclarecimento de fatos próprios da parte e à eventual obtenção de confissão. No caso, os questionamentos indicados pela autora dizem respeito ao processamento institucional do pedido administrativo, aos documentos examinados pelo banco, aos critérios técnicos utilizados e às razões econômicas da proposta apresentada. Essas circunstâncias devem ser demonstradas por documentos, registros internos e prova técnica. O depoimento de representante legal da instituição financeira, que não necessariamente participou pessoalmente da análise administrativa, não constitui meio adequado para substituir a documentação correspondente. Além disso, parte dos esclarecimentos pretendidos envolve avaliações técnicas e jurídicas, e não fatos pessoais sujeitos à confissão. Por isso, MANTENHO o indeferimento do depoimento pessoal do representante da ré, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.4. DA NOVA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Diante do reconhecimento do capítulo revisional, as questões controvertidas devem ser complementadas. O item “01 – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” da decisão do seq. 49.1 passa a ter a seguinte redação: 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como questões de fato controvertidas: a) A ocorrência efetiva de frustração da atividade econômica da autora decorrente de fatores climáticos (ondas de calor) ou operacionais extraordinários; b) O nexo de causalidade entre as alegadas intempéries/atrasos e a incapacidade temporária de pagamento das parcelas das Cédulas de Crédito Bancário sub judice; c) O preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) para a concessão do alongamento da dívida. d) A evolução dos saldos devedores das três operações; e) As taxas, os indexadores e os encargos remuneratórios e moratórios efetivamente aplicados; f) A periodicidade da capitalização dos juros efetivamente utilizada; g) Os valores pagos pela autora e a existência e extensão de eventual cobrança a maior. O item “03 – Questões de direito relevantes” passa a ter a seguinte redação: 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como questões de direito relevantes: a) A obrigatoriedade ou não de alongamento da dívida decorrente de crédito rural com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) e na Súmula 298 do STJ; b) A caracterização de caso fortuito ou força maior decorrente de intempéries climáticas e seus reflexos nos contratos de mútuo bancário vinculados ao fomento agrícola. c) a incidência do regime jurídico próprio do crédito rural sobre as operações; d) a legalidade dos juros remuneratórios, da periodicidade da capitalização e dos encargos moratórios aplicados; e) a forma de restituição de eventual valor cobrado a maior. Permanecem inalterados os demais capítulos da decisão saneadora. III – DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela autora no seq. 52.1, para: (i) EXPLICITAR que o objeto da demanda abrange, além do pedido de alongamento das dívidas rurais, pretensões de revisão contratual e repetição de indébito; (ii) AJUSTAR as questões de fato e de direito relevantes, nos termos da fundamentação; (iii) DEFERIR a prova pericial contábil-financeira, a ser realizada por perito contador. O adiantamento dos honorários da perícia contábil incumbe à parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. (iv) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos e DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados no item 2.2, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; (v) MANTER o indeferimento do depoimento pessoal do representante da instituição financeira. 3.2. Apresentados os documentos, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. QUANTO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRA: 3.3.1. NOMEIO perito habilitado em Ciências Contábeis. À Escrivania para que habilite o profissional por meio do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR. 3.3.2. Nomeado o profissional, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) indicarem assistentes técnicos; (c) apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.3.3. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informar se aceita o encargo; (b) apresentar proposta fundamentada de honorários; (c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (d) informar seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 3.3.4. Caso o perito recuse o encargo ou permaneça silente, certifique-se e proceda-se à remoção da nomeação no sistema, com a seleção de novo profissional pelo CAJU/TJPR, independentemente de nova conclusão. 3.3.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.3.6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para arbitramento dos honorários periciais. 3.3.7. Arbitrados os honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, pois requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.8. Advirta-se a parte autora de que a ausência de depósito, sem justificativa idônea, implicará a preclusão da prova pericial por ela requerida, ressalvada eventual determinação de produção da prova de ofício pelo Juízo, hipótese em que o custeio deverá observar o art. 95 do Código de Processo Civil. 3.3.9. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.3.10. O perito deverá assegurar às partes e aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, indicando a data, o horário e o local do ato, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 3.3.11. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para dar início aos trabalhos. 3.3.12. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.13. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo ou divergência apontada em parecer técnico, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4. No mais, cumpra-se nos moldes da decisão saneadora de seq. 49.1. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito