0005553-93.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005553-93.2026.8.16.0196 1. Trata-se de processo que visa apurar a prática de crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 praticado, em tese, por ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA. Determinou-se a notificação do acusado (item 47.1). Devidamente notificado (item 71.1), o denunciado ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA apresentou defesa (item 80.2), oportunidade em que requereu, em breve síntese, a rejeição da denúncia por falta de justa causa. É o relatório. Decido. 2. A Defesa de ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA pleiteia a rejeição da denúncia, ante a ausência de elementos mínimos a indicar o crime de tráfico de drogas (justa causa). Contudo, não há, por ora, como acolher o pedido. É cediço na doutrina e jurisprudência que para o magistrado atestar a perfeição técnica da inicial acusatória (recebendo a denúncia) é necessário que a inicial atenda não só os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, mas também não esteja maculada por uma daquelas hipóteses estabelecidas no artigo 395 do mesmo diploma, dentre as quais se enquadra a falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP). Sobre o instituto da justa causa, impende colacionar o escólio de Aury Lopes Junior: “(...) o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal” (Direito Processual Penal. Edição 22. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.232). No caso dos autos, verifica-se que a denúncia apresenta as condições e pressupostos da ação, em especial a justa causa (prova da existência do crime e indícios de autoria & controle fragmentário da intervenção penal), pois indica, ao menos em caráter de hipótese, lastro mínimo para a persecução, especialmente o vídeo juntado no item 1.20 e o laudo pericial constante do item 81.2. É razoável dizer, assim, que tais elementos , por ora, dão suporte probatório ao fato imputado na inicial acusatória (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Fora, é claro, os demais atos de investigação de praxe (item 1.1 até 1.19) que também corroboram a conjectura acusatória. Vale dizer que diante da argumentação apresentada pela defesa em favor do não recebimento da denúncia, consistente em (a) "ausência de elementos indicativos da prática de traficância" (item 80.2, p. 2) e (b) "quantidade ínfima em termos absolutos para o enquadramento dos elementos típicos do comércio ilícito" (item 80.2, p. 03), a única subsunção possível por esta juíza, caso tais alegações fossem acolhidas, seria a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, e não a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395. Isso porque a combativa defesa, embora não tenha empregado expressamente o termo, sustentou, em essência, a atipicidade da conduta de ALEF: formalmente, ao afirmar a inexistência de elementos indicativos da traficância (argumento "a"), e materialmente, ao invocar a ínfima quantidade de droga (argumento "b"). Embora a tese da atipicidade se revele relevante, sobretudo sob a perspectiva material, isto é, da ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, considerando que o objeto material do delito aqui analisado consiste em apenas 1,5 g de crack (conforme laudo oficial juntado no item 81.2), a verdade é que a jurisprudência, de forma predominante, não tem acolhido esse entendimento. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROFUNDA INCURSÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 3. Desconstituir o édito condenatório, a fim de determinar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na presente via impugnativa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-HC 463.656; Proc. 2018/0202851-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 04/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 3342). Daí se concluir que, ao menos nesta fase processual, entendo que a acusação demonstrou a existência de tipicidade formalmente aparente da conduta imputada. Sem perder de vista, ainda, que segundo a jurisprudência dominante, não se mostra admissível o reconhecimento do princípio da insignificância, ou de qualquer outra tese que conduza ao mesmo resultado, qual seja, o afastamento da tipicidade material da conduta no crime de tráfico de drogas. Não obstante a conclusão sumária acima, ressalto que a presente decisão não está afastando a possibilidade de que os entorpecentes sejam destinados ao consumo próprio do réu, mas seguindo o entendimento de que o reconhecimento de plano da tese exige inquestionável prova a respeito, o que, ao menos neste momento, não emerge dos autos, devendo tal matéria ser aclarada durante a instrução probatória e pelos debates entre as partes por ocasião das alegações finais. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (...) 5. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6. Recurso em habeas corpus desprovido.” (STJ - RHC 84.485/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) Assim, tem-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa) da imputação constante na exordial acusatória, sendo certo que, para um juízo de recebimento de denúncia, não se exige que a prova tenha, necessariamente, a mesma profundidade daquela exigida para uma possível condenação, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. RECEPTAÇÃO.EXCESSO DE PRAZO. DENEGADO. 1. Para que a justa causa da ação penal seja verificada, exige-se apenas a prova da materialidade e indícios de autoria da conduta delitiva, e não a irrefutável prova de materialidade e autoria, necessárias para a condenação. (TJ-PR - Habilitação: 10489168 PR 1048916-8 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2013, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1147 23/07/2013) Dessa forma, indefiro o pedido de rejeição da denúncia, sob a tese de ausência de justa causa. 3. Assim, estando preenchidos todos os requisitos formais legais e inocorrentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da rejeição da inicial acusatória, nos termos dispostos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA para apuração do delito imputado ao réu ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 4. Determino que a Secretaria paute data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, assim como será colhido o interrogatório do réu. Tendo em vista que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência, diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público, faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams). Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente ao fórum. Ainda, para o acompanhamento da instrução (direito de presença) e realização do interrogatório do réu, oficie-se diretamente à unidade prisional em que se encontra recolhido, para a realização do ato por videoconferência. Expeça-se também ofício requisitório ao superior hierárquico dos guardas municipais arrolados como testemunhas (item 40.1, p. 03), para as respectivas inquirições por videoconferência. Ainda, naqueles autos comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB: 211157/RJ
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005553-93.2026.8.16.0196 1. Trata-se de processo que visa apurar a prática de crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 praticado, em tese, por ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA. Determinou-se a notificação do acusado (item 47.1). Devidamente notificado (item 71.1), o denunciado ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA apresentou defesa (item 80.2), oportunidade em que requereu, em breve síntese, a rejeição da denúncia por falta de justa causa. É o relatório. Decido. 2. A Defesa de ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA pleiteia a rejeição da denúncia, ante a ausência de elementos mínimos a indicar o crime de tráfico de drogas (justa causa). Contudo, não há, por ora, como acolher o pedido. É cediço na doutrina e jurisprudência que para o magistrado atestar a perfeição técnica da inicial acusatória (recebendo a denúncia) é necessário que a inicial atenda não só os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, mas também não esteja maculada por uma daquelas hipóteses estabelecidas no artigo 395 do mesmo diploma, dentre as quais se enquadra a falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP). Sobre o instituto da justa causa, impende colacionar o escólio de Aury Lopes Junior: “(...) o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal” (Direito Processual Penal. Edição 22. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.232). No caso dos autos, verifica-se que a denúncia apresenta as condições e pressupostos da ação, em especial a justa causa (prova da existência do crime e indícios de autoria & controle fragmentário da intervenção penal), pois indica, ao menos em caráter de hipótese, lastro mínimo para a persecução, especialmente o vídeo juntado no item 1.20 e o laudo pericial constante do item 81.2. É razoável dizer, assim, que tais elementos , por ora, dão suporte probatório ao fato imputado na inicial acusatória (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Fora, é claro, os demais atos de investigação de praxe (item 1.1 até 1.19) que também corroboram a conjectura acusatória. Vale dizer que diante da argumentação apresentada pela defesa em favor do não recebimento da denúncia, consistente em (a) "ausência de elementos indicativos da prática de traficância" (item 80.2, p. 2) e (b) "quantidade ínfima em termos absolutos para o enquadramento dos elementos típicos do comércio ilícito" (item 80.2, p. 03), a única subsunção possível por esta juíza, caso tais alegações fossem acolhidas, seria a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, e não a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395. Isso porque a combativa defesa, embora não tenha empregado expressamente o termo, sustentou, em essência, a atipicidade da conduta de ALEF: formalmente, ao afirmar a inexistência de elementos indicativos da traficância (argumento "a"), e materialmente, ao invocar a ínfima quantidade de droga (argumento "b"). Embora a tese da atipicidade se revele relevante, sobretudo sob a perspectiva material, isto é, da ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, considerando que o objeto material do delito aqui analisado consiste em apenas 1,5 g de crack (conforme laudo oficial juntado no item 81.2), a verdade é que a jurisprudência, de forma predominante, não tem acolhido esse entendimento. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROFUNDA INCURSÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 3. Desconstituir o édito condenatório, a fim de determinar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na presente via impugnativa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-HC 463.656; Proc. 2018/0202851-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 04/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 3342). Daí se concluir que, ao menos nesta fase processual, entendo que a acusação demonstrou a existência de tipicidade formalmente aparente da conduta imputada. Sem perder de vista, ainda, que segundo a jurisprudência dominante, não se mostra admissível o reconhecimento do princípio da insignificância, ou de qualquer outra tese que conduza ao mesmo resultado, qual seja, o afastamento da tipicidade material da conduta no crime de tráfico de drogas. Não obstante a conclusão sumária acima, ressalto que a presente decisão não está afastando a possibilidade de que os entorpecentes sejam destinados ao consumo próprio do réu, mas seguindo o entendimento de que o reconhecimento de plano da tese exige inquestionável prova a respeito, o que, ao menos neste momento, não emerge dos autos, devendo tal matéria ser aclarada durante a instrução probatória e pelos debates entre as partes por ocasião das alegações finais. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (...) 5. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6. Recurso em habeas corpus desprovido.” (STJ - RHC 84.485/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) Assim, tem-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa) da imputação constante na exordial acusatória, sendo certo que, para um juízo de recebimento de denúncia, não se exige que a prova tenha, necessariamente, a mesma profundidade daquela exigida para uma possível condenação, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. RECEPTAÇÃO.EXCESSO DE PRAZO. DENEGADO. 1. Para que a justa causa da ação penal seja verificada, exige-se apenas a prova da materialidade e indícios de autoria da conduta delitiva, e não a irrefutável prova de materialidade e autoria, necessárias para a condenação. (TJ-PR - Habilitação: 10489168 PR 1048916-8 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2013, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1147 23/07/2013) Dessa forma, indefiro o pedido de rejeição da denúncia, sob a tese de ausência de justa causa. 3. Assim, estando preenchidos todos os requisitos formais legais e inocorrentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da rejeição da inicial acusatória, nos termos dispostos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA para apuração do delito imputado ao réu ALEF ARIMATEIA TIELES SILVA (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 4. Determino que a Secretaria paute data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, assim como será colhido o interrogatório do réu. Tendo em vista que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência, diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público, faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams). Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente ao fórum. Ainda, para o acompanhamento da instrução (direito de presença) e realização do interrogatório do réu, oficie-se diretamente à unidade prisional em que se encontra recolhido, para a realização do ato por videoconferência. Expeça-se também ofício requisitório ao superior hierárquico dos guardas municipais arrolados como testemunhas (item 40.1, p. 03), para as respectivas inquirições por videoconferência. Ainda, naqueles autos comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta