Detalhe do processo

0005553-90.2023.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005553-90.2023.8.16.0037 Processo: 0005553-90.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ANDRE HENQUE EVANDRO CHESMAN MORAES SILVA MARCOS MOREIRA DOS SANTOS OSMAR GULLIT MANGONI Réu(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória proposta por André de Oliveira Henque, Evandro Chesman Moraes Silva, Marcos Moreira Santos e Osmar Gullit Mangoni em face do Município de Campina Grande do Sul. Em decisão saneadora (seq. 37.1), este Juízo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a prescrição quinquenal e deferiu a produção de provas documental, pericial e oral. Na oportunidade, foi nomeado o perito Gabriel Felipe das Neves para a realização de perícia médica. O Município apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos (seq. 40.1), alegando omissão quanto à prescrição de penalidade administrativa (PAD n. 03/2017) e requerendo a fixação do ônus da prova. Na seq. 42.1, impugnou a nomeação do expert, sustentando a necessidade de profissional com especialização em Medicina do Trabalho ou, subsidiariamente, a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho. Os autores manifestaram-se nas seqs. 51.1, 52.1 e 53.1, colacionando documentos diversos (holerites, escalas e registros de ocorrências). Sobreveio decisão na seq. 63.1, que acolheu parcialmente os pedidos de ajuste para fixar o ônus da prova de forma ordinária (art. 373 do CPC), mantendo a delimitação documental. Determinou-se, ainda, que os autores justificassem a juntada tardia de documentos e que a Secretaria certificasse a intimação do perito. Os autores apresentaram justificativa na seq. 72.1. O Município peticionou na seq. 75.1, reiterando a impugnação ao perito. Na seq. 76.1, a Secretaria certificou que o perito nomeado, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2.1. Da admissibilidade dos documentos Os autores colacionaram documentos após o saneamento do feito. O Município (seq. 60.1) pugnou pelo desentranhamento, alegando preclusão e caráter tumultuário. Contudo, em que pese o momento processual da juntada, observa-se que os documentos (comprovantes de rendimentos, escalas e portarias) guardam estrita relação com o objeto da lide e visam subsidiar a futura prova pericial e contábil. No processo civil moderno, a busca pela verdade real e o princípio da instrumentalidade das formas sobrepõem-se ao rigor formalista, desde que respeitado o contraditório. No caso, o Município teve oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo das peças, não havendo prejuízo à defesa. Além disso, trata-se de documentos que, em sua maioria, são emitidos pela própria Administração Pública, não havendo indícios de má-fé. Assim, mantenho a documentação nos autos para que sirva de base à instrução probatória. 2.2. Da substituição do perito Conforme certidão da seq. 76.1, o perito nomeado na seq. 37.1 permaneceu inerte após a devida intimação. Diante da ausência de aceitação do encargo, a substituição é medida que se impõe. Quanto à especialidade, o Município requer a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho. O objeto da perícia envolve a análise das condições de periculosidade e insalubridade nas atividades exercidas por guardas civis municipais. Segundo o art. 195 da CLT, aplicado analogicamente, a caracterização de tais condições é feita por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Considerando a natureza das alegações e a resistência do ente público quanto à qualificação do expert anteriormente nomeado, a fim de evitar futuras nulidades e garantir a precisão técnica da prova, procederei à nomeação de novo profissional. 3. Ante o exposto: 3.1. Declaro admitidos os documentos juntados pelos autores nas seqs. 51, 52 e 53, indeferindo o pedido de desentranhamento formulado pelo Município. 3.2. Ante a inércia do expert anteriormente designado, determino a nomeação, em substituição, de engenheiro cadastrado no CAJU TJPR, pela Secretaria, para realizar a perícia técnica. 3.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, bem como seu currículo e contatos profissionais. 3.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o Município deverá depositar os honorários periciais, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o respectivo ônus recai sobre o ente público (art. 95 do CPC). 3.5. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nas seqs. 41 e 42. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 16 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE HENQUE

Autor EVANDRO CHESMAN MORAES SILVA

Autor MARCOS MOREIRA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR

Autor OSMAR GULLIT MANGONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CELSO DALPRA

OAB: 6550/PR

DANIELE BILTIS D'OM PADILHA

OAB: 93870/PR

ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA

OAB: 40990/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005553-90.2023.8.16.0037 Processo: 0005553-90.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ANDRE HENQUE EVANDRO CHESMAN MORAES SILVA MARCOS MOREIRA DOS SANTOS OSMAR GULLIT MANGONI Réu(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória proposta por André de Oliveira Henque, Evandro Chesman Moraes Silva, Marcos Moreira Santos e Osmar Gullit Mangoni em face do Município de Campina Grande do Sul. Em decisão saneadora (seq. 37.1), este Juízo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a prescrição quinquenal e deferiu a produção de provas documental, pericial e oral. Na oportunidade, foi nomeado o perito Gabriel Felipe das Neves para a realização de perícia médica. O Município apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos (seq. 40.1), alegando omissão quanto à prescrição de penalidade administrativa (PAD n. 03/2017) e requerendo a fixação do ônus da prova. Na seq. 42.1, impugnou a nomeação do expert, sustentando a necessidade de profissional com especialização em Medicina do Trabalho ou, subsidiariamente, a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho. Os autores manifestaram-se nas seqs. 51.1, 52.1 e 53.1, colacionando documentos diversos (holerites, escalas e registros de ocorrências). Sobreveio decisão na seq. 63.1, que acolheu parcialmente os pedidos de ajuste para fixar o ônus da prova de forma ordinária (art. 373 do CPC), mantendo a delimitação documental. Determinou-se, ainda, que os autores justificassem a juntada tardia de documentos e que a Secretaria certificasse a intimação do perito. Os autores apresentaram justificativa na seq. 72.1. O Município peticionou na seq. 75.1, reiterando a impugnação ao perito. Na seq. 76.1, a Secretaria certificou que o perito nomeado, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2.1. Da admissibilidade dos documentos Os autores colacionaram documentos após o saneamento do feito. O Município (seq. 60.1) pugnou pelo desentranhamento, alegando preclusão e caráter tumultuário. Contudo, em que pese o momento processual da juntada, observa-se que os documentos (comprovantes de rendimentos, escalas e portarias) guardam estrita relação com o objeto da lide e visam subsidiar a futura prova pericial e contábil. No processo civil moderno, a busca pela verdade real e o princípio da instrumentalidade das formas sobrepõem-se ao rigor formalista, desde que respeitado o contraditório. No caso, o Município teve oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo das peças, não havendo prejuízo à defesa. Além disso, trata-se de documentos que, em sua maioria, são emitidos pela própria Administração Pública, não havendo indícios de má-fé. Assim, mantenho a documentação nos autos para que sirva de base à instrução probatória. 2.2. Da substituição do perito Conforme certidão da seq. 76.1, o perito nomeado na seq. 37.1 permaneceu inerte após a devida intimação. Diante da ausência de aceitação do encargo, a substituição é medida que se impõe. Quanto à especialidade, o Município requer a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho. O objeto da perícia envolve a análise das condições de periculosidade e insalubridade nas atividades exercidas por guardas civis municipais. Segundo o art. 195 da CLT, aplicado analogicamente, a caracterização de tais condições é feita por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Considerando a natureza das alegações e a resistência do ente público quanto à qualificação do expert anteriormente nomeado, a fim de evitar futuras nulidades e garantir a precisão técnica da prova, procederei à nomeação de novo profissional. 3. Ante o exposto: 3.1. Declaro admitidos os documentos juntados pelos autores nas seqs. 51, 52 e 53, indeferindo o pedido de desentranhamento formulado pelo Município. 3.2. Ante a inércia do expert anteriormente designado, determino a nomeação, em substituição, de engenheiro cadastrado no CAJU TJPR, pela Secretaria, para realizar a perícia técnica. 3.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, bem como seu currículo e contatos profissionais. 3.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o Município deverá depositar os honorários periciais, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o respectivo ônus recai sobre o ente público (art. 95 do CPC). 3.5. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nas seqs. 41 e 42. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 16 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito