0005553-69.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005553-69.2026.8.26.0405 (processo principal 1020008-61.2022.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Kleverson Garcia Ferreira - Vistos. Em que pesem os argumentos da parte exequente, entendo inaplicável, na hipótese, a previsão do art. 950 do Código Civil, especialmente diante do risco quase nulo de inadimplência da parte executada. Acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por motociclista vítima de colisão com viatura da Polícia Militar, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia convertida em parcela única, em razão das graves sequelas físicas e da incapacidade laborativa parcial permanente decorrentes do acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se incide responsabilidade objetiva do Estado em acidente envolvendo viatura policial; (ii) estabelecer se houve falha na atuação estatal apta a caracterizar o dever de indenizar; (iii) determinar se restou comprovado o nexo causal entre a conduta administrativa e os danos suportados pelo autor, bem como a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) verificar a adequação da condenação por danos materiais e lucros cessantes; (v) aferir a proporcionalidade dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos e (vi) avaliar a adequação da conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva e exige apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa do agente público. 4. A inconclusividade parcial do laudo pericial criminal acerca da dinâmica do acidente não afasta a responsabilidade estatal quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma harmônica e coerente, a falha administrativa e o nexo causal. 5. O rastreamento GPS da viatura policial comprovou a ausência de parada no cruzamento imediatamente anterior à colisão, evidenciando descumprimento do dever objetivo de cautela exigido na condução de veículo oficial em situação operacional. 6. Os próprios policiais militares admitiram que a viatura trafegava sem acionamento da sirene e dos sinais sonoros de emergência, circunstância incompatível com a prerrogativa de trânsito prioritário dos veículos de emergência. 7. A documentação médica e o laudo pericial do IMESC demonstraram que o autor sofreu múltiplas fraturas, sucessivas intervenções cirúrgicas, osteomielite crônica, deformidade estética permanente e incapacidade laborativa parcial definitiva diretamente decorrentes da colisão. 8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou comprovada, pois inexistem elementos técnicos aptos a demonstrar excesso de velocidade, avanço de sinal ou qualquer outra conduta imprudente do motociclista. 9. A ausência de individualização da culpa do agente público na sindicância administrativa não exclui a responsabilidade objetiva estatal quando comprovados o dano e o nexo causal. 10. A condenação por danos materiais e lucros cessantes não configura julgamento ultra petita, pois a quantificação do prejuízo patrimonial decorreu das provas produzidas durante a instrução processual e observou o princípio da reparação integral. 11. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos mostram-se proporcionais à gravidade das lesões, ao longo período de internação, às limitações permanentes e às deformidades físicas suportadas pelo autor. 12. O dano estético possui autonomia indenizatória e pode ser cumulativamente reconhecido com o dano moral, diante da existência de deformidade física permanente e visualmente perceptível. 13. A pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC é cabível diante da incapacidade laborativa parcial e permanente constatada em perícia judicial. 14. O parágrafo único do art. 950 do CC não assegura ao lesado o pagamento da pensão em parcela única, de modo absoluto ou potestativo, pois cabe ao Juízo proceder à análise casuística, que, na hipótese, recomenda o pagamento mensal em regime de pensionamento periódico, a fim de evitar impacto desproporcional ao erário. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte, com adequação dos consectários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LXXV, 37, §6º, 93, IX, e 100; CC, arts. 398, 945 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§3º e 11, 375, 496, §3º, I, 533 e 1.007, §1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.04.2024, Tema 1237 da repercussão geral; STF, RE 841.526/RS; STJ, REsp 1.934.881/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16.08.2010; STJ, REsp 1.287.458/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.05.2016; STJ, Súmula 387; TJSP, Apelação Cível 1001915-50.2024.8.26.0156, Rel. Maria Olívia Alves, j. 31.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1044346-58.2020.8.26.0506, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 19.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1000391-12.2021.8.26.0483, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 16.09.2021 (TJSP; Apelação Cível 1031439-81.2022.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026). Assim, converto a obrigação de pagar em obrigação de fazer, e determino à parte exequente que informe os dados indicados na petição de fls. 58/60, a fim de que o DETRAN/SP posso implementar o pagamento da pensão no prazo de 30 dias, a contar da intimação com os dados solicitados. Prazo: 15 dias. O valor atinente à obrigação de pagar será revisto quando do cumprimento da obrigação de fazer, haja vista a necessidade de delimitar as parcelas vencidas da pensão. Intime-se. - ADV: THALYTA GRAZIELLE BICEGLIA NANTES (OAB 396010/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLEVERSON GARCIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALYTA GRAZIELLE BICEGLIA NANTES
OAB: 396010/SP
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005553-69.2026.8.26.0405 (processo principal 1020008-61.2022.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Kleverson Garcia Ferreira - Vistos. Em que pesem os argumentos da parte exequente, entendo inaplicável, na hipótese, a previsão do art. 950 do Código Civil, especialmente diante do risco quase nulo de inadimplência da parte executada. Acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por motociclista vítima de colisão com viatura da Polícia Militar, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia convertida em parcela única, em razão das graves sequelas físicas e da incapacidade laborativa parcial permanente decorrentes do acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se incide responsabilidade objetiva do Estado em acidente envolvendo viatura policial; (ii) estabelecer se houve falha na atuação estatal apta a caracterizar o dever de indenizar; (iii) determinar se restou comprovado o nexo causal entre a conduta administrativa e os danos suportados pelo autor, bem como a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) verificar a adequação da condenação por danos materiais e lucros cessantes; (v) aferir a proporcionalidade dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos e (vi) avaliar a adequação da conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva e exige apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa do agente público. 4. A inconclusividade parcial do laudo pericial criminal acerca da dinâmica do acidente não afasta a responsabilidade estatal quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma harmônica e coerente, a falha administrativa e o nexo causal. 5. O rastreamento GPS da viatura policial comprovou a ausência de parada no cruzamento imediatamente anterior à colisão, evidenciando descumprimento do dever objetivo de cautela exigido na condução de veículo oficial em situação operacional. 6. Os próprios policiais militares admitiram que a viatura trafegava sem acionamento da sirene e dos sinais sonoros de emergência, circunstância incompatível com a prerrogativa de trânsito prioritário dos veículos de emergência. 7. A documentação médica e o laudo pericial do IMESC demonstraram que o autor sofreu múltiplas fraturas, sucessivas intervenções cirúrgicas, osteomielite crônica, deformidade estética permanente e incapacidade laborativa parcial definitiva diretamente decorrentes da colisão. 8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou comprovada, pois inexistem elementos técnicos aptos a demonstrar excesso de velocidade, avanço de sinal ou qualquer outra conduta imprudente do motociclista. 9. A ausência de individualização da culpa do agente público na sindicância administrativa não exclui a responsabilidade objetiva estatal quando comprovados o dano e o nexo causal. 10. A condenação por danos materiais e lucros cessantes não configura julgamento ultra petita, pois a quantificação do prejuízo patrimonial decorreu das provas produzidas durante a instrução processual e observou o princípio da reparação integral. 11. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos mostram-se proporcionais à gravidade das lesões, ao longo período de internação, às limitações permanentes e às deformidades físicas suportadas pelo autor. 12. O dano estético possui autonomia indenizatória e pode ser cumulativamente reconhecido com o dano moral, diante da existência de deformidade física permanente e visualmente perceptível. 13. A pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC é cabível diante da incapacidade laborativa parcial e permanente constatada em perícia judicial. 14. O parágrafo único do art. 950 do CC não assegura ao lesado o pagamento da pensão em parcela única, de modo absoluto ou potestativo, pois cabe ao Juízo proceder à análise casuística, que, na hipótese, recomenda o pagamento mensal em regime de pensionamento periódico, a fim de evitar impacto desproporcional ao erário. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte, com adequação dos consectários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LXXV, 37, §6º, 93, IX, e 100; CC, arts. 398, 945 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§3º e 11, 375, 496, §3º, I, 533 e 1.007, §1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.04.2024, Tema 1237 da repercussão geral; STF, RE 841.526/RS; STJ, REsp 1.934.881/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16.08.2010; STJ, REsp 1.287.458/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.05.2016; STJ, Súmula 387; TJSP, Apelação Cível 1001915-50.2024.8.26.0156, Rel. Maria Olívia Alves, j. 31.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1044346-58.2020.8.26.0506, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 19.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1000391-12.2021.8.26.0483, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 16.09.2021 (TJSP; Apelação Cível 1031439-81.2022.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026). Assim, converto a obrigação de pagar em obrigação de fazer, e determino à parte exequente que informe os dados indicados na petição de fls. 58/60, a fim de que o DETRAN/SP posso implementar o pagamento da pensão no prazo de 30 dias, a contar da intimação com os dados solicitados. Prazo: 15 dias. O valor atinente à obrigação de pagar será revisto quando do cumprimento da obrigação de fazer, haja vista a necessidade de delimitar as parcelas vencidas da pensão. Intime-se. - ADV: THALYTA GRAZIELLE BICEGLIA NANTES (OAB 396010/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)