Detalhe do processo

0005554-16.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005554-16.2025.8.16.0131 Processo: 0005554-16.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): AURORA MANUELA MACHADO GONÇALVES representado(a) por Marcelo Dionatan Gonçalves, Helen Giovana Veiga Machado Helen Giovana Veiga Machado LAVÍNIA VALENTINA MACHADO GONÇALVES representado(a) por Marcelo Dionatan Gonçalves, Helen Giovana Veiga Machado Marcelo Dionatan Gonçalves Réu(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCELO DIONATAN GONÇALVES e HELEN GIOVANA VEIGA MACHADO, bem como AURORA MANUELA MACHADO GONÇALVES e LAVÍNIA VALENTINA MACHADO ambas representadas pelos genitores Marcelo Dionatan Gonçalves e Helen Giovana Veiga Machado, em face do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. Afirmam, em síntese, que residem no bairro São Cristóvão e foram vítimas de negligência e ineficácia do sistema de drenagem pluvial da municipalidade. Alegam que, em razão de forte chuva que acometeu a região, houve grande alagamento, danificando a sua casa, os móveis e eletrodomésticos, e levando consigo incontáveis dejetos à residência. Assim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00 por autor. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.13). Decisão inicial (evento 33). O réu Município de Pato Branco apresentou contestação, eis que alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça concedida. No mérito, aduz ausência de responsabilidade, situação de caso fortuito ou força maior, ausência de habite-se da residência, ausência de nexo causal e irregularidade construtiva e imediata atuação do Município para mitigar os danos. Assim, requereu a improcedência dos pedidos (evento 46). Impugnação à contestação (evento 49). Especificação de provas (evento 53 e 54). Manifestação do Ministério Público (eventos 64, 86 e 118). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 67) Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 102) Apresentação das alegações finais (eventos 104 e 115). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é caracterizada pela presença de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tratando-se de discussão sobre omissão do Município, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Ressalta-se, ainda, que incumbe à parte autora a comprovação desses pressupostos da responsabilidade civil objetiva (artigo 373, I, CPC). Veja-se: Art. 37, §6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, assiste razão à parte autora, uma vez que restou comprovado que o alagamento da residência decorreu da ineficiência do sistema de drenagem urbana existente na região do imóvel. O nexo de causalidade restou devidamente demonstrado pelo conjunto probatório, notadamente pelas provas produzidas e pelos depoimentos testemunhais, que evidenciaram que os alagamentos decorreram da inadequada manutenção das bocas de lobo, comprometendo a eficiência da drenagem urbana. Tal conclusão é reforçada pelos elementos colhidos na audiência de instrução (evento 102), na qual se constatou não apenas a falha na manutenção das galerias pluviais, mas também a ausência de fiscalização pelo Município quanto às supostas irregularidades na residência, evidenciando a omissão do ente público no dever de conservação da infraestrutura de drenagem e no exercício do poder de polícia urbanístico. Embora tenham sido constatadas irregularidades na calçada do imóvel, não é possível afirmar que elas tenham sido a causa dos danos, uma vez que o réu não conseguiu comprovar que tais prejuízos não decorreram de falha ou omissão de sua responsabilidade. Ademais, apesar de a ré alegar ao evento 46.1 que a edificação não possui autorização para ser habitada, não apresentou comprovação dessa afirmação, bem como não restou comprovado de que o ocorrido na data de 19/04/2025 se deu por conta de um caso fortuito ou de força maior, pois é dever da administração pública antecipar situações que podem ocorrer em cenários que fogem à normalidade. A chuva forte, por si só, não é causa excludente da responsabilidade, visto que cabe ao Município fiscalizar e adequar os sistemas de escoamento urbano, com o objetivo de evitar sobrecargas em situações como a do presente caso. Sendo assim, não há o que se falar que o evento decorreu de circunstância excepcional que não poderia ser prevista e nem evitada. Portanto, é responsabilidade do Município implementar medidas estruturais públicas para prevenir ocorrências como a descrita nos autos, dedicando atenção e esforço excepcionais ao sistema de drenagem. Ressalta-se que, em casos de omissão específica, quando o Estado não cumpre um dever jurídico específico, como neste caso, a responsabilidade permanece objetiva. Assim leciona Celso Antonio Bandeira De Mello: “Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo da água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias.” (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 2015, p. 1040). Ainda, colhe-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CHUVA INTENSA QUE OCASIONOU ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À INFRAESTRUTURA DE COLETA E DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF E ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO VALOR DO DANO MORAL. MONTANTE COMPATÍVEL COM PROCESSO PARALELO QUE GEROU PREVENÇÃO DOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /21. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008015- 44.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Fernando Cesar Zeni- J. 05.03.2024) (grifos não originais) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM GARANTIR A EFETIVIDADE DO SISTEMA PLUVIAL E DE ESCOAMENTO. NO CASO, CABERIA AO MUNICÍPIO EMPREGAR ATENÇÃO E ESFORÇO ACIMA DO NORMAL AO SISTEMA DE COLETA DE ÁGUAS PLUVIAIS DA REGIÃO, JÁ QUE CONSENTIU COM A HABITAÇÃO REGULAR NA ÁREA. OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PREVISÍVEL. INUNDAÇÕES FREQUENTES NA LOCALIDADE. 2. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. AVARIAS CAUSADAS PELA ENCHENTE COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO QUANTO AOS DEMAIS BENS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTO SUPORTADO PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES DO COTIDIANO. 4. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA, TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO E NÃO ARBITRAMENTO. SÚMULA 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012724-23.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 22.07.2024) (grifos não originais) Da análise das provas carreadas aos autos, restaram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização da ré, em relação aos fatos ocorridos em 19/04/2025, na Rua 21 de Abril, na residência dos autores. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente federativo, motivo pelo qual passo à análise dos danos. 2.2 Dos danos morais Os autores pugnam, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral refere-se à violação da honra e da personalidade de uma pessoa, resultando em ofensa à dignidade do ofendido. Trata-se de um prejuízo extrapatrimonial, não material. No caso em deslinde, as circunstâncias específicas do caso mostram que os problemas enfrentados pelos autores foram além de simples aborrecimentos, afetando sua esfera pessoal. Relatam ainda, os autores que, além dos prejuízos em seus bens móveis, foram compelidos a desocupar o imóvel, juntamente com suas filhas menores, também autoras, uma vez que a água, acompanhada de dejetos, adentrou a casa, gerando risco à saúde dos moradores, especialmente quanto à possibilidade de doenças e infecções. Os vídeos juntados aos autos demonstram que a situação vivenciada, ultrapassa o mero aborrecimento, portanto, configura-se o dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO QUE OBRIGOU OS RESIDENTES A DESOCUPAREM. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS BOCAS DE LOBO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$7.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004947-78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2025) (grifos não originais) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELO DO MUNICÍPIO DE PALMAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CANALIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE EPISÓDIOS DE ALAGAMENTOS EM CASO DE CANALIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – CASA QUE FICOU DANIFICADA APÓS O ALAGAMENTO, COM DESTRUIÇÃO DE DIVERSOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS – DANO MORAL VERIFICADO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO – VALOR REDUZIDO – APELO DE DANIEL RICARDO LANGARO E EZEQUIEL DA SILVA – PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PROVA TÉCNICA NÃO CONCLUSIVA QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS VIZINHOS NA OCORRÊNCIA DO ALAGAMENTO NA CASA DO AUTOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 (MUNICÍPIO DE PALMAS) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (Daniel Ricardo Langaro e Ezequiel da Silva) PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003166-43.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.08.2024) (grifos não originais) Dessa forma, considerando que os autores preencheram os requisitos ensejadores dos danos morais, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Com relação ao quantum indenizatório, em pesquisa jurisprudencial sobre casos análogos, tem-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem arbitrando indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) - 4ª Turma Recursal - 0046614-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.01.2026) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), - 1ª Câmara Cível - 0008015-44.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 05.03.2024); R$ 15.000,00 (quinze mil reais)- 3ª Câmara Cível - 0011414-85.2019.8.16.0170 – Toledo - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.05.2023. Nesse contexto, considerando a gravidade do alagamento, bem como a necessidade de os autores desocuparem o imóvel, mostra-se proporcional e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais para cada autor, quantia apta a compensar o sofrimento suportado e a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data de arbitramento (Súmula 362, STJ), além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 2º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURORA MANUELA MACHADO GONçALVES

Autor HELEN GIOVANA VEIGA MACHADO

Autor LAVíNIA VALENTINA MACHADO GONçALVES

Autor MARCELO DIONATAN GONçALVES

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL STEFANI

OAB: 112285/PR

ANGELA ERBES

OAB: 47116/PR

EDUARDO FIN DE FIGUEIREDO

OAB: 64507/PR

ANDRÉ LUIZ RODRIGUES HAMERA

OAB: 90967/PR

WELINGTON VALE DE VASCONCELOS

OAB: 123481/PR

JANIO SANTOS DE FIGUEIREDO

OAB: 14686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005554-16.2025.8.16.0131 Processo: 0005554-16.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): AURORA MANUELA MACHADO GONÇALVES representado(a) por Marcelo Dionatan Gonçalves, Helen Giovana Veiga Machado Helen Giovana Veiga Machado LAVÍNIA VALENTINA MACHADO GONÇALVES representado(a) por Marcelo Dionatan Gonçalves, Helen Giovana Veiga Machado Marcelo Dionatan Gonçalves Réu(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCELO DIONATAN GONÇALVES e HELEN GIOVANA VEIGA MACHADO, bem como AURORA MANUELA MACHADO GONÇALVES e LAVÍNIA VALENTINA MACHADO ambas representadas pelos genitores Marcelo Dionatan Gonçalves e Helen Giovana Veiga Machado, em face do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. Afirmam, em síntese, que residem no bairro São Cristóvão e foram vítimas de negligência e ineficácia do sistema de drenagem pluvial da municipalidade. Alegam que, em razão de forte chuva que acometeu a região, houve grande alagamento, danificando a sua casa, os móveis e eletrodomésticos, e levando consigo incontáveis dejetos à residência. Assim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00 por autor. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.13). Decisão inicial (evento 33). O réu Município de Pato Branco apresentou contestação, eis que alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça concedida. No mérito, aduz ausência de responsabilidade, situação de caso fortuito ou força maior, ausência de habite-se da residência, ausência de nexo causal e irregularidade construtiva e imediata atuação do Município para mitigar os danos. Assim, requereu a improcedência dos pedidos (evento 46). Impugnação à contestação (evento 49). Especificação de provas (evento 53 e 54). Manifestação do Ministério Público (eventos 64, 86 e 118). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 67) Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 102) Apresentação das alegações finais (eventos 104 e 115). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é caracterizada pela presença de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tratando-se de discussão sobre omissão do Município, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Ressalta-se, ainda, que incumbe à parte autora a comprovação desses pressupostos da responsabilidade civil objetiva (artigo 373, I, CPC). Veja-se: Art. 37, §6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, assiste razão à parte autora, uma vez que restou comprovado que o alagamento da residência decorreu da ineficiência do sistema de drenagem urbana existente na região do imóvel. O nexo de causalidade restou devidamente demonstrado pelo conjunto probatório, notadamente pelas provas produzidas e pelos depoimentos testemunhais, que evidenciaram que os alagamentos decorreram da inadequada manutenção das bocas de lobo, comprometendo a eficiência da drenagem urbana. Tal conclusão é reforçada pelos elementos colhidos na audiência de instrução (evento 102), na qual se constatou não apenas a falha na manutenção das galerias pluviais, mas também a ausência de fiscalização pelo Município quanto às supostas irregularidades na residência, evidenciando a omissão do ente público no dever de conservação da infraestrutura de drenagem e no exercício do poder de polícia urbanístico. Embora tenham sido constatadas irregularidades na calçada do imóvel, não é possível afirmar que elas tenham sido a causa dos danos, uma vez que o réu não conseguiu comprovar que tais prejuízos não decorreram de falha ou omissão de sua responsabilidade. Ademais, apesar de a ré alegar ao evento 46.1 que a edificação não possui autorização para ser habitada, não apresentou comprovação dessa afirmação, bem como não restou comprovado de que o ocorrido na data de 19/04/2025 se deu por conta de um caso fortuito ou de força maior, pois é dever da administração pública antecipar situações que podem ocorrer em cenários que fogem à normalidade. A chuva forte, por si só, não é causa excludente da responsabilidade, visto que cabe ao Município fiscalizar e adequar os sistemas de escoamento urbano, com o objetivo de evitar sobrecargas em situações como a do presente caso. Sendo assim, não há o que se falar que o evento decorreu de circunstância excepcional que não poderia ser prevista e nem evitada. Portanto, é responsabilidade do Município implementar medidas estruturais públicas para prevenir ocorrências como a descrita nos autos, dedicando atenção e esforço excepcionais ao sistema de drenagem. Ressalta-se que, em casos de omissão específica, quando o Estado não cumpre um dever jurídico específico, como neste caso, a responsabilidade permanece objetiva. Assim leciona Celso Antonio Bandeira De Mello: “Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo da água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias.” (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 2015, p. 1040). Ainda, colhe-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CHUVA INTENSA QUE OCASIONOU ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À INFRAESTRUTURA DE COLETA E DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF E ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO VALOR DO DANO MORAL. MONTANTE COMPATÍVEL COM PROCESSO PARALELO QUE GEROU PREVENÇÃO DOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /21. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008015- 44.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Fernando Cesar Zeni- J. 05.03.2024) (grifos não originais) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM GARANTIR A EFETIVIDADE DO SISTEMA PLUVIAL E DE ESCOAMENTO. NO CASO, CABERIA AO MUNICÍPIO EMPREGAR ATENÇÃO E ESFORÇO ACIMA DO NORMAL AO SISTEMA DE COLETA DE ÁGUAS PLUVIAIS DA REGIÃO, JÁ QUE CONSENTIU COM A HABITAÇÃO REGULAR NA ÁREA. OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PREVISÍVEL. INUNDAÇÕES FREQUENTES NA LOCALIDADE. 2. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. AVARIAS CAUSADAS PELA ENCHENTE COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO QUANTO AOS DEMAIS BENS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTO SUPORTADO PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES DO COTIDIANO. 4. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA, TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO E NÃO ARBITRAMENTO. SÚMULA 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012724-23.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 22.07.2024) (grifos não originais) Da análise das provas carreadas aos autos, restaram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização da ré, em relação aos fatos ocorridos em 19/04/2025, na Rua 21 de Abril, na residência dos autores. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente federativo, motivo pelo qual passo à análise dos danos. 2.2 Dos danos morais Os autores pugnam, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral refere-se à violação da honra e da personalidade de uma pessoa, resultando em ofensa à dignidade do ofendido. Trata-se de um prejuízo extrapatrimonial, não material. No caso em deslinde, as circunstâncias específicas do caso mostram que os problemas enfrentados pelos autores foram além de simples aborrecimentos, afetando sua esfera pessoal. Relatam ainda, os autores que, além dos prejuízos em seus bens móveis, foram compelidos a desocupar o imóvel, juntamente com suas filhas menores, também autoras, uma vez que a água, acompanhada de dejetos, adentrou a casa, gerando risco à saúde dos moradores, especialmente quanto à possibilidade de doenças e infecções. Os vídeos juntados aos autos demonstram que a situação vivenciada, ultrapassa o mero aborrecimento, portanto, configura-se o dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO QUE OBRIGOU OS RESIDENTES A DESOCUPAREM. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS BOCAS DE LOBO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$7.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004947-78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2025) (grifos não originais) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELO DO MUNICÍPIO DE PALMAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CANALIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE EPISÓDIOS DE ALAGAMENTOS EM CASO DE CANALIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – CASA QUE FICOU DANIFICADA APÓS O ALAGAMENTO, COM DESTRUIÇÃO DE DIVERSOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS – DANO MORAL VERIFICADO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO – VALOR REDUZIDO – APELO DE DANIEL RICARDO LANGARO E EZEQUIEL DA SILVA – PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PROVA TÉCNICA NÃO CONCLUSIVA QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS VIZINHOS NA OCORRÊNCIA DO ALAGAMENTO NA CASA DO AUTOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 (MUNICÍPIO DE PALMAS) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (Daniel Ricardo Langaro e Ezequiel da Silva) PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003166-43.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.08.2024) (grifos não originais) Dessa forma, considerando que os autores preencheram os requisitos ensejadores dos danos morais, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Com relação ao quantum indenizatório, em pesquisa jurisprudencial sobre casos análogos, tem-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem arbitrando indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) - 4ª Turma Recursal - 0046614-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.01.2026) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), - 1ª Câmara Cível - 0008015-44.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 05.03.2024); R$ 15.000,00 (quinze mil reais)- 3ª Câmara Cível - 0011414-85.2019.8.16.0170 – Toledo - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.05.2023. Nesse contexto, considerando a gravidade do alagamento, bem como a necessidade de os autores desocuparem o imóvel, mostra-se proporcional e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais para cada autor, quantia apta a compensar o sofrimento suportado e a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data de arbitramento (Súmula 362, STJ), além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 2º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto